SóProvas


ID
1334347
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a organização da Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa A é bastante simples: na descentralização por serviços (também chamada de "por outorga"), o Estado transfere tanto a titularidade quanto a execução de um determinado serviço público a uma entidade pertencente à Administração Direta. 

    Por outro lado, na descentralização por colaboração (também denominada "por delegação"), o Estado transfere apenas a execução ao particular, conservando consigo a titularidade do serviço público.

  • Letra A:  Para os novos autores, a expressão ?outorga? usada por Hely, não tem mais aplicação nessa nova ordem constitucional; ou seja, eles não vão admitir nunca a transferência da titularidade de uma atividade. Esses autores vão dizer o seguinte: olha, se a CFRB/88 diz que um ente é o titular da atividade, ele é o titular da atividade, não podendo a lei mudar essa titularidade; o máximo que pode acontecer, para garantir uma eficiência àquela atividade, é fazer o que permite a CFRB/88, ou seja, fazer uma descentralização dessa função. O ente que é o titular permanece sendo titular, ele apenas pode transferir a execução da atividade para a garantia de uma maior eficiência para aquele serviço. Mas tanto ele é o titular, que ele pode pegar de volta essa atividade, utilizando-se dos meio adequados para tanto, se uma lei amanhã trouxer essa devolução da atividade ao ente. 

    Imagine uma que uma autarquia cause danos a um particular, devendo indenizar o particular, em razão disso. O particular aciona a autarquia, e ela é condenada a pagar, só que essa autarquia não tem bens. O que faz o particular? Vai alegar a responsabilidade subsidiária do Estado.

    Diante do exposto, para você falar em responsabilidade subsidiária do ente, é por que o ente tem alguma coisa a ver com aquilo. Sendo assim, se o Hely tivesse razão, no caso concreto, em que a autarquia não pagou o que deve, e o particular quer acionar, agora, o Estado, se eu sou o Estado, eu vou falar para o particular: particular, eu sinto muito, mas eu não tenho mais a ver com essa atividade, porque eu transferi a titularidade para essa autarquia, ou seja, eu não tenho mais a titularidade, nem a execução da atividade.

    Isso poderia ser alegado? Claro que não.

    Por que existe, então, responsabilidade subsidiária do Estado, por ato de autarquia, e por atos de entidades administrativas, como um todo?

    Resposta: Porque o Estado sempre será o titular daquela atividade.

    Então é claro que hoje, você não pode admitir a transferência da titularidade da atividade; em última análise, o ente vai ser sempre o titular, possuindo, portanto, responsabilidade subsidiária. José dos Santos Carvalho Filho vai propor uma outra classificação, abandonando a expressão ?outorga?, já que você sempre se referia à outorga como transferência de titularidade. Por isso, essa expressão ?outorga? não quer dizer mais nada, posto que nunca se pôde transferir a titularidade da atividade.

    ?Outorga?, portanto, não é a nomenclatura mais adequada. O Carvalhinho vai dizer que se trata, apenas, de uma delegação da execução da atividade; logo, ele abandona essa expressão, por não concordar com a transferência da titularidade, ficando, apenas, com a descentralização, sendo sinônimo de delegação, onde você transfere somente a execução do serviço.

    Desistir Nunca!!!

    Deus é Fiel!!!


  • Na descentralização por meio de outorga ou concessão ocorre a mera transferência da execução do encargo, portanto a titularidade da atividade permanece nas mãos do Estado (Administração Direta).

  • O unico controle exercido pela adm direta na adm indireta e o controle de finalidade, ou seja, averigua se a entidade esta cumprindo a funçao para qual foi criada. Tambem e chamado de controle finalistico.

  • Alguém poderia explicar a letra C?

  • Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

  • - Apenas para retificar o primeiro comentário, por sinal bem esclarecedor, postado pelo Guilherme.

      Na descentralização por serviços, também chamada de outorga, a entidade criada pertence à Administração Indireta.

    - Em complemento ao comentário do colega abaixo, igualmente esclarecedor, temos:

      CF/88 - Título IX - Das disposições Constitucionais Gerais

      Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    Gabarito: A

  • A figura da DESCENTRALIZAÇÃO é bem simples: quando algo é de competência da Administração Pública Direta mas ela por algum motivo não quer, então manda alguém fazer no seu lugar. Isso pode acontecer de duas formas: 1º  Por Outorga Legal, quando a administração pública direta dá a EXECUÇÃO do serviço e a TITULARIDADE(quando isso ocorre ela dá também AUTONOMIA) à administração pública indireta; 2º Por Delegação por Colaboração quando ela passa obras ou serviço público para particulares. Cuidado! Aqui a administração só dá a EXECUÇÃO do serviço.
    Portanto, resposta LETRA A, que está incorreta!
    Boa sorte a todos e fé em Deus!


  • A) transferência titularidade  +  execução do serviço público. Somente à Administração Indireta, pois se trata da transferência da titularidade. (descentralização por outorga)


  • Nao existe transfere a titularidade da atividade para a Administração Indireta ou pessoas particulares.

  • para administração indireta sim: descentralização por outorga/delegação legal. Particulares não, visto que na descentralização por delegação/delegação contratual é de mera execução.

  • Para a administração indireta, somente transfere a titularidade por outorga. Para particulares, se transfere por delegação por colaboração apenas a execução do serviço.

  • Vejamos:

    a) Errado: em se tratando de transferência de uma dada atividade para particulares (descentralização por colaboração ou contratual), opera-se a transferência tão somente da execução do serviço, mantendo o Estado, todavia, sua titularidade. Tanto assim que, ao final do contrato, caso não renovado (ou se não for feita nova licitação), o serviço retorna ao Poder Público, que assume a incumbência de prestá-lo diretamente.

    As demais afirmativas estão todas corretas, sendo seus textos autoexplicativos, razão pela qual dispensam-se comentários adicionais, sob pena de mera repetição, com outras palavras, daquilo que, na essência, já consta de cada assertiva.


    Gabarito: A
  • Fazendo menção ao livro do Alexandre Mazza, ele diz:


    "IMPORTANTE: Pessoas jurídicas de direito privado nunca titularizam serviços públicos. Assim, ao contrário do que ocorre com autarquias e fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de servi-ço público recebem da lei somente a titularidade da prestação, e não do serviço público em si. Desse modo, por exemplo, a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública federal, detém a titularidade da prestação do serviço postal, enquanto a titularidade do serviço público em si pertence à União."

  • A letra D), do modo como está redigida, não pode ser considerada correta, razão pela qual a questão deveria ter sido anulada. Os entes da Administração Indireta sofrem apenas controle finalístico, ministerial, não se podendo falar em poder ou tutela de forma genérica, como constou na assertiva, já que não há subordinação. 

  • Incorreta letra 'a'

    Existem basicamente, no tocante a Administração Indireta, dois tipos de descentralização, a saber: por outorga e por delegação. Na Descentralização por outorga o que há é a transferência da titularidade bem como da execução do serviço; de outro lado, na descentralização por delegação o que há é somente a transferência da execução do serviço.

    Em relação a letra "d"

    Os entes da Administração Direta exercem sim um controle sobre as entidades da Administração Indireta por eles criadas. Com efeito, esse tipo de controle é finalístico, porém, podemos sim chamarmos de tutela administrativa e, ainda, no que tange à União, Supervisão Ministerial. É cediço que não existe controle hierárquico bem como subordinação em relação a pessoas jurídicas distintas.

    Bons estudos  

    alea jacta est


  • O erro da "a" consiste em "o estado transfere a titularidade da atividade". Na realidade, a transferência em tais casos é somente da execução. A titularidade continua sendo do ente político que criou a autarquia.

  • Essa questão ainda dá no que falar rsrsrs

  • DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA = DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS = DELEGAÇÃO LEGAL 

    - É o que ocorre na criação das entidades da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Implica a transferência à entidade da titularidade e da execução do serviço descentralizado.

     

    DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO = DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO = DELEGAÇÃO NEGOCIAL

    - É efetivada quando o poder público transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

     

     

     

  • não transfere a TITULARIDADE apenas a execução.

  • Sobre a alternativa D:

    A Administração Pública Direta tem poder de controle ou de tutela com as entidades da Administração Indireta dela decorrentes. CERTO.

     

    Segue trecho do manual de Rafael Oliveira:

     

    ''O princípio do controle significa que as entidades administrativas, a despeito da sua autonomia, encontram-se vinculadas ao Ente federativo respectivo. Aliás, não se poderia admitir que o Estado instituísse uma entidade administrativa que escapasse, por completo, de alguma forma de controle. [...]

    Não se deve confundir a vinculação (controle ou tutela) entre as entidades administrativas e o Ente central com a subordinação (hierarquia),pois a subordinação (hierarquia) existe apenas entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica. Por isso, a hierarquia existe em toda e qualquer desconcentração administrativa, seja entre órgãos da Administração Direta, seja no interior de determinada entidade da Administração Indireta.

     

    Entre pessoas jurídicas distintas, no entanto, em razão da autonomia dessas entidades, não existe hierarquia, mas somente os controles previstos expressamente na legislação. Em consequência, não existe hierarquia na descentralização administrativa, mas apenas instrumentos de vinculação (controle ou tutela). 

     

    A tutela e a hierarquia, espécies de controles administrativos, possuem três diferenças básicas:

    a) a tutela não se presume (depende de previsão legal); a hierarquia é inerente à organização interna dos Entes federados e entidades administrativas (não depende de previsão legal);

    b) a tutela pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas, onde uma exerce o controle sobre a outra (fruto da descentralização administrativa); a hierarquia existe no interior de uma mesma pessoa (relaciona-se com a ideia de desconcentração); e

    c) a tutela é condicionada pela lei, só admitindo os instrumentos de controle expressamente previstos em lei; a hierarquia é incondicionada, sendo-lhe inerente uma série de poderes administrativos (ex.: dar ordens, rever os atos dos subordinados, avocar ou delegar atribuições).''

    Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Nem sempre o Estado irá transferir a titularidade das atividades. No caso de descentralização por delegação, por exemplo, transferirá tão somente a execução do serviço/atividade.

    A descentralização por outorga é que transfere a titularidade do serviço/atividade, por meio de lei criadora ou autorizadora (a por delegação pode ser por meio de contrato ou ato unilateral da AP).

  • Na alternativa “d”, que regência é essa ?!

    ”...poder de controle COM...” !!

    ”...poder de tutela COM...”!!

    Assim, fica até difícil de compreender a frase...

    A banca precisaria ser mais cuidadosa na escolha dos redatores e revisar as redações das questões.

  • as pessoas jurídicas de direito privado não podem ter a TITULARIDADE da atividade, ocorrendo, nesses casos, transferência da EXECUÇÃO.