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ID
1334332
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o controle externo da Administração Pública a cargo dos Tribunais de Contas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

    Importantes auxiliares do Poder Legislativo no controle externo das atuações administrativas são os Tribunais de Contas. Os Tribunais de Contas têm competência para fiscalização de quaisquer entidades públicas ou privadas que utilizem dinheiro público, incluindo as contas do Ministério Público, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.


    De acordo com o art. 71 da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas da União:

    1) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;


    2) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem  causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


    3) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


    4) realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades governamentais;


  • 5) fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;


    6) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município;


    7) prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por quaisquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;


    8) aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;


    9) assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    10) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;



  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;


  • Compete às Cortes de Contas, no exercício de suas funções de controle, a apreciação da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, consoante Súmula 374 do Supremo Tribunal Federal (STF), “in verbis”:

    “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público”.


  • Colega, a súmula é a 347 do STF .

  • Sumula 347 STF e não 374 conforme postado.

    abs

    Desistir Nunca!!!

    Deus é Fiel!!!

  • c) STF Súmula nº 347

    Tribunal de Contas - Apreciação da Constitucionalidade das Leis e dos Atos do Poder Público

      O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.


  • CORRETA A ) o TC tem competencia de fiscalizar todos os orgaos onde gere despesas e verbas publicas.

    erro B) O tc pode agir de oficio quando apurar fatos irregulares, devendo, contudo, noticiar o legislativo.

    erro C) o STF ja julgou a possibilidade do TC em deixar de aplicar uma lei que ache inconst. pelo controle difuso


  • Itens incorretos:
    II - Os Tribunais de Conta podem agir, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    Item III - Súmula 374/STF (Os Tribunais de Contas, no exercícios de suas funções, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público). Item IV - Compete ao Poder Legislativo (Estadual/Municipal) julgar as contas do Chefe do Poder Executivo após prévio parecer do Tribunal de Contas. 
  • apenas complementando:

    ERRO DO ITEM D) Não cabe aos Tribunais de Contas JULGAR as contas dos Chefes do Poder Executivo de cada ente político, conforme art. 71, I, CF, aplicável por simetria aos Estados (art. 72, CF). Cabe ao referido órgão apenas APRECIAR as referidas contas, que serão julgadas pelo Poder Legislativo correspondente (art. 49, X). 

  • Apesar de a súmula citada pelos colegas (347 do STF) não ter sido cancelada, sua subsistência está em discussão no STF e vem sendo criticada pelo Min. Gilmar Mendes, o qual, ao deferir liminar no MS 25.888, argumentou que o referido enunciado foi editado na vigência da Constituição de 1946, quando ainda não havia qualquer forma de controle concentrado no Brasil; assim, com o advento da CF/88 e o implemento efetivo do controle abstrato, inclusive com ampla legitimação, não mais se justificaria, na opinião do Ministro, o entendimento outrora firmado na Súmula nº 347 do STF.

  • Em Minas Gerais prevalece esse entendimento do TCE-MG quanto ao controle de constitucionalidade e a Súmula 347 do Supremo:

    1. O controle de constitucionalidade realizado pelas Cortes de Contas compreende tão-só o plano de eficácia da norma, porque o de validade é exclusivo do Judiciário.

    2. A competência dos Tribunais de Contas para a realização de análise comparativa do ato administrativo frente à lei, inclusive à Lei Suprema, foi instituída na Constituição Federal de 1988, assim como nas anteriores, de forma que a Súmula n. 347 do STF, editada em 1963, continua atual.

    3. As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República, segundo entendimento do STF.

  • Sobre o controle externo da Administração Pública a

    cargo dos Tribunais de Contas, assinale a alternativa

    CORRETA.

    A) Os Tribunais de Contas têm competência para

    fiscalizar as despesas dos Poderes Executivo,

    Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público.

    Correta! Conforme art. 71, II, CR.

    B) Assim como o Poder Judiciário, os Tribunais de

    Contas somente podem agir se provocados por

    terceiros para suspender o procedimento licitatório

    ilegal.

    Errada! Conforme o art.71, IV, CR, o Tribunal de Contas pode realizar por iniciativa própria as ações previstas no inciso.

    C) No exercício de suas atribuições, os Tribunais de

    Contas não podem apreciar a constitucionalidade

    das leis e dos atos do Poder Público.

    Errada! Conforme a súmula 347, STF: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."

    D) Aos Tribunais de Contas dos Estados compete

    julgar as contas prestadas anualmente pelo

    Governador e Prefeitos.

    Errada! Conforme o art. 71, I, compete ao Tribunal de Contas apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República, enquanto que, as o julgamento das contas prestadas é realizado pelo Poder Legislativo, conforme art. 49, IX, CR.

  • Analisemos as opções propostas:

    a) Certo:

    De fato, o teor desta assertiva tem amparo na norma do art. 71, II, da CRFB/88, que assim estabelece:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

    No mesmo sentido, e de forma ainda mais explícita, a Lei 8.443/92, enuncia a seguinte competência em favor do TCU:

    "Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

    I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

    II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior;"

    Como se vê, a Lei é clara ao abarcar todos os "poderes da União", e não apenas o Executivo.

    E nem se alegue que as normas acima seriam direcionadas apenas ao âmbito federal, porquanto, à luz do princípio da simetria, estampado no art. 75, caput, da CRFB, referidas regras são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos demais entes federativos.

    Confira-se:

    "Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Acertada, pois, esta opção.

    b) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, a atuação ex officio dos Tribunais de Contas tem apoio, no plano constitucional, no teor do art. 71, IV, da CRFB/88, que ora transcrevo:

    "Art. 71 (...)
    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;"

    No esfera legal, cabe citar o teor do art. 113, §2º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

    (...)

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas."

    c) Errado:

    Esta assertiva contraria frontalmente o teor da Súmula 347 do STF, que assim estabelece:

    "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."

    d) Errado:

    Da mesma forma que ao TCU não cabe julgar as contas do presidente da República, e sim, tão somente, "apreciá-las" (CRFB/88, art. 71, I c/c art. 49, IX), esta mesma lógica, por simetria constitucional, na forma do art. 75, caput, da Lei Maior, deve ser transposta para o âmbito dos demais entes federativos, de sorte que às Cortes de Contas estaduais também não é dado julgar as contas dos governadores e prefeitos.


    Gabarito do professor: A
  • Dizer o Direito:

    Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Há polêmica se ela permanece ou não válida.

    • O Min. Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, já afirmou que o entendimento manifestado na súmula não estaria mais em vigor desde a edição da CF/88:

    “Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.

    (...)

    Desse modo, a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo.” (STF. Decisão monocrática. MS 35494 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/02/2018)

    O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema.

  • Questão desatualizada, pois recentemente houve entendimento que a Súmula 347 do STF está superada!

  • Pela nova decisão do STF: Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise.

    Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    gabarito será C

  • Questão desatualizada. O STF cancelou a Súmula 374. Tribunais de contas não podem apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público.