SóProvas


ID
1334476
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a antecipação dos efeitos da tutela no Processo Civil, assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B


    Sobre a letra A, temos: " O periculum in mora inverso possui previsão no artigo 273 , § 2º , do Código de Processo Civil , in verbis : § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952 , de 13.12.1994) (negrito nosso)

    Assim, dentre os requisitos expressamente exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, encontra-se a possibilidade de reversão da medida, como condição inarredável, como ensina o Humberto Theodoro Júnior ( in Curso de Direito Processual Civil , Forense, 24ª edição, 1998, p. 370):

    "O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação ao pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa ."

    A denegação da antecipação da tutela é sempre obrigatória quando irreversíveis os efeitos do deferimento ou quando os efeitos sejam nefastos para quem sofre a antecipação da tutela. Isto quer dizer que não será possível restabelecer a situação anterior, caso a decisão antecipada seja reformada." Fonte: LFG - Jus Brasil

  • C) CORRETA

    (CPC) Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida (...)

    D) CORRETA

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III - Revogado 

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;  

  • B) INCORRETA

    (CPC) Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

    VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

  • Sobre a "d":

    "É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. A fixação de multa diária em sede de antecipação de tutela por decorrência de descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução provisória. Havendo, na sentença, posterior alteração da decisão que promoveu a antecipação de tutela e, por conseguinte, conferiu aplicação às astreintes, ficará sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda" (STJ, AgRg no REsp 1.094.296/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 03.03.2011, DJe 11.03.2011).



  • a) Na forma da lei, o denominado periculum in mora inverso constitui óbice à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. R. CORRETA. Previsão no art. 273, § 2º, CPC: "Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado"

    b) A decisão que antecipa os efeitos da tutela pretendida pode ser proferida em qualquer etapa do procedimento, exceto na fase recursal. R. ERRADA (é a resposta): A antecipação pode ser concedida, inclusive, em sede recursal. Exemplos: Art. 527, III, do CPC, quando o Relator poderá atribuir "efeito suspensivo [...] ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal [...]",

    c) É incabível a concessão de tutela antecipada de cunho inibitório pelo juiz, de ofício, mesmo que racionalmente fundamentada a decisão. Embora a previsão da tutela antecipada inibitória seja o art. 461, § 3º, do CPC, aplica-se a regra limitativa das tutelas antecipadas em geral, prevista no art. 273 do CPC, onde se lê "O juiz poderá, a requerimento da parte,[...]".

    d) A multa por descumprimento fixada em sede de tutela antecipada pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença. R. CORRETA. Art. 475-O do CPC. (REsp 1347726 / RS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, unânime, DJe 04/02/2013)


  • Muito cuidado com a D pois a jurisprudência do STJ oscila sobre o tema.

    A B realmente deveria ser assinalada, mas o tema da D é polêmico. Confiram em http://marciocavalcante2.jusbrasil.com.br/artigos/121942720/execucao-provisoria-das-astreintes-segundo-a-jurisprudencia-do-stj


    Bons estudos!

  • Alternativa c) Acredito que esteja errada devido a afirmação de "cunho inibitório".

    “Se esses interesses públicos que o Estado detém no processo forem ameaçados de lesão, é claro que o juiz pode preveni-los adotando as medidas cautelares compatíveis, sem que tenha de aguardar a iniciativa ou provocação da parte prejudicada” (THEODORO JÚNIOR, p. 102, 1992).

    Apesar da redação do dispositivo mencionado (“a requerimento da parte” art.273 CPC); apesar do esteio de princípios como o “da iniciativa das partes” e o da “adstrição do juiz ao pedido” (ver o Artigo 128, CPC); e mesmo ao se cogitar da imparcialidade ferida do órgão judicante e de eventuais danos em fase de execução; ainda assim, em casos mesmo que extremos, deve-se reconhecer a necessidade de concessão de ofício da tutela antecipada, o que a doutrina denomina poder geral de cautela conferido ao juiz.

    A lei processual civil possui ainda outras previsões que, sistematicamente, sustentam a concessão de ofício da tutela antecipada: pelo Artigo 461, § 3º, CPC, pode o juiz conceder a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, se achar relevante o fundamento jurídico e existir “receio de ineficácia do provimento final”; e o Artigo 798, do mesmo diploma, concede ao juiz a prerrogativa de “determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.

  • Muito cuidado com a alternativa 'D';
    Atualmente seu gabarito de ser assinalado como ERRADO;
    Observem o teor do Inf. 546, STJ:
    A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
    Abs.
  • Galera, sobre a assertiva "D", o STJ já pacificou o tema pela Corte Especial em sede de Recurso Repetitivo, vejam:

    REsp 1200856 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0125839-4

    Recurso Repetitivo

    Relator(a)

    Ministro SIDNEI BENETI (1137)

    Órgão Julgador

    CE - CORTE ESPECIAL

    Data do Julgamento

    01/07/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 17/09/2014

    Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART.
    543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
    NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART.
    543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
    ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
    1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo
    Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do
    art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento,
    quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto
    de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de
    mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja
    recebido com efeito suspensivo."
    2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N,
    I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não
    ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de
    multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos
    da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.
    3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento
    da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência
    do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado
    após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao
    passo em que a sua confirmação por Tribunal,  embora sob a chancela de
    decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à
    análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança,
    próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da
    tutela.
    4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a
    tese
    supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e
    da
    Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
    concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.


  • Pessoal, o tema está pacificado, hoje, no STJ. Vejam:


    "A multa cominatória, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após ser confirmada por sentença de mérito e desde que recurso contra esta eventualmente interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo, situação que não se verifica no caso. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que "o termo 'sentença', assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela (REsp nº 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/9/2014)" - REsp 1.199.043, p. 04.02.2015.


    Vejam que não se exige o TRÂNSITO EM JULGADO, mas apenas que a multa seja confirmada em sentença de mérito posteriormente e que o eventual recurso não seja recebido no efeito suspensivo.


    Vejam o que diz o TJSP:


    "Em que pese o dissenso jurisprudencial sobre o tema exibido no C. STJ, deve ser prestigiado entendimento segundo o qual a astreinte fixada em liminar, confirmada após cognição exauriente com a procedência do pedido inicial numa sentença de mérito, pode ser imediatamente exigida da parte vencida, ainda que sob o método de execuçãoprovisória (artigo 475-O, CPC ). Precedentes desta Colenda Câmara". 


    Não se exige o trânsito em julgado - mas apenas uma sentença de mérito posterior confirmando essa multa e que o recurso tenha apenas efeito devolutivo. Logo, a "D" continua CORRETA!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ALTERNATIVA D TAMBÉM ESTÁ INCORRETA

  • Sobre o ITEM D.

    D. A multa por descumprimento fixada em sede de tutela antecipada pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença. Alternativa considerada CORRETA à época da prova, porém atualmente ela está INCORRETA. Vejamos a explicação:

    Art. 537, NCPC. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.