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Errei, mas depois me lembrei de que meação não se confunde com herança.
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LETRA A
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
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Fonte: Flávio Tartuce, manual de 2014, pág. 1379.
O art. 1829, I cc/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes quando casados no regime da comunhão parcial ... SE o falecido possuísse bens PARTICULARES, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
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O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, assim
dispõe:
Art.
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes,
em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido
no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
Isto é, quando o autor da herança deixar, além dos bens
comuns, bens particulares, ou seja, aqueles que não se comunicam pelo regime da
comunhão parcial de bens, neste caso e, somente neste caso, o cônjuge
sobrevivente concorrerá com os demais descendentes apenas quanto aos bens
particulares.
Neste sentido é a conclusão consubstanciada no
Enunciado nº 270 das Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Centro de
Estudos do Conselho da Justiça Federal:
“O art. 1829, I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o
direito de concorrência com os descendentes com o autor da herança quando
casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados no
regime da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido
possuísse bens particulares, hipótese em que a concorrência se restringe a tais
bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os
descendentes”.
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Gabarito: A (para quem tem limite de questões)
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Se houvesse bens particulares o cônjuge cncorreria. Mas como não há nesse caso, cabe ao cônjuge a meação e o restante aos descendentes.
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eu errei marcando D, mas não aceitei essa resposta e recorreria: "os bens do espólio serão partilhados somente para: D) os descendentes e para o cônjuge sobrevivente em partes iguais" Então seriam 50% em meação (já que se tinha apenas bens comuns) e os outros 50% como objeto de herança para os herdeiros, me embasando no mesmo art. 1829 inc I CC
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Neste caso, não tendo deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente não figurará como herdeiro, somente os descendentes. O cônjuge sobrevivente será meeiro, isto é, terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo de cujus. O grande cuidado é não confundir meação com herança. - artigo 1829, CC
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A questão trata de regime de bens e sucessões.
Código Civil:
Art. 1.829. A
sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
(Vide
Recurso Extraordinário nº 646.721)
(Vide
Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
A) os descendentes.
Os bens
do espólio serão partilhados somente para os descendentes.
Correta letra
“A”. Gabarito da questão.
B) os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Os bens
do espólio serão partilhados somente para os descendentes.
Incorreta
letra “B”.
C) o
cônjuge sobrevivente.
Os bens
do espólio serão partilhados somente para os descendentes.
Incorreta
letra “C”.
D) os descendentes e para o cônjuge sobrevivente em partes iguais.
Os bens
do espólio serão partilhados somente para os descendentes.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Como todos já comentaram aqui, na comunhão parcial o cônjuge não herda nos bens comuns. Os bens que o cônjuge sobrevivente receber por meação não entrarão no inventário, pois já lhes pertencem. Por isso, os bens do espólio não serão partilhados com o cônjuge.
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Aquele Mantra indiano: QUEM MEIA NÃO HERDA