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ID
1332175
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Novo Código Florestal, Lei n.º 12.651/12, com as alterações da Lei n.º 12.727/12, determinadas áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação são consideradas de Preservação Permanente independentemente de qualquer ato do Chefe do Poder Executivo.

A esse respeito, considere os itens listados abaixo.

1. manguezais, em toda a sua extensão
2. áreas destinadas a proteger várzeas
3. restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues
4. áreas destinadas a proteger as restingas ou veredas
5. áreas que tenham a finalidade de conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha

Quais deles se inserem no tipo de Áreas de Preservação Permanente descrito acima?

Alternativas
Comentários
  • Letra B. 

    De acordo com o art. 4°, inciso VI e VII do Código Florestal.

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    Erros das demais alternativas: 

    Os itens 2, 4 e 5, só serão APP's quando declaradas de interesse social por ato do chefe do poder executivo, destinadas a uma ou mais finalidades como as acima citadas. 

  • Complementando o que a Colega Bárbara escreveu, tal disposição está no art. 6º do Código Florestal! 

  • Dica para saber distinguir as áreas de preservação permanente do art. 4º e as áreas de preservação permanente do art. 6º:

    Art. 4º : Não há verbos. São áreas, faixas, manguezais etc.
    art. 6º: Todos têm algum verbo. Proteger, conter, abrigar etc.

  • Lucas Marques, parabéns pelo comentário/dica correto e objetivo. Muito útil!

  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

     

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:     

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

     

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

     

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

     

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;     

     

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;      

     

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

     

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

     

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

     

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

     

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

     

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

     

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.  

       

    § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.      

  • Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

     

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

     

    II - proteger as restingas ou veredas;

     

    III - proteger várzeas;

     

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

     

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

     

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

     

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

     

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. 

  • Outra forma prática de diferenciar as APPs do art. 4º e as do art. 6º do Código Florestal:

     

    As do art. 6º têm sempre uma finalidade explícita (o verbo, conforme a dica do Lucas).

     

    As do art. 4º são APPs por sua própria natureza, independentemente de qualquer finalidade declarada.

  • entendi nada :(

  • Código Florestal:

    Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;  

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.