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Gabarito: letra B
Sobre a letra A, temos: " O periculum in mora inverso possui previsão no artigo 273 , § 2º , do Código de Processo Civil , in verbis : § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952 , de 13.12.1994) (negrito nosso)
Assim, dentre os requisitos expressamente exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, encontra-se a possibilidade de reversão da medida, como condição inarredável, como ensina o Humberto Theodoro Júnior ( in Curso de Direito Processual Civil , Forense, 24ª edição, 1998, p. 370):
"O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação ao pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa ."
A denegação da antecipação da tutela é sempre obrigatória quando irreversíveis os efeitos do deferimento ou quando os efeitos sejam nefastos para quem sofre a antecipação da tutela. Isto quer dizer que não será possível restabelecer a situação anterior, caso a decisão antecipada seja reformada." Fonte: LFG - Jus Brasil
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C) CORRETA
(CPC) Art. 273. O
juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida (...)
D) CORRETA
Art. 520. A apelação
será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida
só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a
divisão ou a demarcação;
II - condenar à
prestação de alimentos;
III - Revogado
IV - decidir o
processo cautelar;
V - rejeitar
liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
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B) INCORRETA
(CPC) Art. 527. Recebido o agravo
de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão;
VI - ultimadas as
providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir
o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. A
decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste
artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo
se o próprio relator a reconsiderar.
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Sobre a "d":
"É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. A fixação de multa diária em sede de antecipação de tutela por decorrência de descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução provisória. Havendo, na sentença, posterior alteração da decisão que promoveu a antecipação de tutela e, por conseguinte, conferiu aplicação às astreintes, ficará sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda" (STJ, AgRg no REsp 1.094.296/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 03.03.2011, DJe 11.03.2011).
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a) Na forma da lei, o denominado periculum in mora inverso constitui óbice à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. R. CORRETA. Previsão no art. 273, § 2º, CPC: "Não se concederá a antecipação da tutela quando
houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado"
b) A decisão que antecipa os efeitos da tutela pretendida pode ser proferida em qualquer etapa do procedimento, exceto na fase recursal. R. ERRADA (é a resposta): A antecipação pode ser concedida, inclusive, em sede recursal. Exemplos: Art. 527, III, do CPC, quando o Relator poderá atribuir "efeito suspensivo [...] ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal [...]",
c) É incabível a concessão de tutela antecipada de cunho inibitório pelo juiz, de ofício, mesmo que racionalmente fundamentada a decisão. Embora a previsão da tutela antecipada inibitória seja o art. 461, § 3º, do CPC, aplica-se a regra limitativa das tutelas antecipadas em geral, prevista no art. 273 do CPC, onde se lê "O juiz poderá, a requerimento da parte,[...]".
d) A multa por descumprimento fixada em sede de tutela antecipada pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença. R. CORRETA. Art. 475-O do CPC. (REsp 1347726 / RS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, unânime, DJe 04/02/2013)
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Muito cuidado com a D pois a jurisprudência do STJ oscila sobre o tema.
A B realmente deveria ser assinalada, mas o tema da D é polêmico. Confiram em http://marciocavalcante2.jusbrasil.com.br/artigos/121942720/execucao-provisoria-das-astreintes-segundo-a-jurisprudencia-do-stj
Bons estudos!
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Alternativa c) Acredito que esteja errada devido a afirmação de "cunho inibitório".
“Se esses interesses públicos que o Estado detém no processo forem ameaçados de lesão, é claro que o juiz pode preveni-los adotando as medidas cautelares compatíveis, sem que tenha de aguardar a iniciativa ou provocação da parte prejudicada” (THEODORO JÚNIOR, p. 102, 1992).
Apesar da redação do dispositivo mencionado (“a requerimento da parte” art.273 CPC); apesar do esteio de princípios como o “da iniciativa das partes” e o da “adstrição do juiz ao pedido” (ver o Artigo 128, CPC); e mesmo ao se cogitar da imparcialidade ferida do órgão judicante e de eventuais danos em fase de execução; ainda assim, em casos mesmo que extremos, deve-se reconhecer a necessidade de concessão de ofício da tutela antecipada, o que a doutrina denomina poder geral de cautela conferido ao juiz.
A lei processual civil possui ainda outras previsões que, sistematicamente, sustentam a concessão de ofício da tutela antecipada: pelo Artigo 461, § 3º, CPC, pode o juiz conceder a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, se achar relevante o fundamento jurídico e existir “receio de ineficácia do provimento final”; e o Artigo 798, do mesmo diploma, concede ao juiz a prerrogativa de “determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.
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Muito cuidado com a alternativa 'D';
Atualmente seu gabarito de ser assinalado como ERRADO;
Observem o teor do Inf. 546, STJ:
A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o
descumprimento, quando fixada em
antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução
provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Abs.
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Galera, sobre a assertiva "D", o STJ já pacificou o tema pela Corte Especial em sede de Recurso Repetitivo, vejam:
REsp 1200856 / RS
RECURSO ESPECIAL
2010/0125839-4
Recurso Repetitivo
Relator(a)
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
01/07/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/09/2014
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do
art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento,
quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto
de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de
mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja
recebido com efeito suspensivo."
2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N,
I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não
ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de
multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos
da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.
3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento
da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência
do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado
após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao
passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de
decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à
análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança,
próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da
tutela.
4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a
tese
supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e
da
Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.
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Pessoal, o tema está pacificado, hoje, no STJ. Vejam:
"A multa cominatória, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após ser confirmada por sentença de mérito e desde que recurso contra esta eventualmente interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo, situação que não se verifica no caso. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que "o termo 'sentença', assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela (REsp nº 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/9/2014)" - REsp 1.199.043, p. 04.02.2015.
Vejam que não se exige o TRÂNSITO EM JULGADO, mas apenas que a multa seja confirmada em sentença de mérito posteriormente e que o eventual recurso não seja recebido no efeito suspensivo.
Vejam o que diz o TJSP:
"Em que pese o dissenso jurisprudencial sobre o tema exibido no C. STJ, deve ser prestigiado entendimento segundo o qual a astreinte fixada em liminar, confirmada após cognição exauriente com a procedência do pedido inicial numa sentença de mérito, pode ser imediatamente exigida da parte vencida, ainda que sob o método de execuçãoprovisória (artigo 475-O, CPC ). Precedentes desta Colenda Câmara".
Não se exige o trânsito em julgado - mas apenas uma sentença de mérito posterior confirmando essa multa e que o recurso tenha apenas efeito devolutivo. Logo, a "D" continua CORRETA!
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QUESTÃO DESATUALIZADA
ALTERNATIVA D TAMBÉM ESTÁ INCORRETA
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Sobre o ITEM D.
D. A multa por descumprimento fixada em sede de tutela antecipada pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença. Alternativa considerada CORRETA à época da prova, porém atualmente ela está INCORRETA. Vejamos a explicação:
Art. 537, NCPC. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.