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Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:
"Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."
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As afirmativas I e II repetem a nova redação do caput do art. 134 da CF, dada pela EC 80/2014, e do § 4º acrescido por aludida emenda.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Tal emenda também criou a Seção IV, do Capítulo IV, do Título IV da Constituição Federal, mudando ainda a nomeação da Seção III.Antes era assim: "Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública".
Agora ficou assim: "Seção III - Da Advocacia"; "Seção IV - Da Defensoria Pública".
A assertiva III foi considerada incorreta por mencionar que o número de defensores públicos será proporcional somente à respectiva população, quando o correto seria mencionar: proporcional à efetiva demanda pelo serviço e à respectiva população (conforme já é feito pelo Poder Judiciário e Ministério Público).
Assim é a redação do caput do art. 98 do ADCT da CF (também incluído pela EC 80/2014):
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
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Questão maldosa.
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O fato de a assertiva III ser menos abrangente que o art. 98, ADCT a torna incorreta?! Pelo amor de Deus... ao menos se fizessem uma ressalva, como: O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional apenas à efetiva demanda pelo serviço... ou então: O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional apenas à respectiva população; aí, sim, teríamos efetivamente um erro.
Estar incompleta não significa estar errada. Se fosse assim, a afirmativa que diz que o art. 5º, CR garante a intimidade, isso estaria errado, pois não falou que também garante a vida, a liberdade e todos os demais direitos previstos neste catálogo.
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Acho que eles pensam que esse tipo de pegadinha seleciona quem está mais preparado, quando na verdade não é.
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Sinceramente! Não caiam na alusão feita pelo Sr. TSF, há muito tempo já se sabe que em concurso não existe isso de a assertiva incompleta estar certa.
Não tem brincadeira no jogo, ou se tem maldade ou não tem!
Não adianta lamentar!
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A questão exige conhecimento relacionado à organização
constitucional da Defensoria Pública. Analisemos as assertivas, com base na
CF/88:
Assertiva I: está correta, conforme art. 134 -
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso
LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).
Assertiva II: está correta, conforme art. 134,
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição
Federal.
Assertiva III: está incorreta. o Correto seria
dizer: “será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública
e à respectiva população” . Nesse
sentido, conforme art. 98, ADCT - O número de defensores públicos na unidade
jurisdicional será proporcional à
efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80,
de 2014) § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito
Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades
jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80,
de 2014).
Portanto, estão corretas as assertivas I e II:
Gabarito
do professor: letra c.
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Gab. C
Será proporcional não apenas à respectiva população, mas também à demanda pelo serviço.
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Constituição Federal:
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
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III Eles pediram o texto do artigo, se faltar uma palavra, está errado. Se não pedissem o texto, estaria certo. Tentem decorar... difícil...mas é o que temos p hoje...
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qual o erro da I alguém me ajuda por favor?