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Letra D.
De acordo com o art. 30 do Código Florestal.
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
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ALTERNATIVA D.
Lei 12.651 - art. 18, § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
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Em relacao à letra B: a natureza do CAR é declaratória.
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a) A
inscrição no CAR é obrigatória para os imóveis rurais, exceto no caso de
pequenas propriedades e posses rurais familiares, em que a inscrição é
facultativa. Incorreta.
Artigo 29 § 3o . Lei 12.651/12 : A inscrição no CAR será
obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida
no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez,
por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
b)
A inscrição no
CAR tem natureza constitutiva e permanente. Incorreta
Art. 6o.
Decreto. 7830: A inscrição no CAR, obrigatória para todas as
propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá
informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.
c)
A adesão ao
Programa de Regularização Ambiental independe de inscrição do imóvel
rural no CAR. Incorreta
Art.11o. Decreto.
7830: A
inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano,
contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual
período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
d)
O registro da
Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
CORRETA.
Artigo 18 § 4o. Lei
12.651/12 : O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no
Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da
publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que
desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato (Redação
dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
e)
Uma vez
registrada no CAR, fica vedada a alteração da destinação da Reserva Legal nos casos
de transmissão ou de desmembramento, o que implica necessariamente
imutabilidade e congelamento da área. Incorreta.
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no
órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29,
sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, ou de desmembramento, com as
exceções previstas nesta Lei.
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Em relação à alternativa A, é importante salientar o art. 55, do Cód. Florestal, que diz ser necessária a incrição no CAR dos imóveis de pequenas propriedades e posses rurais familiares, porém, só lhes são exigidos os seguintes requisitos: identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural, comprovação da propriedade ou posse rural e o croqui indicando o perímetro do imóvel, as APPs e os remancescentes que formam a Reserva legal. Logo, a alternativa A está FALSA.
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Atenção para a Lei 13.295/16:
art. 29, parágrafo 3, do Código Florestal:
"A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chafe do Poder Executivo."
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Esta questão é uma aula !
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A
A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais
B
A inscrição no CAR tem natureza declarativa e permanente.
C
inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA,.
D
O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
E
A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
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A inscrição no Cadastro Ambiental Rural tem natureza declaratória e permanente.