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Art. 15.Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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Se o órgão alienou imóvel entra como Receita de Capital, logo o montante dela só poderá ser gasto com Despesa de Capital e aquisição de automóveis é a única que se enquadra em Despesas de Capital, todas as outras são despesas correntes.
Gab. E
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LRF
Art. 44.É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos
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Lembrando que, a LRF traz excessões quanto ao custeio de despesas correntes com receitas de capital. No caso da questão não houve menção a nesse mérito, mas vale a pena saber caso ocorra um questionamento dessa natureza:
- Receita derivadda de alienação de bens e direitos não serão aplicadas ao financiamento de despesa corrente, salvo se for destinada por lei aos regimes de previdencia social, geral e próprio dos servidores públicos;
- É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
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lembre-se: você não pode vender sua casa pra gastar com cachaça o dinheiro.
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Art. 44.É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos