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ID
1334338
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B:

    A Constituição de 1988 repetiu a responsabilidade objetiva e a expandiu as pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público (art. 37, § 6º, da CF) -

    Referência: http://www.advogador.com/2013/04/responsabilidade-civil-do-estado-resumo-para-concursos-publicos.html#sthash.nNwFq4Zz.dpuf


  • Atenção para alternativa "c"! Se não houvesse a informação sobre decisão do STJ, o suicídio do preso seria analisado pela Teoria do Risco Administrativo, sendo o suicídio uma excludente de responsabilidade do Estado. O STJ aplicou em sua decisão a Teoria do Risco Integral, na qual não subsite excludentes de responsabilidade. " O Estado é culpado e não se discute!".

  •  a) A administração responde pelos danos causados, ainda que advindos de comportamentos lícitos, hipótese em que a responsabilidade se fundamenta no princípio da igualdade. (CORRETA) 

    Regra de fundamentação da responsabilidade civil do Estado:

    Conduta Ilícita = Principio da Legalidade.

    Conduta lícita: Princípio da Isonomia.

    b) Por ser uma exceção à imputação de responsabilidades, a responsabilidade objetiva do Estado aplica-se somente aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta. ( INCORRETA, devendo ser assinalada).

    Artigo 37, parágrafo sexto da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     c) Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a administração pública responde objetivamente no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. (CORRETA).

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg noAREsp 446316 PE 2013/0403487-2 (STJ)

    Data de publicação: 01/07/2014

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO. NEXO CAUSAL E REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado em unidade prisional. Assim, constatada pela instância de origem a ocorrência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público, a pretensão, quanto ao ponto, demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, interditada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ. 

    d) Em caso de conduta estatal omissiva, aplica-se a responsabilidade subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa ou dolo do agente público. ( CORRETA)

    No Brasil, ainda prevalece o entendimento de que a responsabilidade do Estado é subjetiva para as condutas omissivas, devendo ser demonstrada a culpa ou dolo do agente público.

    FORÇA, FOCO e FÉ.




  • A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais


  • A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange também as pessoas jurídicas de direito privado - prestadoras de serviços públicos - portanto não está restrita apenas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

  • Tulio, parabéns pelo comentário.

  • Com todo respeito aos comentários anteriores, todavia, o §6º, artigo 37, da Constituição Federal não serve para fundamentar o gabarito desta questão.

    Ora, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público integram a administração indireta. Logo, não é isto que torna a assertiva incorreta.

    Acredito que o examinador entendeu que a exclusão de outras possibilidades de aplicação da responsabilidade objetiva no ordenamento jurídico brasileiro - tal qual no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental - é o que torna a assertiva incorreta (a despeito do enunciado tratar da responsabilidade civil do estado...)



  • ATENÇÃO! Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público não se encontra inserido nos entens pertencentes a Administração Indireta, apesar de serem responsabilizadas objetivamente conforme a teoria do risco administrativo.

    Portanto, cuidado com o comentário de Fabrício Silva.

  • Tenho uma DÚVIDA. Quem puder me ajudar.

    Exemplo: TIM, OI, CLARO prestam serviços públicos, embora não pertençam a administração indireta; receberam apenas por delegação (não sei se por concessão ou por permissão). Bem, mas isso acho que não importa. A ´pergunta é a seguinte: Se a TIM causar dano a um usuário do serviço, o Estado responderá objetivamente ou subjetivamente?  Penso que, embora um serviço público, essas empresas tem lucro, portanto, o Estado não deveria responder por nada... E nesse raciocínio a B estaria correta.

  • Adiro ao raciocínio do colega Murilo.No meu entender o erro esta em afirmar que somente se aplica aos órgãos e Adm Direta e indireta. Como é sabido (art.37, §6) as pessoas jurídicas de direito privado quando prestam serviço público também respondem de maneira objetiva e não pertencem a Am Pub Indireta. 

  • Alguém além de mim entendeu que o erro está na IMPUTAÇÃO? (entidades que atuam por vinculação também podem estar submetidas à responsabilidade subjetiva - desde que prestem serviço de utilidade pública).

  • Galera a B está certinho é  isso ae mesmo... por exemplo a empresa de ônibus que eh uma concessionaria responde objetivamente em caso de dano a um particular... Mas a questão D também está errada,pois conduta omissiva aplica-se a responsabilidade subjetiva, mas não de dolo ou culpa... são os casos de omissão do estado,onde você precisa comprava a má prestação do serviço público no caso concreto, pelo menos é minha opinião...mas por eliminação ia na B... mas ao meu ver a D também esta errada

  • Marquei a alternativa D como incorreta, pois no caso de omissões culposas do Poder Público, há responsabilidade subjetiva, devendo o particular demonstrar a culpa por parte da administração, no que se refere a inexistência ou deficiência do serviço ou atraso na prestação dele (existência de nexo causal entre o dano e a omissão estatal). Não deve ser demonstrado culpa ou dolo do agente público. Fiquei sem entender por que a alternativa foi considerada correta.

  • Concordo com vc Thalita. A questão deveria ser anulada existem duas respostas corretas. a B e a E.

  • Responsabilidade objetiva por culpa do serviço: O STF vem encapando a ideia de que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva. Na prática essa doutrina não muda o que a doutrina anterior dizia. Isso porque a responsabilidade seria objetiva mas é necessário comprovar a omissão específica (culpa do serviço). Matheus Carvalho, 2015, pág. 355.

  • Concordo com os colegas. A "d" também é errada.

    Com efeito, entende-se, majoritariamente, que a responsabilidade do Estado por atos omissivos deve ser imputada pela ótica da responsabilidade subjetiva, devendo-se comprovar a falha do serviço (teoria da "faute du service"), ou seja, que o serviço público que deveria e poderia ter sido prestado pelo Estado não foi realizado da maneira correta, não sendo necessário identificar qualquer agente público omisso ou imputar-lhe dolo/culpa. É a chamada "teoria da culpa anônima".

  • A letra "d" também está errada. O prejudicado NÃO tem o ônus de comprovar a culpa ou dolo do agente público. Basta que comprove a culpa do serviço (culpa anônima), também chamada falta do serviço: (i) inexistência do serviço; (ii) mau funcionamento do serviço; (iii) retardamento do serviço. 

  • Só para constar, já há uma evolução para responsabilidade objetiva mesmo na omissão.

    Abraços.

  • Na minha visão, atualmente, a letra D também estaria incorreta, de acordo com o entendimento do STF:

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    Sobre o assunto, vejam: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html