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ID
1333423
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal contratou, mediante prévio procedimento licitatório, serviço de fornecimento de refeição a seus funcionários. No curso do contrato, a empresa contratada solicitou o reajustamento dos preços praticados, em função do aumento dos insumos e da sua folha de pessoal em razão de dissídio coletivo da categoria. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei n° 8.666/93,

Alternativas
Comentários
  • Letra e) De acordo com a Lei 8.666/93:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • A) ERRADA O mero reajuste é algo que ocorre periodicamente, estando relacionado à inflação ordinária ou à perda ordinária de poder aquisitivo da moeda, seguindo índices determinados, tudo conforme previamente estabelecido no próprio contrato.
    B) ERRADA Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
    C) ERADA Só é permitida a alteração unilateral do contrato pela administração quando:  a) houver a modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos ( alteração qualitativa). b) necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei ( alteração quantitativa).  Limites: a) 25% do valor inicial atualizado do contrato ( é a regra geral); b) 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite ampliado somente para osso acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%) 
    D) ERRADA Atualmente, por expressa disposição legal contida nos artigos 2o e 3o da Lei no 10.192/01, o reajuste só poderá ocorrer nos contratos que tenham prazo de duração igual ou superior a um ano, após decorrido doze meses da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir.  E) CORRETA 
  • Lei 8.666/93:

    Art. 55.  São cláusulas NECESSÁRIAS emtodo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e ascondições de pagamento, os critérios, data-base e PERIODICIDADE DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, os critérios de atualização monetária entre a datado adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    Art. 65. Oscontratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidasjustificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que aspartes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuiçãoda administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese desobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüênciasincalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda,em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômicaextraordinária e extracontratual.

    § 8o  A variação do valor contratual para fazerface ao reajuste de preços previstono próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeirasdecorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho dedotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo,podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

  • Porque a C está errada? alguém me ajude :)

  • Isabela, a alternativa C está na lei como hipótese de alteração de contrato por parte da Administração, e não do contratado:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Obrigada Caco A. agora entendi :)

  • O erro da letra C é que o acréscimo de até 25% é na quantidade e não no preço. Ex: Se na licitação foram compradas 100 cadeiras, posso aumentar 25% e comprar mais 25 cadeiras nas mesmas condições e mesmo preço, totalizando 125 cadeiras. Não pode-se aumentar o preço em 25%. Ex: Se na licitação o preço final foi R$ 200,00, não posso comprar por R$ 250,00.

  • Letra C - Errado, pois o acréscimo de 25% é na quantidade, e não no preço. Ex: Se na licitação foram compradas 100 cadeiras por R$ 200,00 cada, pode-se comprar mais 25 unidades pelo mesmo preço unitário e nas mesmas condições, totalizando 125 cadeiras com o preço unitário de R$ 200,00. Não pode-se aumentar o preço para R$ 250,00.

  • A)errada, reajuste, que é a atualização monetária pela inflação, sendo periódico, e fundamentado no equilíbrio financeiro do contrato, é vinculado a índices estabelecidos no contrato que observarão as taxas reais de sua área econômica;

    B)errada, Tem-se o Reajuste(acima), e tem-se a Revisão, ato unilateral, não periódico, da Administração que altera a equação financeira devendo restabelecer o equilíbrio,seja por acréscimos que a própria Administração impôs, ou álea econômica.

    C)errada, sem previsão legal, não é a alteração do preço em 25%, mas, sim acréscimo ou supressão do objeto do contrato, e se obras de reforma de edifício equipamento até 50% para acréscimo.

    D)errada, sem previsão legal, não limite de tempo legal, o contrato pode estabelecer o prazo.

    E)correta, Reajuste e Revisão respectivamente

  • Resposta: letra "e"
    Artigo 65, II, d, lei 8666/93:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • Rafael Gustavo, nada a ver! o rejuste é no VALOR:

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    A assertiva B está errada porque é o contratado obrigado a aceitar e não a administração.

  • A questão fala que a empresa contratada solicitou o reajustamento dos preços, por isso a letra C está errada - acréscimos e supressões de 25% são solicitados pela ADM e não pelo contratado.


    Sendo assim, a questão quer saber o que o contratado pode fazer.

    Por isso, de acordo com o art 65 I-d, resta entrarem em acordo a Adm e o contratado e, então, reajustarem o preço objetivando o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.


    LETRA E

  • Rafael Gustavo, quer dizer que o Poder Público tem a prerrogativa de aumentar a quantidade em até 25%,se for preciso,mas o contratato não tem direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro?  Então a ADM pode solicitar mais 25 cadeiras e não reajustar o preço de R$ 200,000 fixado inicialmente?  
    Pensa pela lógica... Acredito que isso nem precisaria ser estudado, isso está errado não? Não seria uma injustiça? 

  • Felipe Lima, a Adm Pub. tem a prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato em alguns casos específicos, no contexto das cláusulas exorbitantes, como por exemplo o acréscimo de 25%. Mas essa alteração unilateral tem que observar o direito ao reequilibrio economico e financeiro do contratado.

  • Então,Rafael Gustavo,é isso que tô querendo dizer.Foi como você falou "Ex: Se na licitação foram compradas 100 cadeiras, posso aumentar 25% e comprar mais 25 cadeiras nas mesmas condições e mesmo preço, totalizando 125 cadeiras. Não pode-se aumentar o preço em 25%. Ex: Se na licitação o preço final foi R$ 200,00,NÃO posso comprar por R$ 250,00". Acho que tá errado,pois é como você falou segundamente "tem que observar o direito ao reequilibrio economico e financeiro do contratado". Com base nesse direito ao reequilíbrio econômico e financeiro,percebo/percebemos que não só pode como DEVE aumentar o valor de " R$ 200,000 previsto inicialmente sim,já que a Administração com base no interesse público solicitou mais 25 cadeiras. Pelo menos é o entendimento que eu tô extraindo da letra da Lei,possa ser que eu esteja enganado.

  • Para reforçar os estudos:

    A recomposição do equilíbrio contratual NÃO poderá ocorrer em razão do aumento do piso salarial da categoria do prestador de serviço em decorrência de dissídio coletivo: Ao proferir decisão monocrática no recurso especial nº 1.092.538/DF, o Ministro Benedito Gonçalves reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reajuste salarial de determinada categoria não é fato de ocorrência imprevisível, nem caso fortuito ou de força maior, apto a ensejar o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. Pelo contrário, “é fato absolutamente previsível, tem inclusive época certa para acontecer, e até os índices de reajuste podem ser previstos, com alguma margem de erro para mais ou para menos”.

     

    Fonte: Prof. Fabiano Pereira - ponto dos concursos - MPU

  • Galera , O erro da letra C é apenas o fato de a alteração contratual ter sido solicitada pela contratada??
    Porque os limites de 25% ou 50% , enfim, são relacionados a alteração unilateral que somente se dá por parte da Administração Pública.

    esse é o erro??


    valeuuu

  • gab E

    quem falou letra C ae ta boiando na maionese

  • A letra C está errada Porque deve ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro, isso significa que se a administração pública for adquirir 10 computadores por r$ 1000

    Não pode ela depois de firmado o acordo Alterar o preço os computadores de mil para r$ 900 cada, 

     

    O que ela pode exigir é que sejam acrescentados 25% a mais de computadores e da mesma forma reajustar o valor inicial no que foi acrescentado.

     

  • C) A empresa quer reajustamento de preço. Reajustamento de preços, como supõe a questão, não configura alteração do contrato!

     

    Art. 65, § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

  • D) ERRADA

    Atualmente, por expressa disposição legal contida nos artigos 2o e 3o da Lei no 10.192/01, o reajuste só poderá ocorrer nos contratos que tenham prazo de duração igual ou superior a um ano, após decorrido doze meses da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir.

    ("periodicidade anual")

     

    Essa lei estava prevista expressamente nesse Edital de TRT?!!!

     

    TB fiquei na dúvida SE pode usar os termos "reajuste de preços" (acontecimento previsto no Contrato, pois é cláusula necessária conf.L8666, art.55, III) e "reequilíbrio do contrato" (é consequência de fatos imprevisíveis, em tese) como causa ou consequência daquele!!!

  • REAJUSTE é diferente de REVISÃO

    O REAJUSTE pode ser operado pela correção do valor contratado por um índice financeiro, com o objetivo de corrigir os efeitos da variação dos custos de produção que afetam o cumprimento do contrato, especialmente aqueles determinados pela INFLAÇÃO (CESPE já cobrou uma questão abordando isso).

    A periodicidade do reajustamento preço tem que estar NO CONTRATO conforme dita o art.55, III, da L. 8.666/93. Lembrando que conforme o art. 65,§8 da L. 8.666/93 o reajuste NÃO altera o contrato, dispensando a celebração de aditamento.

    A REVISÃO ou o REEQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO está previsto no art. 65, II, ''d'' da Lei 8.666/93, cujo objetivo consiste em recompor os efeitos decorrentes de áleas extraordinárias, imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, que afetam a condição inicial de equilíbrio entre os encargos da contratada e a remuneração devida pela Administração contratante.

    Álea extraordinária:

    - fatos imprevisíveis;

    - fatos previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis;

    - caso de força maior ou caso fortuito;

    - fato do príncipe: criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais ou alterações unilaterais promovidas no ajuste, de comprovada repercussão nos preços contratados.

    Álea econômica:

    - Elevação no custo do encargo que torne o preço insuficiente em vista das condições iniciais, ou

    - Diminuição do custo do encargo que torne o preço excessivo em vista das novas condições de mercado.

    Álea extracontratual:

    - Os fatos que provocaram modificação na composição do custo de encargo, de comprovada repercussão nos preços contratados, não podem decorrer da vontade (ação ou omissão) das partes.

    OU SEJA....

    A questão trata-se de REVISÃO, e como está no curso do contrato, admite-se o reajustamento do preço, de acordo com índice e periodicidade previstos no contrato (art.55,III, 8.666/93), bem como reequilíbrio econômico-financeiro desde que configurada álea econômica extraordinária e extracontratual (conforme abordado acima).

    GABARITO LETRA E

  • Geralmente, o reajuste contratual é operado em serviços que estam vuneráveis à inflação. Serviços de alimentação, por exemplo. 

  • Claudia Ferreira, grato por sua explicação. Impressionante como todos ignoraram esse ponto.