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Art. 71 - A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
A palavra que marca a denunciação da
lide é “ação regressiva”. A denunciação da lide é uma demanda regressiva
eventual, ou seja, o denunciante denuncia à lide para a hipótese de ele perder
a causa. Perceba que a denunciação da lide é uma demanda proposta antes de o
sujeito ter prejuízo. Assim, a denunciação da lide só será examinada se o
denunciante perder na demanda principal.
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Complementando:
Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicçãoIhe resulta;
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A Palavra chave na Denunciação da Lide é "DIREITO DE REGRESSO". Assim, B deve se defender da demanda por meio da Contestação e somente se perder C será responsabilizado. Por isso que B deve contestar a ação e denunciar à lide C.
Fiquem com Deus!
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Esta questão nos chama à atenção sobre a necessidade do réu contestar ou não à ação DE IMEDIATO:
Na denunciação à lide, CONTESTA no prazo da contestação e FAZ a denunciação no mesmo prazo
Na nomeação à autoria, NÃO CONTESTA no prazo da contestação. Em vez disso, o réu atravessa petição nos autos nomeando aquele que deveria figurar no polo passivo. Daí, "quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. ( Art 67).
No chamamento ao processo, o réu CONTESTA no prazo da contestação e faz o chamamento no mesmo prazo
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Aí que tá: essa questão é polêmica. Parte da doutrina entende o seguinte: o parágrafo único do art. 456 (Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.) revogou por completo o inciso II do art. 75 do CPC (se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;). Daí entendo que não haveria sequer necessidade de contestar da ação, podendo ser resguardado de imediato o direito de regresso contra o alienante.
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E por que não se aplica, aqui, o p.ú do art. 456, CC, que diz: "Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos"?
Não enxergo a "obrigatoriedade" de o réu denunciar a lide. Diz Didier:
"A primeira indagação é a seguinte: pode o réu denunciar a lide sem contestar? A resposta é positiva. O art. 71 do CPC prescreve que a denunciação da lide feita pelo réu deve ser requerida no prazo para contestar. Não se exige a apresentação simultânea da contestação e do pedido de denunciação da lide".
No mesmo sentido: Daniel Amorim, Cássio Scarpinella, Calmon de Passos e Alexandre Câmara.
E arremata o autor:
"O réu-denunciante poderá, simplesmente, deixar de oferecer defesa - simplesmente promovendo a denunciação da lide, conduta que, como se viu, sempre foi possível - ou reconhecer expressamente a procedência do pedido que lhe foi dirigido".
FONTE: Didier, v. I, p. 390-397.
* Obs.: além do mais, a palavra "deverá" não orna com "contestação" no Processo Civil, já que se trata de um simples meio de defesa.
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Acredito que, nesta questão, a necessidade de contestação é para que B permaneça com o domínio do imóvel. De fato, para denunciar à lide, ele não precisa contestar. Só que ao não contestar, in casu, B estaria sujeito ao efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ora, havendo esta presunção, B não estaria resguardando os seus direitos.
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LETRA E CORRETA
PALAVRAS-CHAVE
PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
ASSISTÊNCIA
- auxílio;
OPOSIÇÃO
- obter o bem litigioso;
NOMEAÇÃO
- sair da lide;
DENUNCIAÇÃO
- direito de regresso;
CHAMAMENTO
- responsabilizar.
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ASSISTENCIA - AUXILIO
OPOSIÇAO - PREJUIZO
NOMEAÇAO A AUTORIA - INDICAÇAO
DENUNCIAÇAO DA LIDE - AÇAO REGRESSIVA EVICÇAO
CHAMAMENTO
AO PROCESSO - CO DEVEDORES
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Vou tentar explicar em poucas palavras o porque da alternativa "E" ter sido declarada como correta:
O art. 70, inciso I do CPC, assegura que o adquirente denuncia à lide ao alienante, para que seja regressivamente indenizado pela perda da coisa - conhecida como evicção - , numa ação (v.g ação reivindicatória) em que demanda ou que é demandado por alguém.
Existe entendimento de que esta denunciação é obrigatória, em razão do disposto no caput do art. 456 do CC: "Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo" (nesse sentido: STJ - REsp 20.121/PR; REsp 49.418/SP; contra: STJ - REsp 880.698/DF). Fonte: Código de Processo Civil para concursos Daniel Amorim Assumpção pg. 86.
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Duvido se não tem alguém por aí que pode estudar 1 milhão de vezes essa matéria e que continua se confundindo com as modalidades de intervenção de terceiros. Segue macete que uso:
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(1) DENUNCIAÇÃO DA LIDE - "Viva a ação que regride... e que se mantem evicta mesmo com as indiretas do possuidor."
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(2) NOMEAÇÃO À AUTORIA - "Não é meu, que alegria!"--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(3) CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso. Com eles, eu compro fiado, porque são solidários com a dívida comum."
Obs.: é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.
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Referência:
(1) Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
(2) Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
(3) Art. 77 CPC. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
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Segue relação de como era no CPC/73 e como ficou no Novo CPC:
Oposição -> procedimento especial.
Nomeação à autoria -> correção de ilegitimidade passiva.
Sem correspondência no título -> assistência (simples e litisconsorcial).
Denunciação da lide -> denunciação da lide.
Chamamento ao processo -> chamamento ao processo.
Sem correspondência no Código -> Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem correspondência no Código -> amicus curiae.
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De acordo com o art. 125, §1 do NCPC a denunciação da lide não é mais obrigatória, ou seja, pode-se exercer o direito de regresso mesmo se o reu não promover a denunciação.
Além disso, conforme art. 128, II e III, do NCPC, feita a denunciação da lide, o denunciante NÃO PRECISA CONTESTAR caso o denunciado seja revel ou confesse os fatos alegados pelo autor.