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ID
1332142
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tarquínio, servente de pedreiro, analfabeto, era casado, e ainda assim, contraiu novo matrimônio em 21/03/2002. O fato só veio à tona em 25/03/2014. Aberto inquérito policial de ofício no mesmo dia, por ter a autoridade policial tomado ciência do evento por meio de extensa notícia jornalística, foi concluído rapidamente, e o Ministério Público, frente às irretorquíveis provas documentais coletadas nos registros públicos do duplo casamento, deve, consoante a jurisprudência majoritária,

Alternativas
Comentários
  • Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    (...)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    Consoante a questão, o fato só veio à tona na data de 25/03/14, data de início da PPP.


    OBS: Lembrar que o crime de Bigamia é de ação penal pública incondicionada.


  • Bigamia  é um crime de ação penal pública incondicionada, que independe de representação da vítima ou de seu representante legal, que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no delito de bigamia, da data em que o fato se tornou conhecido (art. 111, IV, CP).

  • Bigamia é um crime peculiar, de pena absurdamente alta (2 a 6 anos), cuja prescrição só corre com o conhecimento do fato, ao contrário da maioria dos crimes em que a prescrição ocorre com a prática do ato (imagine se o prazo prescricional de um homicídio aviesse a iniciar com o conhecimento do fato). Bigamia, é um tipo penal bizarro, a meu ver.
    Um delito que ficou esquecido na última reforma do Código Penal, mas fácil de ser cobrado em prova por essas peculiaridades.
    A resposta, diante de uma narrativa propositadamente crítica e absurda, é a letra "E". Denunciar o pobre servente de pedreiro por que não foi no cartório regularizar sua situação.
    Sim, eu acertei a questão, mas deixo a crítica, pois não só de decoreba vive do Direito.

  • Apenas complementando, interessante é a apresentação dos termos iniciais das prescrição punitiva apresentada pelo DizerODireito:

    # REGRA GERAL nos crimes Consumados  =  O prazo prescricional começa a correr do dia em que o crime se CONSUMOU.
    # REGRA GERAL nos crimes Tentados = O prazo prescricional começa a correr do dia foi CESSADA A ATIVIDADE CRIMINOSA


    # 1ª REGRA ESPECÍFICA: Crimes Permanentes = O prazo prescricional começa a correr do dia foi CESSADA A PERMANÊNCIA

    # 2ª REGRA ESPECÍFICA: Crime BIGAMIA  = O prazo prescricional começa a correr do dia em que TORNOU-SE CONHECIDO

    # 3ª REGRA ESPECÍFICA: Crime de Falsificação ou Adulteração de assentamento do registro civil = O prazo prescricional começa a correr do dia em que TORNOU-SE CONHECIDO

    # 4ª REGRA ESPECÍFICA: Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes = O prazo prescricional começa a correr do dia em que a VÍTIMA COMPLETAR 18 ANOS, SALVO SE A ESSE TEMPO JÁ HOUVE SIDO PROPOSTA AÇÃO PENAL (Exceção acrescentada pela lei 12.650/2012, conhecida como Lei Joanna Maranhão)

    Como dito pelo demais colegas, a ação penal é incondicionada. Portanto, ao tomar conhecimento o MP deverá denunciá-lo pelo crime de bigamia 


  • A) Errada. O crime de bigamia é de ação penal pública incondicionada.

    B) Errada. Não ocorreu a PPP, pois o prazo só se inicia após o conhecimento do fato delituoso, conforme o art. 111, IV, do CP.

    C) Errada, pois vige o Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal pelo MP.

    D) Errada, pois o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição não é averiguado na tipicidade nem nas causas excludentes da ilicitude, mas na culpabilidade. Sendo escusável, exclui a culpabilidade e isenta de pena. Sendo inescusável, tem culpabilidade e terã direito à redução de pena de 1/6 a 1/3.

  • a) Sujeito passivo primário será o Estado, tendo em vista o bem jurídico tutelado. Secundariamente,
    também poderão figurar como vítimas o cônjuge do primeiro matrimônio e,
    até mesmo, o do subsequente, desde que de boa-fé. (bigamia)

    Rogério Sanches.

  • Não ocorreu a PPP, pois o prazo só se inicia após o conhecimento do fato delituoso, conforme o art. 111, IV, do CP.

  • # 5ª REGRA ESPECÍFICA:

     

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

            Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença (cível)  que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • A ciência do duplo matrimônio e causa objetiva de procedibilidade
  • Se ter provas suficientes para deflagrar ação penal, não precisa de inquérito.

  • Não confundir:

     Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

    Ação privada do tipo personalíssima= raríssima no ordenamento jurídico.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Piada jurídica sem graça: aposto que existiria um membro do MP valentão ou um juiz valentão p/ decretar a preventiva do pedreiro com base no risco de ele casar com outras moças/moços no curso do processo. Risos.

  • Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

          

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

     IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

  • Crime de bigamia - art. 235/CP: ação penal pública incondicionada. Prescrição começa a correr a partir da data que o fato se tornou conhecido (art. 111, I, CP);

    Crime induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - art. 236/CP: ação penal privada (e só depois do TJ da sentença que anular o casamento).