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Alten D.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
...
V - Os bens referidos nos
incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
...VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
E quanto ao item I:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo
da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos
descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução
do casamento ou da união estável.
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I- Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. CORRETA, letra da lei, art.1.595, §2º do CC;
II- Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens desde que, por ocasião do casamento, não tenham firmado pacto antenupcial. ERRADA, os cônjuges podem alterar o regime de bens, entretanto a ressalva feita é que seja mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges..., art.1.639, §2º do CC.
III- No regime da comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e outras rendas semelhantes. CORRETA, art. 1.668, inciso V, c/c art. 1.659, inciso VII, ambos do CC.
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Parte
superior do formulário
A)
Art.
1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos
bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
B)
Segundo o Código Civil, as crianças e os adolescentes cujos pais forem
desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder
familiar terão tutores nomeados pelo juiz ou serão incluídos em programas de
colocação familiar, na forma prevista no ECA. = Art.
1.734. As crianças e
os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido
suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou
serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Alterado pelo L-012.010-2009)
C)
Segundo o Código Civil, podem escusar-se da tutela aqueles que tiverem
sob sua autoridade mais de três filhos.
CC, art. 1.736. Podem
escusar-se da tutela:
I
- mulheres casadas;
II - maiores
de sessenta anos;
III - aqueles
que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os
impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles
que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles
que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares
em serviço.
D)
O juiz pode nomear um protutor para fiscalizar os atos do tutor,
arbitrando-lhe uma gratificação módica pela fiscalização efetuada. Parte inferior do formulárioàO protutor (figura criada no art.
1742, CC) é um auxiliar do juiz na fiscalização do tutor, e esse responde
solidariamente com o tutor por eventuais danos causados ao pupilo. O juiz de
ofício ou a requerimento pode nomear, além do tutor, um protutor.
Eventualmente, o juiz pode fixar remuneração em favor do protutor.
Um juiz nomeia uma pessoa A como tutor de um menor e para fiscalizar as ações
deste nomeia B, ou seja, B é protutor com a função de
fiscalizar o tutor A.
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Brenda, acho que você comentou na questão errada
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Brenda, acho que você comentou na questão errada
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Brenda, acho que você comentou na questão errada
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Brenda, valeu pelo esforço mas nessa questão, você "viajou"......
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Brenda, acho que você comentou na questão errada
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Obrigado, Brenda.
Teus comentários se referem à questão anterior, mas isso não importa. Foram úteis.
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De acordo com o Código Civil,
considere as seguintes afirmações.
I – Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou
da união estável.
Código Civil:
Art.
1.595. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a
dissolução do casamento ou da união estável.
Correta
afirmação I.
II – Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de
bens desde que, por ocasião do casamento, não tenham firmado pacto antenupcial.
Art.
1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto
aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2o É
admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido
motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros.
Os cônjuges podem, na vigência do
Código Civil atual, alterar o regime de bens mediante autorização judicial em
pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Incorreta afirmação II.
III – No regime da comunhão
universal de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e
outras rendas semelhantes.
Código
Civil:
Art.
1.668. São excluídos da comunhão:
V - Os bens
referidos nos incisos
V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
VII - as pensões, meios-soldos,
montepios e outras rendas semelhantes.
No regime da comunhão universal
de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e outras
rendas semelhantes.
Correta afirmativa III.
Quais estão corretas?
A) Apenas I. Incorreta letra “A”.
B) Apenas II. Incorreta letra “B”.
C) Apenas III. Incorreta letra “C”.
D) Apenas I e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) I, II e III. Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
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Brenda! Em que planeta você vive?
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Gabarito: D
Sobre o ítem I = cuidado pessoal, uma vez sogra, sogra pra sempre!
paradoxo, senso de humor (especialmente sobre si mesmo) e mudança.
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II – Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens desde que, por ocasião do casamento, não tenham firmado pacto antenupcial. Errada
A lei não traz essa limitação. Assim, mesmo que tenha pacto antenupcial é possível a alteração do regime, o que a doutrina chama de pacto pós-nupcial, exigindo para tanto autorização judicial.
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Poxa, Brenda.
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Para os que não são assinantes do QC, segue a resposta:
De acordo com o Código Civil, considere as seguintes afirmações.
I – Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Código Civil:
Art. 1.595. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Correta afirmação I.
II – Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens desde que, por ocasião do casamento, não tenham firmado pacto antenupcial.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Incorreta afirmação II.
III – No regime da comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Código Civil:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
No regime da comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Correta afirmativa III.
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Obs: de acordo com o prof. Tartuce, é necessário que se interprete restritivamente os incisos VI (proventos do trabalho pessoal) e VII (pensões, meio-soldos e montepios), do artigo 1.659 do CC (aplicáveis, igualmente, ao regime da comunhão universal). Desse modo, haverá comunicação caso sejam recebidos durante o casamento.
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Código Civil:
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.