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ID
1332088
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere o enunciado abaixo e a três propostas para completá-lo.

Publicada a sentença,

1. o juiz poderá alterá-la, para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, lhe retificar erros de cálculo ou através de embargos de declaração.

2. o juiz, em se tratando de sentença que tenha indeferido a petição inicial, poderá reformar seu entendimento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da interposição do recurso de apelação pelo autor.

3. o juiz, em se tratando de sentença de total improcedência da ação, nas hipóteses de julgamento prima facie, na forma do art. 285-A, CPC, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença, caso tenha o autor interposto recurso de apelação.

Quais propostas estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.

  • Gabarito: letra C

    Sobre o nº 3, para lembrar: 

    "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

     § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

     § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.


  • correto o item 1.

    Art. 463/CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.


  • Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

  • I Correto -  Art. 463/CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II Errado, pois o prazo aqui é de 48h e não cinco dias. Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    III Correto -  Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

     § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

     § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

  • Se tivesse apenas 1, eu marcaria, porque na 3 fala em improcedência da ação e o certo seria improcedência do pedido. 

  • Lembrando que o prazo para reforma da decisão que indeferiu a petição inicial foi modificado para 5 dias no CPC/15.

    Art. 331


  • Indeferida a PI, o autor poderá APELAR, facultando ao juiz RETRATAR-SE em:

    CPC/73: 48 horas.

    CPC/15: 5 dias.

    Logo, com o NCPC, todas estariam corretas.

  • ATENTE-SE PARA O NOVO PRAZO DO ART.331 DO NCPC: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se."

  • Questão deve ser analisada à luz do NCPC...

    Seguindo com os estudos:

    Art. 331, NCPC. (...).

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso (APELAÇÃO).

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, prazo pra contestação começa a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no (Q TRATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO).

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    CAPÍTULO III DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente pedido q contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre dt local....