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ID
1332112
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às disposições da Lei de Drogas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:


    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

  • Acho que a letra E também está errada.

    Isso porque a prescrição de 02 anos é tão somente para a hipótese do art. 28 (usuário).

    Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • Art. 44Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis einsuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisóriavedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicionalapós o cumprimento de dois terços da pena,vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Questões como esta mostram a situação crítica que os estudantes se encontram. Total falta de preparo do examinador, que escolhe trechos isolados da lei para formular as questões. O gabarito é a letra "A", mas a letra "E", lida de acordo com o comando da questão também está incorreta. O examinador simplesmente retira o texto da lei, sem se dar o trabalho de verificar em qual contexto que ele se insere. Parabéns, Examinador!

  • A prescrição da alternativa "E" é apenas para o art. 28! Que examinador é esse!?!?

  • Questão anulada pela banca!!!

  • Conforme comentário do colega Rodrigo, essa questão (questão 71 da prova de promotor) foi ANULADA pela banca. Segue o link do gabarito da prova constando tal informação http://www.mprs.mp.br/areas/concursos/arquivos/xlvii/ed_506_2014_resultado_prov_preambular.pdf

    link da prova   http://www.mprs.mp.br/areas/concursos/arquivos/xlvii/xlvii_prova_preambular.pdf

  • selo piadista de qualidade

  •  a) O tráfico de drogas cometido nas imediações de locais de trabalho coletivo não é considerado causa de aumento de pena. [art. 45 da Lei 11.343/06]

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

     b) É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. [art. 45 da Lei 11.343/06]

     

     c) Quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica [art. 28, §1º, Lei 11.343/06], fica submetido às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo [art. 28 e incisos da Lei 11.343/06], aplicáveis isolada ou cumulativamente e podem ser substituídas a qualquer tempo [art. 27 da Lei 11.343/06]

     

     d) O sentenciado, condenado por tráfico de drogas (art. 33, “caput” da Lei n° 11.343/2006), tem direito ao livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena. [art. 44, §1º, Lei 11.343/06]

     

     e) A imposição e a execução das penas prescrevem em dois anos, observado, no tocante à interrupção do prazo, as disposições do Código Penal. [art. 30 da Lei 11.343/06, incompleta por não especificar que o referido art. aplica-se só ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06]

     

  • Atualizando

    A) INCORRETA - O tráfico de drogas cometido nas imediações de locais de trabalho coletivo não é considerado causa de aumento de pena. [art. 45 da Lei 11.343/06]

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    B) CORRETA - É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. [art. 45 da Lei 11.343/06] 

    C) CORRETA - Quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica [art. 28, §1º, Lei 11.343/06], fica submetido às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo [art. 28 e incisos da Lei 11.343/06], aplicáveis isolada ou cumulativamente e podem ser substituídas a qualquer tempo [art. 27 da Lei 11.343/06]

    D) DESATUALIZADA - O sentenciado, condenado por tráfico de drogas (art. 33, “caput” da Lei n° 11.343/2006), tem direito ao livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena. [art. 44, p.u. da Lei 11.343/06].

    A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    E) INCOMPLETA - A imposição e a execução das penas prescrevem em dois anos, observado, no tocante à interrupção do prazo, as disposições do Código Penal. [art. 30 da Lei 11.343/06, incompleta por não especificar que o referido art. aplica-se só ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06]

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto no art. 107 e seguintes do Código Penal.