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ID
1332097
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere, abaixo, a norma disposta no art. 7º, inciso II, alínea c, do Código Penal.

“Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro [...], os crimes [...] praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados”.

Esse inciso II, em sua alínea c, define o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da defesa = art. 7, I, "a", "b" e "c" = extraterritorialidade incondicionada


    Princípio da justiça universal = art. 7, I, d = extrat incondicionada


    Princípio da justiça universal = art. 7, II, a = extrat condicionada


    Princípio da nacionalidade ativa= art. 7, II, b = extrat condicionada

    PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO = Art. 7, II, c = Extraterritorialidade condicionada (GABARITO DA QUESTÃO)



    Princípio da nacionalidade passiva = art. 7, parágrafo 3 = extraterriotarialidade HIPERCONDICIONADA


    Obra consultada: Rogerio sanches, 2014, pag. 123.

  • GABARITO "C".

    Princípio da representação: Também denominado princípio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição. Segundo esse princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados. É adotado pelo art. 7º, II, “c”, do CP. E se a aeronave ou embarcação brasileira for pública ou estiver a serviço do governo brasileiro? Neste caso incidirá o princípio da territorialidade. Lembre-se: aeronaves e embarcações brasileiras, públicas ou a serviço do governo brasileiro, constituem extensão do território nacional (art. 5º, § 1º, do CP).


    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • O Código Penal brasileiro limita o campo de validade da lei penal com observância de dois vetores fundamentais: a territorialidade (art. 5º, CP) e a extraterritorialidade (art. 7º, CP). Com base neles se estabelecem princípios que buscam solucionar os conflitos de leis penais no espaço, a saber:

    Princípio da territorialidade: aplica-se a lei do local do crime. Princípio da personalidade ativa (nacionalidade ativa): aplica-se a lei da nacionalidade do sujeito ativo. Princípio da personalidade passiva (nacionalidade passiva): aplica-se a lei da nacionalidade do agente somente quando atinge direitos de um patrício. Princípio da defesa (real ou proteção): aplica-se a lei da nacionalidade do sujeito passivo ou do bem jurídico lesado. Princípio da universalidade do direito de punir (justiça penal universal): o agente fica sujeito a lei do país onde for encontrado. Princípio da bandeira (representação, pavilhão ou subsidiário): a lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em aeronaves ou embarcações privadas, quando no estrangeiro, e lá não sejam julgados.

  • Art. 7º CP

    - princípios:

      - nacionalidade ativa: crimes praticados por brasileiros; inciso II, "b"

      - nacionalidade passiva: nacionalidade da vítima; §3ª

      - defesa (ou real): nacionalidade do bem jurídico lesado; inciso I, "a", "b", e "c"

      - justiça penal universal (cosmopolita): lei do país onde for encontrado; inciso II, "a"

      - representação/pavilhão/bandeira/substituição: aeronaves e embarcações brasileiras privadas que não tenham sido julgadas pelo estrangeiro; inciso II, "c"

  • ART. 7º, I, a, b, c - foi adotado o princípio real ou de proteção;

    ART. 7º, I, d - foi adotado o princípio da justiça universal;

    ART. 7º, II, a - foi adotado o princípio da justiça universal;

    ART. 7º, II, b - foi adotado o principio da personalidade ativa;

    ART. 7º, II, c - foi adotado o princípio da representação

    ART. 7º , §3º, foi adotado o principio real ou de proteção.

  • Corrigindo a última proposição do colega "A Sempre!!!", o art. 7, §3 adota o princípio da nacionalidade passiva, e não o princípio real como dito. "a lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil".

  • " Essa orientação fundamenta-se no princípio da representação e aplica-se, subsidiariamente, somente quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir. Era um princípio desconhecido antes do código penal de 1969."

    Fonte: César Roberto Bittencourt, Tratado de Direito Penal, parte geral, pág 228.

  • Princípio da representação/subsidiariedade/substituição!

  • Princípio da representação, do pavilhão ou da bandeira: incide quando o crime praticado a bordo de aeronave ou embarcação privada brasileira, em espaço territorial estrangeiro, não é julgado pelo país correspondente. Ou seja, de acordo com esse princípio, importa aos Estados aplicarem as suas leis aos crimes cometidos no interior de navios e aeronaves privados brasileiros que, embora no estrangeiro, lá não venham a ser punidos. É previsto no art. 7o, inciso II, alínea c, do CP. 

    Fé na missão!
  • Para uma boa compreensão, é importante iniciarmos o comentário com a transcrição integral do artigo 7º do Código Penal, após o que analisaremos cada uma das alternativas:

    Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


    As alternativas A e D estão INCORRETAS
    . De acordo com Cleber Masson, o princípio da defesa, também chamado princípio real ou da proteção, permite submeter à lei penal brasileira os crimes praticados no estrangeiro que ofendam bens jurídicos pertencentes ao Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente e o local do delito. Foi adotado pelo Código Penal em seu artigo 7º, inciso I, alíneas "a", " b" e "c" (acima transcrito), compreendendo os crimes contra:

    a) a vida ou a liberdade do Presidente da República;
    b) o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; e
    c) a administração pública, por quem está a seu serviço.

    A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, o princípio da justiça universal, também conhecido como princípio da justiça cosmopolita, da competência universal, da jurisdição universal, da jurisdição mundial, da representação mundial ou da universalidade do direito de punir, adotado no artigo 7º, inciso II, alínea "a", do Código Penal (acima transcrito), é característico da cooperação penal internacional, porque todos os Estados da comunidade internacional podem punir os autores de determinados crimes que se encontrem em seu território, de acordo com as convenções ou tratados internacionais, pouco importando a nacionalidade do agente, o local do crime ou o bem jurídico atingido.
    Fundamenta-se no dever de solidariedade na repressão de certos delitos cuja punição interessa a todos os povos. Exemplos: tráfico de drogas, comércio de seres humanos, genocídio etc.

    A alternativa E está INCORRETA. De acordo com magistério de Cleber Masson, cuida-se da principal forma de delimitação do espaço geopolítico de validade da lei penal nas relações entre os Estados soberanos. Está disposto no artigo 5º do Código Penal. É a regra geral. Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional. Há exceções que ocorrem quando brasileiro pratica crime no exterior ou um estrangeiro comete delito no Brasil. Fala-se, assim, que o Código Penal adotou o princípio da territorialidade temperada ou mitigada:

    Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     
    A alternativa C está CORRETA. Cleber Masson ensina que, de acordo com o princípio da representação, também denominado princípio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados. É adotado pelo artigo 7º, inciso II, alínea "c", do Código Penal.


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Princípios aplicáveis à extraterritorialidade:

    a)      Princípio da nacionalidade ou personalidade: aplica-se a lei da nacionalidade do agente;

    *nacionalidade ativa: o autor da infração for brasileiro;

    *nacionalidade passiva: quando o fato atingir vítima brasileira ou bem jurídico brasileiro;

    b)      Princípio da defesa/ proteção/ real: aplica-se a lei da nacionalidade do bem jurídico ofendido;

    c)      Justiça penal universal/ justiça penal cosmopolita/ justiça penal internacional/ princípio da universalidade/ princípio da internacionalidade: aplica-se a lei da nacionalidade do local em que se encontrar o agente;

    d) Princípio da representação/ da substituição/ subsidiário/bandeira/pavilhão: aplica-se a lei da nacionalidade do meio de transporte privado onde praticado o crime;

  • Princípios relacionados à extraterritorialidade (7º):

    a) Nacionalidade ativa (lei do país a que pertence o sujeito ativo) – II, “b”

    b) Nacionalidade passiva (lei penal da nacionalidade do agente, quando atinja um bem jurídico de seu próprio Estado ou de um concidadão)

    c) Defesa ou real (nacionalidade do bem jurídico lesionado) – I, “a”, “b” e “c”, § 3º

    d) Justiça penal universal ou da justiça cosmopolita (lei do país onde o sujeito for encontrado) – 7º, II, “a”

    e) Representação, pavilhão, bandeira ou substituição (lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em aeronaves e embarcações privadas, quando no estrangeiro e aí não sejam julgados) – 7º, II, “c”

  • Princípios relacionados à extraterritorialidade (7º):

    a) Nacionalidade ativa (lei do país a que pertence o sujeito ativo) – II, “b”

    b) Nacionalidade passiva (lei penal da nacionalidade do agente, quando atinja um bem jurídico de seu próprio Estado ou de um concidadão)

    c) Defesa ou real (nacionalidade do bem jurídico lesionado) – I, “a”, “b” e “c”, § 3º

    d) Justiça penal universal ou da justiça cosmopolita (lei do país onde o sujeito for encontrado) – 7º, II, “a”

    e) Representação, pavilhão, bandeira ou substituição (lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em aeronaves e embarcações privadas, quando no estrangeiro e aí não sejam julgados) – 7º, II, “c”

  • Princípio da Representação/Bandeira/Pavilhão

  • PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA SOLUÇÃO DO APARENTE CONFLITO
    1.- Princípio da Territorialidade: aplica-se a lei penal do local do crime.
    Obs. Não importa a nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico.
    2.- Princípio da nacionalidade ativa: aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente.
    Obs. Não importa o local do crime, a nacionalidade da vitima ou do bem jurídico.
    3.- Princípio da nacionalidade Passiva: Aplica-se a lei da nacionalidade da vitima, não importando a
    nacionalidade do agente, do bem jurídico ou do local do crime.
    4.- Princípio da Proteção/Defesa (ou Real): aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado.
    Obs. Não importa o local do crime ou a nacionalidade dos sujeitos.
    5.- Princípio da Justiça Penal Universal: o agente fica sujeito a lei penal do país onde for encontrado.
    Obs. Não importa o local do crime, a nacionalidade dos sujeitos ou do bem jurídico. Ex: tráfico internacional de
    drogas realizado na Alemanha, o traficante é preso no Brasil.
    Obs.2 este princípio está normalmente presente nos tratados internacionais de cooperação na repressão a
    determinados delitos de alcance transnacional.

    6.- Princípio da Representação (do pavilhão, da bandeira, da substituição ou da subsidiariedade):
    A lei penal aplica-se aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas quando praticados no
    estrangeiro e aí não sejam julgados (inércia do país estrangeiro).
    Obs. Não importa a nacionalidade dos sujeitos, do bem jurídico ou do local do crime, basta que tenha ocorrido
    no estrangeiro.

     

     

  • Incrível ser letra C

    bora bora PMGO ~

  • Princípio da representação ou bandeira ou Pavilhão: aplica-se a lei brasileira os crimes cometidos no estrangeiro, a bordo de embarcações e aerpnaves privadas, mas que possuam bandeira brasileira, quando no país em que ocorreu o crime, este não for julgado.

    But in the end, it doesn't even matter.

  • Bandeira ou Representação.

    Ocorre quando há crime em uma nave ou embarcação privada que tenha bandeira brasileira e que esteja no exterior e ai não foi julgada.

  • GABARITO C

    Princípio da territorialidade: aplica-se a lei penal do local do crime, não importando a nacionalidade do agente, vítima ou bem jurídico.

    Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: aplica-se a lei do país a que pertence o agente, pouco importando o local do crime, a nacionalidade da vítima ou do bem jurídico violado.

    Princípio da nacionalidade ou personalidade passiva: aplica-se a lei penal da nacionalidade do ofendido.

    Princípio da defesa ou real: aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo), não importando o local da infração penal ou a nacionalidade do sujeito ativo.

    Princípio da justiça penal universal ou cosmopolita: o agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado, não importando a sua nacionalidade, do bem jurídico lesado ou do local do crime. Esse princípio está normalmente presente nos tratados internacionais de cooperação de repressão a determinados delitos de alcance transnacional.

    Princípio da representação, do pavilhão, da substituição ou da bandeira: a lei penal nacional aplica-se aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando praticados no estrangeiro e aí não sejam julgados.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • Art. 7o - FICAM SUJEITOS à LEI BRASILEIRA, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (P. Defesa, Proteção ou Real);

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (P. Defesa, Proteção ou Real);

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço (P. Defesa, Proteção ou Real);

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (P. Justiça universal/Cosmopólita);

    II - os crimes: (EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (P. Justiça Universal/Cosmopólita);

    b) praticados por brasileiro (P. Nacionalidade Ativa ou Personalidade);

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (P. da Representação, Pavilhão, Bandeira ou Substituição).

    § 1o - Nos casos do inciso I (incondicionada), o agente É PUNIDO segundo a lei brasileira, AINDA QUE absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2o - Nos casos do inciso II (condicionada), a aplicação da lei brasileira DEPENDE do concurso das seguintes condições: (condições cumulativas)

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Princípio da Dupla Tipicidade)

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    § 3o - A lei brasileira APLICA-SE TAMBÉM ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior (P. Nacionalidade Passiva ou Personalidade):

    (EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA)

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • GABARITO: C

    Princípio da representação, do pavilhão, da bandeira, ou subsidiário: a lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em embarcações ou aeronaves privadas, quando no estrangeiro e ai não sejam julgados.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Art. 7º, I, a, b, c - Princípio Real, da Defesa ou Proteção;

    Art. 7º, I, d (genocídio praticado por brasileiro) - Princípio da personalidade ou nacionalidade ativa;

    Art. 7º, I, d (genocídio praticado por domiciliado no Brasil) - Princípio do domicílio;

    Art. 7º, II, a - Princípio da justiça universal ou cosmopolita;

    Art. 7º, II, b - Princípio da personalidade ou nacionalidade ativa;

    Art. 7º, II, c - Princípio da representação, do pavilhão, ou da bandeira;

    Art. 7º, § 3º - Princípio da nacionalidade passiva.