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Conforme previsto no art 118,
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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Estende-se a cargos, EMPREGOS ... Não a empregados.Até o cesp ta fazendo esse tipo de sacanagem imaginem o resto, aqui quem sabe mais a lei se ferra, pois acha que esta diante de mais uma pegadinha e acaba se dando mal. E o problema maior é o orgulho desses arautos que fazem a questão errada e não tem a capacidade e humildade de reconhecer o erro e anular ou mudar o gabarito.Valeu.
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Caro Julio,
A lei diz:
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Empregos são ocupados por empregados, celetista. Logo é vedado a estes a acumulação ilegal.
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Júlio, inicialmente fiquei indignado com o gabarito me pondo a pensar o por quê. Veja, a questão já menciona que a lei 8112 é aplicável aos servidores da União, quanto a isso não temos dúvidas, dessa forma, instintivamente, levamos a crer que diz respeito de um cargo público acumulado com qualquer hipótese vedada em lei, porém o que a questão está pedindo é exatamente o contrário e de maneira taxativa, colocando um emprego público que não poderá ser acumulado com um cargo público. Exemplo: Um Empregado público da Petrobrás não poderá ser investido no cargo de analista judiciário do TRE caso mantenha o emprego público.
Na hipótese ele terá que optar por um deles. O art. 13 § 5º da 8112 nos diz: "no ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, EMPREGO ou função pública."
Espero ter ajudado.
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Julio...
Por uma questão obvia, a proibição de acumular se estende a cargos, empregos ...
Quem ocupa esses cargos e empregos ? Não são as pessoas físicas ? ( Servidores públicos ou empregados públicos). Então, não tem pq a questão está errada por esse seu ponto de vista.
Bons estudos.
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CERTO
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A lei 8112 realmente prevê "expressamente" (está escrito na lei) que a vedação de acumular cargos, empregos e funções estende-se aos empregados das empresas públicas estaduais, como abaixo:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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2018, 2019 Cespe está colocando kestoes incompletas e estão corretas...
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Realmente, a questão está correta.
O artigo menciona expressamente no âmbito estadual. Que questão capciosa. Detalhe que se torna impossível somente com a leitura da lei seca.
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1 A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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8112/90 - Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1 A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.