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ID
1332103
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à aplicação das regras e disposições decorrentes do concurso de crimes, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •     Letra C -    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

  • GABARITO 'C'

    Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    ■Prescrição no concurso de crimes: Aplica-se este dispositivo ao concurso material, ao concurso formal e ao crime continuado.

    ■Concurso de crimes e sistema do cúmulo material: Em relação ao concurso material, caracterizado quando o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, o art. 69, caput, do CP acolheu o sistema do cúmulo material, é dizer, somam-se as penas de todos os crimes. No que concerne à prescrição, a extinção da punibilidade deve ser analisada sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente, e não sobre a pena final, resultante da soma das reprimendas cabíveis a cada um dos crimes. O mesmo raciocínio se aplica ao concurso formal impróprio, ou imperfeito (art. 70, caput, in fine, do CP), pois nele as penas dos diversos crimes também devem ser somadas.


    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • Alternativa Incorreta letra C

    Conforme Súmula nº 479 do STF " Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade.

  • Súmula 723 do STF - não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • a) Correto, conforme súmula 497 do STF;

    b) Correto, conforme art. 44, inciso I do CP;

    c) Errado, incide sobre cada pena, isoladamente, conforme art. 119 do CP;

    d) Correto, conforme súmula 723 do STF e súmula 243 do STJ;

    e) Correto, conforme o próprio art. 71 do CP. "A melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente, e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram." (STJ HC 85513-DF)

  • Adolfo e colegas,

    A súmula que o colega refere é nº 497:

    STF Súmula nº 497 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

    Crime Continuado - Prescrição - Pena Imposta na Sentença - Acréscimo Decorrente

      Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    STF Súmula nº 479 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.

    Margens dos Rios Navegáveis - Domínio Público - Expropriação - Indenização

      As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.


  • Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, analisaremos cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 44, inciso I, parte final, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa D está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    A alternativa E está CORRETA, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:

    Habeas Corpus. 2. Nulidade. Sentença condenatória fundamentada em prova ilícita. Não ocorrência. Material fornecido espontaneamente pelo paciente. 3. Continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Número de infrações praticadas. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada.
    (STF - HC 99245, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe-181 DIVULG 20-09-2011 PUBLIC 21-09-2011 EMENT VOL-02591-01 PP-00069)

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVANTES. ART. 62, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. ART. 18, INCISO III, DA LEI N.º 6.368/1976, REVOGAÇÃO PELA LEI 11.343/2006. ABOLITIO CRIMINIS. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO INFRAÇÕES. PERCENTUAL MÁXIMO. ILEGALIDADE. READEQUAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Em nosso sistema processual penal, o réu defende-se da imputação fática, e não da imputatio iuris, sendo, portanto, possível que o magistrado dê nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia.
    2.  No crime de tráfico de drogas, a quantidade e qualidade do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no art. 59 do Código Penal, uma vez que, atendendo à finalidade da Lei n.º 6.368/1976, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta.
    3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal também restou suficientemente justificada pelas circunstâncias do crime, já que o tráfico era praticado em esquema organizado para o comércio de cocaína em larga escala, o que notoriamente traz maior reprovabilidade à conduta do Paciente.
    4. Embora a vantagem financeira não seja circunstância elementar do crime de tráfico, visto que o tipo penal ressalta a ilegalidade da conduta "ainda que gratuitamente" da própria redação do art. 12 da Lei n.º 6.368/76 se extrai que o crime pode também ocorrer mediante paga ou recompensa, portanto, tal circunstância não justifica o agravamento da pena nos termos do inciso IV, do art. 62, do Código Penal. Afinal, o tráfico de drogas é realizado mediante o comércio de substâncias ilícitas, que pressupõe o recebimento de vantagem financeira.
    5. O Código Penal não estabelece percentuais mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. No caso, as instâncias ordinárias aumentaram a pena em menos de  1/4 (um quarto) em razão da reincidência específica do Paciente, patamar que não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoado.
    6. A Lei n.º 11.343/2006, ao revogar expressamente o disposto na Lei n.º 6.368/1976, por ocasião da definição dos novos crimes e penas, não previu a incidência de majorante na hipótese de concurso eventual para a prática dos delitos da Lei de Tóxicos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III (parte inicial), da Lei n.º 6.368/76. Configurada a abolitio criminis, a majorante deve ser retirada da condenação do Paciente.
    7. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações, sendo que esta Quinta Turma tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/4 (um quarto) no crime continuado, no caso de 4 (quatro) delitos.
    8. Após a declaração de inconstitucionalidade do óbice à progressão de regime prisional aos condenados pela prática dos delitos elencados na Lei n.º 8.072/90, passou-se a aplicar o art. 112 da Lei n.º 7.210/84. A Lei n.º 11.46/2007, por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar os delitos praticados antes de sua entrada em vigor.
    9. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto, para readequar a pena privativa de liberdade imposta ao Paciente e para determinar que a progressão de regime observe o disposto no art. 112 da Lei de Execuções Penais. Habeas corpus concedido, de ofício, para excluir da condenação a majorante do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/1976.
    (STJ - HC 115.902/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 28/04/2011)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 119 do Código Penal:

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Concurso material e crime continuado -> Pena de cada crime isoladamente.