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Resposta: Alternativa "C"
No crime do art. 288 do CP não é necessário a prática dos atos executórios de outros crimes, mas deve surgir a ideia da prática destes crimes, a fase do iter criminis da preparação. A alternativa "d" está errada pois fala em único fato, quando na verdade teriam que ser mais.
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Se o grupo de pessoas com objetivo de praticar ilícitos penais não tiver estabilidade e caráter de permanência, será mero concurso de agentes. Requer habitualidade nas condutas projetadas e não criminalidade episódica. Sendo um crime formal, autônomo e independe da prática e comprovação de outros delitos, que por fim, ofende a paz pública.
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Segundo Nucci, o elemento subjetivo específico é exigido neste tipo penal, devendo configurar-se como a vontade de realizar crimes determinados, e não o singelo agrupamento de pessoas que não tem a menor noção do que irão fazer. Por outro lado, para se concretizarem a estabilidade e permanência, devem os integrantes do bando pretender realizar mais de um delito. Não fosse assim, tratar-se-ia de mero concurso de agentes.
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É posição pacífica no STJ e no STJ ser a associação criminosa crime autônomo, que independe da prática de delitos pelo grupo.
Nesse sentido HC 95.086/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 28/08/2009. HC 235.900/CE, Rel. Og Fernandes, Dje 21/06/2013.
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Podemos definir o crime de Associação Criminosa: União estável e permanente de 3 ou mais indivíduos com a intenção de praticar um número indeterminado de crimes. Consuma-se com a simples associação estável e permanente ainda que nenhum delito seja efetivamente praticado.
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Que dizer que se 3 viciados moradores de cracolândia sem dinheiro para
adiquirir droga resolvem roubar um veículo para conseguir dinheiro para
comprar droga, pela primeira vez, não praticam o delito de associação
por não haver habitualidade? é isso mesmo produção?
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Eduardo, a palavra "crimes", no art. 288 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.805/2013 está no plural, por isso, subentende-se que, ao menos a intenção da empreitada, deve ser a prática de mais de um crime. Se o objetivo é a associação para um único crime, podemos dizer que há um concurso de pessoas, mas não uma associação criminosa, na terminologia que o Código Penal quer empregar.
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Trata-se de CRIME FORMAL, DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA ou DE RESULTADO CORTADO, consumando com a pratica da conduta, independentemente do resultado (cometer crimes).
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GABARITO ERRADO
RESPOSTA: O crime de associação criminosa (Art. 288/CP), antiga quadrilha, consuma-se:
· Em relação aos fundadores o crime se consuma no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontade entre 3 ou mais pessoas.
· Em relação aos agentes que integram associação já formada, o crime se consuma com a adesão de cada qual.
CUIDADO: O delito se consuma independentemente da prática de qualquer crime pela associação. Havendo prática de crime haverá o concurso material de delito.
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Momento consumativo:
Ocorre no instante em que mais de duas pessoas se associam para a prática de crimes, ou no momento em que alguém ingressa na associação criminosa antes organizada. A associação criminosa é crime independente dos delitos que venham a ser praticados. Para a consumação, não é necessário que a associação tenha cometido algum crime.
Damásio de Jesus, Código Penal Anotado.
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Segundo Rogério Sanches
- Em relação aos fundadores da associação, o crime se consuma no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre 3 ou mais pessoas.
- Em relação aos agentes que integram a associação já formada, o crime se consuma com a adesão de cada qual.
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Mirabete ensina que "consuma-se o crime previsto no art. 288 com a simples associação de três ou mais pessoas para a prática de crimes, pondo em risco, presumidamente, a paz pública. O crime é formal, de perigo abstrato. Independe, pois, a consumação da prática de qualquer ilícito pela associação ou por alguns de seus componentes. É indiferente que o agente venha a aderir à associação depois de formada; para ele a consumação se opera com essa adesão. A desistência do agente, ainda que voluntária, não lhe exclui a responsabilidade" (MIRABETE, Julio Fabbrini. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1818). Ou seja, a simples associação, com o fim específico de cometer crimes, já configura o delito, independente de que crimes venham a ser praticados. Sendo um delito autônomo, torna-se dispensável que os crimes idealizados pelos membros da associação se concretizem.
robertoborba.blogspot.com.br
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Citar a fonte dos comentários é ético e respeitoso! Vamos em frente.
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Impossível ser a A. A associação criminosa é um crime no qual pode-se dizer que pune-se os atos preparatórios do crime. Não exige o cometimento de nenhum crime paranse caracterizar, é crime formal
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Bom o crime de associação criminosa se caracterizará na medida que a reunião for feita já com o intuito criminoso.
Bons estudos e Fé em Deus sempre !
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Imaginemos uma quadrilha já constituída e composta por quatro membros, o número mínimo legalmente exigido para a caracterização do crime definido no art. 288 do Código Penal. Se um deles retirar-se do agrupamento ilícito, estará excluído do delito? A resposta é negativa, pois o crime já havia consumado no momento da efetiva associação, razão pela qual não se pode falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz (CP, art. 15). No entanto, a partir da retirada de um dos integrantes, rompendo-se o mínimo de pessoas exigido para a configuração da quadrilha ou bando, estará afastado o crime contra a paz pública. Aplica-se igual raciocínio na hipótese em que a quadrilha ou bando é composta por quatro membros, e um deles é absolvido pelo fato de ter sido comprovado que ele não fazia parte da associação ilícita. (Cleber Masson. Código Penal Comentado. Editora Método. p. 977)
A resolução comum é, pois indispensável. Não bastam meros atos preparatórios da convenção comum; não é suficiente simples troca de ideias, ou conversa’ por ato’ acerca do fim, mas o propósito firme e deliberado, a resolução seriamente formada, com o programa a ser posto em execução em tempo relativamente próximo, de modo que se possam divisar no fato a lesão jurídica e o perigo social, contra os quais se dirige a tutela penal.[13]
Por sua vez, a tentativa no crime de quadrilha ou bando não é aceita, pois o legislador pune os atos preparatórios, sem a necessidade de qualquer resultado.
https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13994
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Gustavo siqueira, só retificando. O número mínimo exigido legalmente são 3( três) pessoas.
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Aplicada em: 2014
Banca: VUNESP
Órgão: TJ-SP
Prova: Juiz
Assinale a opção verdadeira. No Direito brasileiro posto, é elemento do tipo penal da Associação Criminosa:
a
Voltar-se à prática de delitos cuja pena máxima su pera cinco anos.
b
Possuir ao menos três pessoas.
c
Estruturação hierarquizada, com divisão de tarefas entre os seus membros.
d
Possuir ao menos quatro pessoas.
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Eduardo Júnior, não comete o crime de associação porque o fim para esse roubo é cometer um único crime, e para o art. 288 a finalidade é cometer crimeS.
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Letra C, a simples chegada do terceiro integrante, constitui a associacão criminosa.
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Em regra os atos preparatórios não são punidos. Excepcionalmente, eles podem ser criminalizados de forma autônoma, com tipificação própria. Isso acontece, por exemplo, com o delito de petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP), que é um ato preparatório ao delito de fabricação de moeda falsa (art. 289, CP), e com os atos preparatórios do terrorismo (art. 5ª, lei 13.260/2016). Inexistindo lei penal que defina como crime um ato preparatório, este não pode ser punido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos no que diz respeito ao crime de associação criminosa, constante do artigo 288 do CP.
Segundo a jurisprudência do STJ, a consumação do delito de associação criminosa ocorre "com a reunião ou associação do grupo, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, e independentemente do cometimento de alguns dos crimes acordados (...) tendo em vista que a convergência de vontades já apresenta perigo suficiente para conturbar a paz pública" (STJ, HC 186197/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6° Turma, j. 28/05/2013)
Sendo assim, a assertiva mais adequada é a letra C.
GABARITO: LETRA C
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Código Penal:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
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DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
(...)
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
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LETRA C
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Jurisprudência do STJ
"com a reunião ou associação do grupo, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, e independentemente do cometimento de alguns dos crimes acordados (...) tendo em vista que a convergência de vontades já apresenta perigo suficiente para conturbar a paz pública" (STJ, HC 186197/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6° Turma, j. 28/05/2013)
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Animus Socii, primeira vez que vi isso na minha vida.
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essa questão mostra que estudar afundo lei seca não adianta muito.
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Obs: Sobre a letra D.
ANIMUS AUCTORIS - animus de praticar a infração como sua.
ANIMUS SOCII - animus de praticar a infração no interesse de outrem, de terceiro.
A diferença é usada no concurso de agentes.
Teorias que buscam diferenciar a figura do autor e do partícipe.
Existem as teorias de ordem SUBJETIVA e de ordem OBJETIVA. Dentro da OBJETIVA existem: Teoria Objetivo FORMAL; Teoria Objetivo SUBJETIVA, Teoria Objetiva- FINAL, Teoria do DOMÍNIO DO FATO.
A Teoria SUBJETIVA foi desenvolvida por Von Buri, adotada pela jurisprudência do Tribunal Alemão no século XIX. Basicamente essa teoria trabalha com o conceito EXTENSIVO de autor, ou seja, não há uma diferenciação, ao menos no plano objetivo, entre autor e partícipe. Busca-se no plano subjetivo uma diferença.
A diferença entre autoria e participação é feita levando em consideração o elemento subjetivo, chamado pela doutrina de ANIMUS AUCTORIS. O indivíduo será considerado autor se tiver o fato considerado como seu e partícipe quando pratica o fato no interesse de outrem, de terceiro - ANIMUS SOCII.
Tem forte ligação com a ideia de relação causal. De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais considerava-se autor quem contribuísse para a prática do resultado, não diferenciando condição e causa. Todos acabavam sendo autores.
CRÍTICAS À TEORIA SUBJETIVA:
Assassino de aluguel é partícipe para a teoria subjetiva, pois ao matar o indivíduo ele não tem ANIMUS AUCTORIS, não pratica o fato como seu, mas no interesse de outrem - ANIMUS SOCII. Na ocasião do julgamento do Tribunal Alemão assim foi reconhecido.
Caso da banheira - a mãe que teve filho fora do casamento pede para sua irmã afogar seu filho, pois ela não tinha coragem. A irmã efetivamente afoga a criança e, julgada pelo Tribunal Alemão, é reconhecida como partícipe, pois queria o fato do interesse de outrem - ANIMUS SOCIII.
Além disso, o elemento subjetivo é um critério inseguro, porque não é possível entrar na mente do sujeito para saber se este queria o fato como dele ou como de outrem. Também não respondia a figura dos crimes de mão própria.
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Independente do animus, a questão já estaria errada a partir do "único" crime, que desaguaria em concurso e não em associação.
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"apenas" a pretensão de habitualidade não né... precisa demonstrar a estabilidade e continuidade
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tradução = é crime formal