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ID
1332178
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as seguintes afirmações relativas à Área de Preservação Permanente (APP), em conformidade com o Novo Código Florestal, Lei n.º 12.651/12, com as alterações da Lei n.º 12.727/12.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    De acordo com o art. 3°, II.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • Alternativa "B":

    "Sustenta-se que, se o referido decreto se caracterizar como ato específico que venha a prejudicar o exercício do direito de propriedade, deverá a respectiva entidade política indenizar o particular.

    Por outro lado, caso o decreto tenha abstração e generalidade, entende-se que não haverá a obrigação de ressarcir os administrados, pois restaria instituída uma limitação administrativa ao direito de propriedade que deve ser suportada gratuitamente por todos" (FREDERICO AMADO. Direito Ambiental Esquematizado. 5ª ed. 2014).



  • Estranha essa alternativa "B". Por ter natureza de limitação administrativa, as APPs não ensejam indenização.

  • C: Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    D  e E: Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


  • Gente, preciso de um help aqui. Alguém pode me dizer quais os casos em que o proprietário será indenizado pela APP? Pergunto isso, porque a assertiva 'b' que diz que descabe indenização por APP em zona rural foi dada como errada. Obrigada! Boa sorte a todos!

  • Sobre a letra b: Existem 2 grupos de APPs: 1) As APPs por força de lei (art. 4o do CF); 2) As APPs declaradas de interesse social por ato do poder público, chamadas de APPs administrativas.

    Segundo ensinamento do Prof. Fabiano Melo (LFG, caderno de 2013), somente é possível a discussão de indenização no caso das APPs declaradas de interesse social por ato do poder público, porque criam restrições para determinados proprietários. Com relação às APPs por força de lei, entende-se que não há que se discutir indenização pelo fato de ser um comando dirigindo limitações a todos (não é específica, tal como a APP administrativa).

  • JURISPRUDÊNCIA STJ: “Sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo”.REsp 1233257 / PR; RECURSO ESPECIAL 2011/0020176-7 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 16/10/2012


  • Letra A está correta.

    Vamos ver um exemplo de que é possível espécies exóticas em APP:

    Art. 61 A § 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

    IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o;


  • letra E: incorreta,  pois o inciso II do art. 3º ele é ampliativo e não exclusivo...bons estudos

  •         LETRA A - Conclusão: a APP pode ou não estar coberta por vegetação nativa. Se estiver, esta vegetação pode ser nativa, mas também pode ser exótica.

  • Código Florestal:

    Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público;

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

  • Sobre a C:

    Pode ter APP tanto em imóveis rurais como em urbanos (Código florestal art. 4º, caput e Coleção leis especiais da juspodium 2020, p. 259).

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .   

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.