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A e B - ERRADAS. Não cabe Embargos infringente e de nulidade contra HC e revisão criminal
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Letra D
O HC foi impetrado contra a decisão do juízo de 1 grau no Tribunal de Justiça do RS (última instância), QUE O DENEGOU.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
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Acórdão do TJ/TRF/TJDF que denegar, pelo quórum de 2x1 ou 3x0, HC ou MS caberá ROC para o STJ, conforme o art. 105, II, alíneas "a" e "b" da CF. Em partindo a denegação de um Tribunal Superior o ROC será destinado ao STF, consoante o art. 102, II, alínea "a" da CF.
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A C tbm não estaria certa? Acho que caberia outro HC tbm...Fiquei em dúvida pq já li algo sobre isso.. q pode tanto o ROC quanto novo HC.
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Elielton, respondendo o seu questionamento, de acordo com Nestor Távora, para o STF o prejudicado pelo julgamento do HC deve se valer do recurso
aplicável à hipótese (no caso dessa questão, o ROC para o STJ), ao invés de impetrar um novo HC perante o tribunal
imediatamente superior (STF HC 109956).
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Há inúmeros julgados novos, tanto do STF quanto do STJ, no sentido de que o HC não pode ser usado como substitutivo de recurso previsto expressamente em lei ou na CF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando os tribunais têm usado o instituto do HC de ofício.
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Embargos infringentes são o recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada
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Se fosse MS não ia para o STJ.
Súmula nº 41 – O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos.
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Caro Marcel, acho que confundiu.
O caso trata de recurso de denegação de HC. Se fosse denegação de MS, caberia sim ROC ao STJ, nos termos do 105, II, b, CF.
Não caberia, conforme você afirma, se fosse um ato do TJ, em que o prejudicado impetraria um MS no STJ, ai incide a súmula em comento.
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Prezados, embargos infringentes e de nulidade só cabem contra decisão não unânime desfavorável ao réu proferida em julgamento de apelação, RESE e agravo em execução (art. 609, §ú, do CPP). O cabimento em acórdão proferido em agravo em execução decorre de uma interpretação sistemática do art. 581 do CPP.
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Súmula nº 41 – O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos.