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Art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.
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Gabarito: letra C
Sobre o nº 3, para lembrar:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
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correto o item 1.
Art. 463/CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
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Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
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I Correto - Art. 463/CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II Errado, pois o prazo aqui é de 48h e não cinco dias. Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
III Correto - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
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Se tivesse apenas 1, eu marcaria, porque na 3 fala em improcedência da ação e o certo seria improcedência do pedido.
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Lembrando que o prazo para reforma da decisão que indeferiu a petição inicial foi modificado para 5 dias no CPC/15.
Art. 331
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Indeferida a PI, o autor poderá APELAR, facultando ao juiz RETRATAR-SE em:
CPC/73: 48 horas.
CPC/15: 5 dias.
Logo, com o NCPC, todas estariam corretas.
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ATENTE-SE PARA O NOVO PRAZO DO ART.331 DO NCPC: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se."
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Questão deve ser analisada à luz do NCPC...
Seguindo com os estudos:
Art. 331, NCPC. (...).
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso (APELAÇÃO).
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, prazo pra contestação começa a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no (Q TRATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO).
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
CAPÍTULO III DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente pedido q contrariar:
I - enunciado de súmula do STF ou STJ;
II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre dt local....