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ID
1332673
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Regimento Interno

Sobre as situações em que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso convocará o suplente de Deputado, analise as afirmativas a seguir. 


I. No caso de licença do titular para exercer funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou de Secretário de Prefeitura da Capital.
II. No caso de licença do titular para cuidar de interesse particular, sem remuneração, desde que não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
III. No caso de licença médica para tratamento de saúde, desde que não ultrapasse 120 dias. 

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  sobre a III-Art. 26 – Ocorrendo vaga em decorrência de morte, renúncia, cassação de mandato, investidura  em cargo de Secretário Municipal ou Secretário de Estado, e de licença para tratamento de saúde, licença-gestante e licença para tratar de interesses particulares, por período superior a sessenta dias, o Presidente da Câmara convocará o suplente. 

  • Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu

    Art. 52 – O Vereador poderá licenciar-se:
    I – por motivo de doença;
    II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
    desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias
    por sessão legislativa;
    III – para desempenhar missões temporárias, de caráter
    cultural ou de interesse do Município;

  • RI-ALERO Art. 76. O Deputado poderá obter licença para:

    II- tratamento de saúde;

    III - tratar, sem remuneração, do interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão Legislativa;

    Art. 85. O Presidente da Assembleia convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Deputado no caso de: ( RE nº 212/2012.)

    I - ocorrência de vaga;

    II - investidura do titular nas funções definidas no art. 35 da Constituição Estadual;

    III - licença com prazo inicial superior a 120 (cento e vinte) dias, nos termos do

    § 1º do artigo 35 da Constituição Estadual. ( RE nº 212/2012.)

    Parágrafo único. Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.

    Constituição Estadual de RO Art. 35. Não perderá o mandato o Deputado:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura, Prefeito de Capital, Administrador de Município recém-criado, Interventor de Município, Chefe de Missão Diplomática Temporária, Diretor Geral de Autarquia Estadual ou Federal, Presidente de Empresa Pública Estadual ou Federal;

    II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.

    § 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura, nos cargos ou funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

  • Na alternativa III o Regimento Interno RO não específica prazo estipulado.

    § 4° No caso de licença para tratamento de saúde, ainda que o suplente tenha assumido, poderá o titular reassumir o mandato a qualquer tempo, mediante expressa liberação médica.