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ID
1333615
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A inexigibilidade de licitação envolve a ideia de inviabilidade de competição, o que pode ocorrer por uma série de fatores, sendo um deles:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E: 

    Art. 25: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;


    A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes, simultaneamente, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:

    • serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

    • natureza singular do serviço: e

    • notória especialização do contratado.


    "§ 1a Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."


    Fonte: Professor Herbert Almeida (Estratégia)

  • a) Caso de licitação dispensável, Lei 8.666/93, Art. 24, inciso XXXIII

    b) Caso de licitação dispensável, Lei 8.666/93, Art. 24, inciso XXIV

    c) Caso de licitação dispensável, Lei 8.666/93, Art. 24, inciso XXII

    d) Caso de licitação dispensável, Lei 8.666/93, Art. 24, inciso XV

    e) Resposta correta: uma resposta que exige interpretação do Art. 25(Inexigibilidade de licitação) da Lei 8.666/93.


    Bons estudos....

  • Um olhar mais atento à alternativa D, é possível observar que o pesa negativamente para essa questão estar errada é a parte de "desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade"... Chamo a atenção para essa questão porque caso não fosse inerente à atividade da organização, ou seja, necessário a contratação de uma empresa para restauração de obra de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, seria inexigível também!!!


  • Os serviços técnicos profissionais especializados que possibilitam a inexigibilidade da licitação estão enumerados no art. 13 da Lei 8.666/1993.

     

    É fundamental atentar que não é o simples fato de um serviço enquadrar-se como serviço técnico profissional especializado que acarreta a inexigibilidade. É necessário que o serviço tenha natureza singular (não pode ser algo ordinário, usual, corriqueiro) e, por essa razão, seja imprescindível a sua prestação por um profissional ou empresa de notória especialização.

     

    A regra geral é que a contratação de serviços técnicos profissionais especializados seja precedida de licitação na modalidade concurso. Só quando for um SERVIÇO SINGULAR, prestado por profissional ou empresa de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, é que a licitação será inexigível.

     

    Fonte: Direito Adm. Descomplicado

     

  • Letra A - Fala de dispensa de licitação.

  • Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                    

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.