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ID
1334503
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a atuação do Defensor Público na execução penal, considere as assertivas a seguir.

I. O Defensor Público especialista e voluntário pode ser convocado para atuar em todo o País por meio da Força Nacional da Defensoria Pública em Execução Penal.

II. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

III. Como em todos os estabelecimentos penais, deverá haver um local apropriado, destinado ao atendimento, e é obrigatório o comparecimento do Defensor a tais locais.

Está (ão) CORRETA(S) a(s) assertiva(s)

Alternativas
Comentários
  • Força Nacional da Defensoria

    A Força Nacional da Defensoria Pública em Execução Penal, instituída em 12 de agosto de 2009 através do Acordo de Cooperação SRJ/MJ n° 01/2009, é uma união de esforços entre a Secretaria de Reforma do Judiciário e Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais e a Defensoria Pública da União.

    Trata-se de uma parceria que tem por finalidade prestar, quando requisitada, em todas as Unidades do Sistema Penitenciário Brasileiro, assistência jurídica e tutela dos direitos dos presos e presas provisórios, definitivos e internados que não possuam condições financeiras de constituir um advogado, otimizando o trabalho já desenvolvido pela Defensoria Pública do respectivo Estado ou suprindo a falta desta.

    A Força Nacional é uma iniciativa que integra a ação de Assistência Jurídica ao Preso, Presa e seus Familiares do Ministério da Justiça por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário.

    Quem pode requisitar as atividades da Força Nacional da Defensoria Pública em Execução Penal?

    A Força Nacional pode ser requisitada pelos integrantes do Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais – Condenge - ou por autoridade pública, nos Estados em que não há Defensoria Pública constituída.

    Quem pode participar das atividades da Força Nacional?

    Por meio da Defensoria Geral de cada Estado e da União, foi constituído um cadastro de Defensores Públicos especializados em Execução Penal de todo o país. Os Defensores constantes no cadastro são convocados para atuar na Força e prestam, em caráter voluntário, excepcional e solidário, assistência jurídica integral e gratuita para os presos e presas que cumprem pena ou aguardam julgamento. O cadastro conta atualmente com 366 Defensores Públicos.

    Em:

    http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={DA9EC2A8-2D0D-4473-A4DD-DF9D33C8DE5D}&BrowserType=IE&LangID=pt-br&params=itemID%3D%7B89E5EDA0-8317-4016-B8B7-D86303CB39BC%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D


  •  Não há previsão no sentido das alternativas II e III. 

    Art. 108 - LC/80 -

    IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Essa questão respondi por dedução, pois somente achei fundamento legal para o item I.

    Os itens II e III tiramos por interpretação do que seria "mais correto".

    Questão lamentável.

  • Amigos de estudos, há, sim, fundamento legal para os itens II e III.

     

    Item II - Dispõe o art. 16 da LEP (Lei n. 7.210/84) que "As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

     

    Item III - A resposta está no art. 108, par. ún., IV, da LC 80/94 (já citado pela colega Moema zocrato), bem como nos arts. 16, § 2º, e 81-B, V e par. ún., ambos da LEP (Lei n. 7.210/84):

    Art. 16.  [...]

    § 2o  Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.   

     Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:  

    [...]

    V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    [...]

    Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

     

    Força, meu caros... a nossa aprovação está próxima!