SóProvas


ID
1334437
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, o regime de bens, no Brasil, é o da comunhão parcial.

Nessa hipótese, morrendo um dos cônjuges sem testamento, sem deixar bens particulares, deixando somente herdeiros descendentes, os bens do espólio serão partilhados somente para

Alternativas
Comentários
  • Errei, mas depois me lembrei de que meação não se confunde com herança.

  • LETRA A


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


  • Fonte: Flávio Tartuce, manual de 2014, pág. 1379.

    O art. 1829, I cc/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes quando casados no regime da comunhão parcial ... SE o falecido possuísse bens PARTICULARES, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

  • O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, assim dispõe:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Isto é, quando o autor da herança deixar, além dos bens comuns, bens particulares, ou seja, aqueles que não se comunicam pelo regime da comunhão parcial de bens, neste caso e, somente neste caso, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os demais descendentes apenas quanto aos bens particulares.

    Neste sentido é a conclusão consubstanciada no Enunciado nº 270 das Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal:

    “O art. 1829, I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes com o autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados no regime da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipótese em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”.  


  • Gabarito: A (para quem tem limite de questões)

  • Se houvesse bens particulares o cônjuge cncorreria. Mas como não há nesse caso, cabe ao cônjuge a meação e o restante aos descendentes.

  • eu errei marcando D, mas não aceitei essa resposta e recorreria: "os bens do espólio serão partilhados somente para: D) os descendentes e para o cônjuge sobrevivente em partes iguais" Então seriam 50% em meação (já que se tinha apenas bens comuns) e os outros 50% como objeto de herança para os herdeiros, me embasando no mesmo art. 1829 inc I CC

  • Neste caso, não tendo deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente não figurará como herdeiro, somente os descendentes. O cônjuge sobrevivente será meeiro, isto é, terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo de cujus. O grande cuidado é não confundir meação com herança. - artigo 1829, CC

  • A questão trata de regime de bens e sucessões.

    Código Civil:


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    A) os descendentes.

    Os bens do espólio serão partilhados somente para os descendentes.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    Os bens do espólio serão partilhados somente para os descendentes.

    Incorreta letra “B”.

    C) o cônjuge sobrevivente.

    Os bens do espólio serão partilhados somente para os descendentes.

    Incorreta letra “C”.

    D) os descendentes e para o cônjuge sobrevivente em partes iguais.

    Os bens do espólio serão partilhados somente para os descendentes.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Como todos já comentaram aqui, na comunhão parcial o cônjuge não herda nos bens comuns. Os bens que o cônjuge sobrevivente receber por meação não entrarão no inventário, pois já lhes pertencem. Por isso, os bens do espólio não serão partilhados com o cônjuge.

  • Aquele Mantra indiano: QUEM MEIA NÃO HERDA