SóProvas


ID
1334323
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos métodos de interpretação da constituição e das normas constitucionais, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: "Método Cientifico-espiritual/ Valorativo ou Sociologico (Rudolff Smend) - tem como um norte o espirito constitucional, ou seja, valores consagrados nas normas constitucionais. Alem dos valores, levam-se em conta também outros fatores extra-constitucionais, como a realidade social e cultural do povo, exigindo-se uma intertpretaçao elastica do texto constitucional, alcançando a constituição a instrumento de integraçao e soluçao de conflitos em busca da construção e da preservação da unidade social. "

    O método citado no item A  é o Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico de Ernest Forsthoff.

    LETRA B trata do Método Hermeneutico Concretizador de  Konrad Hesse.

    LETRA C trata do método Concretista da Constituiçao Aberta de Peter Haberle.



  • Criado por Theodor Viehweg, que, em 1953, publicou a sua obra Tópica e Jurisprudência. Para este método, deve a interpretação partir da discussão do problema concreto que se pretende resolver para, só ao final, se identificar a norma adequada. Parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.

    Canotilho critica este método, pois, segundo ele, uma interpretação constitucional a partir dos topoi pode conduzir a um casuísmo sem limites.



  • Se alguém tiver a doutrina de onde foi tirada essa letra "d", favor citar.

    Lenza classifica o método concretizador como o que reconhece a inexistência de identidade entre norma jurídica e texto normativo.
    Isso porque o teor literal da norma deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social, não só pela atividade do legislador, como pela do judiciário e do executivo.
    A letra "b" não é o hermenêutico concretizador (também não é o tópico problemático). No HC método o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre O TEMA para obter o sentido da norma. Isto porque a análise é feita primeiro do problema, partindo para a norma posteriormente.
  • Letra d) -> O método normativo-estruturante (Friedrich Muller) ou Concretista (Paulo Bonavides): é aquele em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estrutura da norma, muito mais complexa que o texto legal. Nesse caminho, há influência da jurisprudência, da doutrina, da história, da cultura e das decisões políticas. Em outras palavras: o exegeta colhe elementos da realidade social para estrutura a norma que será aplicada. 

    Fonte: Revisaço AGU

  • MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    "a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade".

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO (ou método da tópica)

    "Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios."

    MÉTODO DA COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL

    "A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Harble sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação."

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE OU CONCRETISTA

    A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc. Para Coelho, "em síntese, no dizer do próprio Muller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a 'ponta do iceberg'; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale"


    Esses foram os métodos de interpretação cobrados pela questão, mas a doutrina ainda trata de, pelo menos, mais um:


    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    "Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: pressupostos subjetivos - o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma; pressupostos objetivos - o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social; círculo hermenêutico - é o "movimento de ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma. O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma."

    Fonte: Pedro Lenza

  • GAB. "D"

    Métodos modernos de interpretação constitucional

    • método tópico-problemático - propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso jurídico concreto, considerando a constituição um sistema aberto de regras e princípios. Parte do caso concreto para a norma (Theodor Viehweg) ;

    • método hermenêutico-concretizador - busca suprir deficiências normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais. Ao contrário do método tópico, que parte do caso concreto para a norma, o hermenêutico-concretizador parte da constituição para o problema, valendo-se das pré-compreensões do intérprete sobre o tema (pressupostos subjetivos) , o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso concreto, que brota da realidade social (pressupostos objetivos). O intérprete, nesse método, atua num verdadeiro círculo hermenêutico, porque seu pensamento "vaivém'', até encontrar a saída para o problema (Hans-Georg Gadamer) ;

    • método científico-espiritual - as constituições devem ser interpretadas de modo elástico e flexível, para acompanhar o dinamismo do Estado, que é um fenômeno espiritual em constante transformação (Rudolf Smend);

    • método normativo-estruturante - o intérprete constitucional não pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social (Friedrich Müller); e 

    • método da comparação constitucional - alia os métodos gramatical, lógico, histórico e sistemático, propostos por Savigny, ao Direito Comparado, de modo a buscar em vários ordenamentos jurídicos a melhor direção interpretativa das normas constitucionais de um Estado. Assim, ter-se-ia um quinto método de exegese (Peter Haberle) .

  • Pelo livro do Lenza não dá pra responder nenhuma alternativa... Aff que livro ruim...

  • To ficando doido já, essa matéria é mais difícil de direito constitucional kkk

  • Comentários individualizados das assertivas:

    Assertiva “a”: está incorreta. O denominado método científico-espiritual “tem o seu corifeu no jurista alemão Smend. Enxerga-se a Constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Constituição. Esses valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, submetendo a força de decisões fundamentais às vicissitudes da realidade cambiante (MENDES e BRANCO, 2015, p. 92).

    Assertiva “b”: está incorreta.  Segundo MENDES e BRANCO (2015, p. 92) “O método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, onde se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática. Bõckenforde assinala a consequência da degradação do caráter normativo, de comando, da norma constitucional, que passa à condição de mero ponto de vista de interpretação. O método supõe um consenso sobre o conteúdo da Constituição e sobre os valores que nela se inserem, o que dificulta a sua operacionalidade em sociedades distinguidas pela polarização ou pela multiplicidade de visões em torno de valores políticos e morais.

    Assertiva “c”: está incorreta. De acordo com o método da comparação constitucional e a sociedade aberta de intérpretes da Constituição, que advém das explanações de Canotilho, sendo fruto do trabalho de pesquisa de Peter Häberle, defende-se o comparatismo como um método de interpretação, segundo a listagem de Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático). A comparação de ordenamentos constitucionais – pela busca por pontos comuns ou divergentes entre dois ou mais ordenamentos jurídicos ou textos constitucionais – levando, ainda, em consideração seus respectivos contextos (FERNANDES, 2011, p. 181).

    Assertiva “d”: está correta. O método normativo-estruturante também é inspirado pela tópica. Segundo Friedrich MÜLLER, a indicação dos elementos tradicionais de interpretação como métodos da práxis e da ciência jurídica é fruto de uma compreensão equivocada da estrutura da realização prática do direito. A partir da premissa de que direito e realidade não subsistem autonomamente, por ser impossível isolar a norma da realidade, deve-se falar em concretização, e não em interpretação. Esta é apenas um dos elementos, ainda que dos mais importantes, do processo de concretização (NOVELINO, 2014, p. 185).

    Fontes:

    FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.


  • Qual a essência do MÉTODO INTERPRETATIVO JURÍDICO-ESTRUTURANTE?

    Conforme o professor Marcelo Novelino:

    Também inspirado pela tópica, Friedrich MÜLLER apresenta uma “metódica estruturante” desenvolvida para o direito constitucional. Segundo o autor, A indicação dos elementos tradicionais de interpretação como métodos da práxis e da ciência jurídica é fruto de uma compreensão equivocada da estrutura da realização prática do direito. A partir da premissa de que direito e realidade não subsistem autonomamente, por ser impossível isolar a norma da realidade, deve-se falar em concretização, e não em interpretação. Esta é apenas um dos elementos, ainda que dos mais importantes, do processo de concretização.
    Por fornecerem complementarmente os componentes necessários à decisão jurídica, na concretização normativa o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo (conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico, ou seja, a diversidade de sentidos semanticamente possíveis do comando linguístico insculpido no texto) quanto os decorrentes da investigação do domínio normativo (conjunto de domínios reais, fáticos, abrangidos em função do programa normativo, isto é, a realidade social que o texto intenta conformar). O resultado do conjunto formado pelo programa normativo e pelo âmbito normativo é a norma jurídica, que deve ser formulada de maneira genérica e abstrata. 

  • A título de complementação, sobre a letra C:

    "Diz-se método da comparação constitucional aquele que prega que a constituição deve ser interpretada por todos e em qualquer espaço".

    Na verdade, a questão trata do constitucionalismo popular. Segundo Sarmento, "A realização prática da Constituição, para o constitucinalismo popular, deve ser protagonizada pelo próprio povo e por seus respresentantes eleitos."  Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. SARMENTO, Daniel: editora forum, 2ª edição, 2016, p. 227. 

  • Nessas questões só a inspiração divina para fazer o concurseiro acertar!!! Eu já li, reli, li de novo, fiz mapa mental, resumo e não acerto essas questões de hermenêutica!! Já entraram na lista das que eu posso errar! rsrs 

  • Errei porque confundi o método tópico-problemático com o hermenêutico-concretizador. Se ajudar alguém:

    Letra "B" - método hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse: pré-compreensões do intérprete + contexto histórico (realidade social) --> atividade interpretativa da norma voltada para solução do caso concreto. Há primazia da norma sobre o problema, e não do problema sobre a norma como acontece no tópico-problemático.

    No método típico-problemático (Theodor Viehweg) há primazia do problema sobre a norma. Segundo esse método, deve-se considerar o caráter prático da interpretação constitucional (e não teórico), bem como o caráter aberto do seu texto, que permite muitas interpretações e uma pluralidade de intérpretes. Assim, o tópico-problemático traz por preceitos a solução do caso concreto a partir de pontos de vistas diferentes, a fim de que se possa encontrar o que melhor se adequa à resolução do problema. A crítica feita a este método é o casuísmo ilimitado, bem como o fato de se interpretar do problema para a norma e não da norma para o problema, que seria o tradicional/ideal

  • Metódica jurídica normativo-estruturante: trabalha com a concepção de que
    a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de
    um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não possui normatividade,
    mas sim, apenas validade
    • A metódica de Mül/er defende, então, os seguintes
    postulados: (a) tem como tarefa investigar as várias funções de realização do direito
    constitucional (legislação, administração, jurisdição): (b) busca captar a transformação
    das normas a serem concretizadas por uma decisão voltada para a solução de um
    problema prático; (c) se preocupa com a estrutura da norma e do texto normativo
    a partir de uma conexão entre concretização normativa e funções jurídicas-práticas;
    (d) parte de uma compreensão hermenêutica da norma, que a difere de seu
    texto; 

  • CAROLINA GUIMARAES, acho que vc não leu o livro, então. Eu só uso Lenza e essa questão dá pra ser respondida numa boa com base nele. Mais atenção na leitura!

  •  

     

    Diz-se método da comparação constitucional aquele que prega que a constituição deve ser interpretada por todos e em qualquer espaço.

    LETRA C- ERRADO - Essa é a definição de constituição aberta.

     

    Método da comparação constitucional

    A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.
    Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação.31”

    FONTE: PEDRO LENZA

    Método concretista da constituição aberta

    I - Peter Häberle.

    II - A preocupação do autor não é em relação ao procedimento de interpretação da Constituição, mas com quem deve ser considerado seu legítimo intérprete.

     III – Alargamento do círculo de intérpretes: o autor sustenta que a interpretação não deve ser feita apenas por um círculo fechado de intérpretes oficiais. Todo aquele que vive a Constituição deve ser considerado o seu legítimo intérprete (cidadão comum, grupos sociais), ainda que como co-intérprete, pois a palavra final será da Corte Constitucional.

    IV - Na visão de Häberle, a interpretação da Constituição deve ser um processo aberto e público: a democracia deve estar presente tanto no momento de elaboração da norma, como no momento posterior, quando ela for interpretada.

    V – No Direito brasileiro há algumas concretizações dessas ideias:

    • Audiências públicas: realizadas pelo Supremo quando determinado assunto exige um conhecimento mais específico.

    • “Amicus curiae”: alguém que com seu conhecimento sobre uma determinada matéria vai contribuir para que o Tribunal decida a respeito daquele assunto.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • P DA UNIDADE

    – DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES

    - Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.

    - Não há hierarquia entre normas constitucionais

     

     

    P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    – DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO

     

     

    P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA

    – A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA

     

     

    P DA MÁXIMA EFETIVIDADE

     PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ

     

     

    P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL

    – NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO

     

     

    P DA FORÇA NORMATIVA

    – AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,

    GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO.  A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO

    DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA

     

     

    INTERPRETAÇÃO CONFORME - COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA

    -  Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível.

    (Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).

    -  Não se aplica a normas com sentido unívoco =  único.

    -  Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE  (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO

    RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)

     

     

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

     ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES

     

     

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    – KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE

     

    CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    – INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO

    INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE

     

     

    NORMATICO-ESTRUTURANTE

    – SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.

    A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA  SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA)

     

    FONTE: COLABORADOR DO QC

  • GABARITO: D

    No método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/metodos-de-interpretacao-constitucional-topico-problematico-x-hermeneutico-concretizador-x-normativo-estruturante/

  • O método normativo-estruturante leva em consideração que a norma é muito mais complexa do que simplesmente o texto legal. A interpretação constitucional deve ser feita levando em consideração o contexto (realidade social)

  • A- Método científico - espiritual- o interprete deve levar em conta os valores que inspiram a constituição, aqueles que a anima. A constituição é, sobretudo, um fenômeno cultural e social.

    B- Método tópico-problemático- o interprete parte da solução para a norma. Ao se deparar com uma situação concreta, ele escolhe a solução que entende mais justa, a partir daí busca no ordenamento o substrato para sua tese. Para isso, não raro, utiliza-se de argumentos universais, cabíveis a diversos outros casos, a exemplo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

    D- Método normativo-estruturante- Para este método, o texto normativo é apenas a "ponta do iceberg". Para a solução do conflito o intérprete deve analisar todo o arcabouço do sistema jurídico, incluindo jurisprudências, doutrinas, teses acadêmicas, dentre outros. Assim, se chegará na "norma concretizadora".

  • O método informativo-estruturante (Friedrich Muller) defende que a norma não se identifica com o seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. O texto da norma não possui normatividade, apenas validade. Há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e das decisões políticas. O intérprete deve ainda precisar o "âmbito da norma" a ser concretizada.

  •     *Método da comparação constitucional:

     

    A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou

    elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação.

         Método normativo-estruturante:

    Esse método considera que a norma jurídica é diferente do texto normativo: aquela (norma) é mais ampla que este (texto), pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa.

    Assim, para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto). A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto. Conforme preceitua Canotilho:

    Elemento decisivo para a compreensão da estrutura normativa é uma teoria hermenêutica da norma jurídica que arranca da não identidade entre norma e texto normativo; o texto de um preceito jurídico positivo é apenas a parte descoberta do iceberg normativo (F. Müller), correspondendo em geral ao programa normativo (ordem ou comando jurídico na doutrina tradicional); mas a norma não compreende apenas o texto, antes abrange um “domínio normativo”, isto é, um “pedaço de realidade social” que o programa normativo só parcialmente contempla; consequentemente, a concretização normativa deve considerar e trabalhar com dois tipos de concretização: um formado pelos elementos resultantes da interpretação do texto da norma (=elemento literal da doutrina clássica); outro, o elemento de concretização resultante da investigação do referente normativo (domínio ou região normativa).

  • Ponto relevante:

    • método tópico-problemático - Parte do caso concreto para a norma 

    propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso jurídico concreto, considerando a constituição um sistema aberto de regras e princípios.

    método hermenêutico-concretizador - parte do caso concreto para a norma