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Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
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Letra B - "Art. 520. VII - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela". Logo, da sentença que revogou a tutela antecipada caberá apelação em ambos os efeitos. Assertiva incorreta.
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A questão deveria ser anulada, pois a alternativa "B", por mais lógica que seja a interpretação da colega "ma", a meu ver, está, ainda que acidentalmente, correta. Vejamos: 1) Peço a tutela e me concedem; 2) sentença julga improcedente e revoga; Ora, se eu quero que não haja o restabelecimento da medida (como propõe o item), ou seja, para que a medida continue revogada, 3) devo interpor apelação apenas com efeito devolutivo, caso contrário, se com efeito suspensivo, os efeitos da sentença que revogou serão suspenso, logo, a medida será restabelecida. Corrijam-me se estiver errado. Grato.
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a) A caução poderá ser dispensada pelo juiz, ainda que seu cumprimento implique atos que possam resultar grave dano ao réu.
ERRADA, no art. 836 do CPC encontram-se os casos em que não se exigirá a caução.
Entretanto encontrei o art. 475-O, III, §2º que me colocou em dúvida, pois há 2 casos em que a caução pode ser dispensada pelo juiz mesmo podendo causar grave dano ao executado, acredito que na questão deva ser observado a norma geral. b) Na hipótese de sentença que julgou improcedente a ação, revogando a antecipação de tutela anteriormente concedida, e para que não haja o restabelecimento da medida revogada, o recurso de apelação eventualmente interposto deverá ser recebido no efeito devolutivo. ERRADA, no caso em tela não houve a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. Para aqueles que ficaram com dúvida quanto esta assertiva encontrei um site que explicou e exemplificou muito bem i tema da tutela antecipada e o duplo efeito.
http://jus.com.br/artigos/31064/as-consequencias-do-efeito-suspensivo-concedido-a-apelacao-sobre-a-tutela-antecipada-revogada-na-sentenca
c) A concessão da antecipação de tutela, em razão do princípio da instrumentalidade das formas e estando presentes os requisitos para sua concessão, poderá ser concedida de ofício pelo juiz. ERRADA, de ofício não, a requerimento da parte, art. 273 CPC.
d) É possível a concessão de tutela antecipada no procedimento monitório quando, após a apresentação de embargos pelo réu, observar-se-á o procedimento comum ordinário. CORRETA, art. 1.102-C, §2º CPC.
e) A tutela antecipada é incompatível com a celeridade inerente aos procedimentos sumário (art. 275, CPC) e sumaríssimo (Juizados Especiais Cíveis). ERRADA, a tutela antecipada é compatível com ambos procedimentos, art. 272, §ún. CPC. Não se aplica o disposto no art. 273 aos procedimentos para os quais a lei já prevê alguma modalidade de antecipação da tutela, como é o caso das ações possessórias, mandado de segurança, ação civil, pública.
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Letra B - ERRADA
A tutela antecipada deixa de produzir efeitos no momento em que é revogada. De fato, se o magistrado, em cognição exauriente, chega a conclusão diferente daquela estabelecida na decisão que havia antecipado a pretensão autoral, rechaçando os requisitos do art. 273 do CPC, não se revela possível que uma decisão com caráter provisório e precário (cognição sumária) prevaleça sobre a sentença (cognição plena), ainda que apelação interposta pela parte vencida tenha sido recebida no efeito suspensivo.
Adotando essa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “eventual apelação recebida no duplo efeito contra a sentença que revogou a antecipação de tutela não tem o condão de restabelecê-la, tendo em vista a completa descaracterização da verossimilhança da alegação”[4](REsp 541.544/SP).
No mesmo sentido, posicionou-se aquela Corte Superior, quando do julgamento do AgRg no REsp 1146537/RS:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO.
1. Não se restabelece a tutela antecipatória, expressamente revogada na sentença de improcedência da ação, pela circunstância de a Apelação interposta ter sido recebida no duplo efeito.
2. A ausência do depósito do valor reclamado pelo Fisco impede a suspensão da execução.
3. Agravo Regimental não provido.[5]
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31064/as-consequencias-do-efeito-suspensivo-concedido-a-apelacao-sobre-a-tutela-antecipada-revogada-na-sentenca#ixzz3J9H5mZ00
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Sobre a letra "b": O STJ já decidiu que “eventual apelação recebida no duplo efeito contra a sentença que revogou a antecipação de tutela não tem o condão de restabelecê-la, tendo em vista a completa descaracterização da verossimilhança da alegação” (REsp 541.544/SP - Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 18/09/2006).
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As bancas de concurso não aceitam a possibilidade de concessão de ofício da medida pelo juiz. É recorrente. Doutrinadores como Daniel Amorim e outros defendem a concessão de ofício. Achei um julgado "tímido" do STJ, porém, fazia menção ao voto divergente que entendia pela não concessão de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO PELA CORTE DE
ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO POR PARTE DO SEGURADO.
PETIÇÃO INICIAL REDIGIDA DE FORMA SINGELA, MAS QUE CONTÉM OS
ELEMENTOS QUE INDICAM OS FATOS, OS FUNDAMENTOS E O PEDIDO PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO, O QUE DENOTA
PRETENSÃO PELO PROVIMENTO ANTECIPADO. VÍCIO AFASTADO. IMPLEMENTAÇÃO
IMEDIATA DO PAGAMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO.
ART.
461 DO CPC. COMANDO MANDAMENTAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Hipótese na qual o INSS pleiteia o reconhecimento de ofensa ao
artigo 273 do CPC ao argumento de que a tutela antecipada para a
implementação do benefício foi deferida pelo acórdão recorrido ex
officio.
2. Deve ser mantida a implementação da aposentadoria por invalidez
diante das peculiaridades do caso, pois a petição inicial, apesar de
singela, traz pedido antecipatório ao requerer a implementação do
benefício a partir da citação do réu.
3. No caso, a ordem judicial para a implantação imediata do
benefício deve ser mantida. Não com fulcro no artigo 273 do CPC, mas
sim com fundamento no artigo 461 do CPC, pois o recurso sob exame,
em regra, não tem efeito suspensivo, o segurado obteve sua pretensão
em primeira e segunda instâncias e a implementação do benefício é
comando mandamental da decisão judicial a fim de que o devedor
cumpra obrigação de fazer. Salvaguarda-se, desse modo, a tutela
efetiva. A propósito, confiram-se: AgRg no REsp 1056742/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 11/10/2010; e REsp
1063296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 19/12/2008.
4. Recurso especial não provido.
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Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 273, §2º, do CPC/73, senão vejamos: "Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". Alternativa incorreta.
Alternativa B) O recurso de apelação será recebido somente em seu efeito devolutivo, contrariando a regra geral de que seja recebido no duplo efeito - suspensivo e devolutivo -, quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (art. 520, VII, CPC/73), e não quando revogá-la. Alternativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a antecipação dos efeitos da tutela não poderá ser concedida de ofício, mas, somente, mediante requerimento da parte interessada (art. 273, caput, CPC/73). Alternativa incorreta.
Alternativa D) Determina o procedimento monitório que, após o recebimento da petição inicial, será ordenado o pagamento ou a entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias, no qual poderá o devedor opor embargos. Opostos os embargos, o procedimento seguirá o rito ordinário (art. 1.102-C, CPC/73), no qual admite-se a antecipação dos efeitos da tutela. Alternativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a antecipação dos efeitos da tutela é admitida tanto no procedimento sumário quanto no procedimento sumaríssimo. Alternativa incorreta.
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Entendo que é possível a concessão da tutela antecipada de ofício em demandas cujo objeto seja obrigações de fazer e não fazer. Parece-me que os arts. 461, parágrafo terceiro e 461-A, parágrafo terceiro, ambos do CPC, autorizam essa possibilidade. Afora a previsão na lei 7347 e CDC, quanto às tutelas coletivas.
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Na letra "A" é bom verificar que o NCPC, em seu art. 300, §1º admite que a caução seja dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
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No âmbito do JEF, as medidas cautelares (dentre elas a antecipação de tutela) podem ser deferidas de ofício, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001.
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NCPC:
B) Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
C) Tutelas de Urgência: requerimento da parte, não previsto o de ofício (o Novo Código não autoriza nem veda). Jurisprudência e doutrina entendem que é vedado conceder de ofício a antecipação da tutela, salvo se versar sobre interesse indisponível e houver risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
OBS.: na defesa dos direitos em razão dos quais intervém, o MP poderá postular a medida.
Tutelas de Evidência: não pode ser de ofício, dependendo de requerimento da parte.
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2017