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ID
1332190
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O ordenamento jurídico pátrio tem buscado compensar juridicamente a desigualdade de fato enfrentada por aqueles que possuem deficiência, assegurando-lhes acesso à saúde, à educação, à habilitação ou reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer. As principais regras sobre a política nacional de integração da pessoa com deficiência foram estabelecidas pela Lei n.º 7.853/89 e seu regulamento. Nesse contexto, o Decreto n.º 3.298/99 arrola elementos que permitem compensar determinadas limitações, visando à assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa com deficiência, complementando o atendimento e aumentando as possibilidades de independência e inclusão social.

A esse respeito, considere os itens abaixo.

1 - próteses auditivas, visuais e físicas, órteses que favoreçam a adequação funcional e bolsas coletoras para os portadores de ostomia

2 - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência

3 - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência

De acordo com o Decreto n.º 3.298/99, quais desses itens são considerados ajudas técnicas?

Alternativas
Comentários
  •     Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.

      Parágrafo único. São ajudas técnicas:

      I - próteses auditivas, visuais e físicas;

      II - órteses que favoreçam a adequação funcional;

      III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

      IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;

      V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;

      VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência;

      VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;

      VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e

      IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.


    Resposta: E.

  • DECRETO 3298/99. 


        Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.

      Parágrafo único. São ajudas técnicas:

      I - próteses auditivas, visuais e físicas;

      II - órteses que favoreçam a adequação funcional;

      III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

      IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;

      V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;

      VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência;

      VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;

      VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e

      IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.

  • Dica: Toda ferramenta ou equipamento que propicia alguma utilidade para a pessoa com deficiência é uma Ajuda Técnica/Tecnologia Assistiva. 

     

     

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  • não cai no tj sp escrevente