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Gabarito: C
I - O novo CFlo é, segundo o entendimento de praticamente todos, pior em relação à proteção ambiental, em comparação com o código anterior.
II - Não há, dentre os princípios elencados no primeiro artigo do código florestal a proibição ao retrocesso em matéria ambiental. Esse princípio existe, mas não no código florestal.
III - Verdadeiro. Art. 3o, p. único, do Código Florestal.
IV - Verdadeiro. Não encontrei a base legal para essa assertiva.
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FINANCIAR E PROMOVER MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO
Art.
41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem
prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e
incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de
tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e
florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção
do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os
critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e
linhas de ação:
I - pagamento ou incentivo a
serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de
conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais
como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a
manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
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Segue análise de cada afirmação.
Afirmação 1
O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), do ponto de vista da proteção ao meio ambiente, representa um retrocesso jurídico em relação ao Código revogado (Lei 4.771/1965). A nova lei encarnou a pretensão de permitir a ocupação produtiva de terras. Nesse sentido, o legislador reduziu qualitativa e quantitativamente as restrições existentes para espaços territoriais protegidos, como área de preservação permanente e reserva legal (ampliou a possibilidade de supressão de áreas, aumentou as exceções, criou o conceito de áreas consolidadas, etc.). Isso é suficiente para concluir que a afirmativa é falsa.
Afirmação 2
O princípio da vedação ao retrocesso não está presente na Lei 12.651/2012 nem de forma implícita. Assim, a alternativa é falsa. Nota-se que o legislador procurou compatibilizar a exploração econômica da terra com a proteção ambiental. Nessa lógica, o legislador prescreveu o desenvolvimento sustentável como objetivo da Lei 12.651/2012 (art. 1º, parágrafo único).
Afirmação 3
Inicialmente, o art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.6511/2012, prescreve que, para efeito desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere a pequena propriedade ou posse
rural familiar às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos
fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris. Em seguida, a Lei 12.651/2012 admite, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, "o plantio de culturas
temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica
exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique
supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da
água e do solo e seja protegida a fauna silvestre" (art. 4º, § 5º, da Lei 12.651/2012). Ademais, o art. 52 permite, sob determinada condições e mediante prévia autorização da autoridade competente, intervenções e supressões de vegetação em APP quando a atividade for desenvolvida em pequena propriedade ou posse familiar. O
marco de quatro módulos fiscais também é utilizado para eventual
responsabilidade pela recomposição da vegetação (áreas
consolidadas).
Nota-se, portanto, que é verdadeiro afirmar que a Lei 12.651/2012 dispensa tratamento diferenciado às propriedades e posses particulares com até quatro módulos fiscais, inclusive em relação ao regime protetivo das APPs.
Portanto, a afirmativa é verdadeira.
Afirmação 4
A afirmativa é verdadeira. A previsão do art. 41, § 4º, da Lei 12.651/2012, exemplifica o reconhecimento dos mercados de carbono como instrumento válido e eficaz para financiar e promover medidas ambientalmente adequadas.
Art.
41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem
prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e
incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de
tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e
florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção
do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os
critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e
linhas de ação:
(...)
§ 4o As
atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e
de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por
serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais
e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.
RESPOSTA: C
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Professor.
O novo Código Ambiental então não teria vários dispositivos inconstitucionais?
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Sobre a última alternativa -
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
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item I. errado. O novo Código Florestal viola o princípio da vedação do retrocesso (direitos fundamentais, uma vez conquistados, não podem ser reduzidos ou suprimidos), pois reduziu as medidas protetivas ambientais previstas no Código florestal Revogado, violando o art. 225 da CF\88, que assegura o princípio da mais ampla proteção ambiental. Vejamos a conclusão realizada pelo Técnico Jurídico Pablo Luiz Pereira Fernandes, do CAO do
Meio Ambiente do MPGO, tendo como respaldo a Nota técnica expedida pela 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca do substitutivo ao Projeto de Lei nº
1.876/1999, apresentado pelo Deputado Aldo Rebelo à Comissão Especial destinada a proferir
parecer sobre o referido PL, que à época tratava da alteração do Código Florestal Nacional vigente
anteriormente, qual seja a Lei Federal n.º 4.771/65.
"A Lei Federal nº 12.651/12, levando-se em consideração as inserções pela medida provisória nº
571/12 e pela Lei Federal nº 12.727/12, altera a sistemática vigente acerca das áreas de
preservação permanente, das reservas legais e o sistema de responsabilização pela
recuperação das áreas cuja vegetação foi suprimida ilegalmente.
São excluídas categorias de áreas de preservação, criada a possibilidade de autorização
para a consolidação de ocupações irregulares em áreas urbanas e rurais, diminuídas as
faixas de proteção antes definidas, além dos percentuais de proteção.
Quanto à reserva legal, será permitida a inclusão das áreas de preservação permanente
no computo do percentual a ser protegido, bem como sua recomposição com espécies
exóticas.
Em prejuízo da segurança jurídica e demonstrando o total desprestígio aos milhares de
agricultores que cumpriram a legislação vigente, as normas agora vigentes propõe a
suspensão de multas ambientais aplicadas e impede autuações para supressões ilegais
de vegetação ocorridas até 22 de julho de 2008.
O conjunto das modificações analisadas nesse documento contrariam frontalmente as
disposições constitucionais que tratam das obrigações do Poder Público para dar
efetividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, colocarão em risco não
somente o equilíbrio ambiental, mas o bem estar da população, especialmente de sua
parcela mais desprovida de recursos".
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O MP defende a inconstitucionalidade de vários dispositivos. O MP do RS defende (incindenter tantum), por exemplo, a inconstitucionalidade do art. 67 do Código Florestal.
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Essa questão foi anulada pela banca examinadora.
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Respostas do QC para os que não são assinantes:
Afirmação 1
O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), do ponto de vista da proteção ao meio ambiente, representa um retrocesso jurídico em relação ao Código revogado (Lei 4.771/1965). A nova lei encarnou a pretensão de permitir a ocupação produtiva de terras. Nesse sentido, o legislador reduziu qualitativa e quantitativamente as restrições existentes para espaços territoriais protegidos, como área de preservação permanente e reserva legal (ampliou a possibilidade de supressão de áreas, aumentou as exceções, criou o conceito de áreas consolidadas, etc.). Isso é suficiente para concluir que a afirmativa é falsa.
Afirmação 2
O princípio da vedação ao retrocesso não está presente na Lei 12.651/2012 nem de forma implícita. Assim, a alternativa é falsa. Nota-se que o legislador procurou compatibilizar a exploração econômica da terra com a proteção ambiental. Nessa lógica, o legislador prescreveu o desenvolvimento sustentável como objetivo da Lei 12.651/2012 (art. 1º, parágrafo único).
Afirmação 3
Inicialmente, o art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.6511/2012, prescreve que, para efeito desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere a pequena propriedade ou posse rural familiar às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris. Em seguida, a Lei 12.651/2012 admite, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, "o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre" (art. 4º, § 5º, da Lei 12.651/2012). Ademais, o art. 52 permite, sob determinada condições e mediante prévia autorização da autoridade competente, intervenções e supressões de vegetação em APP quando a atividade for desenvolvida em pequena propriedade ou posse familiar. O marco de quatro módulos fiscais também é utilizado para eventual responsabilidade pela recomposição da vegetação (áreas consolidadas).
Nota-se, portanto, que é verdadeiro afirmar que a Lei 12.651/2012 dispensa tratamento diferenciado às propriedades e posses particulares com até quatro módulos fiscais, inclusive em relação ao regime protetivo das APPs.
Portanto, a afirmativa é verdadeira.
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Afirmação 4
A afirmativa é verdadeira. A previsão do art. 41, § 4º, da Lei 12.651/2012, exemplifica o reconhecimento dos mercados de carbono como instrumento válido e eficaz para financiar e promover medidas ambientalmente adequadas.
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
(...)
§ 4o As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.
RESPOSTA: C
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A verdade é que a "comunista" Dilma além de ter flexibilizado o Código Florestal, ainda construiu a Usina de Belo Monte, que causou um pandemônio no Pará.
Agora, o Jair Bolsonaro e o Ricardo Salles, não contentes com uma legislação menos protetiva, jogam as leis na lixeira.
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Código Florestal:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO).
Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
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Essa eu acertei fazendo em ordem decrescente.
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Cuidado para não confundirem a última assertiva com a vedação à comercialização de créditos de carbono nas concessões florestais
L 11.284
§ 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.