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I- Quando fundada na identidade ou na qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, o erro é substancial. (INCORRETA)
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
II. Haverá responsabilidade solidária por perdas e danos do representante legal e do representado quando o dolo for do primeiro. (INCORRETA)
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
III. O negócio jurídico não será anulado pela lesão se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. (CORRETA)
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
IV. Os negócios ordinários indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família presumem-se de boa-fé, descaracterizando-se a fraude contra credores. (CORRETA)
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
FORÇA, FOCO E FÉ!
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A) Depende da relevância da influência
B) Não é caso de representante legal, mas CONVENCIONAL
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Putz! Ainda caio em questões como essa... Onde se pede as "incorretas" e não as "corretas"... : (
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Sobre a II:
DOLO DE TERCEIRO X COAÇÃO DE TERCEIRO
CONVENCIONAL: Responsabilidade solidária; SEMPRE responsabilidade solidária;
LEGAL: Responde no limite do seu proveito;
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Caio que nem um patinho SUSHUASHAU
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A QUESTÃO NÃO ESTÁ ERRADA SÓ ESTÁ INCOMPLETA - MÁFÉ DO ELABORADOR
O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
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A questão trata dos defeitos do negócio jurídico.
I. Quando fundada na identidade ou na qualidade essencial da pessoa a quem se
refira a declaração de vontade, o erro é substancial.
Código
Civil:
Art. 139. O erro é substancial quando:
II - concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído nesta de modo relevante;
Quando
fundada na identidade ou na qualidade essencial da pessoa a quem se refira a
declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante,
o erro é substancial.
Incorreta
afirmativa I.
II. Haverá responsabilidade solidária por perdas e danos do representante legal
e do representado quando o dolo for do primeiro.
Código
Civil:
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das
partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do
proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o
representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Haverá
responsabilidade solidária por perdas e danos do representante convencional
e do representado quando o dolo for do representante convencional.
Incorreta
afirmativa II.
III. O negócio jurídico não será anulado pela lesão se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito.
Código
Civil:
Art. 157. § 2o Não se decretará a
anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte
favorecida concordar com a redução do proveito.
Correta
afirmativa III.
IV. Os negócios ordinários indispensáveis à subsistência do devedor e de sua
família presumem-se de boa-fé, descaracterizando-se a fraude contra credores.
Código
Civil:
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os
negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil,
rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Correta afirmativa
IV.
Estão INCORRETAS as afirmativas
A) I e IV apenas. Incorreta letra “A”.
B) II e III apenas. Incorreta letra “B”.
C) I e II apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) III e IV apenas. Incorreta letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Nossa, eu indignada com o gabarito! rsrs além de errar a questão, demorei para enxergar o INCORRETA!
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GABARITO C
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
REPRESENTANTE LEGAL (escolhido pelo juiz), por isso o representado só responde até a importância do proveito que teve.
REPRESENTANTE CONVENCIONAL (escolhido pelo próprio representado), por isso ele responde SOLIDARIAMENTE.
bons estudos