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Art. 133 § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou
funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculação serão comunicados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
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Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases
6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
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Eu errei pq a questão não mencionou a notificação do servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias. Na forma que enunciado se apresentou, me pareceu que seria demitido sumariamente...
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Caro André,
A caracterização ou não da acumulação ilegal será determinada pela verificação pela autoridade julgadora com base no relatório e, principalmente, nas provas dos autos.
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Ele já foi notificado Thomás Comediante. A má fé só é declarada se ele for omisso nesse prazo de 10 dias.
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Por se tratar de empresa pública, ou seja, regida pela CLT João poderá ser demitido. No caso de fundações públicas, autarquias, deveria ser aplicado um PAD em João.
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§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
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CERTO
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GABARITO: CERTO
| Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1.990
| Título IV - Do Regime Disciplinar
| Capítulo V - Das Penalidades
| Artigo 133
| § 6º
"Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados".
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Eu entendo que o gabarito deveria ser ERRADO, pois o parágrafo 6º da lei fala:
§ 6 Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
A comunicação deve ser feita aos dois órgãos e questão fala apenas em dar conhecimento apenas a um deles.
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ASSERTIVA:
Se devidamente caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé de João, aplicar-se-á a ele a pena de demissão, hipótese em que a empresa pública estadual com a qual João mantém relação de emprego deverá ser comunicada.
GABARITO DA QUESTÃO:
JUSTIFICATIVA DA MINHA DIVERGÊNCIA:
Primeiramente, salientar que:
-- >> Quando a questão diz "caracterizada a acumulação ilegal", a existência da palavra "CARACTERIZADA" significa que já houve a instauração do PAD em Rito Sumário.
Assim sendo: NÃO confunda a palavra Detectada com Caracterizada;
- Detectada: é no sentido de que ainda deve ser instaurado PAD;
- Caracterizada: é no sentido de que já foi Instaurado PAD;
O erro na questão:
A meu ver, ocorre quando a questão faz a seguinte afirmação:
- "(...) hipótese em que a empresa pública estadual com a qual João mantém relação de emprego deverá ser comunicada";
Sendo que:
O artigo 133, parágrafo 6º da lei 8.112/90 diz:
- "(...) hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)".
Enfim:
A questão diz que somente a empresa pública estadual será comunicada. Mas e o órgão referente ao cargo público? Não será comunicado?
PS: Pessoal, só fiz minhas considerações, pois achei a questão mal formulada.
Entendo que, para o CEBRASPE, o incompleto não significa erro. Mas preferi fazer essa consideração, pois pode ser que outras pessoas também compartilhem da mesma opinião, do mesmo ponto de vista.
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Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias...
Ou seja, não será demitido e, sim, notificado.
Depois de notificado, tem 10 dias para optar.
Caso não opte, será aberto PAD sumário.
Durante o PAD, ainda poderá optar até o último dia da defesa.
Ou seja, até ser demitido, tem muita coisa pra acontecer.