SóProvas


ID
1332133
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Eurípedes foi preso preventivamente por homicídio qualificado. Com o inquérito findo em mãos, o Ministério Público levou 15 dias para oferecer a denúncia. Encerrada a instrução em prazo razoável, nas alegações orais, a defesa sustentou, em preliminar, que a denúncia não poderia ter sido recebida, uma vez que ofertada fora do prazo do art. 46 do CPP.

Nessa situação, o Magistrado deve

Alternativas
Comentários
  • O oferecimento da denúncia fora do prazo legal constitui mera irregularidade sem consequências para o processo. Neste sentido, é a jurisprudência do STF (HC 72254 / CE). 

    (fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110128161720435&mode=print).

  • REsp 1115275 / PR
    O oferecimento de denúncia fora do prazo legal não apresenta nulidade que afete a validade do processo penal, apenas, mera irregularidade, porquanto inexiste prejuízo para o réu, e a inércia do órgão persecutório, a não ser que dela decorra prescrição, não pode implicar impunidade.

  • Se alguém puder me ajudar a esta questão fazer sentido eu agradeço, pois não acredito em mera irregularidade ao passo que se tem alguém preso, se o réu ainda estivesse solto poderia aventar-se mera irregularidade, mas preso não faz sentido. Até porque a prisão deveria ser relaxada nesse contexto, não!?

  • Afastar a prefacial, por mera irregularidade... Não sou de reclamar de questões, acho que isso não acrescenta em nada...  Mas esta "coisa" é uma prova cabal de que muitos examinadores não entendem nada de redação e, não raro, são péssimos leitores e, talvez, jamais tenham lido um livro sequer na vida que não tenha sido jurídico. Na boa, que questão lixo! Quando ele coloca, afastar a prefacial por irregularidade, fica parecendo que a irregularidade partiu da alegação, não da denúncia. 

  • Claro que, a inobservancia do prazo em determinados casos constitui mera irregularidade, Contudo, ha sim, situacoes que extrapolam a razoabilidade. Se existe prazo legal para o cumprimento da atividade, o MP deve atuar de forma a cumpri-lo adequadamente. Ocorre que, nem sempre isso sera possivel, tendo em vista a influencia de fatores internos ou externos. 

  • Galera, direto ao ponto:


    O prazo para o MP oferecer a denúncia é impróprio. O que quer dizer? Que se não o respeitar, não perderá o direito de praticar o ato (que é sua atribuição constitucional/institucional); o MP não perde a titularidade da ação penal pública!

    E quais são as conseqüências da Inércia do MP?

    1)Cabimento de ação penal privada subsidiária da pública;

    2)Perda do subsídio (art. 801, CPP – Juízes e órgãos perderão tantos dias de vencimentos quanto forem excedidos) – Obs.: Por conta da garantia de “irredutibilidade dos subsídios”, parte da doutrina diz que esse artigo não foi recepcionado;

    3)Em se tratando de acusado preso, caso o excesso seja abusivo deve haver o relaxamento da prisão;




    O que caracteriza sua inércia? Se o MP não realizar uma das seguintes ações:

    1)  MP oferecer a denuncia (essa é obvia);

    2)  MP fazer a Promoção de arquivamento;

    3)  MP fazer a requisição de diligências (diretamente a autoridade policial, salvo se houver necessidade de intervenção do poder judiciário), desde que imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

    Obs.: Indeferido o retorno dos autos à delegacia pelo juiz, caberá correição parcial;

    4)  Pedido de declinação de competência (Crimes com competências errôneas – estadual/federal – pois nenhum  outro juízo suscitou);

    5)  Promotor pode suscitar conflito de competência ou de atribuições (no caso de já ter tido discussão a respeito dos conflitos);



    Portanto, o MP pode oferecer a denuncia enquanto não prescrita a infração penal.Correta a letra "b"!
    Avante!!!!!

  • Bruna....

    se o agente foi preso preventivamente, e subsiste os requisitos que autorizam a prisão preventiva, não vejo qualquer ilegalidade que autorize o relaxamento da prisão...

    a menos que o réu consiga demonstrar prejuízo, como a ausência dos requisitos que autorizam a preventiva, ou mesmo a própria prescrição da infração, mantém-se a tese da mera  irregularidade.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

           


  • Diogo Medeiros, 


    Na verdade, a irregularidade não é da alegação e nem da denúncia. A irregularidade é da atuação fora do prazo de 5 dias que o MP tem para oferecer denúncia quando o agente está preso (art. 46, CPP). E veja que a questão fala que a defesa alegou que a denúncia não poderia ter sido recebida, pois oferecida fora do prazo do art. 46. O que o juiz deve fazer? Afastar essa preliminar, por ser mera irregularidade. O que é essa irregularidade? O desrespeito ao prazo do art. 46. A questão é bem clara. Além do mais, nenhuma outra alternativa é correta e nem gera dúvidas.

  • O prazo para o oferecimento da denúncia (5 dias, se preso; e 15 dias, se solto) é impróprio, ou seja, não preclui. Dessa forma, é mera irregularidade a denúncia oferecida fora desse prazo.

  • Na verdade, o próprio enunciado asseverou que o investigado encontrava-se em prisão preventiva, no caso, já houve a conversão da prisão em flagrante por parte do Magistrado que observou a presença do fumus comissi deliciti e do periculum libertatis, assim não há que se falar em relaxamento da prisão, ainda que o Parquet tenha quedado-se inerte quanto a observância do prazo para o oferecimento de denúncia em se tratando de réu preso. 

  • Petição inicial

    20/09/2008 às 22h13min Paulo Gustavojuridiquês

    Pequena relação de 23 expressões que têm o mesmo significado:

    peça atrial

    peça autoral

    peça de arranque

    peça de ingresso

    peça de intróito

    peça dilucular

    peça exordial

    peça gênese

    peça inaugural

    peça incoativa

    peça introdutória

    peça ovo

    peça preambular

    peça prefacial

    peça preludial

    peça primeva

    peça primígena

    peça prodrômica

    peça proemial

    peça prologal

    peça pórtico

    peça umbilical

    peça vestibular

    E pensar que o art. 282 do Código de Processo Civil denomina tudo isso simplesmente de petição inicial

    Ah, vale também substituir “peça” por “petitório” ou “petição”, ou omitir a palavra “peça”.

    Sabe mais algum sinônimo? Escreva nos comentários, logo ali embaixo.

  • Inexiste prejuízo ao réu? constrição da liberdade não é prejuízo?

     

    Essa jurisprudências que vocês estão colando não tem a ver com o contexto do enunciado.

     

    LIXO DE QUESTÃO.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI (ASSALTO A SUPERMERCADO COM PERSEGUIÇÃO E TROCA DE TIROS COM POLICIAIS). EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Impõe-se o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, nas hipóteses de réu preso, a fim de evitar a restrição prolongada à liberdade sem acusação formada, contudo, tal lapso configura prazo impróprio. Assim, eventual atraso de 3 dias para o oferecimento da denúncia não gera a ilegalidade da prisão cautelar do recorrente.
    2. Ademais, a verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. Outrossim, oferecida a denúncia, fica superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo para o seu oferecimento. Precedentes.

    3. A prisão cautelar deve ser mantida para resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente, demonstrada pelo modus operandi da conduta (roubo a supermercado com perseguição e troca de tiros com os Policiais).
    4. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
    (RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)

  • embora ao ler eu acreditasse que peça prefacial seria a denúncia, pesquisei e verifiquei que se trata de RESPOSTA A ACUSAÇÃO OU DEFESA PRÉVIA/PRELIMINAR. logo o que se afasta é a alegação de nulidade arguida na defesa prévia.