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ID
1334509
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em 10 de julho de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu uma petição contra a República Federativa do Brasil, na qual se alegou a responsabilidade internacional do referido Estado pela detenção arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorrida em dependência do Exército, em 25 de outubro de 1975, e a contínua impunidade dos fatos, em virtude de uma lei de anistia promulgada durante a ditadura militar brasileira. Tais fatos constituíram, conforme as alegações apresentadas, violação dos artigos I, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem; dos artigos 1, 2, 5, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Tal petição foi apresentada pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional, pela Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos, pelo Centro Santo Dias da Arquidiocese de São Paulo e pelo Grupo Tortura Nunca Mais de São Paulo.

Tendo em vista o posicionamento adotado, de forma reiterada, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no que se refere ao juízo de admissibilidade prévio das petições que lhe são apresentadas, são dadas as proposições 1 e 2.

1. Considera-se que, ao caso acima, seria aplicada a exceção prevista no art. 46.2, “a”, do Pacto de São José da Costa Rica, qual seja, a dispensa do requisito de exaurimento da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

PORQUE,

2. A legislação interna do Brasil, em decorrência da Lei da Anistia, não contemplou o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados, o que redundou, até a data da apresentação da petição do caso Vladimir Herzog na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na impunidade dos responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas naquele evento. 

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Relatório de Admissibilidade da CIDH disponível em: http://cejil.org/pt-br/comunicados/comissao-interamericana-admite-caso-herzog-e-passa-a-analisar-responsabilidade-do-estado


  • CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)


    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    (...)

  • Entendo que a afirmação 1 não é certa, afinal houve já houve sim o exaurimento da justiça interna, ou seja, já se buscaram e já se findou todos os meios cabíveis jurídicos internos, ou seja, houve o devido processo legal embasando-se na Lei Brasileira. A tal lei da anistia é considerada injusta para a comunidade internacional o que é DIFERENTE dizer que não houve o devido processo legal. Destarte, o caso acima não é caso de exceção previsto no art. 46.2, “a”, do Pacto de São José da Costa Rica.

  • José Luiz,


    Quanto à admissibilidade de petições e comunicações no âmbito da CIDH, temos o seguinte: devem ter sido interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna, exceto (1) se não existir, no âmbito interno do Estado, o DPL para proteção do direito, (2) quando não se houver permitido ao prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna ou (3) qualquer demora injustificada na decisão sobre os recursos internos.


    Pergunto: a Lei da Anistia previu o DPL para os crimes ocorridos na época do regime de exceção? Houve julgamento? Houve acusação por algum órgão ou os crimes ficaram impunes até hoje? É isso o que se pergunta... 


    Logo, a assertiva 1 está correta e a 2 a justifica. 

  • A pergunta é muito interessante e exige conhecimento do procedimento de tramitação das petições na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    Observe que a afirmativa 1 está correta, já que o art. 46.2, “a" prevê que "As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados". As alíneas a e b dizem respeito à exigência de interposição e esgotamento dos recursos de jurisdição interna e o respeito ao prazo de seis meses da notificação de decisão definitiva (que pode ser entendida como o trânsito em julgado). 
    No Relatório n. 75/15, Caso 12.879, relativo ao Caso Vladimir Herzog e outros, aprovado pela Comissão em 28/10/15, a Comissão Interamericana ressalta que já se pronunciou sobre a aplicação de leis de anistia, entendendo que "tais leis violam diversas disposições tanto da Declaração Americana quanto da Convenção. Nessas decisões, em consonância com outros órgãos internacionais de direitos humanos, a CIDH declarou de modo uniforme que tanto as leis de anistia quanto as medidas legislativas comparáveis, que impedem ou dão por concluída a investigação e o julgamento de agentes de um Estado que possam ser responsáveis por sérias violações da Convenção ou da Declaração Americana, violam diversas disposições destes instrumentos" e que a Corte Interamericana possui firme entendimento no mesmo sentido. Ou seja, a segunda afirmativa também está correta e explica a informação trazida na afirmativa n. 1.
    O fato de a Lei n. 6.683/79 (Lei de Anistia) extinguir a responsabilidade penal de todos os indivíduos que praticaram crimes políticos ou conexos com estes durante a ditadura militar implica, no entendimento da Comissão, em uma impossibilidade prática de investigação penal, persecução e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos.
    Considerando este fato, é correto afirmar que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, "o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados"; deste modo, além de se encaixar na situação trazida pela primeira afirmativa, temos que a segunda afirmativa contém, de fato, a justificativa da primeira. 

    Assim, a resposta da questão é a letra A: as duas afirmativas estão corretas e a segunda justifica a primeira.

    Gabarito: a resposta é a letra A.