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ID
133450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da redefinição do papel do Estado e da reforma do
serviço civil, julgue os itens de 91 a 94.

A CF incorporou dois pressupostos básicos em relação aos cargos comissionados: a inexigibilidade de concurso público para acesso a esses cargos e o seu preenchimento por servidores de carreira nos casos, nas condições e nos percentuais mínimos definidos em lei, restritos às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO, vejamos o que diz a CF a respeito disso: Art. 37(...)II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(...)V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
  • Este é um dos pontos da CF que deveriam ser derrubados. Vergonhosamente esta, ainda, é uma herança patrimonialista em nossa atual realidade. Onde já se viu, pessoas alheias ao serviço público, que não são devidamente concursadas, ocupando cargos de chefia em detrimento de uma série de ótimos profissonais aprovados em concurso público, onde fora testado seu potencial no momento da realização de uma prova. Demagogia pura! Esta brechinha da CF contribui E MUITO ao ingresso de apadrinhados políticos no serviço público de forma escancarada. Ainda falam em meritocracia como critério avaliativo. É DEMAIS!
  • Tudo bem que há inexigibilidade de concurso, mas me causa estranheza ler que cargo em comissão é preenchido por servidor de carreira.

    Cargo em comissão não é preenchido por servidor de carreira. 

    Obs.: CESPE/UNB famosa por "dar com uma mão e tirar com a outra".
  • Concordo Renato Veras... para mim cargos em comissão não há obrigatoriedade de serem preenchidos por servidores de carreira, ao contrário da função de confiança, que necessita sim desse pressuposto.

    Questão errada ao meu ver!

  • Trata-se da literalidade do ar. 37, V, da CF/88: "(...)cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;" 

    Ademais, servidor de carreira não é a mesma coisa que servidor ocupante de cargo efetivo, este sim ocupa função de confiança!