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Força
Nacional da Defensoria
A Força
Nacional da Defensoria Pública em Execução Penal, instituída em 12 de
agosto de 2009 através do Acordo de
Cooperação SRJ/MJ n° 01/2009, é uma união de esforços entre a
Secretaria de Reforma do Judiciário e Departamento Penitenciário Nacional do
Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais e a
Defensoria Pública da União.
Trata-se
de uma parceria que tem por finalidade prestar, quando requisitada, em todas as
Unidades do Sistema Penitenciário Brasileiro, assistência jurídica e tutela dos
direitos dos presos e presas provisórios, definitivos e internados que não
possuam condições financeiras de constituir um advogado, otimizando o trabalho
já desenvolvido pela Defensoria Pública do respectivo Estado ou suprindo a
falta desta.
A Força
Nacional é uma iniciativa que integra a ação de Assistência Jurídica ao Preso,
Presa e seus Familiares do Ministério da Justiça por meio da Secretaria de
Reforma do Judiciário.
Quem pode
requisitar as atividades da Força Nacional da Defensoria Pública em Execução
Penal?
A Força
Nacional pode ser requisitada pelos integrantes do Conselho Nacional dos
Defensores Públicos Gerais – Condenge - ou por autoridade pública, nos Estados
em que não há Defensoria Pública constituída.
Quem pode
participar das atividades da Força Nacional?
Por meio
da Defensoria Geral de cada Estado e
da União, foi constituído um cadastro de Defensores Públicos
especializados em Execução Penal de todo o país. Os Defensores constantes no
cadastro são convocados para atuar na Força e prestam, em caráter voluntário, excepcional e solidário,
assistência jurídica integral e gratuita para os presos e presas que cumprem
pena ou aguardam julgamento. O cadastro conta atualmente com 366 Defensores
Públicos.
Em:
http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={DA9EC2A8-2D0D-4473-A4DD-DF9D33C8DE5D}&BrowserType=IE&LangID=pt-br¶ms=itemID%3D%7B89E5EDA0-8317-4016-B8B7-D86303CB39BC%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D
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Não há previsão no sentido das alternativas II e III.
Art. 108 - LC/80 -
IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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Essa questão respondi por dedução, pois somente achei fundamento legal para o item I.
Os itens II e III tiramos por interpretação do que seria "mais correto".
Questão lamentável.
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Amigos de estudos, há, sim, fundamento legal para os itens II e III.
Item II - Dispõe o art. 16 da LEP (Lei n. 7.210/84) que "As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais."
Item III - A resposta está no art. 108, par. ún., IV, da LC 80/94 (já citado pela colega Moema zocrato), bem como nos arts. 16, § 2º, e 81-B, V e par. ún., ambos da LEP (Lei n. 7.210/84):
Art. 16. [...]
§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
[...]
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
[...]
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
Força, meu caros... a nossa aprovação está próxima!