RI-ALERO Art. 76. O Deputado poderá obter licença para:
II- tratamento de saúde;
III - tratar, sem remuneração, do interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão Legislativa;
Art. 85. O Presidente da Assembleia convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Deputado no caso de: ( RE nº 212/2012.)
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções definidas no art. 35 da Constituição Estadual;
III - licença com prazo inicial superior a 120 (cento e vinte) dias, nos termos do
§ 1º do artigo 35 da Constituição Estadual. ( RE nº 212/2012.)
Parágrafo único. Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.
Constituição Estadual de RO Art. 35. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura, Prefeito de Capital, Administrador de Município recém-criado, Interventor de Município, Chefe de Missão Diplomática Temporária, Diretor Geral de Autarquia Estadual ou Federal, Presidente de Empresa Pública Estadual ou Federal;
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.
§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura, nos cargos ou funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.