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ID
1334218
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nos termos do que está consignado expressamente nas Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os documentos desentranhados dos autos poderão ser substituídos por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    NSCGJ (Atualizada 2013)

    Art. 170 - O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.


  • Art. 170 - O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

  • Exceção:

     

    Art. 171. Não haverá substituição das peças ou dos documentos desentranhados por cópia quando, a critério do juiz do processo, referirem-se a:
    I - manifestação intempestiva do peticionário;
    II - documentação evidentemente estranha aos autos;8
    III - documentos que não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão proferida nos autos ou para a manifestação da parte contrária.1
    § 1º Nestas hipóteses, será colocada uma folha em branco no lugar das peças ou documentos desentranhados, anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento, vedada a renumeração das folhas do processo.
     

     

    ou seja, no caso de desentranhamento:

     

    Regra: é facultada a substitução por cópia simples

     

    Exceção: no lugar das peças ou documentos desentratanhados será colocada uma folha em branco, quando, a critério do juiz: manifestação intempestiva / documentação estranha / não tenham servido de base para fundamentação

     

  • GABARITO A 

     

    Art. 170 - O desentranhamento de peças e docs., FACULTADA A SUBSTITUIÇÃO POR CÓPIA SIMPLES, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz. 

     

    Não haverá substituição das peças e docs. desentranhados por cópia simples quando, a critério do juiz, referirem-se a:

     

    (I) manifestações intempestivas do peticionário

     

    (II) documento evidentemente estranho aos autos

     

    (III) documentos que não serviram para fundamentação de qualquer decisão  proferida ou para manifestação da parte contrária.

  • Cuidado para não confundir, como eu já confundi, os artigos 66 e 170.

     

    Seção VI

    Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

    Subseção I

    Dos Livros Obrigatórios

     

    Art. 66. Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, vedada a substituição de folhas.

     

    Seção XVIII

    Do Desentranhamento de Peças e Documentos dos Autos

     

    Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

     

    Ou seja, nos livros em geral, é VEDADA a substituição de folhas. Já no desentranhamento de peças e de documentos dos autos, é FACULTADA a substituição por cópia simples.

  • Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

  • GAb A

    Art 170°- O desantranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz

  • Livros em geralVEDADA a substituição de folhas

    Desentranhamento de peças e documentos dos autos = FACULTADA a substituição por cópias simples.

  • Artigo 170 das NCGJ, TOMO I:

    O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

  • Seção VI

    Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

    Subseção I

    Dos Livros Obrigatórios

     

    Art. 66. Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, vedada a substituição de folhas.

     

    Seção XVIII

    Do Desentranhamento de Peças e Documentos dos Autos

     

    Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentosfacultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

     

     

    Art. 171. Não haverá substituição das peças ou dos documentos desentranhados por cópia quando, a critério do juiz do processo, referirem-se a:

    I - manifestação intempestiva do peticionário;

    II - documentação evidentemente estranha aos autos;

    III - documentos que não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão proferida nos autos ou para a manifestação da parte contrária.

    § 1º Nestas hipóteses, será colocada uma folha em branco no lugar das peças ou documentos desentranhados, anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento, vedada renumeração das folhas do processo.

    A) cópias simples. [Gabarito]

    ------------------------------------------------------------------------------

    Obs 1: Nos livros em geral, é VEDADA a substituição de folhas. Já no desentranhamento de peças e de documentos dos autos, é FACULTADA a substituição por cópia simples.

     

    Obs 2: Já caso de desentranhamento:

    Regra: É facultada a substituição por cópia simples

    Exceção: No lugar das peças ou documentos desentranhados será colocada uma folha em branco, quando, a critério do juiz: manifestação intempestiva / documentação estranha / não tenham servido de base para fundamentação

  • Texto atualizado até 21/09/2021:

    A - Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz. (GABARITO)

  • Certidão de desentranhamento mencionará: 

      

    Numeração das folhas: 

     

    a) desentranhadas; 

     

    b) Que determinaram o ato; 

     

    c) Substituídas por cópias simples. 

      

      

    Peças desentranhadas dos autos: 

      

    01. enquanto não entregues ao interessado; 

     

    02. serão guardadas em classificador próprio. 

     

    Vedação!!! grampeá-las na contracapa dos autos. 

     

    Devolução de peças desentranhadas, efetuar-se-á mediante: 

      

    01. termo nos autos; 

    02. lançado imediatamente após a certidão de desentranhamento. 

    Constando

    a) nome; 

    b) documento de identificação de quem as recebeu em devolução; 

    c) além do competente recibo. 

    Comentario retirado de algum colega do QC

  • Sobre o desentranhamento:

    • Pode ser requerido ou determinado de ofício;
    • Facultada a substituição por cópia simples / Colocada folha em branco - vedado a renumeração;
    • Juntados por equívoco? - desentranhados + juntados ao correto;
    • Certidão de desentranhamento conteráa) nº das folhas desentranhadas + b) eventual substituição por cópias simples;
    • Devoluçãoa) termo/certidão + b) recibo;
    • Transitado em julgado: retirada em 30 dias ou destruição.

    #retafinalTJSP

  • Não há substituição por cópia de documento desentranhado quando se referirem as seguintes hipóteses:

    I - manifestação intempestiva do peticionário; II - documentação evidentemente estranha aos autos; III - documentos que não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão proferida nos autos ou para a manifestação da parte contrária.

    Nesses casos, será colocada uma folha em branco no lugar.