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ID
13330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após o preenchimento de todas as formalidades exigidas por lei, João tomou posse em um cargo público federal efetivo que não é abrangido pelas hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal. Um mês após a sua entrada em efetivo exercício, a administração recebeu denúncia de que João ainda mantinha contrato de trabalho com uma empresa pública instituída por estado-membro da Federação.

Considerando a situação hipotética acima e os dispositivos da Lei n.º 8.112/1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - vigentes, julgue os itens seguintes.

De acordo com a lei, a autoridade administrativa competente deverá notificar João, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar sua defesa no prazo improrrogável de dez dias, contados da ciência, sob pena de ser invalidada a sua nomeação.

Alternativas
Comentários
  • A pena a que trata a questão não é invalidação da nomeação e sim demissão conforme RJU art. 127 (Das Penalidades).
  • Art. 133
    §2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    (...)
    § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • o erro esta em 10 dias ou na penalidade?
  • Há vários "problemas" na questão:

    1 - O prazo de 10 dias é para ele apresentar a OPÇÃO e não a defesa

    2 - Após o prazo será aplicado o PAD Sumário e não a pena informada

    3 - Se ele for condenado no PAD Sumário ele terá pena de DEMISSÃO e não de invalidar sua nomeação
  • CASO NÃO ESCOLHA O CARGO EM 10 DIAS
    PAD-> DEMISSÃO
  • 2 erros!

    De acordo com a lei, a autoridade administrativa competente deverá notificar João, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar sua defesa no prazo improrrogável de 5 DIAS (NÃO dez dias), contados da ciência, sob pena de DEMISSÃO (NÃO ser invalidada a sua nomeação).

    NÃO ESQUECER QUE SE TRATA DE PAD SUMÁRIO E NESSE CASO A DEFESA É EM 5 DIAS E NÃO 10.

  • Não sei o que vcs acham, mas acredito que estes artigos são imorais.

    Vejam bem, mesmo que o servidor tenha acumulado os cargos de má fé se ele optar por um dos cargos, ele sera exonerado do outro cargo e nada mais acontece.

    Se ele não fizer opção nos 10 dias será aberto um PAD, mas se ele fizer opção por um dos cargos até o último de prazo para a defesa ( parágrafo 5° do artigo 133, lei 8112) estará configurada sua boa fé.

    E se o servidor tiver ficado anos recebendo ilegalmente estes valores?

    Ele não teria que devolver aos cofres públicos?

    Alguém tem conhecimento de alguma jurisprudência sobre o assunto?

    Pelo menos esta é minha opnião.

    "A melhor maneira de melhorar o padrão de vida está em melhorar o padrão de pensamento."
    ( U. S. Andersen )


  • Pessoal o prazo de 10 dias está absolutamente correto,pois só se aplica os 5 dias após omissão do servidor(procedimento sumário).O erro da questão fica por conta do "sob pena de ser invalidada a sua nomeação",não existe isso conforme se verifica no art.133..."na
    hipótese de OMISSÃO, adotará PROCEDIMENTO SUMÁRIO para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
    desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"
  • Discordo do Ivan, a nomeação não sera invalidade. O funcionario ( ja que o mesmo tomou posse e ntrou em exercício ) sera EXONERADO, Mediante PAD, conferida ampla defesa, contraditorio, formalidade e publicidade dos atos , etc....
  • Discordo com os dois Ivan e Rafael,EXONERAÇÃO não é punição e não existe processo administrativo,ele seria DEMITIDO mediante PAD.Art 133 § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
  • Os 2 erros se encontram na invalidação da demissao, pois caso não se defenda ou não opte por um dos cargos acumulados ilegalmente dentro do prazo de 10 dias o mesmo sera DEMETIDo (diferente de invalidado).(lei 9784 Art 133 § 6º): Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.O outro erro é que o servidor terá de apresentar sua defesa no prazo improrrogável de dez dias. O prazo para apresentar a defesa é de cinco dias, e caso o mesmo não o faça nesse período que o prazo será de dez dias para apresentar a OPÇÃO (optar por um dos dois cargos).
  • Achei extremamente confusa a colocação dos colegas abaixo, vou tentar simplificar a explicação. São dois erros:1. Como grifado no art. 133 abaixo, o prazo improrrogável de 10 dias é para apresentar opção entre um dos cargos, empregos ou funções públicas (e não defesa!).2. Como expresso no § 6o caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de DEMISSÃO. Não existe a possibilidade de a nomeação ser invalidada, João já tomou posse e entrou em exercício.Lei 8.112/90Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)(...)§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Para o presente caso, observa-se o rito sumário previsto na Lei 8.112/90, sendo de 5 dias o prazo de defesa.

  • Que bagunça nos cometários.

    Há pelo menos dois erros na questão.
    Vou citá-los de trás pra frente.
    Sob pena  de ser invalidada a nomeação. Não é possível invalidar nomeação ou torná-la se efeito após o ato da posse.

    Para apresentar sua defesa no prazo improrrogável de dez dias. O prazo para apresentar a defesa é de cinco dias, isso apenas se ele não apresentar opção em que o prazo é de dez dias. Opção 10 dias; defesa 5 dias.
  • - PRAZO PARA OPTAR  PELO CARGO QUE QUER ---> 10 DIAS IMPRORROGÁVEIS

    - PRAZO PARA DEFESA NO PAD SUMÁRIO ---> 5d  (ACUMULAÇÃO ILEGAL, ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE HABITAL)

    - PRAZO PARA DEFESA NO PAD ORDINÁRIO ---> 10d


    GABARITO ERRADO

  • ERRADO - o prazo de 10 dias é para ele optar por um dos cargos e não para se defender. 

  • Tomou posse, já está trabalhando:

    erro 1 / Sendo assim, nao se trata de Anulacao de Nomeacao, e sim de DEMISSAO.

     

    erro 2 /  prazo para deesa SUMARIO sera de 5 dias.  ( os 10 dias seriam para o carissimo OPTAR).

  • Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;     

     II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;      

     III - julgamento.      

            § 1o  A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.   

     § 2o  A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.    

            § 3o  Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.   

            § 4o  No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167.    

            § 5o  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.    

     § 6o  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.  

    § 7o  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. 

     

  • De acordo com a lei, a autoridade administrativa competente deverá notificar João, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar sua defesa no prazo improrrogável de dez dias, contados da ciência, sob pena de DEMISSÃO.

  • Não mais "dá tempo" de invalidade a nomeação, pois joão já tomou posse

  • ERRADO

    NÃO tem como mais invalidar a nomeação , tento visto que ele já tomou posse .

    BONS ESTUDOS.

  • para apresentar OPÇÃO no prazo de 10 dias improrrogáveis e não defesa como afirma a questão

    é preciso muito cuidado c o CESPE. toda questão que parece ser verdade tem um pequeno detalhe que a torna falsa.

  • Seria exoneração, e 10 dias para apresentar opção.

  • Nao existe defesa e sim representacao para escolha de um dos dois cargos que e de 10 dias