a) Qualquer interessado poderá
promover ação direta para decretação de nulidade de casamento contraído pelo
enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. (CORRETA)
Artigo 1549 do CC: A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. b) Para ser intentada a ação de anulação do casamento, é de dois anos o prazo a contar da data da celebração, se a autoridade celebrante for incompetente.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
c) Anulado o casamento por culpa de um dos cônjuges, este perderá todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, mas não incorrerá na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial. (INCORRETA, devendo ser assinalada)
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
d) É anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
FORÇA, FOCO e FÉ.