SóProvas


ID
1332115
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge Santos, 18 anos, ao encontrar o revólver pertencente ao seu pai, aproveitou-se de sua ausência, para deflagrar tiros contra uma placa de trânsito, em frente à sua residência, em plena via pública, no Bairro Imigrante, em Caxias do Sul. Os vizinhos, ao ouvirem os estampidos, chamaram a guarnição da Brigada Militar, que se deslocou até o local e prendeu Jorge Santos em flagrante. A arma apreendida era de uso permitido, estava devidamente registrada, e apenas o pai de Jorge tinha autorização para portá-la. Assim, Jorge Santos deverá responder pelo(s) crime(s) de

Alternativas
Comentários
  • Galera, Alternativa correta letra "E". Respondendo a colega Aussie:

    Diante do enunciado da questão não há que se falar em posse, eis que a arma foi apreendida, ao que parece, na via pública. Como se não bastasse, o jovem que estava com a arma não era o proprietário. Com efeito, não houve subsunção da conduta descrita no enunciado ao disposto no art. 12.

    Lado outro, também não há que se falar no cometimento de um único crime de porte de arma de fogo, eis que houve disparos da mesma.

    A dúvida reside em relação a eventual concurso entre o porte e os disparos.

    Ocorre que, quando os dois crimes (porte e disparos) tiverem sido praticados no mesmo contexto fático, conforme descrito no enunciado da questão, o porte será considerado ante factum impunível, ficando absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, pelo princípio da consunção.Neste sentido, HC 94673/Ms. Min. Felix Fischer. Dje 18/08/2008)


    Fé e força!

  • Contribuindo...

    errei outra questão, justamente fazendo o raciocínio do colega abaixo e o qual utilizei quando do concurso do MP. Qual a diferença: na questão que errei, o disparo foi dado por segurança de empresa de valores QUE TROUXE A ARMA DO SERVIÇO. Pensei como aqui, consunção, mas lá ele portou a arma desde o serviço, pelo que cometeu dois delitos: PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

    Valeu....

  • GABARITO "E".


    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI 10.826/03. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 

    - A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não é automática a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de porte de arma de fogo pelo de disparo, dependendo das circunstâncias em que ocorreram as condutas. - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, devendo ser aplicado o referido postulado para que a conduta menos grave (porte ilegal de arma de fogo) seja absorvida pela conduta mais grave (disparo de arma de fogo).

     - A inversão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que houve o porte de arma em outro contexto fático, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1331199 PR 2012/0131582-6, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014)


  • Trata-se de aplicação do princípio da consução no qual o crime-meio (porte ilegal) é absorvido pelo crime-fim (disparo de arma de fogo). Somente é possível falar em aplicação deste princípio se as condutas praticadas pelo agente se derem em um mesmo contexto fático. Outrolado, se o porte e o disparo se derem em circunstâncias temporais e locais distintos, há configuração de delitos autônomos.


    O crime-meio é aquele indispensável para que o agente pratique o crime-fim. É conhecido por delito de passagem, uma vez que o intento do agente tem por objetivo alcançar outro resultado. Exemplos: agente que furta uma bicicleta localizada dentro do domicílio da vítima. O objetivo maior é o furto (art. 155 CP), mas para alcança-lo deve necessariamente cometer o delito meio (violação de domicílio, - art. 150 CP) que ficará absorvido por aquele.

  • Aplica-se o princípio da consunção: Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais,sobrando apenas a lei penal que o disciplina. O fato principal (disparo de arma de fogo) absorve o acessório (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

    "O princípio da consunção se concretiza em quatro situações: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis".

    No situação hipotética, houve um crime progressivo:

    Desde o início, o agente deseja alcançar o resultado mais grave. Há uma única conduta orientada por um só propósito (disparo de arma de fogo), mas fracionável em diversos atos (porte ilegal).  O ato final, gerador do evento originalmente desejado (disparo de arma de fogo), consome os anteriores (porte ilegal).

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, CLEBER MASSON, 2010

  • Se a arma for de uso permitido, ocorrendo o disparo e porte ilegal, o disparo absorve o porte, por ser o crime fim. No entanto, no caso da arma ser de uso restrito ou proibido, o crime do artigo 16 absorve o porte, por ser mais grave. Além disso, o artigo 16, é um crime de conteúdo múltiplo ou variado e contempla a figura empregar (efetuar disparo, por exemplo, fazer o uso efetivo da arma). 

    Coloquei essa observação só a título de complementação, visto que a questão foi muito bem respondida pelos nobres colegas.

    Sucesso!!!

  • Correta: E

    Porte ilegal x disparo de arma de fogo

    O porte será considerado "ante factum" impunível, ficando absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, por força do princípio da consunção.

    PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 10, DA LEI Nº 9.437/97. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. UM SÓ CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DELITOS AUTÔNOMOS. ENTREGA DE ARMAS PARA A POLÍCIA. CONDUTA PERMITIDA.

    I - Esta Corte vem entendendo que a absorção do delito de porte de arma pelo de disparo não é automática, dependendo, assim, do contexto fático do caso concreto. Por conseguinte, em se tratando de contextos fáticos distintos, há a possibilidade de configuração de delitos autônomos.

    II – In casu, não há imputação de eventual fato delituoso pré-existente ao contexto fático narrado na prefacial acusatória (contexto do disparo de arma de fogo). Vale dizer, a denúncia não descreve fato anterior que esteja inserido em outro contexto fático, de modo a possibilitar a configuração de delitos autônomos. Assim sendo, considerando a narração contida na denúncia, que descreve um único contexto fático, deve o delito tipificado no art. 14 da Lei nº10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) ser absorvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 do mesmo diploma legal).

    III - De outro lado, a conduta de quem se dirige até delegacia de polícia para entregar arma de fogo de uso permitido não pode ser equiparada ao delito de porte ilegal de arma de fogo e ser, por conseguinte, tida como típica e ilícita, uma vez que este comportamento é autorizado pelo Estado (artigos 3031 e 32, da Lei nº 10.826/2003). Falta, portanto, a esta ação, antinormatividade. Ordem concedida,


    Processo:HC 94673 MS 2007/0270829-7
    Relator(a):Ministro FELIX FISCHER
    Julgamento:27/03/2008
    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
    Publicação:DJe 18/08/2008
    DJe 18/08/2008


  • Alguém tem um exemplo em que há concurso? Não consigo fazer essa separação, sempre que houver um disparo de arma de fogo, ocorrerá no mesmo contexto fático. O exemplo de alguém que atira em via pública, depois, entra no carro e se desloca por tantos KM seria uma aplicação do concurso?

  • Notei certa dificuldade dos colegas de jornada em entender a diferença entre 'concurso' e 'consunção', então, vou tentar ajudar:

    Ticio pega a arma, sai de casa pra atirar na placa = disparo de arma de fogo = consunção.
    Mevio pega a arma pra dar uma volta = apenas porte.
    Edicleicio pega a arma pra dar uma volta, por acaso encontra uma placa da qual não gosta e resolve atirar pra se exibir pra alguma maria-arma qualquer = nesse caso são duas condutas totalmente separadas = concurso de crimes

    Um outro exemplo mais simples
    Luiz, com 14 anos, pega o carro do pai pra dar uma volta e se exibir pros amigos do colégio. = conduta 1
    ou
    Luiz, com 14 anos, dando uma volta com os amigos do colégio, resolve entrar em um racha depois de cair na pilha dos amigos. = conduta 1 + conduta 2
    ou então,
    luiz, com 14 anos, pega o carro do pai pra tirar um racha com algum outro amigo que disse que o carro do pai dele anda mais. = apenas conduta 2


  • É simples. Se a conduta de portar acontece exclusivamente para disparar, o crime de disparo absolve o crime de porte. Entretanto, haverá concurso de crimes se o porte ocorrer independentemente do disparo!

  • O objetivo do agente era disparar uma arma na via pública. Só. Não se pode dizer que ele "portou" uma arma, que exige um significativo espaço de tempo, já que ele apenas foi até a rua e efetuou disparos e retornou. Além do mais, o crime-fim (disparo) absorve o crime-meio (porte de arma permitida).

  • Nobres Colegas, Apenas para complementar os excelentes comentários anteriores:

    Concurso aparente de normas:

    Porte e disparo: Se a arma é de uso permitido, ocorrendo disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo (art. 14), o disparo absorve o porte, por ser mais grave àresponde pelo art. 15(porte seria um antefactum impunível).

    Se a arma for de uso proibido ou restrito, o crime do artigo 16 absorve o disparo de arma, por aquele ser crime mais grave.

    O artigo 16 contempla dentre as condutas nele inseridas o verbo empregar, que significa utilizar e tem pena deste mais grave do que a prevista para o artigo 15.

    -Disparo de arma de fogo e periclitação da vida (art. 132, Código Penal)

    Há dolo de perigo em ambas as hipóteses.

    O crime de disparo de arma é mais grave, deve absorver aquele do art. 132, CP.


  • TIPO MISTO ALTERNATIVO - A prática de duas ou mais condutas descritas no tipo não gera concurso de crimes, respondendo o agente por apenas um delito.

  • De maneira simples:



    A conduta do agente teve com finalidade específica o disparo na placa, conforme consegue extrair do enunciado. Pelo princípio da consunção, o agente responde APENAS pelo crime ao qual sua conduta foi, desde o início, direcionada, ou seja, apenas pelo disparo de arma de fogo:


    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Poderia pensar em concurso de crimes, entre o artigo 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e o artigo 15 (disparo de arma de fogo), caso o agente, após disparar arma de fogo, ato contínuo, fosse dar uma volta pela região, por exemplo.


  • Até a banca errou, seria, acredito, crime de dano.

  • Questão controversa demais para cobrar em primeira etapa. Hoje, tem prevalecido que há concurso de crimes, de modo que o sujeito vai responder pelo disparo e pelo porte, pouco importando se a arma é de uso permitido ou proibido.

  • Senhores,

    o Bruno Azzini tem o posicionamento mais correto da questão. Sempre que estiver frente a uma questão envolvendo Posse/Porte e mais outro crime (Disparo em via pública, Homicídio) faça a seguinte análise: procure o comando da questão que diz o momento que ele se apoderou da arma. Se acaso já tinha esse Porte/Posse há muito tempo e só depois cometeu o segundo crime entra em concurso, mas se o Porte/Posse teve somente para aquele fim então haverá a consunção ou absorção. 

    Apenas muito cuidado, se o crime fim for menos grave que o Porte/Posse não poderá ser absorvido. Ex: Indivíduo que pega uma arma de fogo e atira com o intuito de causar uma lesão leve no dedo do pé de seu algoz. Mesmo que seja apenas com esse intuito não haverá absorção por se tratar do crime fim ser menos grave que o meio, incorrendo em concurso material de crimes.

     

    Juntos somos mais fortes!

     

    Hurra!

  • Letra e 

    Fundamento: Jorge Santos responderá tão somente pelo crime do artigo 15 do Estatuto (Disparo de arma de fogo), pois o crime anterior de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14) foi praticado como meio necessário para se executar o crime fim (disparo de arma de fogo), havendo entre eles um nexo de interdependência, não sendo, portanto, delitos praticados com desígnios autônomos. Assim, pelo princípio da consunção (utilizado na solução de conflitos aparentes de normas penais), o agente responderá somente pelo crime-fim visado (art. 15)

  • o crime de disparo de arma de fogo absorve o crime de porte de arma de fogo de uso permitido.

  • Quem tiver dúvidas nesse tipo de questão é simples o raciocínio: qual era o objetivo do agente? Os disparos. Pois bem, você qualificará o crime de acordo com o objetivo do infrator. Esse objetivo absorve os demais crimes. 

    Esse objetivo, quando se passa por um outro crime para chegar a que o agente pretende se chama PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO


    Vê se entenderam...

  • Antônio, não é tão simples assim, vide comentário do Fabrício e do Bruno.

     

    E o tema não é tão controverso assim, doutrina e jurisprudência já têm se posicionado majoritariamente neste sentido.

  • posse e disparo: os delitos são autônomos, se o sujeito já possuía a arma sem registro anteriormente, e o disparo ocorreu depois. Todavia, se o agente possui o registro, por evidente, só responde pelo art. 15 (disparo de arma de fogo); 

    porte e disparo: 1a. corrente - o porte é sempre crime-meio para o disparo e, por isso, fica sempre absorvido em face do princípio da consunção. 2a corrente - haverá absorção apenas quando ficar provado que o agente só portou a arma com a finalidade específica de efetuar o disparo (posição da doutrina contemporânea).

    Fonte: livro "legislação penal especial esquematizado" dos autores Victor Eduardo Rios Gonçalves e Jose Paulo Baltazar Junior, pg. 195, 2015. 

  •  

    Notícias STF Imprimir

    Segunda-feira, 27 de abril de 2015

    Ministro aplica princípio da consunção e anula condenação imposta a lavrador mineiro

     

    O ministro Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus (HC) 111488 para anular a condenação por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S pela Justiça mineira. No dia 8 de fevereiro de 2007, na zona rural de Caputira (MG), F.M.S. conseguiu evitar o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao disparar três vezes contra o agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por disparo de arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de terceiro, mas o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva de direitos.

    No STF, a Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção para afastar a condenação. A consunção ocorre quando um crime é meio para a prática de outro delito. Com isso, ele é absorvido pelo crime-fim, fazendo com que o agente responda apenas por esta última infração penal. Ao conceder o habeas corpus de ofício, o ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo se deram em um mesmo contexto fático, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela outra.

    “De fato, está configurada a consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de arma de fogo), quando praticados no mesmo contexto fático. Destarte, tendo sido afastado o crime de disparo de arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta, uma vez que praticada em legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de porte ilegal de arma de fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação por uma conduta típica, mas não ilícita”, afirmou o ministro Fux em sua decisão. Segundo o relator, o habeas corpus não pode ser conhecido por ser substitutivo de recurso ordinário, entretanto o ministro concedeu a ordem de ofício.

  • O crime de disparo de arma de fogo está previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003:

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)


    De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, em relação à hipótese em que o agente efetua o disparo em via pública, sem ter autorização para portar a arma naquele local, existem duas correntes. A primeira, mais antiga, no sentido de que o porte é sempre crime-meio para o disparo e, por isso, fica sempre absorvido em face do princípio da consunção. A segunda é no sentido de haver absorção apenas quando ficar provado que o agente só portou a arma com a finalidade específica de efetuar o disparo. É a corrente que os autores adotam. Por ela, se o agente já está portando a arma e, em determinado instante, resolveu efetuar o disparo, responderá pelos dois crimes, se não possuía autorização para o porte, ou só pelo disparo, se possuía tal autorização. Por outro lado, se uma pessoa tem uma arma registrada em casa, mas não tem autorização para porte e, para efetuar uma comemoração, leva-a para a rua, apenas com a finalidade de efetuar disparos, e, de imediato, retorna para casa, responde pelo crime de disparo - o porte fica absorvido.

    Aqueles que adotam a tese de que o crime de porte sempre fica absorvido pelo disparo têm que enfrentar uma séria questão: como aplicar a pena no caso em que o disparo é feito com arma com numeração raspada ou de uso restrito? O problema é que, nesses casos, o crime de disparo possui pena menor (2 a 4 anos) do que o porte (3 a 6 anos). Assim, se um delito tem que absorver o outro, o justo seria o porte absorver o disparo, e não o contrário.

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E

  • Me tira uma duvida não seria Concurso MATERIAL ??? ora se ele esta portando a arma ilegalmente e efetua um disparo em via pública são duas condutas bem distintas. inclusive fiz outra questão que a resposta era o concurso. agora fiquei na duvida absurda.

     

    outra duvida mesmo que ele tivesse a intenção de atirar na placa, mas se a arma fosse de calibre restrito. ainda haveria consunção como ???

  • Quando o agente porta a arma de fogo para realizar disparos em via pública então ocorre o princípio da consunção. O porte neste caso é crime meio

  • Então se eu portar uma arma de fogo, saindo de São Paulo com a intenção apenas de atirar em uma placa de trânsito no Rio de Janeiro e na volta for pego por um Policial Militar, vou responder apenas por disparo de arma de fogo? Complicado!

  • Colega Igor Walanf,

    Negativo. No contexto fático que você apresentou, o crime já tinha ocorrido e deve o agente responder pelos dois crimes. Ele só responde pelo crime de disparo de arma de fogo isoladamente se logo após efetuar o mesmo, dispensar o armamento. Caso contrário, fica evidente a vontade do agente de prosseguir em outra infração criminosa.

  • GABARITO E.

     

    A QUESTÃO FOI CLARA AO DEMONSTRAR A INTENÇÃO DO AGENTE EM SE APODERAR DA ARMA PARA COMETER OS DISPAROS E COMO OCORREU NO MESMO CONTEXTO FATICO DO PORTE, ELE RESPONDE APENAS PELO DISPARO.

     

    AVANTE!!!

  • Se liga no BIZU: Ocorrerá a consunção quando houver Posse ou Porte irregular de arma de fogo de uso PERMITIDO, ou seja, teve a posse ou o porte e disparou a arma nos moldes do artigo 15, no mesmo contexto fático, será o crime único de DISPARO DE ARMA DE FOGO (Artigo 15).

    Agora, se cometeu a Posse ou Porte irregular de arma de fogo de uso RESTRITO e disparou arma de fogo de acordo com artigo 15, responderá somente pelo artigo 16 POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.

  • O bizu da galera é melhor que muitas explicações de alguns professores do QC.

    Parabéns turma!!!

  • Há  incidência do princípio da consunção. No qual o crime mais grave absorve o crime menor. 

  • GAB: E

    A questão é clara em informar que o único objetivo dele era atirar na placa de trânsito, portanto aplica-se o princípio da consunção (o crime fim absorve o crime meio).

  • O disparo absorve as outras condutas.

  • Boa, Ronnye Afonso. Concurseiro!

    Foi breve e objetivo com as palavras... Boa dica

  • Caso a arma tenha sido adquirida (porte ou posse) com a finalidade de praticar roubo, homicídio, disparo de arma de fogo, lesão corporal grave ou gravíssima, o porte/posse será absorvido, pois é ante factum impunível. As condutas são praticadas no mesmo contexto.

  • Estatuto do Desarmamento:

    DOS CRIMES E DAS PENAS

           Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

           Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

           Omissão de cautela

           Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

           Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

           Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.         (Vide Adin 3.112-1)

           Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.         (Vide Adin 3.112-1)

  • Pra mim o crime praticado foi de Dano ao patrimônio público, uma vez que disparo é sempre subsidiário.

  • Gabarito: E

    * Posse ou Porte irregular de arma de fogo de uso PERMITIDO + disparo de arma de fogo = DISPARO DE ARMA DE FOGO.

    * Posse ou Porte irregular de arma de fogo de uso RESTRITO + disparo de arma de fogo = POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.

  • ASSERTIVA CORRERA É A LETRA “E”

    Quando os dois crimes (porte e disparos) tiverem sido praticados no mesmo contexto fático, conforme descrito no enunciado da questão, o porte será considerado ante factum impunível, ficando absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, pelo princípio da consunção.Neste sentido, HC 94673/Ms. Min. Felix Fischer. Dje 18/08/2008)

  • STJ: Princípio da consunção no posse/porte de arma de fogo:

    a) Posse/porte de arma de fogo + outro crime no MESMO CONTEXTO FÁTICO: aplica-se o princípio da consunção e o agente responderá pelo outro crime.

    b) Posse/porte de arma de fogo + outro crime em CONTEXTO FÁTICO DIVERSO: não se aplica o princípio da consunção, e o agente responderá por concurso formal de crimes.

    Abraços !!

  • Autor: Andrea Russar Rachel, Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná, de Direito Eleitoral, Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    O crime de disparo de arma de fogo está previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003:

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. 

    De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, em relação à hipótese em que o agente efetua o disparo em via pública, sem ter autorização para portar a arma naquele local, existem duas correntes. A primeira, mais antiga, no sentido de que o porte é sempre crime-meio para o disparo e, por isso, fica sempre absorvido em face do princípio da consunção. A segunda é no sentido de haver absorção apenas quando ficar provado que o agente só portou a arma com a finalidade específica de efetuar o disparo. É a corrente que os autores adotam. Por ela, se o agente já está portando a arma e, em determinado instante, resolveu efetuar o disparo, responderá pelos dois crimes, se não possuía autorização para o porte, ou só pelo disparo, se possuía tal autorização. Por outro lado, se uma pessoa tem uma arma registrada em casa, mas não tem autorização para porte e, para efetuar uma comemoração, leva-a para a rua, apenas com a finalidade de efetuar disparos, e, de imediato, retorna para casa, responde pelo crime de disparo - o porte fica absorvido.

    Aqueles que adotam a tese de que o crime de porte sempre fica absorvido pelo disparo têm que enfrentar uma séria questão: como aplicar a pena no caso em que o disparo é feito com arma com numeração raspada ou de uso restrito? O problema é que, nesses casos, o crime de disparo possui pena menor (2 a 4 anos) do que o porte (3 a 6 anos). Assim, se um delito tem que absorver o outro, o justo seria o porte absorver o disparo, e não o contrário.

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E

  • ⇒ Porte ilegal x Disparo de arma de fogo - Nem sempre o porte absorve o disparo ou vice-versa: 

    Hipótese de o agente, além de portar ilegalmente uma arma de fogo, também efetuar o disparo, ele responderá por quais crimes? Depende do caso concreto (as condutas possuem nexo entre si ou não).

    Ex. 1: Em sua residência, o sujeito vai até a rua, efetua o disparo e volta para casa. Ele portou ilegalmente a arma de fogo apenas para efetuar o disparo. Nesse caso, o disparo absorve o porte ilegal.

    Ex. 2: O sujeito já estava portando ilegalmente a arma de fogo e, prestes a chegar em sua casa, ele efetua o disparo e ingressa no imóvel. Nessa hipótese, há contextos fáticos diversos, e concurso de crimes entre porte ilegal e o disparo.

  • GABARITO: E

    Disparo + Posse irregular = Pelos 2 (se forem em contextos diferentes)

    Disparo + lesão corporal leve = Disparo

    Disparo + Perigo de vida e saúde = Disparo

    Disparo + homicídio = homicídio

    Disparo + lesão corporal grave = Lesão corporal grave

    Disparo + lesão corporal gravíssima = Lesão corporal gravíssima

  • Princípio da Consunção

  • Não entendi mais nada. Agora mesmo eu havia respondido uma considerando correta posse + disparo, em um mesmo contexto fático. Eu ein.