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resolução COFEN 311/2007 art. 118, parágrafo 2º.
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§ 1º - A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
§3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e serão divulgados nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
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Gabarito letra:D Conforme art. 118, parágrafo 2º.A multa consiste na obrigatoriedade de
pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria
profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
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As penalidades a serem impostas
pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem são: Advertência verbal;
Multa; Censura; Suspensão do exercício profissional; Cassação do direito ao
exercício profissional.
Advertência verbal consiste na
admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário
do mesmo, na presença de duas testemunhas.
Multa consiste na obrigatoriedade
de pagamento de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria
profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
Censura consiste em repreensão que
será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de
Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Suspensão consiste na proibição do
exercício profissional da enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e
nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e
Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos
empregadores.
Cassação consiste na perda do
direito ao exercício da enfermagem e será divulgada nas publicações dos
Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
A pena de cassação do direito ao
exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem,
conforme o disposto no art. 18, da Lei n° 5.905/73. As penalidades, referentes
à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são
responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem, sendo registradas no
prontuário do profissional de Enfermagem.
Resposta D
Bibliografia
www.cofen.gov.br
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Gabarito: Letra D.
De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
§ 1º A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de 2 (duas) testemunhas.
§ 2º A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
§ 3º A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 4º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 6º As penalidades aplicadas deverão ser registradas no prontuário do infrator.
§ 7º Nas penalidades de suspensão e cassação, o profissional terá sua carteira retida no ato da notificação, em todas as categorias em que for inscrito, sendo devolvida após o cumprimento da pena e, no caso da cassação, após o processo de reabilitação.