SóProvas


ID
1334416
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a lei nº. 9296/96, assinale a afirmativa que NÃO está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Tem prevalecido o entendimento de que não há limitação do número de vezes que a interceptação telefonica pode ser prorrogada, sendo cabível quantas vezes a medida se mostre necessária para a investigação.

    Gustavo badaró, 2014, pág. 364.


    REsp 1346117 / SP Possibilidade de sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas quando a natureza da investigação assim o exigir.

  • Segundo o jurista Vicente Greco Filho "A lei não limita o número de prorrogações possíveis, devendo entender-se, então, que serão tantas quantas forem necessárias à investigação, mesmo porque 30 dias pode ser prazo muito exíguo”.

  • b) É prescindível a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica. ( CORRETA)

    HC nº 204.775/ES

    'HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO

    OCORRÊNCIA. JUNTADA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES

    FINAIS. PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS

    ESCUTAS. PRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    1. Não há nulidade a ser reconhecida na juntada tardia das transcrições das

    interceptações telefônicas, visto que foram incorporadas aos autos antes da abertura

    de prazo para as alegações finais, possibilitando à defesa o amplo acesso, a fim de

    refutá-las antes da prolação da sentença de pronúncia, o que garantiu o pleno

    exercício da defesa e do contraditório. Assim, não há falar em cerceamento de defesa

    se o patrono do paciente teve acesso às transcrições e lhe foi facultado rechaçá-las

    antes mesmo do Juízo ter proferido a sentença de pronúncia, notadamente se não

    apontado nenhum prejuízo efetivo.

    2. É prescindível a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo

    imperioso, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, a

    degravação dos trechos das escutas que embasaram a peça acusatória. Precedentes

    do STF.

    3. 'Habeas corpus' denegado

    c) A realização de perícia para identificação da voz captada durante a interceptação telefônica não é obrigatória.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 45634 RN 2011/0214928-5 (STJ)

    Data de publicação: 18/06/2013

    Ementa: enta\~14~ PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. PERÍCIA PARA VALIDAR INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010) 3. Ainda que assim não fosse, com relação especificamente à intercepção telefônica, cediço que a Lei n. 9.296 /96 não exige que a escuta seja submetida a exame pericial para validação da prova. Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que não é obrigatória a realização de perícia para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.

    FORÇA, FOCO E FÉ.



  • assim fica dificil...como ja dito pelos colegos o entendimento do STJ é no sentido de sucessivas prorrogações quantas forem necessárias!

    A banca só pode tá de brincadeira!

  • Justamente por isso que a letra A não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, já que tal corte admite sucessivas prorrogações e a questão diz PODERÁ POR UMA ÚNICA VEZ. 

  • LETRA (A) -  Informativo nº 742 do STF: "Não se revestem de ilicitude as escutas telefônicas autorizadas judicialmente, bem como suas prorrogações, ante a necessidade de investigação diferenciada e contínua, demonstradas a complexidade e gravidade dos fatos."

    Em que pese o informativo ser do STF, a jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido do exposto acima.

  • o STF firmou entendimento no sentido:

    a renovação da medida ou a prorrogação do prazo das interceptações
    telefônicas pressupõem a complexidade dos fatos sob investigação e o número
    de pessoas envolvidas, por isso que nesses casos maior é a necessidade da
    quebra do sigilo telefônico, com vista à apuração da verdade que interessa ao
    processo penal, sendo, a fortiori, “lícita a prorrogação do prazo legal de
    autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo,
    quando o fato seja complexo e exija investigação diferenciada e contínua” (Inq.
    Nº 2424/RJ, relator Ministro Cezar Peluso, Dje de 25.03.2010). 3(...)

  • Quanto à letra B, não é necessária a transcrição integral da interceptação telefônica, mas apenas dos trechos fundamentias para embasamento da denúncia. Contudo, a defesa deve ter acesso, caso solicite e em nome do contraditório efetivo, à toda a conversa interceptada. 

  •  

    Na lei seca realmente são 15 dias mais 15 dias, como a questão pede jurisprudencia dominante.... Segundo o STF e STJ a renovação de 15 dias podem ser feitas quantas vezes forem necessárias, desde que cada renovação seja fundamentada.... logo a letra A está errada!

  • Lei 9.296/96

    Art 5° "renovável por igual tempo uma vez comprovada a indisponibilidade do meio de prova"

    resposta B

  • Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    A lei quando se utiliza da expressão “uma vez” – refere-se comprovada a indispensabilidade do meio de prova – e não uma vez por igual período – ou seja, mesmo utilizando a interpretação gramatical, não tem como fazer está afirmação. A banca que forçou colocando a letra A como correta.

    Prém a letra C: A realização de perícia para identificação da voz captada durante a interceptação telefônica não é obrigatória. Está sim coaduna com a letra fria da lei como com doutrina e jurisprudência.

     

  • A - INCORRETA - A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. (STF, Info 855).

     

    B - CORRETA - Prescindível = não precisa. Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. (STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014)

     

    C - CORRETA - Em regra, não existe uma imposição legal quanto a, em todos os casos, ser realizada perícia nos diálogos interceptados. Excepcionalmente, no entanto, a perícia pode ser necessária em caso de fundada dúvida sobre o interlocutor. 

     

    D - CORRETA - A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Desse modo, é ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em denúncia anônima. (HC 108147, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012)

     

  • Pq está desatualizada?