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LETRA B- Vai caber Sursis da pena para ele, n/f do art. 77 CP.
Ele tinha 21 anos e não menos. Foi condenado a 1 ano e tal pena prescreve em 4 anos, conforme o art. 109, V CP.
Entre o marco 1 (14/02/2011 - recebimento da denúncia) e o marco 2 (29/03/2014 - publicação da sentença condenatória recorrível), ainda não tinha mais de 4 anos.
NÃO OCORREU NENHUMA DAS HIPÓTESES DE PPP!
Atenção com a data da lei 12.234 de 5 de maio de 2011 que alterou o inciso VI. Não é o caso da questão, mas vale a lembrança!
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Galera, segue as alternativas comentadas:
Alternativa B - Correta - vide comentário da colega Aussie.
Alternativa A - Errada - Apesar de ser possível, em tese, a suspensão condicional do processo, eis que o art. 129, § 1º, III do CP possui pena mínima igual a 01 ano (requisito objetivo do art. 89 da Lei nº. 9.099/95), o STJ possui entendimento pacífico de que se já proferida sentença penal condenatória resta precluso a possibilidade da suspensão condicional do processo (HC 150.229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 24/05/2010).
Alternativa C e D - Erradas - Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por alguma pena restritiva de direitos (art. 44 do CP), eis que o enunciado da questão narra o cometimento de um crime praticado mediante violência. Neste sentido:
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Alternativa E - Errada - O condenado ao tempo do fato possuia 21 anos, logo, não há redução do prazo prescricional (art. 115, CP). Restando a pena fixada em 01 ano, a prescrição opera em 04 anos (art. 109, V). Entre o recebimento da denúncia, 14/02/2011 e a data da sentença, 29/03/2014, não transcorreu o tempo necessário para o reconhecimento da prescrição.
"Ainda que eu ande pelo vale da sombra dos concursos, não temerei examinador nenhum. Deus está comigo!"
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Respeitosamente discordo do colega que citou como fundamento da alternativa B o Resp. 150.229. O referido recurso especial em sua fundamentação diz que o ministério público não ofereceu o Sursis processual em razão dos maus antecedentes do réu e não simplesmente deixou de oferecer a proposta de suspensão, igualmente, a defesa não se manifestou sobre a ausência do oferecimento deixando para se manifestar em HC, dessa maneira o STJ entendeu preclusa a matéria.
Na questão em tela fala primeiramente da primariedade e dos bons antecedentes do réu e em segundo lugar não diz se houve ou não o oferecimento do benefício. No presente caso, na minha opinião caberia HC ou apelação com preliminar de nulidade já que é direito publico subjetivo do réu quando preenche os requisitos legais.
Porém, não consegui uma pensar em uma resposta conclusiva para o gabarito, a resposta é o Sursis talvez em razão do momento, ou seja, na sentença, o magistrado não pode aplicar a suspensão condicional do processo na sentença e sim convocar um audiência admonitória para ver se o réu aceita ou não a proposta.
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Art. 77 CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde
que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
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Complementando o raciocínio dos colegas que justificaram o porque da alternativa "b" ser a correta:
Pensei da seguinte maneira:
João porto tinha 21 anos na data do fato, portanto, não há falar na hipótese de redução do prazo prescricional do art. 115;
A pretensão executória prescreve em 4 anos, pois como a sentença transitou em julgado para as partes, aplica-se o art. 110, §1º do CP (Prescrição da Pretensão Executória). Não há falar em prescrição, haja vista ter decorrido pouco mais de 3 anos entre o recebimento da peça acusatória e prolação da sentença condenatória.
Não é hipótese de substituição da PPL por PRD, pois o artigo 44 do CP é claro em seu inciso I - cabe PRD quando: o crime NÃO for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa... como houve violência no crime relatado, não cabe PRD;
Cabe suspensão condicional da pena, pois a questão abarca todas os incisos do artigo 77 do CP: A suspensão PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, DESDE QUE: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.
Espero ter ajudado.
Força e Fé.
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Só uma ressalva em relação a substituição de PRDs em crimes com violência e grave ameaça. O incisio I do art. 44 CP demonstra que é claramente proibido a substituição quando houver violência ou grave ameaça, porém existem 3 exeções que são : lesão corporal de natureza leve (art.129 caput), de constrangimento ilegal (art. 146) e de ameaça (art.147), apesar de serem dolosos e cometidos com violên ia ou grave ameaça não podem ser tifos como excluídos do beneficio, uma vez que nos termos do art. 61 da lei 9099/95, são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, fomentando-se, em relação a eles, a aplicação de multa ou pena restritiva de direitos (interpretação sistemática)
Código penal para concursos, ROGÉRIO SANCHEZ CUNHA E DAVI CASTRO SILVA, pg101.
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Gabriel C,
Tome cuidado com o seu raciocínio para não confundir os demais colegas, não há que se falar em prescrição da pena máxima em abstrato, tendo em vista que a própria questão é categórica ao afirmar que o juiz condenou o acusado a pena de 01 ano, sendo que esta se tornou definitiva para as partes, ou seja, transitou em julgado para as partes, neste caso aplica-se o art. 110, §1º, do CP e não o art. 109, caput, do CP como você descreve no seu comentário.
Sendo assim, como o acusado foi condenado a pena de 1 ano, neste caso aplica-se o prazo prescricional de 04 anos, (art. 109, inciso V) como transcorreu apenas 03 anos, 01 mês e 15 dias, não houve prescrição.
Bons estudos a todos.
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QUESTÃO SIMPLES.
A - ERRADA - Suspensão Condicional do Processo (Lei 9.099) analisa a pena em abstrato.
B - CORRETA
C -ERRADA - Substituição da PPL por PRD não cabe quando o crime for praticado com GRAVE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À PESSOA.
D - ERRADA - Substituição da PPL por PRD não cabe quando o crime for praticado com GRAVE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À PESSOA.
E - ERRADA - A prescrição da pretensão punitiva prescreveria em 4 anos. Levando em consideração as suas interrupções dadas no recebimento da denuncia e na sentença condenatória, assim como a ausência de algumas informações no enunciado (recursos das partes, transito em julgado, etc), este lapso temporal não foi alcançado em nenhuma modalidade: Retroativa, Intercorrente e Propriamente dita. Quanto à pretensão executória, esta nem sequer foi tratada na questão.
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BOA CONCURSEIRO, DIRETO AO PONTO.
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A respeito da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89 da Lei 9.099/1995), cabe observar que existe dissídio na jurisprudência superior.
Para o STF, não se trata de direito subjetivo público (HC 129346, j. 05.4.2016).
Por outro lado, o STJ mudou sua jurisprudência mais antiga e tem entendimento exatamente oposto, considerando que o sursis processual é direito subjetivo do réu (HC 131.108, j. 18.12.2012). A respeito do tema, não localizei precedentes posteriores a este.
Embora a hipótese envolva interpretação de Direito federal, sendo, pois, seara própria do STJ, sabe-se que, na prática, os entendimentos do STF costumam prevalecer, embora devesse ser mero coadjuvante nesses casos. Na verdade, o próprio detentor da competência constitucional para uniformizar a interpretação do direito federal (o STJ) costuma abdicar dessa competência e reconhecer a flagrante superioridade prática dos entendimentos do STF (que de tão hipertrofiado, bem que poderia ser chamado de Super Supremo Tribunal Federal - SSTF...).
Fica, então, a observação, a quem interessar possa.
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A - Incabível a suspensão condicional do processo, pois já há sentença condenatória (art. 90 da Lei n. 9.099/95).
B - Cabe o "sursis" simples, pois a pena imposta é inferior a 2 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não há reincidência em crime doloso.
C - Incabível substituição da PPL por PRD, pois o crime foi cometido com violência (art. 44, I, do CP).
D - Idem.
E - Não ocorreu prescrição. A pena em concreto correponde a 1 ano. Logo, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, CP).
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I - A suspensão condicional do processo ocorre no momento do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA pelo MP (art. 89, caput - l 9099)
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A alternativa A está INCORRETA, pois a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, pode ser proposta pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, se presentes os requisitos nele previstos, não sendo o caso de ser aplicada após a sentença condenatória:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
As alternativas C e D estão INCORRETAS, tendo em vista a vedação contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal. o prazo prescricional para o crime analisado seria de 4 (quatro) anos, não tendo decorrido tal lapso temporal a partir de nenhum dos marcos interruptivos mencionados no enunciado:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 77 do Código Penal:
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Resposta: ALTERNATIVA B
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Marquei a D sabendo que a B era a correta...Não façam isso na hora da prova, confie nas suas convicções!
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.
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Excelente questão. Analisa vários institutos concomitantemente
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Um perde a visão o outro paga um ano !!! Ta SSSertinho !!!
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A alternativa A está INCORRETA, pois a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, pode ser proposta pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, se presentes os requisitos nele previstos, não sendo o caso de ser aplicada após a sentença condenatória:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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As alternativas C e D estão INCORRETAS, tendo em vista a vedação contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
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A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 77 do Código Penal:
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
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A alternativa E não está correta, dentre outros motivos, porque o agente tinha 21 anos completos na data do fato.E, segundo o art. 115 do CP, a redução, à metade, do prazo prescricional é para aqueles menores de 21 na data dos fatos.
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Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1 (VETADO)
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Não cabe substituição da PPL por PRD, pois o crime foi cometido com violência/grave ameaça à pessoa, mas cabe a suspensão condicional da pena, pois João satisfaz todas as condições elencadas no Art. 77, quais sejam:
- PPL não superior a 2 anos (João foi condenado à pena de 1 ano de reclusão);
- Não seja cabível a substituição por PRD (a natureza do crime não permite a substituição);
- Não reincidência em crime doloso (o comando da questão afirma que é primário);
- Circunstâncias judiciais favoráveis (o comando da questão afima que tem bons antecedentes e com circunstâncias judiciais favoráveis);
Gabarito: B
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O mencionado Instituto beneficia o condenado à pena que não seja superior a 2 anos, com a suspensão da mesma por até 4 anos, desde que cumpridas as condições estabelecidas pelo juiz.
Para receber o benefício, a lei estabelece: que o condenado não pode ser reincidente em crime doloso; que os elementos referentes à prática do crime, tais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente e outros descritos na lei, permitam a concessão do benefício; e, por fim, que não seja cabível a substituição por penas alternativas.
O benefício será obrigatoriamente revogado nos casos em que: o beneficiado seja definitivamente condenado por crime doloso; não pague a pena de multa; ou descumpra as condições impostas pelo magistrado.
Com o fim do prazo de suspensão e mediante o cumprimento das condições o condenado obtém a extinção de sua pena.
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Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
Acórdãos
AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016
RHC 066196/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016
, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015
RHC 040582/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015
HC 150229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010
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A explicação oferecida pelos colegas e pela professora quanto ao erro da letra A não necessariamente se encontra correta. Foi alegado que, após a prolação da sentença condenatória, não seria o caso de sursis processual, estando preclusa tão possibilidade. Ocorre que este entendimento não se aplica à hipótese de procedência parcial da pretensão punitiva, que é justamente o caso da questão. Nesse sentido, diz o STJ:
É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal (Jurisprudência em Teses nº 3, STJ, http://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%203%20-%20Suspensao%20Condicional%20do%20Processo.pdf)
Súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
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Suspensão condicional do processo -> antes do trânsito em julgado da sentença condenatória
Suspensão condicional da pena -> depois do trânsito em julgado.
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GABARITO "B".
CONSIDERAÇÕES:
É cabível substituição por PRD (art.44 e seg do CP)? Não, pois há violência.
É cabível Suspenção Condicional do Processo (art.89 e seg da Lei nº 9.099/95)? Não, vide súmula 337 do STJ.
É cabível falar extinção da punibilidade pela prescrição (art.104, IV e seg do CP? Não, pois como a condenação foi de 1 ano o prazo para que estivesse prescrito seria de 4 anos, o que no caso sub examen não ocorreu.
É cabível Suspenção Condicional da Pena (art.77 e seg do CP)? Sim, pois não é reincidente em crime doloso, de bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis, bem como não é cabível substituição por PRD.
Avante!
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Prescrição
< 1 ano: 3 anos.
= ou > 1 ano: 4 anos.