SóProvas


ID
1333429
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conceito de serviço público sofreu evolução desde a sua concepção original, comportando, para sua definição, elemento subjetivo, objetivo e formal. O conceito atualmente vigente, consagrado pela Constituição Federal e legislação pátria, permite afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Segundo MAZZA pautado na doutrina de Bandeira de Mello: 

    Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, ante o tratamento dado pela Constituição Federal, os serviços públicos podem ser divididos em quatro categorias:[13]

    a) serviços de prestação obrigatória e exclusiva do Estado: são aqueles que somente podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por entidades estatais, não admitindo delegação a particulares. São casos em que o Estado tem que prestar sozinho o serviço. Exemplo: serviço postal e correio aéreo nacional;[14]

    b) serviços que o Estado tem obrigação de prestar e obrigação de conceder: são casos em que a Constituição determina a prestação pelo Estado e simultaneamente a delegação a particulares. Em tais hipóteses, o Estado tem que prestar junto com particulares. Exemplo: radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão);[15]

    c) serviços que o Estado tem obrigação de prestar, mas sem exclusividade: é o caso dos serviços de saúde e educação, que, quando prestados pelo Estado, são serviços públicos.[16] Neles, o Estado não pode admitir prestação somente por particulares;

    d) serviços que o Estado não é obrigado a prestar, mas, não os prestando, terá de promover­-lhes a prestação, mediante concessão ou permissão: trata­-se de serviços que devem obrigatoriamente ser prestados pelo Estado ou por particulares.[17] Exemplo: fornecimento de gás canalizado.

  • Conforme classificação proposta por Hely Lopes Meirelles, os serviços públicos podem ser classificados a partir de vários criterios. 

    1) quanto à adequação:

           a) serviços próprios do Estado: são aqueles vinculados às atribuições essenciais do Poder Público,sendo em regra prestados diretamente pelo Estado, de modo gratuito ou mediante baixa remuneração. Exemplo: saúde publica e segurança publica;

           b) serviços impróprios do Estado: aqueles que não afetam substancialmente as necessidades da coletividade, razão pela qual podem ter prestações outorgadas a entidades estatais descentralizadas ou delegadas a particulares. Exemplo: telefonia móvel. 

    * dentre outros critérios 

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ALEXANDRE MAZZA. pg 612

  • O erro da letra E é dizer que necessita de concessão para que o particular preste serviço impróprio. Segundo Prof. Matheus Carvalho, "o Estado presta estes serviços e o particular também o faz, sem a necessidade de delegação".

  • questão confusa cheia de cascas de banana, a letra B fala dos serviços exclusivos, mas se forem serviços exclusivos indelegáveis que são de competência apenas do estado como o serviço judicial não poderá ser feito pelo particular por meio de concessão ou permissão.

  • SERVIÇOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS E NÃO-EXCLUSIVOS

    Os conceitos de serviço público próprio e impróprio encontram variações na doutrina (Hely Lopes X Maria Sylvia).

    Conforme Maria Sylvia, os serviços públicos não-exclusivos podem ser próprios ou impróprios.

    "Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2)".

    Ou seja, o SERVIÇO EXCLUSIVO é aquele que só pode ser executado pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público. Ele não pode ser prestado pelo particular livremente.

    "Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do poder público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 201, § 8), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209)". Seriam os não-exclusivos. Eles podem ser prestados pelo particular sob o regime da livre iniciativa, independentemente de delegação estatal.

    "Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos à autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado."

    Logo, segundo Maria Syvia, o SERVIÇO PÚBLICO NÃO-EXCLUSIVO IMPRÓPRIO ocorre exatamente quando ele é prestado pelo particular SEM DELEGAÇÃO do Estado.

     

    Saliente-se, por fim, que Hely Lopes tem uma visão diferente sobre o tema. P/ ele, é serviço público próprio aquele que não admite delegação (concessão, permissão) a particulares, como segurança, polícia, higiene e saúde públicas; serviço público impróprio, por sua vez, é o que admite delegação, como transporte e telefonia.

    Hely Lopes não utiliza a classificação serviços públicos exclusivos e não-exclusivos.

    BONS ESTUDOS!!!

    Alexandre Medeiros

     

     

  • Questão confusa, mal formulada !

  • Gabarito totalmente errado! Serviços próprios do Estado não podem ser delegados. Os impróprios sim, mediante concessão e permissão.

    Fonte: Apostila da Degrau Cultural

  • Não achei a questão mal formulada. A resposta : serviços públicos próprios ou exclusivos pressupõem a titularidade do Estado( ou seja, são indelegaveis), admitindo, contudo, a prestação por particulares mediante concessão ou permissão( a prestação indireta é realizada pelos particulares , mediante delegação, sendo que a titularidade do serviço permanece , sempre com o Poder Publico, nas modalidades de concessão ou permissão de serviços publicos, ambas obrigatoriamente precedidas de licitação.)

  • me corrijam por favor...serviços exclusivos (como cita a letra B) não é indelegável? tô confusa. pensava q os exclusivos não podiam ser delegados.

  • Existe divergência doutrinária para essa classificação de serviços públicos!! 

    De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o gabarito está correto:

    - Serviços próprios são aqueles que o Estado assume como seus, executando-os direta ou indiretamente por concessão ou permissão. 

    - Impróprios: o Estado não assume como seus, mas regulamenta, fiscaliza ou autoriza sua execução. 

  • Por isso que sou inteiramente a favor de a banca especificar o doutrinador que será considerado para a formulação das questões.

    Precisamos urgentemente da lei que regulamenta os concursos públicos

    vejam:

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601

    http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96038


  • Os serviços públicos PRÓPRIOS, são os que a administraçao tem o dever de prestar, e podem ser delegados a particular ou adm indireta, mas precisam de licitaçao e toda a burocracia do direito publico. Já os serviços públicos IMPRÓPRIOS são os que a administraçao tbm tem o dever de prestar, mas um particular tbm pode presta-lo sem necessitar de autorizaçao ou concessão do estado. ex: escolas

    O Professor Denis, explica muito bem no video.

  • E uma questão passível de anulação pois esses conceitos são formulados por doutrinações conceituados do direito e elesdivergem  respeito do assunto. Complicado.

  • Serviço próprio = são as atividades traduzidasem prestações que representem comodidades materiais para a população, desempenhas sob regime jurídico de direito público, diretamente pela administração pública ou, indiretamente,  mediante delegação a particulares.

    Serviço impróprio -> seriam as atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação, ou seja, serviços privados - prestados, portanto, sob regime jurídico de direito privado-, sujeitos somente a fiscalização e controle estatais inerentes ao poder de polícia


    GAB LETRA B

  • O Estado mantém a titularidade do serviço e por delegação concede ou permite apenas a sua execução por particulares.

  • Caríssima Paloma,


    Creio eu que a titularidade do serviço não pode ser transferida (outorgada) ao particular.

    Nesse caso, o poder público transfere somente a execução do serviço que é feita por delegação (nas modalidades concessão, permissão e autorização).


    Sendo assim, a letra d peca ao explanar que o estado transfere a TITULARIDADE do serviço ao particular.


    Gostaria da opinião dos colegas.


    Atenciosamente.

  • GABARITO: letra B
    De acordo com meus estudos, comento cada item :
    a) a prestação de serviços públicos por particulares é vedada quando se trata de serviço de titularidade do Estado. 
    ERRADA porque a prestação de serviços públicos pode ser feita diretamente pela administração ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão (art. 175 da CF/88)

    b) serviços públicos próprios ou exclusivos pressupõem a titularidade do Estado, admitindo, contudo, a prestação por particulares mediante concessão ou permissão. CORRETA
     c) apenas mediante o instituto da concessão, condicionada à prévia licitação, admite-se a prestação de serviço público por particulares. ERRADA porque pode ser também por meio de permissão (art. 175 da CF)

    d) o instituto da concessão transfere ao particular a titularidade do serviço público, enquanto a permissão outorga apenas a sua execução. ERRADA porque NUNCA há transferência da titularidade do serviço público a titulares. Só há delegação da EXECUÇÃO da prestação do serviço. 
    e) os serviços públicos não exclusivos de Estado, ou impróprios, tais como saúde e educação, podem ser explorados por particulares mediante concessão
    ERRADA porque para a prestação de serviços não exclusivos do Estado (também chamados de IMPRÓPRIOS) NÃO é necessária a DELEGAÇÃO (concessão ou permissão).

  • Serviços próprios e exclusivos não são sinônimos, como se entende na questão. Sendo o primeiro, um serviço em que o Estado assume o seu papel e sua obrigação de prestá- lo e o segundo significa que apenas o Estado pode prestá- lo, de forma direta ou indireta, mediante delegação.

  • Analisemos as opções, à procura da única correta:  

    a) Errado: o fato de um dado serviço público ser de titularidade do Estado não obsta que sua execução seja transferida a particular, mediante concessão ou permissão (CF, art. 175, caput), mantida a titularidade com o Estado.  

    b) Certo: como ensina a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, serviços públicos próprios "são as atividades traduzidas em prestações que representem comodidades materiais para a população, desempenhadas sob regime jurídico de direito público, diretamente pela administração pública ou, indiretamente, mediante delegação a particulares." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 689). O que os diferencia dos chamados serviços públicos impróprios consiste, precisamente, no fato de que, nestes últimos (impróprios), ao contrário dos primeiros (próprios), o Estado não detém a titularidade da prestação do serviço, de modo que as atividades respectivas podem ser desempenhadas pelos particulares que atenderem aos requisitos legais, cabendo ao Estado, tão somente, regulamentar e fiscalizar sua prestação, mediante autorizações expedidas com apoio no poder de polícia. São chamados de serviços públicos porque constituem atividades de interesse geral (exemplos: saúde e educação), mas, a rigor, não são genuinamente serviços públicos, porquanto lhes falta a característica de prestação sob regime jurídico de direito público.  

    c) Errado: o art. 175, caput, CF/88, é expresso ao admitir a prestação de serviços públicos mediante concessão ou permissão. Ademais, o art. 21, XI e XII, ainda inclui a autorização dentre as formas de transferência da execução de serviços públicos.  

    d) Errado: tanto na concessão quanto na permissão opera-se a transferência da mera execução do serviço, permanecendo o Estado com sua titularidade.

      e) Errado: a concessão não se presta a permitir a prestação de serviços públicos impróprios, e sim a autorização, sendo esta expedida com base no exercício do poder de polícia (licença).

      Resposta: B 
  • No caso da alternativa E, os serviços impróprios são aqueles em que tanto o estado quanto o particular podem prestar, contudo, no caso do particular, deve haver autorização e não concessao, como afirma a questão.

  • a) A administração pública detém a titularidade do serviço público, a qual pode ser transferida assim como a execução dos serviços ao entes da Administração Indireta de direito público (delegação por serviço.) Para os delegatários, ela delega (transfere) apenas a execução do serviço. Jamais a titularidade. Portanto, particular delegatário, tanto na concessão quanto na permissão, vão somente executar os serviços, mantendo-se a titularidade com a própria Administração. Errada. 

    b)serviços públicos próprios ou exclusivos pressupõem a titularidade do Estado, admitindo, contudo, a prestação por particulares mediante concessão ou permissão. CORRETA. 

    Serviços públicos próprios são as atividades traduzidas em prestações que representem comodidades materiais para a população, desempenhadas sob regime jurídico de direito público, diretamente pela Administração pública, ou indiretamente, mediante delegação a particulares. 


    c) apenas mediante o instituto da concessão, condicionada à prévia licitação, admite-se a prestação de serviço público por particulares.

    Errada. A prestação por particulares, pode ser feita por concessão, permissão, e excepcionalmente, por autorização. 

    d)o instituto da concessão transfere ao particular a titularidade do serviço público, enquanto a permissão outorga apenas a sua execução.Errada.. JAMAIS se transfere ao particular a titularidade do serviço público. Tanto na concessão quanto na permissão, apenas se delega a execução do serviço público. 

    e)os serviços públicos não exclusivos de Estado, ou impróprios, tais como saúde e educação, podem ser explorados por particulares mediante concessão. Errada. Serviços público impróprios são atividades de natureza social executadas por particulares SEM DELEGAÇÃO, ou seja, serviços privados - prestados, portanto, sob regime jurídico de direito privado - sujeitos somente a fiscalização e controle estatais inerentes ao poder de polícia. 
    (considerações vide: DIREITO ADM. DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO)

  • Gente, assim como muitos colegas, não consegui entender bem a questão.

    Pelo meu livro "Leandro Bortoleto, Direito Administrativo  Coleção MPU e Tribunais, 2015" diz o seguinte: Serviços públicos próprios são aqueles que só podem ser prestados pela própria Administração. Exemplo: saúde pública, segurança, policia. 

    Serviços públicos impróprios: não são serviços essenciais e sim serviços de utilidade pública. Podem ser prestados pela propria Administração ou ser delegados a terceiros.

    Isso tornaria a letra B incorreta por dizer que podem ser delegados. 

    ???

  • Lisyane também me confundi nessa parte, mas a questão fala em concessão e não em delegação...
    Não se DELEGA
    - Competência Exclusiva;
    - Atos Normativos:
    - Recursos Administrativos;

  • Lisyane Pinheiro,

    Tb tenho o livro do Bortoleto, fiquei com a mesma dúvida. O livro é bom, mas nesse ponto  está incompleto. Andei dando uma pesquisada e ocorre o seguinte:

    Ao se falar em serviço público exclusivo, não exclusivo, próprio ou impróprio deve-se trabalhar com duas doutrinas, da Di Pietro e do Hely Lopes, pois atribuem significados diferfentes para a mesma terminologia.

    Di Pietro:

    1- Serviços públicos exclusivos: prestados pelo Estado direta ou indiretamente,  por meio de concessão ou permissão.

    Ou seja, o particular pode sim exercer esse serviço só que apenas por concessão ou permissão de serviço público.

    2- Serviços públicos não-exclusivos : são serviços públicos (pq atendem a necessidade coletiva)  no qual o particular poderá exercê-lo livremente, lado a lado com a Administração, sem necessidade de concessão ou permissão. ex: educação.

    os serviços publicos não exclusivos é subdividido em:

    a) próprio: prestado pelo Estado

    b) impróprio: prestado pelo particular (livremente diga-se de passagem)


    Hely Lopes

    não conceitua serviço público como exclusivo ou não, apenas os define como próprios ou impróprios, da seguinte forma:

    1-Próprio: prestado apenas pelo Estado, não pode ser delegado por concessão ou permissão.

    2- Impróprio : prestado pelo Estado , mas pode ser delegado   por concessão ou permissão.

    Obs: essa é a doutirna adotada pelo Leandro Bortoleto.


    A questão como se percebe adotou a teoria da Di Pietro.


    Quanto a delegação e concessão é preciso ficarmos atentos!

    A concessão e a permissão são sim formas de delegação, é a chamada descentralização por colaboração. O que difere da descentralização por serviço, que é o caso em que o Estado, por lei específica, cria ou autoriza a criação de entes da administração pública indireta, pra prestar seu serviço ( autarquia, empresa pública, sociade de economia mista e fundação pública). Neste último caso não se fala em delegação, mas sim em outorga.


    espero ter ajudado


    bons estudos!


  • Os serviços de saúde e educação não podem ser atribuídos a particulares por meio de concessão ou permissão, contudo recebem da Administração AUTORIZAÇÃO para exercê-los. A exemplo, escolas e hospitais particulares. 

  • Para abrir uma escola não precisamos de licitação na modalidade concorrência, o que é exigido nas concessões de serviço público.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Analisemos as opções, à procura da única correta:  

    a) Errado: o fato de um dado serviço público ser de titularidade do Estado não obsta que sua execução seja transferida a particular, mediante concessão ou permissão (CF, art. 175, caput), mantida a titularidade com o Estado.  

    b) Certo: como ensina a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, serviços públicos próprios "são as atividades traduzidas em prestações que representem comodidades materiais para a população, desempenhadas sob regime jurídico de direito público, diretamente pela administração pública ou, indiretamente, mediante delegação a particulares." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 689). O que os diferencia dos chamados serviços públicos impróprios consiste, precisamente, no fato de que, nestes últimos (impróprios), ao contrário dos primeiros (próprios), o Estado não detém a titularidade da prestação do serviço, de modo que as atividades respectivas podem ser desempenhadas pelos particulares que atenderem aos requisitos legais, cabendo ao Estado, tão somente, regulamentar e fiscalizar sua prestação, mediante autorizações expedidas com apoio no poder de polícia. São chamados de serviços públicos porque constituem atividades de interesse geral (exemplos: saúde e educação), mas, a rigor, não são genuinamente serviços públicos, porquanto lhes falta a característica de prestação sob regime jurídico de direito público.  
    c) Errado: o art. 175, caput, CF/88, é expresso ao admitir a prestação de serviços públicos mediante concessão ou permissão. Ademais, o art. 21, XI e XII, ainda inclui a autorização dentre as formas de transferência da execução de serviços públicos.  

    d) Errado: tanto na concessão quanto na permissão opera-se a transferência da mera execução do serviço, permanecendo o Estado com sua titularidade. 

      e) Errado: a concessão não se presta a permitir a prestação de serviços públicos impróprios, e sim a autorização, sendo esta expedida com base no exercício do poder de polícia (licença). 

      Resposta: B 

  • Paloma, nem o instituto da concessão tampouco o da permissão transferem a titularidade do serviço público ao particular, mas apenas a  sua execução.

  • e) Errado: a concessão não se presta a permitir a prestação de serviços públicos impróprios, e sim a AUTORIZAÇÃO, sendo esta expedida com base no exercício do poder de polícia (licença). 

    ===

    O erro da letra E é dizer que necessita de concessão para que o particular preste serviço impróprio. Segundo Prof. Matheus Carvalho, "o Estado presta estes serviços e o particular também o faz, sem a necessidade de delegação".

  • A)Não é vedado, pois existe por meio de CONCESSÃO OU PERMISSÃO.
    B)CORRETA
    C)Não é apenas mediante uso de CONCESSÃO, pois existe há PERMISSÃO.
    D)Não transfere titularide.
    E)Pode ser mediante PERMISSÃO também.

  • Hely Lopes Mirelles (2011, p. 376) diz exatamente o oposto da letra b. Complicado!!

     

    "(...) Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidads públicas, sem delegação a particulares."

     

  • Acertei essa questão só por entender que as outras eram mais erradas que a B.

     

    No enunciado deveria vir:

    Dentre as alternativas erradas, marque a menos errada e considere-a correta para fins de pontuação.

     

    ¬¬

     

     

  • Uma hora Di Pietro, outra hora Mazza, outra hora Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Francamente, sse pessoal da área doutrinária jurídica é um bando de imbecis! Salvando algumas raras exceções.

    Iventam nomenclaturas esdrúxulas que nada contribuem para a organização ou o bom entendimento da ciência jurídica, mas sim por pura questão de ego próprio. Parecem objetivar a criação (ou manutenção) de uma linguagem própria, excluindo, propositalmente, os outros "meros mortais".

    Além de tudo, divergem-se em demasia, evidenciando mais ainda a questão do ego inflado. 

    Não durariam um dia nas ciências exatas.

  • P... Fui na onda de Hely Lopes Mirelles...

  • Di Pietro: "Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-
    se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando
    prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos
    impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso,
    ficam sujeitos a autorização e controle do Estado, com base em seu
    poder de polícia
    . São considerados serviços públicos, porque atendem
    a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta
    um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta
    ou indireta, pelo Estado."

  • eh uma sacanagem do car@#$* !!! Estou com um livro aqui de uma tal de di Pietro e ao inves de explicar com suas palavras, ela apresenta sempre conceitos de outros doutrinadores que na maioriad das vezes se não se convergem para um mesmo sentido ainda que geral, se contradizem o tempo todo. Acaba que ao ler o conteudo de um livro desse, vc fica mais confuso do que se não tivesse lido nada! Malditos doutrinadores! Aposto que não sabem extrair uma raiz quadrada de um numeral com dois algarismos!

  • Sabe o que são essas questões? Cartas marcadas!

  • RESUMINDO:

    a) a prestação de serviços públicos por particulares é vedada quando se trata de serviço de titularidade do Estado.

    Não é vedada.

     

    b) serviços públicos próprios ou exclusivos pressupõem a titularidade do Estado, admitindo, contudo, a prestação por particulares mediante concessão ou permissão.

    CORRETO

    c) apenas mediante o instituto da concessão, condicionada à prévia licitação, admite-se a prestação de serviço público por particulares.

    Não é somente por concessão, também cabe permissão.

     

    d) o instituto da concessão transfere ao particular a titularidade do serviço público, enquanto a permissão outorga apenas a sua execução.

    A titularidade é sempre do poder público.

     

    e) os serviços públicos não exclusivos de Estado, ou impróprios, tais como saúde e educação, podem ser explorados por particulares mediante concessão.

    Os serviços impróprios são explorados por particulares sem delegação.

  • Harold Heller, bastava chutar na B, é a única que começa com consoante kkkkkkkkkkk

     

    Brincadeira, gente!

  • O concurseiro que vai enfrentar a FCC em administrativo tem que saber ler a Di Pietro.

     

    Não é pegar o capítulo todo sobre um tema e ler de cabo a rabo, demoram muito e ela gosta de contar história - pois é uma doutrina voltada para a garduação e não para concurso. Então é claro que ela vai dar a posição de vários doutrinadores, bem como fazer uma remissão história sobre o tema pq isso é importante pra quem quer aprender administrativo pra vida, e não para uma prova.

    Se você, assim como a maioria daqui, só quer marcar o "x" certo, pule tudo isso e vá direto na parte final do tema, ou do subtítulo, para saber a posição dela e o que, consequentemente, será cobrando na prova.

     

    Avante!

  • A FCC é definitivamente a banca que mais muda de pensamento de uma hora para outra. 

     

    Q319907 (2013) - As primeiras noções de serviço público surgiram na França com a denominada Escola do Serviço Público e, de acordo com os autores Leon Duguit e Roger Bonnard, abrangiam praticamente todas as funções do Estado. O conceito de serviço público foi sofrendo transformações no tempo e vários critérios têm sido adotados para classificá-lo, sendo correto afirmar que

     

    Alternativa D)  os serviços públicos não exclusivos do Estado são aqueles que, não obstante constituam obrigação do Estado para satisfação das necessidades coletivas, podem ser prestados por particulares mediante autorização e controle do Estado.

     

    Antes os serviços não exclusivos podiam ser prestados mediante mera autorização, um ano depois a mesma banca afirma que esses mesmos serviços não podem ser prestados por particulares mesmo sob concessão.

  • e) os serviços públicos não exclusivos de Estado, ou impróprios, tais como saúde e educação, podem ser explorados por particulares mediante concessão.

     

     

     

    LETRA E - ERRADA – Os serviços públicos próprios podem ser prestados pela Administração Direta, Indireta e pelos particulares, por meio de concessão e permissão. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114 E 115):

     

     

    “Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados. Hely Lopes Meirelles (2003:385) dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços públicos autorizados. ” (Grifamos)

  • ....

    b) serviços públicos próprios ou exclusivos pressupõem a titularidade do Estado, admitindo, contudo, a prestação por particulares mediante concessão ou permissão.

     

     

    LETRA B – CORRETA - Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1201:

     

    Serviços exclusivos não se confundem com serviços indelegáveis; por exemplo: o serviço local de gás canalizado é monopólio dos Estados e do Distrito Federal, enfim, são serviços de titularidade exclusiva do Estado, porém podem ser prestados por particulares, como as concessionárias. ” (Grifamos)

  • Serviços públicos:.

    > PRÓPRIOS:.

    - Reg. de D. Público;

    - Diretamente>> pela Administração;

    - Indiretamente>> por delegação.

     

    > IMPRÓPRIOS:.

    - Reg. de D. Privado;

    - Natureza social, adotado por particulares;

    - Independem de delegação;

    - Não são considerados serviços públicos;

    - Serviços de saúde, educação, assistência social (qdo por particulares).

  • próprios: serviços que o Estado deve prestar, sendo uns delegáveis para particulares, outros não.

     

    impróprios: podem ser prestados por particulares independentemente de delegação do Estado, embora esse também tenha o dever de prestar. 

  • Esse "exclusivo" da letra b matou meio mundo :/

  • A título de complementação: na Q328889, a FCC consignou que "a caracterização de determinada atividade como serviço público não importa a vedação de prestação da referida atividade por particular, mediante autorização e controle do poder público, quando se tratar se serviço não exclusivo".

     

    Colaciono esquema sobre o assunto segundo DI PIETRO: 

     

    -       Serviço público exclusivo x não exclusivo

     

    o   Exclusivo: aquele que só pode ser executado pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público, não podendo ser prestado pelo particular livremente. Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2).

     

      Não-exclusivo: pode ser prestado pelo particular sob o regime da livre iniciativa, independentemente de delegação estatal. Podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do poder público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 201, § 8), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209). 

     

    Os serviços não-exclusivos dividem-se, ainda, em:

      Próprios: quando prestados pelo Estado

      Impróprios: quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos à autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado.

  • Questão perfeita, ótima pra quem tá só fundamentada o estudo teórico. Parabéns à banca.

  • Tenho em meus resumos que Serviço próprio e exclusivos são indelegáveis. Permanecerão assim.

  • GABARITO: B

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 109-110), serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pelo Estado, por meio de seus agentes, ou mesmo indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários de serviço público.

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/224336823/voce-sabe-o-que-e-servico-publico-improprio-cuidado

  • Gabarito B

    Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    a) Serviços Próprios e Serviços Impróprios.

    PRÓPRIOS são as atividades traduzidas em prestações que representem comodidades materiais para a população, desempenhadas sob regime jurídico de direito público, diretamente pela administração pública ou, indiretamente, mediante delegação (concessão ou permissão) a particulares.

    IMPRÓPRIOS, diferentemente, seriam atividades de Natureza Social executadas por particulares sem delegação, ou seja, serviços privados – sujeitos a regime jurídico de direito privado –, submetido somente a fiscalização e controle estatal inerente ao Poder de Polícia.

    Ex.:  Serviços de Educação, Saúde e Assistência Social prestados por estabelecimentos particulares.

    Consideramos inadequada essa classificação exatamente porque os assim denominados “Serviços Públicos Impróprios” simplesmente NÃO são Serviços Públicos.

    Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 26ª ed. 2018, pág. 843. Editora Método.