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Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
(...)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Consoante a questão, o fato só veio à tona na data de 25/03/14, data de início da PPP.
OBS: Lembrar que o crime de Bigamia é de ação penal pública incondicionada.
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Bigamia é um crime de ação penal pública incondicionada, que independe de representação da vítima ou de seu representante legal, que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no delito de bigamia, da data em que o fato se tornou conhecido (art. 111, IV, CP).
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Bigamia é um crime peculiar, de pena absurdamente alta (2 a 6 anos), cuja prescrição só corre com o conhecimento do fato, ao contrário da maioria dos crimes em que a prescrição ocorre com a prática do ato (imagine se o prazo prescricional de um homicídio aviesse a iniciar com o conhecimento do fato). Bigamia, é um tipo penal bizarro, a meu ver.
Um delito que ficou esquecido na última reforma do Código Penal, mas fácil de ser cobrado em prova por essas peculiaridades.
A resposta, diante de uma narrativa propositadamente crítica e absurda, é a letra "E". Denunciar o pobre servente de pedreiro por que não foi no cartório regularizar sua situação.
Sim, eu acertei a questão, mas deixo a crítica, pois não só de decoreba vive do Direito.
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Apenas complementando, interessante é a apresentação dos termos iniciais das prescrição punitiva apresentada pelo DizerODireito:
# REGRA GERAL nos crimes Consumados = O prazo prescricional começa a correr do dia em que o crime se CONSUMOU.
# REGRA GERAL nos crimes Tentados = O prazo prescricional começa a correr do dia foi CESSADA A ATIVIDADE CRIMINOSA
# 1ª REGRA ESPECÍFICA: Crimes Permanentes = O prazo prescricional começa a correr do dia foi CESSADA A PERMANÊNCIA
# 2ª REGRA ESPECÍFICA: Crime BIGAMIA = O prazo prescricional começa a correr do dia em que TORNOU-SE CONHECIDO
# 3ª REGRA ESPECÍFICA: Crime de Falsificação ou Adulteração de assentamento do registro civil = O prazo prescricional começa a correr do dia em que TORNOU-SE CONHECIDO
# 4ª REGRA ESPECÍFICA: Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes = O prazo prescricional começa a correr do dia em que a VÍTIMA COMPLETAR 18 ANOS, SALVO SE A ESSE TEMPO JÁ HOUVE SIDO PROPOSTA AÇÃO PENAL (Exceção acrescentada pela lei 12.650/2012, conhecida como Lei Joanna Maranhão)
Como dito pelo demais colegas, a ação penal é incondicionada. Portanto, ao tomar conhecimento o MP deverá denunciá-lo pelo crime de bigamia
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A) Errada. O crime de bigamia é de ação penal pública incondicionada.
B) Errada. Não ocorreu a PPP, pois o prazo só se inicia após o conhecimento do fato delituoso, conforme o art. 111, IV, do CP.
C) Errada, pois vige o Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal pelo MP.
D) Errada, pois o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição não é averiguado na tipicidade nem nas causas excludentes da ilicitude, mas na culpabilidade. Sendo escusável, exclui a culpabilidade e isenta de pena. Sendo inescusável, tem culpabilidade e terã direito à redução de pena de 1/6 a 1/3.
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a) Sujeito passivo primário será o Estado, tendo em vista o bem jurídico tutelado. Secundariamente,
também poderão figurar como vítimas o cônjuge do primeiro matrimônio e,
até mesmo, o do subsequente, desde que de boa-fé. (bigamia)
Rogério Sanches.
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Não ocorreu a PPP, pois o prazo só se inicia após o conhecimento do fato delituoso, conforme o art. 111, IV, do CP.
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# 5ª REGRA ESPECÍFICA:
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença (cível) que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
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A ciência do duplo matrimônio e causa objetiva de procedibilidade
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Se ter provas suficientes para deflagrar ação penal, não precisa de inquérito.
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Não confundir:
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior
Ação privada do tipo personalíssima= raríssima no ordenamento jurídico.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Piada jurídica sem graça: aposto que existiria um membro do MP valentão ou um juiz valentão p/ decretar a preventiva do pedreiro com base no risco de ele casar com outras moças/moços no curso do processo. Risos.
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Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
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Crime de bigamia - art. 235/CP: ação penal pública incondicionada. Prescrição começa a correr a partir da data que o fato se tornou conhecido (art. 111, I, CP);
Crime induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - art. 236/CP: ação penal privada (e só depois do TJ da sentença que anular o casamento).