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CPC, Art. 277. O juiz designará a audiência de
conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a
antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo,
determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos
contar-se-ão em dobro.
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Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que
seja definitivamente julgada.
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Aqui fiquei com uma dúvida: o art. 306 refere quanto ao Juízo, ptto não seria suspenso em caso de suspeição do MP, perito, escrivão, etc. A questão trás a suspeição sem referir que é quanto ao Juízo.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e desuspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e,sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá argüir oimpedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, naprimeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar oincidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco)dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido
Alguém poderia me ajudar?
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Exceção Substancial
Esse assunto cai muito em concurso!
Exceção substancial
É um direito.
É um contradireito.
A exceção substancial é um direito que alguém tem contra o direito de outrem. “A” tem um direito contra “B”. Se “B” tiver uma exceção substancial, “B” tem um direito contra o direito. O direito de “A” será aniquilado pelo direito de “B”.
Significa que ela pressupõe o outro direito para aniquilá-lo. É um direito que aniquila outro direito. É um direito dirigido ao outro direito, para aniquilá-lo. É uma espécie de antídoto. Por que? Porque o antídoto é 1 veneno, só que é 1 contraveneno. O antídoto não nega o veneno. Ele supõe o veneno para neutralizá-lo.
Exemplos:
1) Exceção de contrato não cumprido. O sujeito vem cobrar o contrato e o outro diz que tem o direito de
não cumprir o contrato enquanto o primeiro não cumprir sua parte.
2) Direito de retenção. Tenho o direito de reter a coisa até Você pagar o que me deve.
3) Prescrição. Quando o sujeito cobra uma dívida prescrita, o réu tem o direito de não pagá-la,
porque está prescrita. Mas a dívida continua existindo, tanto que se o réu quiser, poderá pagála.
Esses 3 são exemplos básicos, indiscutíveis. Pode citá-los que o examinador vai gostar.
4) O direito de compensar é exceção substancial. Mas isso é controvertido. Fredie não colocaria como
exemplo em uma prova.
A exceção substancial será exercida no processo como defesa. O réu exercerá sua exceção substancial na contestação. Nada obstante ser um direito, é um direito exercido como defesa. As exceções substanciais serão deduzidas na contestação. A exceção substancial é um direito deduzido como defesa!
http://wprjunioradvogado.blogspot.com.br/2013/05/excecao-substancial.html
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Alternativa C - a perempção, juntamente com a litispendência e coisa julgada deve ser alegada em preliminar de contestação, ou seja, não se trata de exceções substanciais.
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Defesas substancias são as defesas de mérito. No item C, a perempção e a convenção de arbitragem são preliminares (defesa formal).
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item incorreto: c) as alegações de novação, compensação, perempção, retenção e convenção de arbitragem qualificam-se como exceções substanciais.
COMENTÁRIOS: Exceção substancial ou Material seria uma forma de defesa de mérito consistente num "CONTRA DIREITO" . Em outras palavras, seria um direito que se exercita contra o exercício de um outro direito.
Exemplificando:
a)Exceção do contrato não cumprido: Trata-se de uma exceção substancial, pois alguém me cobra uma prestação e eu digo: eu não cumpro a minha prestação enquanto vc não cumprir a sua!
b)Direito de Retenção: Alguém vem me pedir alguma coisa de volta e eu digo: Não devolvo! Pois eu tenho direito de ficar com as coisas até que vc me indenize!
c)Prescrição: Eu tenho direito de não pagar porque já se operou a prescrição
d)Benefício de ordem do Fiador: Credor me executa. Eu digo: Primeiro os bens do devedor!
e)Compensação: Eu lhe devo, mas vc também me deve. Então: 1-1=0. (Pontes de Miranda entende que não caberia exceção substancial na compensação, tendo em vista que esse instituto nunca pode negar a existência de um direito. Portanto, esse Exemplo da compensação é controvertido na Doutrina)
***Percebam que a exceção substancial não nega a existência do outro direito, pelo contrário, quem se vale de uma exceção substancial supõe o direito de outro, que simplesmente é "neutralizado" por este meio de defesa.
Dica: A Exceção Substancial seria como se fosse um antidoto para um veneno. Vejam que o antidoto não nega o veneno, ele supõe a existência do veneno e é utilizado para neutralizá-lo.
OBS1: A exceção substancial não pode ser exercida por reconvenção, pq a primeira é defesa e a segunda é ataque!
OBS2: Alegação de usucapião em defesa não deve ser utilizada como exemplo de exceção substancial, porque se eu alego usucapião em defesa eu estou negando que o autor tenha direito e, como visto, a exceção substancial não nega a existência do direito contraditado.
OBS3: Não cabe alegação de exceção substancial em Oposição, pois esta é ação, e ,aquela, é exceção.
Ao que me parece, na questão, o erro da letra c) está no fato de afirmar a perempção e a convenção de arbitragem como forma de exceção substancial (defesa de mérito), visto que elas são matérias de defesa que devem ser alegadas em preliminar, e não no mérito.
Fiquem com Deus!
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Fiquei em dúvida na A, pois a alternativa fala que "dentre outras matérias" deverão ser apresentadas na contestação, como preliminares, antes de discutir o mérito, PODENDO O JUIZ, ENTRETANDO, CONHECER DE TAIS MATÉRIAS DE OFÍCIO. Interpretei essa frase em caixa alta, não como se referindo apenas as citadas na questão e sim A TODAS, pois deu a entender isso, estando assim a alternativa errada pois o compromisso arbitral é a única exceção.
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Porque está certa?
a reconvenção é peça típica do procedimento comum ordinário; em tese, porém, poderá ser admitida em procedimentos especiais, desde que não se trate de procedimento que verse sobre ações dúplices, e que a apresentação da defesa altere o procedimento de especial para comum ordinário, como ocorre, por exemplo, com o procedimento monitório
Achei totalmente ambígua a frase. Me pareceu que o examinador quis dizer que não cabe reconvenção nas ações de procedimento especial em que o rito se altera após a defesa, ou seja, o contrário, pois é exatamente nessas ações é que é possível a reconvenção.
Alguém entendeu da mesma forma?
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Uma coisa é a exceção do JUÍZO, quando haverá realmente a suspensão do processo (artigo 306, CPC).
OUTRA coisa é a exceção do MP, de um serventuário, do perito, do intérprete. Nesse caso, NÃO HAVERÁ A SUSPENSÃO DO PROCESSO (até porque não precisa, ele será processado em separado- artigo 136, § 1º, CPC).
A questão não nos trouxe elementos necessários para identificarmos isso, deveria ser anulada, portanto.
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Vamos lá:
a) a incompetência absoluta, a litispendência, a coisa
julgada e a carência de ação, dentre outras matérias, deverão ser
apresentadas na contestação, como preliminares, antes de discutir o
mérito da causa; poderá, o juiz, entretanto, conhecer de tais matérias
de ofício. A alternativa está correta, com fulcro no art. 301, II, V, VI e X do CPC, c/c o seu §4º.
b) as exceções de impedimento, suspeição e de
incompetência relativa suspendem o processo principal, até que sejam
definitivamente julgadas.
A alternativa está correta, com fulcro no art. 306, c/c o art. 265, III, ambos do CPC.
Não há que se confundir o ritos das exceções opostas ao juízo com o rito de uma mera arguição incidental em relação aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos MP e serventuários da justiça. Nesta, não há suspensão do processo, pois o juiz é quem as julgará. Naquela, por óbvio, o processo deve ser suspenso, eis que há mácula no próprio órgão julgador.
c) as alegações de novação, compensação, perempção,
retenção e convenção de arbitragem qualificam-se como exceções
substanciais.
Já foi bem explicada pelos colegas.
d) uma demanda pelo rito sumário, sendo réu o Município de
Xiru, implica a citação deste réu com no mínimo 20 (vinte) dias de
antecedência à data da audiência de conciliação. Correta, conforme o caput do art. 277 do CPC.
e) a reconvenção é peça típica do procedimento comum
ordinário; em tese, porém, poderá ser admitida em procedimentos
especiais, desde que não se trate de procedimento que verse sobre ações
dúplices, e que a apresentação da defesa altere o procedimento de
especial para comum ordinário, como ocorre, por exemplo, com o
procedimento monitório. A alternativa está correta, pois além de a reconvenção ser peça típica do procedimento ordinário, não cabe naqueles procedimentos em que haja previsão de ações dúplices, como é o caso do procedimento súmario, do mandado de segurança e do JEC. Além disso, se o procedimento especial prever que, com a apresentação da defesa, haja a conversão para o ordinário, ela poderá ser apresentada, como por ex. na ação monitória, conforme prevê o art. 1102-C do CPC.
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Vamos lá:
a) a incompetência absoluta, a litispendência, a coisa
julgada e a carência de ação, dentre outras matérias, deverão ser
apresentadas na contestação, como preliminares, antes de discutir o
mérito da causa; poderá, o juiz, entretanto, conhecer de tais matérias
de ofício. A alternativa está correta, com fulcro no art. 301, II, V, VI e X do CPC, c/c o seu §4º.
b) as exceções de impedimento, suspeição e de
incompetência relativa suspendem o processo principal, até que sejam
definitivamente julgadas.
A alternativa está correta, com fulcro no art. 306, c/c o art. 265, III, ambos do CPC.
Não há que se confundir o ritos das exceções opostas ao juízo com o rito de uma mera arguição incidental em relação aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos MP e serventuários da justiça. Nesta, não há suspensão do processo, pois o juiz é quem as julgará. Naquela, por óbvio, o processo deve ser suspenso, eis que há mácula no próprio órgão julgador.
c) as alegações de novação, compensação, perempção,
retenção e convenção de arbitragem qualificam-se como exceções
substanciais.
Já foi bem explicada pelos colegas.
d) uma demanda pelo rito sumário, sendo réu o Município de
Xiru, implica a citação deste réu com no mínimo 20 (vinte) dias de
antecedência à data da audiência de conciliação. Correta, conforme o caput do art. 277 do CPC.
e) a reconvenção é peça típica do procedimento comum
ordinário; em tese, porém, poderá ser admitida em procedimentos
especiais, desde que não se trate de procedimento que verse sobre ações
dúplices, e que a apresentação da defesa altere o procedimento de
especial para comum ordinário, como ocorre, por exemplo, com o
procedimento monitório. A alternativa está correta, pois além de a reconvenção ser peça típica do procedimento ordinário, não cabe naqueles procedimentos em que haja previsão de ações dúplices, como é o caso do procedimento súmario, do mandado de segurança e do JEC. Além disso, se o procedimento especial prever que, com a apresentação da defesa, haja a conversão para o ordinário, ela poderá ser apresentada, como por ex. na ação monitória, conforme prevê o art. 1102-C do CPC.
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Com o Novo CPC, além da incompetência absoluta, deverá também ser apresentado na contestação a incompetência RELATIVA.