SóProvas


ID
1334320
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o conceito, classificação e interpretação da constituição, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • "Constituiçao Aberta (Peter Haberle-1975): é aquela interpretada por todo o povo em qualquer espaço, e não apenas pelos juristas, no bojo dos processos". 

    Fonte:Revisaço Defensoria 2014

  • A) Errada - A concepção social da constituição ocorre quando na constituição há.... (resto está certo).

  • a) A concepção política da constituição ocorre quando na constituição há soma dos fatores reais de poder que regem determinada nação, sob pena de se tornar mera folha de papel escrita, que não corresponde à constituição real. ( INCORRETA).

    A concepção política de Constituição foi desenvolvida por Carl Schmitt, para o qual a Constituição é uma decisão política fundamental, qual seja, a decisão politica do titular do poder constituinte. 

    ATENÇÂO: A assertiva trouxe o conceito exato da CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO SOCIOLÓGICO ( FERDINAND LASSALE).

    b) A concepção material da constituição se caracteriza pela existência de uma norma hipotética fundamental pura que traz fundamento transcendental para sua própria existência e que, por se constituir no conjunto de normas com o mais alto grau de validade, deve servir de pressuposto para a criação das demais normas. ( INCORRETA).

    Constituição em sentido material ( ou substancial) é o conjunto de normas, escritas ou não escritas, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à  estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos. Consoante ensina Paulo Bonavides, " do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais".


    C e D) Já foram respondidas por nossa colega.

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - VICENTE PAULO e MARCELO ALEXANDRINO.



  • Importante acrescentar as Concepções Modernas sobre a Constituição: 


     Força Normativa da Constituição - Konrad Hesse - critica e rebate a concepção tratada por Ferdinand Lassalle. A Constituição possui uma força normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Nem sempre cederia frente aos fatores reais de poder, pois obriga. Tanto pode a Constituição escrita sucumbir, quanto prevalecer, modificando a sociedade. O STF tem utilizado bastante esse princípio da força normativa da Constituição em suas decisões.


     Constitucionalização Simbólica - Marcelo Neves. Cita o autor que a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Nenhum Estado Ditatorial elimina da Constituição os direitos fundamentais, apenas os ignora. Ex: salário-mínimo que "assegura" vários direitos.


     Constituição Aberta - Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro. Leva em consideração que a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão. Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados. Ex: art. 5º, XI, CF - no conceito de "casa" está incluso a casa e o escritório onde exerce atividade profissional. A idéia dele é que nós devemos urgentemente recusar a idéia de que a interpretação deve ser monopolizada exclusivamente pelos juristas. Para que a Constituição se concretize e necessário que todos os cidadãos se envolvam num processo de interpretação e aplicação da constituição. O titular o poder constituinte é a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenêutico de materialização da constituição. Essa idéia abre espaço para que os cidadãos participem cada vez mais nessa interpretação.


     Concepção Cultural - Remete ao conceito de Constituição total, que é a que possui todos os aspectos vistos anteriormente. De acordo com esta concepção, a Constituição é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana. José Afonso da Silva é um dos autores que defendem essa concepção. Meirelles Teixeira a partir dessa concepção cultural cria o conceito de Constituição Total, segundo o qual: "Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político" (expressão retirada do livro do professor Dirley da Cunha Júnior na página 85, o qual retirou do livro de J.H. Meirelles Teixeira página 78).

  • O LIVRO DO PEDRO LENZA fala sobre a constituiçao aberta, informando que é aquele nao analisada somente pelo juiz, mas pela sociedade, é exemplo das audiencias publicas

  •   Decorre da teoria do Peter Haberle (Teoria da sociedade aberta dos interpretes da constituição); a interpretação da CF. não é da responsabilidade de poucos (de um ou outro juiz). Segundo o autor, todos que aplicam na prática a CF são intérpretes (juízes ou cidadãos). Segundo ele a CF Admite mudanças formais e informais..

      Mudanças formais são as EC; mudanças informais são as chamadas mutações constitucionais.

  •  Constituição principiológica ou aberta: é aquela em que há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para adquirirem concretude. É o caso da CF/88.

  • Comentários bastante generosos. Obrigado!

  • A respeito da letra D, o correto seria: 

    Constituição Pluralista (Gustavo Zagrebelsky): não é nem um mandato nem um contrato. É aquela dotada de princípios universais, segundo as pretensões acordadas pelas “partes”. Caracteriza-se pela capacidade de oferecer respostas adequadas ao nosso tempo ou, mais precisamente, da capacidade da ciência constitucional de buscar e encontrar essas respostas na constituição.

    Fonte: Paulo Lépore - Ed. Juspodium

  • Constituição aberta:

    Autor: Peter Haberle

    Ideia: É aquela que está sujeita a sofrer interferências externas (relativização, para não perde a sua força normativa.

    Resp: C


  • O que me pegou foi a questão de colocar em qualquer espaço. Para mim, seria a qualquer tempo. Marquei a D.

  • GAB. "C".

    método concretista da Constituição aberta

    Na busca de um modelo adequado a uma sociedade democrática, pluralista e aberta, HÄBERLE afirma não ser possível estabelecer um elenco fechado de intérpretes, pois não apenas os órgãos estatais, mas também os cidadãos e os grupos sociais (igrejas, sindicatos...) estão potencialmente vinculados ao processo de interpretação constitucional. Partindo da premissa de que “a teoria da interpretação deve ser garantida sob a influência da teoria democrática”, sustenta que em uma democracia liberal a interpretação desenvolvida pelos órgãos jurisdicionais, por mais importante que seja, não é a única possível. Em um sentido amplo, todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma constitucional seria um legítimo intérprete ou, ao menos, um cointérprete, por subsistir sempre a responsabilidade da jurisdição constitucional de dar a última palavra sobre como a Constituição deve ser interpretada.


    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • a) Concepção Política: decisão política fundamental (Teoria da Constituição - Schmitt)

    Folha de papel escrita - Lassalle - concepção sociológica - soma dos fatores reais de poder

    b) norma hipotética fundamental - concepção jurídica - sentido lógico-jurídico (Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito)

    c) e d) Aberta a novos interesses da sociedade e do Estado, ausência de monopólio interpretativo! 

  • Concepção sociológica

    Em conferência pronunciada em 1862 para operários e intelectuais da antiga Prússia,Ferdinand LASSALLE sustentou que questões constitucionais não são jurídicasfazendo uma distinção entre Constituição jurídica (ou escrita) e Constituição real (ou efetiva).

    Para LASSALLE, os fundamentos sociológicos das constituições são os fatores reais do poder, constituídos pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas vigentes (monarquia, aristocracia, grande burguesia, banqueiros...). Esses fatores formam a Constituição real de um país, que é, em essência, “a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”. A relação existente entre esta e a Constituição jurídica é a inscrição dos fatores reais do poder em uma “folha de papel”, fazendo com que adquiram uma expressão escrita.

    A Constituição escrita só será boa e duradoura quando “corresponder à Constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”. Caso não haja esta correspondência, inevitavelmente, a Constituição jurídica (“folha de papel”) irá sucumbir diante dos fatores reais de poder. Em outras palavras, prevalece a vontade daqueles que titularizam o Poder.


  • O examinador fez uma lambança, misturou classificação das constituições com conceitos de constituições para tentar confundir o candidato.

  • Pra estudar as classificações das constituições é preciso ter: EMFFOC


    As constituições se classificam quanto á:

    E    xtensão: analitica ou sintetica

    M   utabilidade: rígidas, flexíveis e semi-rìgidaa

    F    orma: escritas, não escritas e consuetudinarias

    F    ormação: outorgas, promulgadas ou cesaristas

    O    rigem: pragmaticas ou históricas.

    C    onteúdo: material ou formal



     Nunca mais esqueci.

  • Sociológica - Lasalle

    Política - Schmitt


    SO-LA-PO-SCH

  • Doutrina - Peter Häberle - sociedade aberta de intérpretes

  • A concepção política da constituição, defendida especialmente por Carl Schmitt, está relacionada à ideia de que a constituição é o produto da decisão política do soberano. A descrição da alternativa A diz respeito ao sentido sociológico da constituição. Alternativa incorreta.

    "Do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma introduzida no ordenamento jurídico."(LENZA, 2013, p. 76). A descrição da alternativa B corresponde ao sentido jurídico da constituição. Alternativa incorreta.

    Ao publicar o texto "Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição, Peter Häberle defende a ideia de que a constituição deve ser interpretada não por uma comunidade fechada de juristas, mas por um conjunto de atores, envolvendo não somente as instâncias estatais, mas também os cidadãos e grupos sociais. Correta a alternativa C.

    A noção de que a constituição caracteriza-se pela capacidade de oferecer respostas adequadas ao nosso tempo ou, mais precisamente, da capacidade da ciência constitucional de buscar e encontrar respostas na constituição está presente na obra de Gustavo Zagrebelsky, enfatizando a noção de Estado Constitucional. Incorreta a alternativa D. 

    RESPOSTA: Letra C
  • CONSTITUIÇÃO ABERTA

    Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro. Leva em consideração que a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão. Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados. Ex: art. 5º, XI, CF - no conceito de "casa" está incluso a casa e o escritório onde exerce atividade profissional.

    A ideia dele é que nós devemos urgentemente recusar a ideia de que a interpretação deve ser monopolizada exclusivamente pelos juristas. Para que a Constituição se concretize é necessário que todos os cidadãos se envolvam num processo de interpretação e aplicação da constituição.

    O titular do poder constituinte é a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenêutico de materialização da constituição. Essa ideia abre espaço para que os cidadãos participem cada vez mais nessa interpretação.


    Pedro Lenza

  • Daí, conceber a 'Constituição como um processo público de interpretação'. Para Peter Häberle a Constituição é a ''norma interpretada'', consistindo a Constituição Escrita a 'moldura' que irá balizar a atuação do interprete. Este, não somente os juízes e tribunais, mas também da sociedade plural de intérpretes.

  • a) A concepção política [sociológica] da constituição ocorre quando na constituição há soma dos fatores reais de poder que regem determinada nação, sob pena de se tornar mera folha de papel escrita, que não corresponde à constituição real.

     b) A concepção material [jurídica] da constituição se caracteriza pela existência de uma norma hipotética fundamental pura que traz fundamento transcendental para sua própria existência e que, por se constituir no conjunto de normas com o mais alto grau de validade, deve servir de pressuposto para a criação das demais normas.

     c) A concepção aberta da constituição é aquela interpretada por todo o povo em qualquer espaço e, não apenas, pelos juristas, no bojo dos processos.

     d) A concepção aberta [normativa] da constituição caracteriza-se pela capacidade de oferecer respostas adequadas ao nosso tempo ou, mais precisamente, da capacidade da ciência constitucional de buscar e encontrar respostas na constituição.

  • A - A concepção política da constituição ocorre quando na constituição há soma dos fatores reais de poder que regem determinada nação, sob pena de se tornar mera folha de papel escrita, que não corresponde à constituição real.

    INCORRETA. Estar-se a falar da concepção sociológica de Constituição.

    B - A concepção material da constituição se caracteriza pela existência de uma norma hipotética fundamental pura que traz fundamento transcendental para sua própria existência e que, por se constituir no conjunto de normas com o mais alto grau de validade, deve servir de pressuposto para a criação das demais normas.

    INCORRETA. A concepção do item é a política.

    C - A concepção aberta da constituição é aquela interpretada por todo o povo em qualquer espaço e, não apenas, pelos juristas, no bojo dos processos.

    CORRETA. A interpretação da Constituição não deve ficar restrita aos juristas.

    D - A concepção aberta da constituição caracteriza-se pela capacidade de oferecer respostas adequadas ao nosso tempo ou, mais precisamente, da capacidade da ciência constitucional de buscar e encontrar respostas na constituição.

    INCORRETA.

  • a) A concepção política da constituição, defendida especialmente por Carl Schmitt, está relacionada à ideia de que a constituição é o produto da decisão política fundamental. A descrição da alternativa A diz respeito ao sentido sociológico da constituição. Alternativa incorreta.

    b) "Do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma introduzida no ordenamento jurídico."(LENZA, 2013, p. 76). A descrição da alternativa B corresponde ao sentido jurídico da constituição. Alternativa incorreta.

    c) CORRETO. Ao publicar o texto "Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição, Peter Häberle defende a ideia de que a constituição deve ser interpretada não por uma comunidade fechada de juristas, mas por um conjunto de atores, envolvendo não somente as instâncias estatais, mas também os cidadãos e grupos sociais. 

    d) A noção de que a constituição caracteriza-se pela capacidade de oferecer respostas adequadas ao nosso tempo ou, mais precisamente, da capacidade da ciência constitucional de buscar e encontrar respostas na constituição está presente na obra de Gustavo Zagrebelsky, enfatizando a noção de Estado Constitucional. Incorreta a alternativa D. 
     

  • Gabarito: letra D

    Sentido aberto - Peter Häberle: defendia a Teoria da sociedade aberta dos intérpretes da constituição. Afirmava que a Constituição deve ser interpretada não só por órgãos específicos, e sim por todos que a vivenciam, o que inclui todos os órgãos estatais, os cidadãos e os grupos sociais.

  • método concretista da Constituição aberta

    Na busca de um modelo adequado a uma sociedade democrática, pluralista e abertaHÄBERLE afirma não ser possível estabelecer um elenco fechado de intérpretes, pois não apenas os órgãos estatais, mas também os cidadãos e os grupos sociais (igrejas, sindicatos...) estão potencialmente vinculados ao processo de interpretação constitucional. Partindo da premissa de que “a teoria da interpretação deve ser garantida sob a influência da teoria democrática”, sustenta que em uma democracia liberal a interpretação desenvolvida pelos órgãos jurisdicionais, por mais importante que seja, não é a única possível. Em um sentido amplo, todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma constitucional seria um legítimo intérprete ou, ao menos, um cointérprete, por subsistir sempre a responsabilidade da jurisdição constitucional de dar a última palavra sobre como a Constituição deve ser interpretada.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

    "Constituiçao Aberta (Peter Haberle-1975): é aquela interpretada por todo o povo em qualquer espaço, e não apenas pelos juristas, no bojo dos processos". 

    Ao publicar o texto "Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição, Peter Häberle defende a ideia de que a constituição deve ser interpretada não por uma comunidade fechada de juristas, mas por um conjunto de atores, envolvendo não somente as instâncias estatais, mas também os cidadãos e grupos sociais.---  Defendia a Teoria da sociedade aberta dos intérpretes da constituição. Afirmava que a Constituição deve ser interpretada não só por órgãos específicos, e sim por todos que a vivenciam, o que inclui todos os órgãos estatais, os cidadãos e os grupos sociais.

    A respeito da letra D, o correto seria: 

    Constituição Pluralista (Gustavo Zagrebelsky): não é nem um mandato nem um contrato. É aquela dotada de princípios universais, segundo as pretensões acordadas pelas “partes”. Caracteriza-se pela capacidade de oferecer respostas adequadas ao nosso tempo ou, mais precisamente, da capacidade da ciência constitucional de buscar e encontrar essas respostas na constituição. [conceito de constituição dúctil, maleável -> NAO CONFUNDIR CONST ABERTA COM CONST DUCTIL/MALEAVEL]

    Fonte: Paulo Lépore - Ed. Juspodium

  • a) concepção sociológica (e não política), de lassale

    b) concepção jurídico-positivista (e não material), de kelsen

    c) constituição aberta - peter harberle - sociedade aberta dos intérpretes (item correto)

    d) constituição dúctil (e não aberta), de gustavo zagrebelsky

  • A. INCORRETO. Sentido político de constituição refere-se à decisão política fundamental (Schmitt)

    B. INCORRETO. Constituição material refere-se às normas de cunho constitucional e essenciais à organização do Estado (competências, forma de governo, regulação do exercício do poder etc.)

    C. CORRETO. Exata concepção de Haberle.

    D. INCORRETO.