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Resposta de acordo com art. 7º, §2º, inciso IV da Lei 4717/65:
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
§ 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
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Outra pegadinha!!!!
CPC: 15 dias. Observação: Fazenda Pública e MP: Quádruplo (CPC, 188). Defensoria:Dobro (LC 80, art. 44, inciso I)
O prazo de contestação da ação popular é de vinte dias, prorrogáveis por mais 20 dias, a requerimento do interessado, caso seja particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
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O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
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Outra pegadinha quanto a este assunto diz respeito ao recurso; já caiu várias vezes em concurso:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
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Gabarito : Letra C.
O réu tem o prazo de vinte dias para contestar a ação popular, podendo este prazo ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado, desde que este comprove justo motivo.
É importante ressaltar que, sendo o caso de vários réus, o prazo é comum para todos, iniciando-se sua contagem da última citação.
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IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
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20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias... já caí nisso uma vez... nunca mais
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A questão exige conhecimento relacionado ao
instrumento constitucional da Ação Popular. Conforme estabelece a Lei 4717/65,
que regula a Ação Popular, temos que:
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento
ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas
modificativas: § 2º Se os documentos e
informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá
autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável: [...] IV
- O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte),
a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova
documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em
cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo
assinado em edital.
Gabarito
do professor: letra c.
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Gabarito C
Prazo de contestação= 20 dias
Difícil a produção de prova documental do interessado= +20 Prorrogáveis
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O prazo de contestação é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20, a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.