SóProvas


ID
1334377
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Num processo por crime de lesões corporais leves, foi proferida, em 20 de julho de 2012, a sentença condenatória que aplicou pena de 07 (sete) meses de detenção diante da pena cominada entre 03 (três) meses e 01 (um) ano de detenção. O crime foi praticado em 30 de abril de 2008 e a denúncia recebida em 10 de agosto de 2010. Houve trânsito em julgado para a acusação.

Segundo o direito penal brasileiro, é CORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • DISCORDO DO GABARITO. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior(ANTIGA REDAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 109 - EM 02 DOIS ANOS), (...). § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

  • Questão correta, pois como esta alteração foi implementada pela lei 12.234/2010, por ser novatio in pejus, ela não poderia retroagir para prejudicar, logo, como o crime ocorreu em 2008, conta-se também o período anterior ao recebimento da denúncia, assim como prazo menor para prescrição dos crimes com pena inferior a 1 ano, o qual antes desta lei era de 2 anos!!!

  • HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EIS TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO FATO E  RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO NO ARTIGO 109, INCISO VI,DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DE 02 PARA 03 ANOS DO PRAZO PARA VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AOS CRIMES CUJA PENA RESTE FIXADA EM QUANTUM INFERIOR A 01 ANO.ALTERAÇÃO QUE NÃO PODE ATINGIR FATOS PRETÉRITOS À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.234/2010, SOB PENA DE CONFIGURAR NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO SOMENTE A FATOS OCORRIDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (06/05/2010). 



  • Correta letra "B". Mas, confesso que não entendi nada e fico abismada dos comentários de quem fez a prova não conseguir esclarecer o fato, pois a resposta dada pela instituição foi PRESCRIÇÃO RETROATIVA, que seria, segundo Nucci, "O computo do prazo prescricional levando-se em consideração a pena em concreto (7 meses de detenção), voltando-se para trás, ou seja, entre a data da sentença (proferia no dia 20 de julho de 2012) e a data do recebimento da denúncia ou queixa (denúncia recebida em 10 de agosto de 2010). 

    Se observarem bem o lapso de tempo entre a sentença (20 de julho de 2012) e a denúncia (10 de agosto de 2010), consta apenas como sendo de UM ano e 11 meses mais ou menos. Não estando prescrito o crime, ainda que a época o período prescricional para o delito com pena em concreto, nos crimes com pena inferior a um ano fosse de DOIS anos, como no caso em tela que seria de 7 meses. Em tese, não estaria prescrito o delito e não haveria de se falar em prescrição retroativa.

    Se alguém souber esclarecer a questão...


  • Primeiro ponto a ser esclarecido: O crime foi cometido antes de 05 de maio de 2010 (data em que a lei mais gravosa entrou em vigor e não retroage), portanto, aplica-se a lei antiga, sendo prazo prescricional de 2 anos para penas menores que 1 ano.

    A sentença condenatória aplicou pena de 07 (sete) meses: Assim, a prescrição não se regula mais pela pena em abstrato e sim pela concreta (7 meses), que de acordo com o antigo art.109, VI, o prazo será de 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Portanto, o Estado teria 2 anos para julgar o caso.

    A sentença condenatória foi proferida em 20 de julho de 2012: Fazendo uma contagem de forma retroativa, temos que, da data da publicação da sentença até a data do recebimento da denúncia (10 de agosto de 2010), não se passaram 2 anos. Portanto, podemos dizer que, neste marco, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Agora que vem o pulo do gato!

    Como estamos aplicando a lei antiga, mais benéfica ao réu, a prescrição retroativa subsiste de forma global, ou seja,  utiliza-se do revogado §2º do art. 110, que dizia: A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

    Assim, temos dois espaços retroativos:

    Primeiro espaço retroativo: da publicação da sentença ou acórdãos condenatórios recorríveis até recebimento da denúncia ou queixa; Segundo espaço retroativo: do recebimento da denúncia ou queixa até a data do fato.

    Neste segundo espaço, percebemos que se passaram mais de 2 anos: fato em 30 de abril de 2008 - recebimento da denúncia em 10 de agosto de 2010. Portanto, ocorreu a prescrição retroativa da pena!

    Espero ter ajudado!


    Fonte: http://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/121941125/prescricao-retroativa-global







  • Não poderia ter acontecido a prescrição pela pena em abstrato? Considerando o prazo prescricional de dois anos, já que o máximo da pena é um ano e a questão não menciona eventual causa de aumento, se o  crime foi praticado em 30 de abril de 2008 e a denúncia recebida em 10 de agosto de 2010, já teria ocorrido a prescrição desde abril de 2010. Alguém saberia explicar? Obrigado.

  • Elielton, não ocorreu a prescrição em abstrato, pois o máximo da pena em abstrato é 1 ano, ou seja, prescreve em 4 anos. Só prescreve, hoje, em 3 anos se for inferior a 1 ano de pena. Antes da alteração de 2010, só prescreve em 2 anos se for inferior a 1 ano de pena. Entendeu?

  • Não poderia ser prescrição pela pena em abstrato porque a questão menciona que houve o trânsito em julgado para acusação, logo o máximo de pena que deverá balizar o prazo prescricional é a pena aplicada pelo juiz. 

    Safira, acredito que houve a prescrição retroativa porque a denúncia apenas foi recebida no dia 10/08/2010, quando o prazo máximo para seu recebimento era o dia 28/04/2010 (2 anos após a consumação do delito - excluindo o dia de vencimento, a denúncia também deve ser recebida até um dia antes do do prazo completar). 
    Assim, como a pena aplicada foi a de 7 meses, regulando-se pelo prazo prescricional de 2 anos a contar da data de consumação do fato, considera-se que a data de recebimento da denúncia foi posterior à ocorrência da prescrição retroativa.

    Bom, foi o que eu entendi.
    Espero ter ajudado.

  • Puxa vida, aí desanima. Não basta saber a legislação atual, vigente. Tem de saber a lei já revogada? Aí fica difícil (perdão aos colegas que sempre postam mensagens de incentivo).

  • FATO: 30/04/08

    RECEBIMENTO: 10/08/10

    SENTENÇA: 20/07/12


    Antes da Lei 12234/11, a prescrição retroativa (que analisa o período decorrido entre cada marco interruptivo da PPP) poderia ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia (art. 110, §2º), ou seja, poderia ser utilizado o marco do cometimento do fato. Também, antes da nova lei, o primeiro prazo de PPL era de 2 ano, cf. o art. 109, VI. Com o advento da L. 12234/10 (05.05.10), DUAS IMPORTANTES mudanças ocorreram: (a) a PPL retroativa não pode ter marco anterior ao oferecimento da denúncia (novo §1º do art. 110) e (b) não há mais PPL de 2 anos, sendo a partir de 3 anos agora (novo inciso VI do art. 109). Essas duas mudanças são maléficas ao réu, pois aumenta a PPL em favor do Estado, prejudicando-o.


    Com isso em mente, temos que, com o trânsito em julgado para a acusação, a PPL regula-se pela pena em concreto aplicada (como anda é hoje). Como foi de 7 meses e anterior à nova lei, aplicamos 2 anos (e não 3). E assim, como devemos aplicar o sistema anterior, poderemos analisar se houve PPL desde o primeiro marco então permitido: a data do cometimento do fato. Por partes: entre a sentença e o recebimento, decorreram 2 anos? Não; entre o recebimento e o fato decorreram 2 anos? Sim (entre 30/04/08 e 10/08/10).


    Logo, houve PPL com base no sistema anterior. Tenham em mente que não adianta espernear. Vocês queriam resolver uma questão onde a prescrição vai se dar em 2035?! A maioria das questões analisam fatos já cometidos justamente para a gente avaliar se houve ou não prescrição, como se fosse um caso real. As mudanças são poucas e são simples. Vale a pena estuda-las. 


    GABARITO: B

  • Fábio, obrigado, entendi sim. Parti de premissa equivocada. 

    E Péricles, sim, é verdade, temos que saber também as leis revogadas, o que complica tudo. Lei penal no tempo!


    Bons estudos a todos!

  • Questão bem puxada, mas que cobrava conhecimento e domínio da matéria. Obrigada pela explicação, Klaus. 

  • Questão muito boa. Para responder, o candidato tem que possuir muito conhecimento sobre o tema. Errei, por esquecer apenas da possibilidade, hoje vedada, de retroagir a data do fato. Não fosse isso, eu teria acertado. Mas é muito bom conseguir compreender a questão e ver que entendi o problema, mesmo errando.


    Vamos, firme e fortes, rumo ao topo.

  • na verdade nesta época admitia-se a prescrição retroativa com base na data do fato até o recebimento da denúncia, que no caso em tela ocorreu, mais de 2 anos entre o fato e o recebimento , hoje, com a alteração no parágrafo 1 do 110 cp pela lei 12.234/10, o termo inicial só poderá ser reconhecido na prescrição retroativa após a denúncia ou queixa.

  • Questão top. Exige conhecimento da Lei e interpretação do caso. Explicação excelente do colega Klaus.

  • Grata pela explicação Ramon S !!! 

    Excelente didática....

    Avante

     

  • O examinador querendo reviver legislação revogada...banca represtinatória!

  • QUESTÃO INTELIGENTE E CABÍVEL À ÉPOCA, PORÉM, CREIO SER POUCO PROVÁVEL QUE SEJA COBRADA HOJE EM DIA, DEVIDO AO LAPSO DE TEMPO DA MUDANÇA LEGISLATIVA.

  • O grande problema aí era lembrar que a lei alterou o artigo da prescrição retroativa e o prazo da prescrição até um ano. Lembrando que a lei 12.234 era de 2010, a solução ficava tranquila.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da prescrição e suas modalidades, a partir de um caso concreto. Recomenda-se fortemente, que ao se deparar com questões deste tipo, o candidato desenhe à margem da prova uma linha do tempo, como fizemos a seguir:


    Conforme sabemos, os prazos prescricionais estão dispostos no artigo 109 do CP. Vamos à análise das assertivas:
    Letra AIncorreta. Considerando que o prescricional da pena em abstrato do crime com pena máxima de 01 (um) ano é de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V do CP), não houve prescrição da pretenção punitiva, visto que entre o fato e o recebimento da denúncia, ou entre o recebimento da denúncia e a sentença não se passaram mais de 04 (quatro anos). 
    Letra BCorreta. A prescrição retroativa, que leva em consideração a pena aplicada na sentença (art. 110, §1°, CP - crime anterior à Lei 12.234/2010), deverá considerar o prazo de 02 (dois) anos (art. 109, VI, CP - crime anterior à Lei 12.234/2010), de modo que ocorrerá prescrição retroativa em decorrência do transcurso do tempo entre o crime e o recebimento da denúncia.
    *Vale ressaltar que a Lei 12.234/2010, aumentou para 03 (três) anos o prazo prescricional dos crimes com pena máxima inferior a um ano e também vedaram a análise da prescrição retroativa entre a data do crime e o recebimento da denúncia. No entanto, somente se aplica aos crimes praticados posteriormente à sua vigência, por se tratar de inovatio in pejus.
    Letra CIncorreta. A pretensão executória só inicia após o trânsito em julgado da sentença e não há informação deste fato no enunciado.
    Letra DIncorreta. 


    GABARITO: LETRA B
  • Caí feito patinho... Fui seco na D

  • Novatio legis in pejus

  • Em 2021 respondendo essa questão: Maldosa demaaaaaaaaaaaaaaaaaais.

  • 4 anos depois da alteração legislativa é muita maldade...

    responder em 2021 então...