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Questões de Comissão Interamericana de Direitos Humanos


ID
299083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem por função principal a observância e defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem a atribuição de formular recomendações aos governos dos Estados-membros.

Alternativas
Comentários
  • Correta

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
     
    Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:
    a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
    c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;
    d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
    e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;
    f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
    g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
     
     
  • A principal função da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é a defesa desses direitos. Ademais, uma de suas atribuições é formular recomendações aos Estados-membros da OEA.

    Deste modo, está correta a assertiva.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Conforme o artigo 41:

    A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    [...]

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, [...]

    Resposta: Certo


ID
652957
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.

( ) A universalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos significam que a comunidade internacional deve tratar os Direitos Humanos globalmente, de forma justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.

( ) Sobre os Sistemas de Proteção Internacional dos Direitos Humanos, identifica-se que existem mecanismos regionais e um mecanismo global de proteção, cuja principal diferença reside no fato de que o primeiro é aberto à adesão de todos os países-membros.

( ) A Comissão Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil por violação de direitos previstos na Convenção Americana em, pelo menos, dois casos: o Carandiru e o da Candelária.

( ) Qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos pode apresentar petições à Comissão, sem que haja necessidade de serem acompanhados por um advogado.

( ) A Corte Interamericana de Direitos Humanos integra o Sistema de Proteção Global, relacionado ao continente americano.

A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • sobre o ultimo item

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em São José da Costa Rica, é um órgão judicial internacional autônomo do sistema da OEA, criado pela Convenção Americana dos Direitos do Homem, que tem competência de caráter contencioso e consultivo. Trata-se de tribunal composto por sete juízes nacionais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais (art. 52 da Convenção Interamericana).

  • item 4

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana sobre Direitos humanos, desde que os Estados-Partes no caso tenham reconhecido a sua competência. Somente a Comissão Interamericana e os Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos podem submeter um caso à decisão desse Tribunal.

  • Qual é a alternativa correta dessa questão?

  • Qual o motivo da anulação desta questão ?

  • Ao que tudo indica a alternativa E está parcialmente correta, uma vez que, Somente a Comissão Interamericana e os Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos podem submeter um caso à decisão desse Tribunal. (Não entendi a razão da anulação dessa questão).

  • Não localizei condenações sobre a chacina da Candelaria e o massacre do Carandiru.

  • A questão correta é letra E


ID
674362
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõe que toda pessoa tem direito à vida, que deve ser protegida por lei, e que ninguém dela poderá ser privado arbitrariamente.
A respeito da pena de morte, o documento afirma que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 4º - Direito à vida

    1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

    3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.

    5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

    6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 4º, 2:   Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves  , em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente. Vale dizer, a pena de morte é admissível nos países que não a houverem abolido e somente para crimes graves.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 4, 4: Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 4º, 5: Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 4º, 3: Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
     
    Todos os artigos são da Convenção Americana de Direitos Humanos.
  • Apenas com o intuito de aprendizado, o Estatuto de Roma (TPI) não prevê a pena de morte como pena, mas apenas a pena de prisão pelo máximo de 30 anos e a prisão perpétua.
    Abs
  • O art. 4°, 5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõe:“Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.” Portanto, está correta a alternativa C.
    A aplicação da pena de morte é admitida pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos, veja-se o art. 4°, 2: “Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente”. Alternativa A incorreta.
    O art. 4°, 4, da Convenção Interamericana de Direitos Humanosdispõe que em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos. Alternativa B incorreta.
    O art. 4°, 3, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos estabelece quenão se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. Alternativa D incorreta.
  • O art. 4°, 5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõe:“Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.” Portanto, está correta a alternativa C.

  • Neste caso, a letra C está incompleta... errei


ID
761623
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre as atividades da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão integrante do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, considere as afirmações abaixo.

I. A Comissão Interamericana exerce no Sistema um duplo papel: em um primeiro momento, exerce um juízo de admissibilidade da denúncia ou petição e faz uma avaliação própria sobre o caso, eventualmente expedindo recomendações; em um segundo momento, atua como parte perante a Corte Interamericana, pleiteando a condenação de um Estado-Parte da Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH.

II. Além de atuar em casos individuais, a Comissão Interamericana elabora relatórios sobre países, abordando violações sistemáticas ou violações relacionadas a problemas estruturais de determinado Estado.

III. Em situações de gravidade e urgência, a Comissão Interamericana pode adotar medidas cautelares, de observância obrigatória para os Estados-Parte na CADH, para prevenir danos irreparáveis em pessoas ou objetos conexos a uma petição ou caso pendente de análise.

IV. Para que uma petição seja admitida pela Comissão Interamericana, entre outros requisitos, tem de ser apresentada dentro do prazo de seis meses da data em que a pessoa prejudicada foi notificada de uma decisão definitiva no plano interno.

V. A Comissão Interamericana examina casos e petições relacionadas com Estados membros da Organização dos Estados Americanos que não são parte na CADH, utilizando como fundamento, nessa análise, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A assertiva III está incorreta, pois afronta texto expresso do Art. 48, do Pacto de São José, vejam: "2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade."
     
    Quem decreta MEDIDAS PROVISÓRIAS É A CORTE INTERAMERICANA, nos termos do Artigo 63, do Pacto de São José: "Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão,"

    PERSEVERANÇA, Galera !!!
  • Artigo 19 - DO ESTATUDO DA CIDH

    Com relação aos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão exercerá suas funções de conformidade com as atribuições previstas na Convenção e neste Estatuto e, além das atribuições estipuladas no artigo 18, terá as seguintes:

    c. solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos que tome as medidas provisórias que considerar pertinente sobre assuntos graves e urgentes que ainda não tenham sido submetidos a seu conhecimento, quando se tornar necessário a fim de evitar danos irreparáveis às pessoas;

    http://www.oas.org/pt/cidh/mandato/Basicos/estatutoCIDH.asp

  • Alguém sabe qual é o fundamento para que a assertiva 'V' esteja correta? 

  • O item V tá certo porque a Comissão representa TODOS os membros da OEA, ela representa até mesmo aqueles que não reconhecem a jurisdição da Corte Interamericana.

  • A justificativa mais satisfatória que eu encontrei para o item V foi que a principal função da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é promover o respeito aos direitos humanos no continente americano. Destarte, tem competência para enviar recomendações aos estados partes da Convenção Americana de Direitos Humanos, ou até mesmo para os estados-membros da OEA.

    Fonte: Renan Flumian, Concursos de Defensoria.

    Já o item IV encontra seu respaldo no art. 46 da Convenção, abaixo transcrito, e em negrito a parte que corresponde à assertiva.

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Regulamento da Convenção Interamericana de Direitos Humanos:

    Artigo 1. Natureza e composição

    1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização

    dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos

    humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

    2. A Comissão representa todos os Estados membros que compõem a Organização.

  • PESSOAL, CUIDADO: A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS PODE SIM PROFERIR DECISÕES CAUTELARES, ALIÁS, ESSA É A REGRA, SENDO EXCEÇÃO A CORTE EMITIR TAIS DECISÕES. CONTUDO, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS NÃO É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS ESTADOS, CONFORME DISSE NOSSA COLEGA AUSSIE.  
     Conforme o site da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (http://www.cidh.oas.org/medidas/2011.port.htm), foram concedidas três medidas cautelares em favor do povo de Xingu, determinando que o Estado brasileiro: 
    1) Adote medidas para proteger a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de isolamento voluntario da bacia do Xingu, e da integridade cultural de mencionadas comunidades, que incluam ações efetivas de implementação e execução das medidas jurídico-formais já existentes, assim como o desenho e implementação de medidas especificas de mitigação dos efeitos que terá a construção da represa Belo Monte sobre o território e a vida destas comunidades em isolamento;   
    2) Adote medidas para proteger a saúde dos membros das comunidades indígenas da bacia do Xingu afetadas pelo projeto Belo Monte, que incluam (a) a finalização e implementação aceleradas do Programa Integrado de Saúde Indígena para a região da UHE Belo Monte, e (b) o desenho e implementação efetivos dos planos e programas especificamente requeridos pela FUNAI no Parecer Técnico 21/09, recém enunciados; e  
    3) Garantisse a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas na bacia do Xingu que estão pendentes, e adote medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais ante apropriação ilegítima e ocupação por não- indígenas, e frente a exploração ou o deterioramento de seus recursos naturais. Adicionalmente, a CIDH decidiu que o debate entre as partes no que se refere a consulta previa e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares.
    Tanto a Comissão quanto a Corte têm competência, mas entendo que, primeiramente, a competência é da Comissão e, caso a decisão proferida por esta tenha inconformismo, é que incidirá a competência da Corte. A competência primária não seria da Corte. "A Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como órgãos internacionais de proteção de tais direitos em geral, 1 possuem um sistema de medidas de urgência, denominadas, respectivamente, medidas cautelares e medidas provisórias. As primeiras emanam dos amplos poderes da Comissão, que tem alcance além da esfera de seu sistema de casos; as segundas derivam expressamente da Convenção Americana sobre Direitos Humanos." "As medidas cautelares são adotadas pela Comissão em virtude das amplas atribuições para a proteção dos direitos humanos que lhe são conferidas pela Convenção Americana, embora sem se referir expressamente a esse mecanismo. (TIRADO DE OUTRAS QUESTÕES)
  • Fundamento do erro da assertiva III, não é medida de observância obrigatória porque não está prevista no corpo da Convenção, mas apenas no Regimento Interno da Comissão.

    "A Comissão, de acordo com o artigo 25 do seu Regimento Interno, está autorizada a solicitar ao Estado a adoção de medidas cautelares, por iniciativa própria ou a requerimento das partes interessadas. Este procedimento, no entanto, carece de força convencional, uma vez que foi estabelecido pelo Regimento Interno daquele órgão.  Por outro lado, as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana, não estão apenas previstas no art. 25 do seu Regimento, mas também no artigo 63.2 da 

    Convenção Americana. Caso o Estado não cumpra estas medidas, isto se transforma em violação adicional da Convenção Americana, dado o seu caráter convencional."

    http://www.gajop.org.br/arquivos/publicacoes/Manual_de_Direitos_Acesso_aos_Sistemas_global_e_Regional.pdf
  • Quem elaborou esta questão não atentou que o item I é supérfluo na questão, pois está citado como "item certo" em todas as  alternativas.

  • Item I

    Encontrei o fundamento da primeira parte do enunciado nos arts. 41, "b", e 50, nº. 3, ambos da CADH. Ocorre que, quanto à segunda parte, deparei-me com a seguinte explicação de Valerio Mazzuoli: "Destaque-se que tanto os particulares quanto as instituições privadas estão impedidos de ingressar diretamente à Corte (art. 61) [...]. No caso do sistema interamericano, será a Comissão - que, nesse caso, atua como instância preliminar à jurisdição da Corte - que submeterá o caso ao conhecimento da Corte, podendo também fazê-lo outro Estado pactuante, mas desde que o país acusado tenha anteriormente aceitado a jurisdição do tribunal para atuar em tal contexto. Frise-se que a Comissão (nos casos deflagrados por particulares) não pode atuar como parte da demanda, uma vez que já atuou no caso quanto à admissibilidade deste."

    Bem, a banca deixou explícito que considera a assertiva correta. Porém, para fins de debate, fica a lição do citado professor.

  • As assertivas I e II constam em todas as alternativas, portanto, corretas!

     

    Passemos à analise da III, IV e V:

     

    Rapidamente se conclui que a IV esta correta, por se tratar de requisito de admissibilidade das petiçoes individuais. Sem maiores problemas. 

     

    Portanto, o cerne da questao, esta nas assertivas III e V. 

     

    III - INCORRETA - A Comissao PODE sim, adorar medidas cautelares, porém, estas nao sao de observancia obrigatoria pelos estados-parte. Exemplo: A outorga de medida cautelar a favor dos membros das comunidades indígenas da bacia do Rio Xingu, relativa à usina hidroelétrica Belo Monte, no Estado do Pará foi expedida pela COMISSAO! 

     

    V - CORRETA - A Comissao representa todos os estados componentes da OEA, e nao somente os que sao parte na Convençao. 

     

    Tempo é precioso!

     

    Foco e disciplina!

  • O erro da III é a questāo da OBRIGATORIEDADE e NĀO o cabimento de cautelar. 

    CAUTELARES (Comissão / facultativas)

    MEDIDAS PROVISÓRIAS (Corte / obrigatórias)

     

    C vem antes de M. É idiota, mas me ajuda lembrar.

     

    Força!!!

  • Não esquecer:

    Medidas Cautelares = Comissão

    Medidas Provisórias = Corte

  • Vamos analisar as afirmativas:

    - afirmativa I: correta .De fato, a Comissão, em um primeiro momento, recebe a denúncia, analisa a sua admissibilidade e tenta encontrar uma solução para a suposta situação de violação de direitos humanos que lhe foi apresentada. Esse procedimento não possui características judiciais (alguns autores classificam a Comissão como órgão "quase-judicial") e segue o disposto nos arts. 44 e seguintes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Se uma solução não for encontrada e se o Estado se recusar a atender as recomendações feitas, a Comissão pode optar por submeter o caso à Corte interamericana, órgão judicial que poderá, eventualmente, condenar o Estado pelas violações de direitos humanos praticadas - naturalmente, se este Estado tiver se submetido à competência contenciosa da Corte. 

    - afirmativa II: correta. As principais funções da Comissão Interamericana estão previstas no art. 41 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, dentre elas, está "preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções". 

    - afirmativa III: errada. Em primeiro lugar, tenha o cuidado de não confundir as medidas cautelares, que são adotadas pela Comissão, com as medidas provisórias, que são determinadas pela Corte Interamericana. Em segundo lugar, lembre-se que as medidas cautelares visam "prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo com base em uma petição ou caso pendente, assim como, à pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente. Estas medidas poderão ser de natureza coletiva com o fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em razão de vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas ou determináveis" (site da Comissão Interamericana).

    - afirmativa IV: correta. De fato, este é um dos requisitos de admissibilidade das petições, previsto no art. 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Ainda que existam exceções, estas não tornam a afirmativa errada.

    - afirmativa V: correta. A Comissão foi criada em 1959 (antes, portanto, da Convenção Americana de Direitos Humanos), a fim de promover a proteção dos direitos humanos no continente. André de Carvalho Ramos explica que:

    "A partir da entrada em vigor da Convenção, a Comissão passou a ter papel dúplice. Em primeiro lugar, continuou a ser um órgão principal da OEA, encarregado de zelar pelos direitos humanos, incumbido até do processamento de petições individuais retratando violações de direitos humanos protegidos pela Carta da OEA e pela Declaração Americana. Em segundo lugar, a Comissão passou a ser também órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, analisando petições individuais e interpondo ação de responsabilidade internacional contra um Estado perante a Corte. Caso o Estado não tenha ratificado ainda a Convenção ou caso tenha ratificado, mas não tenha reconhecido a jurisdição obrigatória da Corte, a Comissão insere suas conclusões sobre a petição individual no seu Informe Anual, que será apreciado pela Assembleia Geral da OEA".

    Estando corretas as afirmativas I, II, IV e V, a resposta para a questão é a letra c.

    Gabarito: A resposta é a letra C.


  • A comissão PODE adotar medidas cautelares e a corte pode adotar MEDIDAS PROVISÓRIAS. As medidas cautelares não possuem natureza vinculante, sendo apenas recomendações aos Estados. Já as medidas provisórias possuem natureza vinculante para os Estados.

  • Sobre o item V, tenho isso no meu caderno (baseado nas aulas do prof. Caio Paiva), que me ajuda a entender um pouco a questão:

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é um dos órgãos – junto com a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) – de monitoramento, proteção e promoção dos direitos humanos no continente americano. Diferentemente da Corte IDH, que integra exclusivamente a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a Comissão pertence tanto à Organização dos Estados Americanos (OEA) – é o seu principal órgão – quanto à CADH. A principal repercussão prática deste papel dúplice da CIDH é que ela pode atuar também em face de Estados que não tenham aderido à CADH (utilizando a Carta da OEA e a DADDH), variando, assim, a consequência processual: se o Estado aderiu à CADH e aceitou a competência contenciosa da Corte, a CIDH pode ajuizar uma ação de responsabilidade internacional perante a Corte IDH; caso negativo, a CIDH pode promover um constrangimento político internacional em face do Estado, consistente na publicação de relatório e na inclusão deste no Relatório Anual à Assembleia-Geral da OEA. 


ID
819223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos e ao que dispõe a Lei n.º 4.319/1964 quanto ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana(CDDPH).

O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pelo Pacto de São José da Costa Rica, tratado de maior importância dentro do sistema.

Alternativas
Comentários

  • É correto que o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com atribuições fixadas pelo Pacto de São José da Costa Rica, tratado de maior importância dentro do sistema. Contudo, o aposto explicativo: "órgãos especializados da Organizaçãodos Estados Americanos" traz uma impropriedade, pois a Corte é órgão consultivo dos Estados e órgãos da OEA, mas formalmente não faz parte da Organiza ção, é autônoma. Desse modo, em face da impropriedade, há motivo suficiente para anulação do item.

  • Essa questão foi dada como verdadeira pela banca Cebraspe. Contudo, o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é composto por dois órgãos: Comissão e Corte. A Comissão está ligada à OEA, mas a Corte possui autonomia.

    Comentário professor Luciano Monti Favaro


ID
859897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Artigo 39 - A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento.
  • Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    ART. 61 - 2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50 (Comissão.)

    ART. 62 - ...3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

    Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

    2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.



  • A questão fala da Comissão e não da Corte, conforme o comentário anterior.

    Além disso, a letra "d" esta em perfeita sintonia com o Dec. 678/92.

    Seção 3
    Competência
    Art. 44. Qualquer pessoa ou grupo de de pessoas, ou entidade não governamentais legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.


    Portanto, acrediro que deveria ser anulada por conter duas questões corretas. Mas, a banca manteve o gabarito. Vai entender...

    Boa sorte nessa jornada!
  • Acredito que a assertiva "d" de fato esteja errada, em razão do disposto no parágrafo 2 do art 45, verbis:

    Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

    2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.

  • Marquei a letra D, mas depois de ver os comentários percebi o erro.
    a questão fala que a CADH detém competencia para conhecer denúncia de violação de DH praticada por qualquer país que integre a OEA, mas não é "qualquer país", mas somente aqueles países que tenham declarado reconhecer a competência da Comissão. Isso quer dizer que, mesmo se o país for membro da OEA, mas não declarar o reconhecimento da competencia da Comissão, então contra ele não cabe denúncia contra violação dos DH.
  • Muito bom o comentário da colega Ívna, só vale advertir que, embora a Comissão só possa conhecer as denúncias dos estados que reconheçam sua competência, ela representa TODOS os estados-membros da OEA (até mesmo aqueles que não reconhecem a jurisdição da Corte Interamericana). A base legal é o art. 2º do estatuto da CIDH.

    Essa questão caiu na DPE-ES 

  • A Comissão representará todos os países da OEA. No entanto, isso não implica dizer que reconhecerá das denuncias ou queixas feitas por países não signatários. Pelo contrário, para um país da OEA oferecer pedido à Comissão, deverá ser país membro, ou, caso não sendo, primeiro reconheça a resolução.
    Artigo 44: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

  • Aos colegas que, iguais a mim, marcaram a "d", eis o erro da assertiva:

    Art.45.2. As comunicações feitas em virtude deste artigo SÓ PODEM SER ADMITIDAS e examinadas SE FOREM APRESENTADAS POR UM ESTADO-PARTE QUE HAJA FEITO UMA DECLARAÇÃO PELA QUAL RECONHEÇA A REFERIDA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.


    Logo, nao e todo pais integrante da OEA que podera apresentar comunicacao a Comissao, mas apenas os integrante da OEA que RECONHEÇA A REFERIDA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO.

  • O erro da alternativa D está em: "nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos", visto que nem todos os países membros da OEA ratificaram essa Convenção (também chamada de Pacto de San José da Costa Rica).
    Assim, para esses países que não ratificaram o Pacto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos poderá reconhecer denúncias com base na Carta da OEA e na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. 

  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    "d) detém competência para conhecer denúncia de violação de direitos humanos praticada por qualquer país que integre a Organização dos Estados Americanos, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos."

    ERRADA

    Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:

    a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

    b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    Um país que pertença a OEA pode apresentar denúncia contra um Estado-parte.

  •    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria.

  • Da leitura do comentário do colega Daniel B.F. inferi que é a Assembleia Geral que aprovará ou não o estatuto da comissão de direitos humanos, logo, não me parece que a alternativa C esteja correta. 

  •   No pós 2ª Guerra Mundial, em um contexto de universalização dos direitos humanos, foram criados diversos sistemas regionais de proteção como o Europeu e o Americano, no intuito de complementar a ação de monitoramento e promoção dos direitos humanos feita pelo sistema global da ONU.

       O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos (OEA), com atribuições fixadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.

         A CIDH é um órgão principal e autônomo, encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. Sua competência alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados e, além disso, também alcança todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.

        A função da CIDH é promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas. Ela exerce essa função mediante a realização de visitas aos países, atividades ou iniciativas temáticas, a preparação de relatórios sobre a situação de direitos humanos em um país ou sobre um tema determinado, a adoção de medidas cautelares ou pedido de medidas provisórias à Corte IDH e o processamento e análise de petições individuais, com o objetivo de determinar a responsabilidade internacional dos Estados por violações dos direitos humanos e emitir as recomendações que considerar necessárias.

        No que se refere às alternativas da questão:

    -> a letra A está incorreta pois, de acordo com o art. 25 do Regulamento da CIDH, em situações de gravidade ou urgência, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, requerer que o Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo com base em uma petição ou caso pendente, assim como, a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

    -> a letra B está incorreta pois a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, de 1948, também é tida como instrumento paradigmático no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, por ter sido o primeiro instrumento de proteção regional. Tanto a CIDH quanto a Corte IDH  já estabeleceram que, apesar de ter sido adotada como uma declaração e não como um tratado, atualmente a Declaração Americana constitui uma fonte de obrigações internacionais para os Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA).

    -> a letra C está correta. Tanto a Convenção Americana quanto o Estatuto da CIDH faculta a Comissão a adotar o seu próprio regulamento. O Regulamento vigente foi aprovado pela CIDH em seu 137° Período Ordinário de Sessões, em 2009. Consta de 80 artigos e está dividido em quatro títulos. Posteriormente, em 2011 e 2013, o Regulamento veio a sofrer algumas alterações ( como no art.11, por exemplo). A descrição do procedimento para o processamento de petições está descrito no art. 23, do Estatuto, que estabelece o sistema de petições individuais.

    -> a letra D está incorreta pois é a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem que garante a Comissão a competência de conhecer denúncia de crime contra os direitos humanos perpetrado por qualquer país que integre a OEA.

    -> a letra E está incorreta pois o sistema vigente para o procedimento de petições, como já foi dito acima, é o sistema de petições individuais.


  •                                           REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria

  • Funções da Comissão ;   FUNÇÃO DA OEA - recai em Estados não signatários do Pacto san jose

                                             FUNÇÃO DO PACTO SAN JOSÉ -  aplicavél SOMENTE a Estados-Partes signatários do Pacto.

    Isso visto que a Comissão já existia antes do pacto de san jose.

  • Erro da letra D:

    detém competência para conhecer denúncia de violação de direitos humanos praticada por qualquer país que integre a Organização dos Estados Americanos, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos.

     

    correto seria: 

    Detém competência para conhecer denúncia de violação de direitos humanos praticada por aqueles países que tenham declarado reconhecer a competência da Comissão e que integrem a Organização dos Estados Americanos, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Fundamento da letra E:

    As petições individuais examinadas pela Comissão podem ser apresentadas por pessoas, grupos de pessoas ou organizações que alegam violações dos direitos humanos garantidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (“a Declaração Americana”), na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“a Convenção Americana”) e em outros tratados interamericanos de direitos humanos. 

    Fonte: http://www.oas.org/es/cidh/docs/folleto/CIDHFolleto_port.pdf

  • a) não pode solicitar a Estado-parte a adoção de medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis decorrentes de suposta violação dos direitos humanos.

    • REGULAMENTO CADH. Artigo 25. Medidas cautelares: 1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    b) tem como único documento paradigmático para a proteção dos direitos humanos no continente americano o Pacto de São José da Costa Rica.

    • REGULAMENTO CADH. Artigo 27. Condição para considerar a petição: A Comissão somente tomará em consideração as petições sobre presumidas violações de direitos humanos definidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, com relação aos Estados membros da OEA, quando preencherem os requisitos estabelecidos nos mencionados instrumentos, no Estatuto e neste Regulamento.

    c) tem o poder de fixar seu próprio regulamento, estabelecendo nele o procedimento a ser observado para o processamento de petições que denunciem violações aos direitos humanos resguardados pelo Pacto de São José da Costa Rica.

    • A CIDH estabeleceu seu regulamento, aprovado em 2009 e prevê a partir do capítulo 2 os procedimentos relativos ao processamento de petições.

    d) detém competência para conhecer denúncia de violação de direitos humanos praticada por qualquer país que integre a Organização dos Estados Americanos, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    • CADH. Artigo 45 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal declaração.

    e) não pode aceitar nem processar petições individuais.

    • CADH. Artigo 44. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.
    • REGULAMENTO CADH. Artigo 23. Apresentação de petições. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas [...]


ID
866002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com referência à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos

    Artigo 46

                 1.         Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
     a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
     b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
     c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
     d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
              2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
     a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
     b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
     c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.


  • Letra A – INCORRETA – Artigo 44: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 46: Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva [...]
    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: [...]
    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 49: Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 46: Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: [...] c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 41: A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: [...] b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos.
     
    Os artigos são da Convenção Americana de Direitos Humanos.
  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um dos órgãos do Sistema Interamericano responsáveis pela promoção e pela proteção dos direitos humanos. É constituída por sete membros, eleitos pela Assembléia Geral, que exercem suas funções em caráter individual por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma só vez.


    Fonte:http://www.oas.org/pt/sobre/comissao_direitos_humanos.asp

  • CADH:

    Artigo 41

     

               A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

     

    a.       estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;

     

    b.       formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    c.       preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;

     

    d.       solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;

     

    e.       atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;

     

    f.        atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e

     

    g.       apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

  • O requisito para denunciar um caso até a Comissão Interamericana é o esgotamento dos recursos internos, que, porém, não será necessário se (quebra de barreira):

    (1) O Estado violador NÃO tiver em seu ordenamento jurídico a previsão do DEVIDO PROCESSO LEGAL.

    (2) A vítima estiver impedida de utilizar todos os recursos cabíveis.

    (3) Houver demora excessiva e injustificada do Estado em resolver o conflito.

  • Letra b.

    a) Errado.

    • Artigo 44 da CADH: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    b) Certo.

    • Artigo 46 da CADH: Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
    • a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
    • b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva [...]
    • 2. As disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: [...]
    • c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

    c) Errado. Pois não há necessidade de homologação. Há, apenas, a publicação.

    • Artigo 49 da CADH: Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, “f”, do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados Partes nesta Convenção e, posteriormente, transmitido, para sua publicação, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.

    d) Errado. Pois a litispendência (duas denúncias sobre os mesmos fatos) deve ser aferida não apenas no âmbito da Comissão, mas em todo sistema interamericano.

    • Artigo 46 da CADH: Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: [...]
    • c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional.

    e) Errado. Pois não se exige prévia autorização da Corte para a edição de recomendações pela CIDH.

    • Artigo 41: A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: [...]
    • b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos.
  • CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO.

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; ou já concluida.

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

     

  • Artigo 46


ID
922426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA, Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte. 
    B) INCORRETA. Artigo 36. 2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.

    c) INCORRETA. Artigo 36 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros.

    d) CORRETA. Artigo 35 - A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.

    e) INCORRETA. Artigo 37 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

    Todos os artigos foram tirados do Tratado Internacional - Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto São José da Costa Rica.

    Bons estudos!
  • Apenas complementando...

    A) ERRADA - A CIDH realiza seu trabalho com base em três pilares: O Sistema de Petição Individual; O monitoramento da situação dos direitos humanos  e os Estados Membros, e A atenção a linhas temáticas prioritárias.
    B, C e E) ERRADAS
    De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão é composta por sete membros que devem ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos, eleitos a titulo pessoal pela Assembléia Geral da OEA a partir de uma lista de candidatos proposta pelos governos dos Estados membros. Cada governo pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os sugira ou de qualquer outro Estado membro. Quando for proposta uma lista tríplice de candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente. Os membros da Comissão são eleitos por quatro anos e só podem ser reeleitos uma vez.
    D) CORRETA

  • B) INCORRETA. Artigo 37. 2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.

  • CADH:

    Artigo 34

     

               A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

     

    Artigo 35

     

               A Comissão representa todos os membros da Organização dos Estados Americanos.

     

    Artigo 36

     

               1.        Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados membros.

     

               2.        Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

     

    Artigo 37

     

               1.        Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

     

               2.        Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.

     

    Artigo 38

     

               As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.

     

    Artigo 39

     

               A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio regulamento.

    Artigo 40

     

               Os serviços de secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria-Geral da Organização e devem dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.

  • Letra d.

    • Artigo 35 da CADH: A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.

    a) Errado.

    • Artigo 44 da CADH: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    b) Errado.

    • Artigo 36. 2 da CADH: Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.

    c) Errado.

    • Artigo 36.1 da CADH. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembleia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros.

    e) Errado. Pois não se trata de cargo vitalício.

    • Artigo 37.1: Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembleia Geral, os nomes desses três membros.
  • GABARITO B.

    a) Errado. Artigo 44 da CADH: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    b) Errado. Artigo 36. 2 da CADH: Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.

    c) Errado. Artigo 36.1 da CADH. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembleia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros.

    d) Certo. Artigo 35 da CADH: A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.

    e) Errado. Pois não se trata de cargo vitalício. Artigo 37.1: Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembleia Geral, os nomes desses três membros.

    Questão comentada pela Professora Alice Rocha.


ID
936919
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre as denúncias e o sistema de responsabilização por violação de Direitos Humanos, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa correta é a D, mas, pelo meu conhecimento, a camissao é um orgao que faz parte do sist. interamericano e que esta "dentro" da OEA. E nem todos Estados membros da OEA fazem parte do sist. interameric., entao nao seria correto afirmar que a responsabilidade é do Estado membro do sist. interam?
  • Acredito que a resposta tenha como fundamento o artigo 61.1 - que trata da legitimidade dos Estados-Partes e Comissão de submeter caso à decisão da Corte, e também o artigo 68 que explicita que "os Estados-Parte na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes".
    Somente quem é parte pode ser condenado pela Corte. Não existindo previsão de indivíduos, ou mesmo pessoas jurídicas (públicas ou privadas), estas não podem ser compelidas diretamente pela Corte.
    Bons estudos!
  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é competente para conhecer dos assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes da Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme dispõe o art. 33, a. A Comissão receberá petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte, nos moldes dos art. 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos.A Comissão não possui competência para atribuir responsabilidades individuais, porém obedecendo todos os procedimentos previstos nos arts. 48 a 51 da Convenção poderá enviar casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos e publicar relatórios sobre o Estado Parte que cometeu violações. Está correta a afirmativa D.
  • INCUMBE À COMISSÃO APURAR SE OS ESTADOS-PARTES ESTÃO CUMPRINDO AS NORMAS QUE TRATAM DE DIREITOS HUMANOS!   

    "  A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

     2.  A Comissão representa todos os Estados membros que compõem a Organização.

     3.  A Comissão compõe-se de sete membros, eleitos a título pessoal pela Assembléia Geral da Organização, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos."


  • Gabarito: D. Segundo o art. 41 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n.º 678/92, a Comissão possui a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos dos Estadosmembros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos arts. 44 a 51 da Convenção; e g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

    http://www.blogconcurseiradedicada.com/2013/08/x-exame-de-ordem-unificado-oab.html
  • Gabarito: letra D. Fundamento legal: art 33 da convenção americana de direitos humanos


    Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:

    a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

    b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

  •  A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é competente para conhecer dos assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes da Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme dispõe o art. 33, a.

    A Comissão receberá petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte, nos moldes dos art. 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A Comissão não possui competência para atribuir responsabilidades individuais, porém obedecendo todos os procedimentos previstos nos arts. 48 a 51 da Convenção poderá enviar casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos e publicar relatórios sobre o Estado Parte que cometeu violações. Está correta a afirmativa D.

  • A comissão emite relatórios sobre os casos de violação e envia para a à Corte Interamericana.

  • Colegas, boa tarde! Seria interessante que aduzíssemos as fontes de pesquisa de nossos comentários, até mesmo para dar mais segurança as nossas resposta. Fica aí a dica.

    Grato a Tania Pinto que postou sua fonte de pesquisa.

  • Ao meu ver a ideia de "responsabilizar" está um tanto quanto equivocada. Pois dá-se a sensação de que a comissão tivesse um poder jurisdicional para responsabilizar alguém. Logo, creio eu que deveria ter sido realizada de uma forma mais clara a questão.


ID
978421
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre o processamento do Estado no sistema interamericano de direitos humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Pessoas físicas e pessoas jurídicas do direito interno não poderão reclamar violações a Direitos Humanos diretamente à Corte e sim a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que fará uma espécie de juízo de admissibilidade e, verificando a necessidade, encaminhará a denuncia a Corte. Os Estados-partes também poderão propor ação desde que contra outros Estados pactuantes que tenham admitido a jurisdição contenciosa da Corte.

    Após receber a reclamação a Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitirá um informe preliminar com suas conclusões e nesta oportunidade o Estado acionado poderá acatá-las. Caso não proceda desta maneira, a Comissão irá propor ação judicial perante a Corte, juntando, dentre peças e documentos, um relatório com esclarecimentos acerca da não solução do conflito de maneira extraprocessual (Art. 50, §1º Convenção Americana).


  • Gabarito letra C:

    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS - Pacto de San José da Costa Rica

    Artigo 61 - 1.  Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    Artigo 62 - 1.         Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

                2.         A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos.  Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte.

                3.         A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

  • E) Podem propor uma ação de reparação de danos por violação de direitos humanos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos a Comissão Interamericana ou um Estado - parte na Convenção Americana, podendo fazê - lo contra outro Estado - parte na Convenção ou contra um grupo de pessoas ( p.ex: um grupo de militares ) que exerça atividades de comando dentro da ordem estatal.

    -> Somente contra outro estado parte,conforme comentário do colega Allan

  • Letra c.

    As pessoas físicas e pessoas jurídicas do direito interno não poderão reclamar violações a Direitos Humanos diretamente à Corte. Somente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os Estados que tiverem aderido ao sistema de petições interestatais poderão acionar diretamente a Corte IDH.

    a) Errado. O erro está em incluir o cidadão como legitimado. O restante da questão é verdadeiro, pois a condenação deve recair sobre o Estado, não sobre a pessoa que eventualmente comete o fato.

    b) Errado. A CIDH também detém legitimidade perante a Corte IDH.

    d) Errado. A parte interessada não pode acessar a Corte IDH.

    e) Errado. O erro da questão está na parte final, já que o Estado pode propor ação somente contra outro Estado, não podendo entrar contra um grupo de pessoas.


ID
1123366
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, para que uma petição ou comunicação seja admitida pela Comissão, será necessário que, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    ...

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.


  • 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.

  • LETRA C, POIS PRECISA DE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE A COMPETÊNCIA DA COMISSÃO.

  • Trecho do livro da Flavia Piovesan: 

     "As comunicações interestatais têm cláusula facultativa. Para que essas comunicações tenham valor, é necessário que os Estados tenham feito, além da ratificação, declaração expressa reconhecendo a competência da Comissão para tanto."

    A letra C fala sobre Comunicações Interestatais. Um Estado denunciando outro.

  • Não precisa aderir à CADH simplesmente porque a Comissão existe antes dela, tendo sido prevista na Carta da OEA. Assim, ainda que o Estado não seja signatário do Pacto de São José, como é o caso dos EUA, pode uma demanda ser levada à Comissão, em se tratando, obviamente, de Estado-membro da OEA.

  • GABARITO: C

     

    Para a atuação da Corte Interamericana faz-se necessária declaração expressa do Estado-parte reconhecendo a competência desse órgão como OBRIGATÓRIA para os casos envolvendo a aplicação do sistema interamericano. Essa declaração podera ser feita para situações específicas ou por prazo indeterminado.

     

    Prof. Ricardo Torques

  • Gab. C

     

    Requisitos p/ peticionar ou comunicar perante à Comissão: • Hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna; • apresentada dentro do prazo de 6 meses, à partir da notificação da decisão definitiva que violou seus direitos; • matéria da petição ou comunicação não pode estar pendente de outro processo de solução internacional; • nome, nacionalidade, profissão, domicílio e assinatura.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Conforme está positivado no artigo 46 da Convenção!

  • Complementando alguns comentários...

    "É também da competência da Comissão examinar as comunicações, encaminhadas por INDIVÍDUO ou GRUPOS DE INDIVÍDUOS, ou ainda ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL..."

    Os Estados-partes não enviam petições ou comunicações a Comissão e sim a Corte.

    "O Estado, ao se tornar parte da Convenção, aceita automática e obrigatoriamente a competência da Comissão para examinar essas comunicações, não sendo necessário elaborar declaração expressa e específica para tal fim".

    (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional (Flávia Piovesan) - 18ª edição / Pg 362)

    Existe um mecanismo que é a comunicação interestatal. O Estado membro deverá elaborar uma declaração à parte reconhecendo a competência do COMITÊ DE D.H. para receber as comunicações oficiais. Não há que se confundir o comitê com a comissão

    Comitê: instituído pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos / (âmbito global).

    Comissão: instituída pela Convenção Americana - (Pacto de San Jose da Costa Rica / (âmbito regional)

  • Observe que é necessário indicar a alternativa que não contém um requisito necessário para a admissão de uma petição pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Estes requisitos estão previstos no art. 46:

    "Art. 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;   (a alternativa B está correta)
    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional;  (a alternativa A está correta). 
    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição".

    Além disso, o art. 44 prevê que as petições que contenham denúncias ou queixas de violações da Convenção podem ser apresentadas por "qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização" (a alternativa D está correta).

    Considerando as alternativas, tem-se que a alternativa que contém um requisito que não está previsto na Convenção é a letra C.

    É importante lembrar que a Comissão Interamericana foi instituída pela Organização dos Estados Americanos antes da criação do Pacto de San Jose da Costa Rica e que suas competências não se limitam apenas à análise do descumprimento deste tratado especificamente.

    Além disso, lembre-se que não se exige manifestação expressa de um Estado signatário da Convenção sobre as competências da Comissão (essa é uma exigência feita apenas em relação à competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos) e, por fim, que o reconhecimento expresso previsto no art. 45 da Convenção diz respeito à possibilidade de aceitação de comunicações interestatais (e não de denúncias ou queixas feitas nos termos do art. 44).

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 


  • É importante lembrar que a Comissão Interamericana foi instituída pela Organização dos Estados Americanos antes da criação do Pacto de San Jose da Costa Rica e que suas competências NÃO SE LIMITAM APENAS à análise do descumprimento deste tratado especificamente.

    Comentário de Liz Rodrigues.

  • A comissão "fiscaliza" todos os países da OEA, a corte, só os Estados-partes da CADH.

  • ARTIGO 46

        1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

        a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

        b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

        c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

        d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

        2. as disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1º deste artigo não se aplicarão quando:

        a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenha sido violados;

        b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

        c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • artigo 46 do PACTO==="Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

    b)que seja apresentada dentro do prazo de 6 meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva

    c)que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional

    d)que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição".

  • Erro tudoooooooooo, meu DEUS!!!!!

    SOCORRO!!!


ID
1138000
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre os direitos humanos dos povos indígenas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • todas as questões comentadas

    http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4


  • (A) A Constituição do Estado de São Paulo prevê expressamente que a Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.

    Correta: na forma do art. 282, § 2º da referida Constituição.

    (B) A Corte Interamericana de Direitos Humanos adotou as medidas provisórias no caso da construção da Usina Belo Monte no Pará, determinando a suspensão da obra para preservação dos direitos dos povos indígenas (vida, saúde e integridade pessoal e cultural) em situação de isolamento voluntário na bacia do Xingu. No entanto, após informações do governo brasileiro, a Corte modificou a sua decisão determinando que fossem tomadas medidas de preservação dos direitos dos índios sem a suspensão da obra.

    Errada: A referida medida cautelar foi determinada pela Comissão.

    (C) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu que existiam vícios no processo administrativo-demarcatório de área da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, a ser ocupada por grupos indígenas, uma vez que não foram observados os artigos 231 e 232 da Constituição da República, bem como a Lei no 6.001/73 e seus decretos regulamentares.

    Errada: Na Petição 3388, o STF assentou a condição indígena da área demarcada na sua totalidade, estabelecendo uma série de critérios.

    (D) A Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção sobre Mudança do Clima e a Convenção da Diversidade Biológica, todas do Sistema da Organização das Nações Unidas, também são tratados internacionais de direitos humanos pertinentes a assuntos indígenas.

    Errada: Não são tratados relativos ao tema proposto.

    (E) A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas atribui aos Estados e aos órgãos das Nações Unidas, especialmente o Fórum Permanente sobre Questões Indígenas, a função de zelar pelo seu cumprimento, já que a sua violação pelos Estados pode ensejar a responsabilização internacional perante a Corte Internacional de Justiça, admitindo-se a petição individual dos índios vítimas para que figurem como partes em questões contenciosas.

    Errada: Não há previsão de responsabilização internacional, tampouco a referida Corte recebe petições individuais.

    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4
  • vai decorar Constituições estaduais vai... vale a pena, vai lá

  • Questão absurda eim

  • Opa, fiquei curioso com o caso Raposa Serra do Sol, o qual eu já ouvi falar mas nunca li a respeito, e fui procurar no Dizer o Direito.

     

    Segue um link interessante: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos.html

     

    Nesse processo, o STF debateu sobre o art. 231 da CF e definiu a questão do "esbulho renitente", que consiste na luta insistente entre agressores e índios que foram esbulhados.

     

    P.S. Vale lembrar que, por mandamento constitucional, o MP sempre intervem em processos envolvendo interesses indígenas.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sobre a alternativa c), "desde o julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), a jurisprudência passou a entender que é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial. É inegável que a CF/88 mudou o enfoque atribuído à questão indígena e trouxe novas regras mais favoráveis a tais povos, permitindo a demarcação das terras com critérios mais elásticos, a partir da evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico. Isso, contudo, não é motivo suficiente para se promover a revisão administrativa das demarcações de terras indígenas já realizadas, especialmente nos casos em que se passou o prazo decadencial". STJ. 1ª Seção. MS 21.572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015 (Informativo 564).

  • https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/se-uma-terra-indigena-foi-demarcada.html


    muito interessante, leiam!!!

  • phelipe - Quem é fera em DH (não é meu caso) saberia que as outras estão erradas... assim, só sobra a 'A'...então nesse caso não precisa decorar constituição estadual para acertar...



  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: correta. De fato, a Constituição do Estado de São Paulo contém uma previsão neste sentido em seu art. 282, §2º: "A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações".

    - afirmativa B: errada. Na verdade, estas medidas foram adotadas pela Comissão Interamericana, com base no art. 76 do seu Regulamento.

    - afirmativa C: errada. Pelo contrário, em 2013, o Plenário do STF confirmou a demarcação contínua da terra indígena Raposa Serra do Sol (Pet. 3388).

    - afirmativa D: errada. Estes tratados dispõem sobre outros temas e a sua eventual aplicação em defesa de grupos indígenas se dá de modo incidental.

    - afirmativa E: errada. A Corte Internacional de Justiça é um tribunal destinado à solução pacífica de conflitos entre Estados, não tendo competência para analisar o tema indicado.

    Gabarito:A resposta é a letra A.





  • POVO INDÍGENA XUCURU x BRASIL: No Caso dos Povos Indígenas Xucuru, a Corte IDH firmou o entendimento de que no Brasil existe uma morosidade por parte do aparelhamento estatal em demarcar e reconhecer as terras dos povos indígenas. O Brasil foi condenado pela Corte IDH por violar o dever de respeitar, as garantias judiciais, o direito à propriedade e a proteção judicial, de acordo com as obrigações internacionais veiculadas na Convenção Americana de Direitos Humanos. #IMPORTANTE: PRIMEIRO CASO BRASILEIRO SOBRE INDÍGENAS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    Súmula 650 do STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. -> #PLUS: Ou seja, somente são consideradas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” aquelas que eles habitavam na data da promulgação da CRFB/88 (marco temporal) e, complementarmente, se houver a efetiva relação dos índios com a terra (marco da tradicionalidade da ocupação). Assim, se, em 05/10/1988, a área em questão não era ocupada por índios, isso significa que ela não terá a natureza indígena de que trata o art. 231 da CRFB/88. #EXCEÇÃO: É o que chamamos de "renitente esbulho" expressão cunhada pelo ex-Ministro Carlos Britto no Pet 3388, julgado em 19/03/2009 (Caso “Raposa Serra do Sol”). Explicando melhor: se, na época da promulgação da CF/88, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231. Vale ressaltar que, para que se caracterize o renitente esbulho, é necessário que, no momento da promulgação da CF/88, os índios ainda estivessem disputando a posse da terra ou tivessem sido delas expulsos há pouco tempo. Se eles habitaram naquela localidade e optaram por sair ou se foram dela expulsos muitos anos antes de entrar em vigor a CF/88 (e desistiram de lutar), não se configura o chamado “renitente esbulho”. STF. 2ª Turma. ARE 803462 AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/12/2014 (Info 771). #RAPOSA: Durante os debates no STF sobre a regularidade da demarcação da reserva indígena “Raposa Serra do Sol” diversos fazendeiros alegaram o seguinte: quando a CF/88 foi promulgada, em 05/10/1988, os índios já não mais estavam naquele local e as terras eram ocupadas por não-índios; logo, não se poderia considerar que eram terras indígenas (art. 231). O STF, contudo, rechaçou esse argumento alegando que a posse dos fazendeiros era fruto de esbulho, ou seja, eles teriam expulsado os índios daqueles locais, conforme demonstrado no laudo e parecer antropológicos. Importante chamar atenção para o fato de que, segundo os estudos relevaram também, antes de serem expulsos, os índios lutaram e tentaram resistir. Na verdade, mesmo após serem obrigados a sair do local, continuaram lutando pela terra, movimento que perdurou até chegar ao fim o processo de demarcação.

  • d) Dos tratados mencionados, apenas 2 citam algo relacionado aos povos indígenas.

    Convenção sobre os Direitos da Criança

    • Prevê no art. 17 o dever do Estado parte de incentivar os meios de comunicação no sentido de dar especial atenção às necessidades linguísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou indígena;

    Convenção sobre Diversidade Biológica

    • Prevê no art. 8, alínea j que deve ser respeitado e preservado o conhecimento/inovações/práticas das comunidades locais e populações indígenas.
    • No art. 17 prevê que o intercâmbio de informações inclui o conhecimento indígena e tradicional.
    • No art. 18, prevê a cooperação para o desenvolvimento e utilização de tecnologias, inclusive indígenas e tradicionais para alcançar os objetivos da Convenção.

    A Convenção sobre Mudança do Clima nada dispõe em relação a indígenas ou comunidades tradicionais.


ID
1138006
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Quanto ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Prova de Defensor mais difícil que Juiz Federal

  • A Corte Interamericanda de Direitos Humanos em Declarações e Reservas, aduz:

    (...) Ao depositar a Carta de Adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em 25 de de setembro de 1992, o Governo brasileiros fez a seguinte declaração interpretativa sobre os artigos 43 e 48, alínea "d":

    "O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".

  • No caso damião ximenes lopes  e no caso dos meninos Emasculados..não estaria certa a afirmativa?? 

  • A opção E está errada pelo fato de não ter havido solução amistosa - mas judicial - entre a vítima e o Estado infrator, no caso Damião Ximenes. Segundo registros de Flavia Piovesan (2012, p. 386-387), "No caso Damião Ximenes Lopes, a Corte proferiu a primeira sentença condenatória contra o Brasil, em 4 de julho de 2006, em virtude de maus-tratos sofridos pela vítima, portadora de transtorno mental, em clínica psiquiátrica no Ceará. A decisão da Corte condenou o Brasil pela violação aos direitos à vida, à integridade física e à proteção judicial, uma vez que a vítima, pela violência sofrida, faleceu três dias após sua internação na clínica. Em cumprimento à decisão, o Estado brasileiro publicou a sentença da Corte no Diário Oficial da União, bem como assegurou o pagamento de indenização aos familiares da vítima".

    Por seu turno, conforme lição de Flávia Piovesan (2012, p. 415-416), no caso dos "meninos emasculados do Maranhão", em que crianças e adolescentes têm sido vítimas de assassinato, marcado pela violência e abuso sexual, culminando na extração dos órgãos genitais das vítimas, no Estado do Maranhão [...] dezenove meninos entre nove e catorze anos, foram vítimas dessa grave violação. Nestes casos foi alcançada solução amistosa incluindo o reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado brasileiro, o julgamento e a punição dos responsáveis, bem como a adoção de medidas de reparação simbólica e material, medidas de não repetição e medidas de seguimento".

    Então, o erro da questão é afirmar que nos dois casos citados houve a solução amistosa, sendo que apenas no segundo (meninos capados) é que houve a referida solução.



  • a) "Em esfera regional interamericana, apesar de haver ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro não autorizou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a examinar comunicações interestatais, a fim de que um Estado-parte possa alegar que outro tenha cometido violação a direito assegurado pela Convenção. Dessa forma, o Estado brasileiro somente poderá sofrer denúncias de violações por meio das petições individuais, por força do que dispõe o art. 44. da Convenção Americana, ao qual fizemos referência no capítulo anterior."

    Fonte: http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/dh/onu/sddh/index.html

  • GABARITO: D

    A "B" Está errada, o enunciado diz o seguinte: "A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no caso dos presos sem acusação e sem julgamento de Guantánamo, constatou a existência de violações a direitos humanos por parte dos Estados Unidos da América e elaborou um relatório com recomendações, mas não adotou medidas cautelares, visto que as consequências de encaminhamento à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em caso de descumprimento dessas medidas, não poderiam ser aplicadas ao referido Estado por não reconhecer a jurisdição obrigatória da Corte"

    Os EUA não se submetem à Corte, pois não a reconhecem, mas a Comissão (CIDH) pode aplicar medidas cautelares, e assim fez.

    "Para os Estados que não aceitam a cláusula de jurisdição obrigatória da Corte Interamericana, a CIDH (***leia-se "Comissão") é o único órgão de solução de litígios sobre casos individuais"

    http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-64452013000300010&script=sci_arttext

    "A Comissão, porém,só pode encaminhar os casos referentes a países que reconheceram a competência jurídica da Corte, sendo que os Estados Unidos não faz parte dos países que a reconhece"  https://www.academia.edu/7142257/A_Corte_Interamericana_de_Direitos_Humanos_e_a_Questao_de_Guantanamo


    "'De acordo com tais medidas, emitidas aproximadamente dois meses depois que os Estados Unidos começaram a transferir detentos para sua base em Guantánamo, a CIDH solicitou ao Estado que adotesse as medidas de urgência necessárias para que um tribunal competente determinasse a situação jurídica dos beneficiários. Em 2005, a Comissão ampliou as medidas cautelares, solicitando aos Estados Unidos “que investigue a fundo e de maneira imparcial todas as notícias de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e que leve a juízo e puna os responsáveis”. Posteriormente, a CIDH aprovou a Resolução No 1/06 “urgindo os Estados Unidos a fechar o centro de detenção de Guantánamo de forma imediata, a transferir os detentos em total cumprimento ao Direito Internacional Humanitário e ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, e a adotar todas as medidas necessárias para assegurar que os detentos tenham acesso a um processo judicial justo e transparente perante uma autoridade competente, independente e imparcial.' As citações são do Comunicado de Imprensa da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 02/09, de 27 de janeiro de 2009" http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo13.php?artigo=13,artigo_03.htm


  • GABARITO: D

    Sobre a "C"...

    Os "treaty bodies" ou "órgãos de tratado" são chamados de "Mecanismos convencionais", implementados por meio de comitês. 


    "3.1. Mecanismos convencionais (treaty-monitoring bodies) 

    Os mecanismos convencionais de proteção dos direitos humanos são assim 

    chamados porque foram estabelecidos através de convenções. De uma maneira geral, são 

    organismos compostos por especialistas que atuam em sua responsabilidade individual, 

    portanto, com independência em relação aos países dos quais são provenientes. 

    São os seguintes os comitês responsáveis pelo monitoramento dos tratados que 

    constituem os treaty-monitoring bodies no âmbito das Nações Unidas: 

    (...) 'embora as observações finais do Comitê, em particular 

    suas sugestões e recomendações não sejam de caráter legalmente vinculante, elas revelam a 

    opinião do único órgão de especialistas encarregado de fazer essas declarações e capaz de 

    fazê-las. Em conseqüência, os estados-partes que menosprezarem essas opiniões ou que não 

    as acatarem na prática estariam demonstrando má fé no cumprimento de suas obrigações 

    derivadas do Pacto. Em vários casos tem-se observado mudanças em matéria de política, 

    prática e legislação que se deveram pelo menos em parte às observações finais do 

    Comitê'”

    Fonte: http://www.gajop.org.br/arquivos/publicacoes/Manual_de_Direitos_Acesso_aos_Sistemas_global_e_Regional.pdf


  • Não compreendo a assertiva do item d, uma vez que a própria Convenção afirma que a Comissão só entrará no país após autorização do Estado, não há qualquer direito automático no dispositivo, in verbis:

    Art. 48.
    2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.

    Alguém pode explicar??
  • pela dificuldade, nem vale a pena estudar as de humanos pra DPE-SP enquanto a FCC não largar o osso.. é perder tempo pra errar. Veja as estatísticas, huauhahua. Ponha seu foco em outras questões mais razoáveis de matérias menos casuísticas.

  • Eu li em outra questão um texto sobre "os paradoxos dos D.H." em que fala sobre os EUA:

     

    Os EUA não se submetem a Corte, violam sistemicamente D.H. e promovem guerras a pretexto de "promover a democracia e combater atrocidades".

     

    O economia dos EUA é em grande parte alimentada pelas guerras incessantes. Lastimável.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • bah.. utiliza frequentemente me quebrou...

  • Letra d.

    a)  Errado. O Brasil não aderiu à cláusula facultativa do sistema de petições interestatais.

    b) Errado. Questão interessantíssima! Sabemos que a CIDH tem papel dúplice,

    atuando tanto perante os Estados signatários da OEA quanto perante os Estados signatários da CADH. Quando atua perante os Estados signatários somente da OEA, o seu documento de regência  é a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (DADDH) e não a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, já que o Estado não aderiu à CADH.

            No caso específico de Guantánamo, a CIDH elaborou relatório, publicou no Informe Anual da OEA, além de ter expedido medidas cautelares e solicitado visitas à prisão. Todas as iniciativas da CIDH não foram atendidas. No governo do ex-presidente Barack Obama houve a notícia do fechamento da prisão de Guantánamo, que não ocorreu a presente data, em março de 2020. Assim, o erro da questão está na indicação de que não houve concessão de medidas cautelares. O artigo 25, lido com o art. 1 do Regulamento da CIDH, prevê a possibilidade de concessão de medida cautelar em desfavor de Estados da OEA.

    O fato de os EUA não terem aderido à CADH e não reconhecerem a jurisdição da Corte IDH não impede a concessão de medida cautelar pela CIDH.

    c)  Errado. Primeiro, você precisa saber que treaty bodies são mecanismos de proteção de direitos humanos, normalmente os Comitês são chamados de treaty bodies. Assim, é errado o trecho que indica que o acionamento da CIDH é incipiente, sendo mais comum o acionamento de mecanismos de proteção do sistema global. O acionamento dos mecanismos de proteção (treaty bodies) do sistema global é bem menor que o acionamento dos casos perante a CIDH, órgão do Sistema Interamericano de proteção.

    d) Certo. Ao depositar a carta de adesão à CADH, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: “O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa [ou convite] do Estado”.

    e)  Errado. No caso Damião Ximenes Lopes não houve acordo de solução amistosa, mas condenação do Estado Brasileiro.

    fonte; GRAN CURSOS, livro digital, Direitos humanos carreiras Jurídicas.

  • Letra d.

    a) Errado. O Brasil não aderiu à cláusula facultativa do sistema de petições interestatais.

    b) Errado. Sabemos que a CIDH tem papel dúplice, atuando tanto perante os Estados signatários da OEA quanto perante os Estados signatários da CADH. Quando atua perante os Estados signatários somente da OEA, o seu documento de regência é a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (DADDH) e não a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, já que o Estado não aderiu à CADH. No caso específico de Guantánamo, a CIDH elaborou relatório, publicou no Informe Anual da OEA, além de ter expedido medidas cautelares e solicitado visitas à prisão. Todas as iniciativas da CIDH não foram atendidas. No governo do ex-presidente Barack Obama houve a notícia do fechamento da prisão de Guantánamo, que não ocorreu a presente data, em março de 2020 . Assim, o erro da questão está na indicação de que não houve concessão de medidas cautelares. O artigo 25, lido com o art. 1 do Regulamento da CIDH, prevê a possibilidade de concessão de medida cautelar em desfavor de Estados da OEA. O fato de os EUA não terem aderido à CADH e não reconhecerem a jurisdição da Corte IDH não impede a concessão de medida cautelar pela CIDH.

    c) Errado. Primeiro, você precisa saber que treaty bodies são mecanismos de proteção de direitos humanos, normalmente os Comitês são chamados de treaty bodies. Assim, é errado o trecho que indica que o acionamento da CIDH é incipiente, sendo mais comum o acionamento de mecanismos de proteção do sistema global. O acionamento dos mecanismos de proteção (treaty bodies) do sistema global é bem menor que o acionamento dos casos perante a CIDH, órgão do Sistema Interamericano de proteção.

    d) Certo. Ao depositar a carta de adesão à CADH, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: “O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa [ou convite] do Estado”.

    e) Errado. No caso Damião Ximenes Lopes não houve acordo de solução amistosa, mas condenação do Estado Brasileiro.


ID
1168954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A preocupação com os direitos humanos é antiga, mas sua positivação internacional é fenômeno recente, iniciado no pós- Segunda Guerra Mundial. Acerca desse assunto, julgue (C ou E) os itens subsecutivos.


No continente americano, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é composto por dois órgãos permanentes, com sede em Washington: a Comissão Interamericana, que examina reclamações de indivíduos contra supostas violações aos direitos humanos, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que julga determinados casos de violações.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,

    A sede da Corte é em San José na Costa Rica.

    Bons estudos!

  • Comissão - Washington

    Corte - San José (Costa Rica)

  • Uma coisa que ajuda a lembrar a diferença das sedes é memorizar que a Comissão foi criada pela OEA antes mesmo da CADH e da Corte.

    Então, a Comissão era, inicialmente, um órgão apenas da OEA, a qual os EUA faz parte. A Corte só foi criada, posteriormente, com a Convenção Americana de DH, a qual os EUA não fazem parte.

    A CADH é conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Logo, a sede da Corte fica na Costa Rica.

    Vejam aqui os países que ratificaram a CADH:

    https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/d.Convencao_Americana_Ratif..htm

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sistema Interamericano de Direitos Humanos - órgãos permanentes:

    -Comissão Interamericana --> sede em Washington

    -Corte Interamericana de Direitos Humanos --> sede em San José na Costa Rica

  • CORTE

    - SAN JOSE, COSTA RICA

    - A CORTE NÃO JULGA PESSOAS, ELA JULGA ESTADOS! ESTADOS VIOLADORES DE DIREITOS HUMANOS

    COMISSÃO

    - WASHINGTON, EUA

    - PODE SER ACESSADA POR PESSOAS

    Fonte: Aulas do Prof. Thiago Medeiros

  • COMISSÃO Interamericana sede em Washington.

    CORTE Interamericana de Direitos Humanos sede em San José na Costa Rica.

  • PQP hein CESPE...

  • ComiSSão Interamericana (Washigton) - atende pedidos de peSSoas/grupos ou entidade não governamental que alegam violações aos direitos humanos no âmbito da OEA.

    CorTe interamericana (San José da Corte Rica) - Exclusivamente os EsTados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    Não cabe recurso nas decisões da Corte Interamericana;

    >EXCEPCIONALMENTE, uma pessoa poderá peticionar diretamente à Corte nos casos graves e urgentes para evitar danos irreparáveis para que sejam tomadas medidas acautelatórias, nos procedimentos já em andamento na Corte.

  • pelo menos, agora nunca mais erro!!

  • Já vou até pesquisar no Google o telefone de cada órgão, pois logo o CESPE vai cobrar.

  • COMISSÃO

    • Não pode mais de um nacional de um mesmo país.

    • Mandato de 4 anos com apenas 1 reeleição.

    • 7 MEMBROS - alta moral e de reconhecido saber de direitos humanos

    • Qualquer pessoa, estados partes e organização não governamental → Pode ir a comissão.

    • Representa → todos os membros da organização dos estados americanos.

    • Comparece em todos os casos da corte.

    Instituída em 1959 → sede em washington

    CORTE

    • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

    • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

    • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

    • Competência → consultiva e contenciosa

    • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

    • quorum → 5 juízes

    Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

    • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis

  • bons estudos
  • GAB: ERRADO

    Vai perguntar o nome da rua também não DESGRAÇA! _|_

    • COMISSÃO - WASHINGTON - EUA
    • CORTE - SAN JOSÉ - COSTA RICA

    • Comissão - Washington
    • Corte - São José da costa rica.
  • Esses fdps não querem testar conhecimento não!!!

  • Já ia xingar a banca até ver que a questão é de Diplomata kkkk

  • No continente americano, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é composto por dois órgãos permanentes, com sede em Washington: a Comissão Interamericana, que examina reclamações de indivíduos contra supostas violações aos direitos humanos, e com sede na Costa Rica: a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que julga determinados casos de violações.

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR FIXAR

    GRAVO ASSIM:

    COM NOME "MAIOR" VAI COM NOME "MAIOR"

    COMISSÃO = WASHINGTON

    COM NOME "MENOR" VAI COM NOME "MENOR"

    COSTA (RICA) = CORTE


ID
1169482
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Segundo expressamente estabelecido pela Convenção Americana de Direitos Humanos, apresentar petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é da competência de:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    Seção 3 - Competência

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.


    bons estudos

    a luta continua


  • Letra C.

    Essa aí era só pra eliminar quem não sabia nada do assunto.

  • Não confundir com quem detem legitimidade para levar denuncias à CORTE:

    Seção 2 — Competência e funções

     

    Artigo 61

     

                1.         Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

  • Qualquer pessoa ou grupo de pessoas = COMISSÃO (petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte)

     Estados-Partes e a COMISSÃO = CORTE (submeter caso à decisão da Corte)

  • Esta é uma pergunta interessante e o candidato deve cuidar para não confundir os legitimados a peticionar à Comissão Interamericana com os legitimados a levar um caso à Corte Interamericana. As duas situações são regulamentadas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, mas, de acordo com o seu art. 44, "qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte".

    Resposta correta: letra C.
  • CUIDADO !!!!!!!! NÃO CONFUNDIR !!!!!!!!

    Legitimidade para levar denúncias à CORTE: Somente os Estados-PARTES e a COMISSÃO têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    Legitimidade para apresentar petições à COMISSÃO: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização.

  • art. 44, "qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte".

  • Assertiva C

    qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização.

  • Quando se fala em representação, A o pacto traz como legitimado qualquer pessoa.

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    Bons estudos!

  • Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

  • Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Qualquer Pessoa).

    Sede: Washington, Estados Unidos; Composição: 7 Comissários, eleitos pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, para mandato de 4 anos, com UMA recondução.

    Acessibilidade: qualquer indivíduo ou grupo de indivíduo, Estados e Organizações Não Governamentais.

    Função: Política Diplomático; Prolata: Recomendações; Preparar estudos e relatórios; Requisitar informações; Submetendo relatório anual a Assembleia da Organização de Estados Americanos e examinar denúncias.

    As recomendações e os relatórios, tanto o anual e o alicerçado em alguma acusação NÃO TÊM poder VINCULANTE.

    Objetivo: promover, fiscalizar e proteger os Direitos Humanos na América.

  • COMISSÃO → QUALQUER PESSOA

    CORTE → ESTADO PARTE E SEUS MEMBROS

    #BORA VENCER

  • GAB. C

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

  • Gabarito: C

    Segundo a CADH qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    Obs.: Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.


ID
1289434
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Nos termos da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/92, são competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes na Convenção:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.


    O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é bifásico, contando com dois órgãos distintos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vale lembrar que tanto a Comissão quanto a Corte Interamericana não são órgãos permanentes, reunindo-se, portanto, em períodos pré-determinados de sessões ao longo do ano.



  • ÓRGÃOS COMPETENTES

    Artigo 33º

    São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos

    compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

    a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

    b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.


  • Gab D

    DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

    Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

      ARTIGO 33

        São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes nesta Convenção:

        a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

        b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

  • Uma dica: Quanto mais pomposo o nome, melhor.

  • Letra d.

    Artigo 33 da CADH:

    • São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:
    • a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
    • b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
  • O Decreto n. 678/92 promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, de acordo com o art. 33 deste documento: 

    "São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes nesta Convenção:
    a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
    b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte".

    Assim, a resposta correta é a Letra D.

    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 


ID
1334509
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em 10 de julho de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu uma petição contra a República Federativa do Brasil, na qual se alegou a responsabilidade internacional do referido Estado pela detenção arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorrida em dependência do Exército, em 25 de outubro de 1975, e a contínua impunidade dos fatos, em virtude de uma lei de anistia promulgada durante a ditadura militar brasileira. Tais fatos constituíram, conforme as alegações apresentadas, violação dos artigos I, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem; dos artigos 1, 2, 5, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Tal petição foi apresentada pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional, pela Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos, pelo Centro Santo Dias da Arquidiocese de São Paulo e pelo Grupo Tortura Nunca Mais de São Paulo.

Tendo em vista o posicionamento adotado, de forma reiterada, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no que se refere ao juízo de admissibilidade prévio das petições que lhe são apresentadas, são dadas as proposições 1 e 2.

1. Considera-se que, ao caso acima, seria aplicada a exceção prevista no art. 46.2, “a”, do Pacto de São José da Costa Rica, qual seja, a dispensa do requisito de exaurimento da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

PORQUE,

2. A legislação interna do Brasil, em decorrência da Lei da Anistia, não contemplou o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados, o que redundou, até a data da apresentação da petição do caso Vladimir Herzog na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na impunidade dos responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas naquele evento. 

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Relatório de Admissibilidade da CIDH disponível em: http://cejil.org/pt-br/comunicados/comissao-interamericana-admite-caso-herzog-e-passa-a-analisar-responsabilidade-do-estado


  • CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)


    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    (...)

  • Entendo que a afirmação 1 não é certa, afinal houve já houve sim o exaurimento da justiça interna, ou seja, já se buscaram e já se findou todos os meios cabíveis jurídicos internos, ou seja, houve o devido processo legal embasando-se na Lei Brasileira. A tal lei da anistia é considerada injusta para a comunidade internacional o que é DIFERENTE dizer que não houve o devido processo legal. Destarte, o caso acima não é caso de exceção previsto no art. 46.2, “a”, do Pacto de São José da Costa Rica.

  • José Luiz,


    Quanto à admissibilidade de petições e comunicações no âmbito da CIDH, temos o seguinte: devem ter sido interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna, exceto (1) se não existir, no âmbito interno do Estado, o DPL para proteção do direito, (2) quando não se houver permitido ao prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna ou (3) qualquer demora injustificada na decisão sobre os recursos internos.


    Pergunto: a Lei da Anistia previu o DPL para os crimes ocorridos na época do regime de exceção? Houve julgamento? Houve acusação por algum órgão ou os crimes ficaram impunes até hoje? É isso o que se pergunta... 


    Logo, a assertiva 1 está correta e a 2 a justifica. 

  • A pergunta é muito interessante e exige conhecimento do procedimento de tramitação das petições na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    Observe que a afirmativa 1 está correta, já que o art. 46.2, “a" prevê que "As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados". As alíneas a e b dizem respeito à exigência de interposição e esgotamento dos recursos de jurisdição interna e o respeito ao prazo de seis meses da notificação de decisão definitiva (que pode ser entendida como o trânsito em julgado). 
    No Relatório n. 75/15, Caso 12.879, relativo ao Caso Vladimir Herzog e outros, aprovado pela Comissão em 28/10/15, a Comissão Interamericana ressalta que já se pronunciou sobre a aplicação de leis de anistia, entendendo que "tais leis violam diversas disposições tanto da Declaração Americana quanto da Convenção. Nessas decisões, em consonância com outros órgãos internacionais de direitos humanos, a CIDH declarou de modo uniforme que tanto as leis de anistia quanto as medidas legislativas comparáveis, que impedem ou dão por concluída a investigação e o julgamento de agentes de um Estado que possam ser responsáveis por sérias violações da Convenção ou da Declaração Americana, violam diversas disposições destes instrumentos" e que a Corte Interamericana possui firme entendimento no mesmo sentido. Ou seja, a segunda afirmativa também está correta e explica a informação trazida na afirmativa n. 1.
    O fato de a Lei n. 6.683/79 (Lei de Anistia) extinguir a responsabilidade penal de todos os indivíduos que praticaram crimes políticos ou conexos com estes durante a ditadura militar implica, no entendimento da Comissão, em uma impossibilidade prática de investigação penal, persecução e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos.
    Considerando este fato, é correto afirmar que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, "o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados"; deste modo, além de se encaixar na situação trazida pela primeira afirmativa, temos que a segunda afirmativa contém, de fato, a justificativa da primeira. 

    Assim, a resposta da questão é a letra A: as duas afirmativas estão corretas e a segunda justifica a primeira.

    Gabarito: a resposta é a letra A.


ID
1402291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

        No ano de 1993, João foi preso no Brasil durante uma manifestação popular motivada por reivindicações diversas. Na delegacia policial, sofreu maus tratos por parte dos policiais e foi encarcerado na condição de preso provisório. Durante o período de encarceramento, ele foi torturado e submetido a abuso sexual por algumas autoridades policiais para que informasse quem eram os líderes daquele movimento, informação essa não conhecida por João. No julgamento pela participação na manifestação, o tempo de sua condenação foi inferior ao tempo que ele já havia cumprido como preso provisório. Logo após sua libertação, João aceitou convite de uma organização não governamental francesa para residir em Paris, obteve cidadania francesa e passou a visitar o Brasil eventualmente para relatar essa experiência. Em uma dessas visitas, já em 2001, ele identificou e localizou um de seus torturadores. Nesse mesmo ano, por intermédio de um conhecido, já que não tinha condições financeiras para custear os honorários de um advogado, João ingressou com pedido judicial em que requereu indenização contra a unidade federativa onde foi preso em razão dos danos decorrentes da tortura e dos maus tratos sofridos no período de encarceramento. Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se atualmente na primeira instância. João procura a Defensoria para passar a representá-lo.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Instâncias internacionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, poderão apreciar o caso de João mesmo antes do término da ação judicial em apreço, em razão da demora excessiva para a conclusão do julgamento no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, INDEPENDE da resolução de ações dos Estados, haja vista ser instâncias diferentes. Portanto poderá haver o apreciamento da ação em questão.

    Bons Estudos

  • Convenção Americana de Direitos Humanos

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

    É preciso iniciar algum processo judicial antes de recorrer à Comissão? Sim. A Comissão só poderá examinar uma denúncia depois que forem esgotados os recursos judiciais internos, em conformidade com a legislação vigente no Estado envolvido. O que significa esgotar os recursos judiciais internos? Significa que, antes de apresentar uma denúncia à Comissão, a pessoa deverá ter buscado uma decisão nos tribunais nacionais sobre a situação denunciada. Uma pessoa esgota os recursos internos quando o Poder Judiciário emite uma decisão de última instância. Quando não for possível esgotar os recursos internos, devem-se explicar os motivos, pois a regra do esgotamento prévio dos recursos internos admite exceções

    http://www.oas.org/es/cidh/docs/folleto/CIDHFolleto_port.pdf

  • caso damião ximenes lopes

  • Colega Lucas Batista,

    O seu comentário está em desacordo com o art. 46, a (Convenção Americana de Direitos Humanos)

    Convenção Americana de Direitos Humanos

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;


  •       O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos (OEA), com atribuições fixadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.

         A CIDH é um órgão principal e autônomo, encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. Sua competência alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados e, além disso, também alcança todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.

        A função da CIDH é promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas. Ela exerce essa função mediante a realização de visitas aos países, atividades ou iniciativas temáticas, a preparação de relatórios sobre a situação de direitos humanos em um país ou sobre um tema determinado, a adoção de medidas cautelares ou pedido de medidas provisórias à Corte IDH e o processamento e análise de petições individuais, com o objetivo de determinar a responsabilidade internacional dos Estados por violações dos direitos humanos e emitir as recomendações que considerar necessárias.

         A questão refere-se ao processo de admissibilidade de um caso no sistema. De acordo com o art. 31, 2, c do Regulamento da CIDH quando houver um decurso não razoável de tempo na apreciação dos recursos interpostos na jurisdição interna, o sistema interamericano poderá admitir o caso, mesmo sem o esgotamento prévio desses recursos internos.

    Gabarito: Certo


  • A  CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS em seu art. 46 diz que: 


    1.  Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:


    a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; (...)


    MAS também diz que: 


     2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: (...)


    c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.


    Portanto, o gabarito é CERTO.


  • Perguntinha casca de banana total. Errei porque não atentei pra um detalhe: "Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se ATUALMENTE na primeira instância." Como não atentei pra essa parte, não percebi que ja tinha se passado mais de 10 anos desde o ajuizamento da ação (2001).

  • Nessa situação remete ao caso Maria da Penha, onde houve julgamento após 17 anos do fato, e se estabeleceu uma indenização mesmo diante da auência de julgamento no âmbito interno brasileiro.

  • Uma pequena observação: a Corte Interamericana de Direitos Humanos terá competência para apreciar o caso de João? Não teria que passar rimeiro elo crivo da Comissão, perante a qual qualquer pessoa ode apresentar denúncia? Vejam que a questão fala em "Instâncias internacionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos". Só os Estados e a Comissão podem submeter denúncia perante a Corte.

  • Na boa... demora EXCESSIVA é diferente de demora INJUSTIFICADA. Até lembrei do dispositivo da CIDH, mas raciocinei no sentido de que nem toda demora de julgamento é injstificada. Enfim...

  • A redação dessa questão deixa a desejar e, em princípio, até poderia ser considerada incorreta.

     

    Primeiro, "demora excessiva" não é sinônimo de "demora injustificada", esta sim justificadora da atuação da instância internacional.

     

    Segundo, porque a atuação da Corte depende de antes ser acionada a Comissão, o que, em princípio, deveria estar previsto no texto da afirmativa para torná-la induvidosamente correta. Só que não constou.

  • Complementando com uma dica interessante que o colega "Ferraz F."  postou em outra questão: 


    TPI - julga Pessoas

    CortE - juga Estados

     

     

  • gabarito CORRETO

     

    O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos (OEA), com atribuições fixadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.

         A CIDH é um órgão principal e autônomo, encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. Sua competência alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados e, além disso, também alcança todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.

        A função da CIDH é promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas. Ela exerce essa função mediante a realização de visitas aos países, atividades ou iniciativas temáticas, a preparação de relatórios sobre a situação de direitos humanos em um país ou sobre um tema determinado, a adoção de medidas cautelares ou pedido de medidas provisórias à Corte IDH e o processamento e análise de petições individuais, com o objetivo de determinar a responsabilidade internacional dos Estados por violações dos direitos humanos e emitir as recomendações que considerar necessárias.

         A questão refere-se ao processo de admissibilidade de um caso no sistema. De acordo com o art. 31, 2, c do Regulamento da CIDH quando houver um decurso não razoável de tempo na apreciação dos recursos interpostos na jurisdição interna, o sistema interamericano poderá admitir o caso, mesmo sem o esgotamento prévio desses recursos internos.

  • Ué mas na questão não fala que houve inercia do Estado/Processo esta parado sem justa causa.


    A lei fala que, hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna



    descordo completamente do gabarito

  • Regulamento da CIDH diz que quando houver um TEMPO EXCESSO E INJUSTIFICADO a apreciação dos recursos interpostos na jurisdição interna, o sistema interamericano PODERÁ ADMITIR O CASO, MESMO SEM O ESGOTAMENTO PRÉVIO.

  • a questão não cita demora excessiva !!! uma piada !

  • COMPLEMENTANDO:

     ARTIGO 63 da CADH

    2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

  • Em caso de urgência a corte toma medidas provisórias para evitar danos irreparáveis, e pode ser a pedido da comissão.

  • Condições de admissibilidade das petições enviadas à Comissão IDH --- arts. 46 e 47 da CADH

    Artigo 46

    1. Para que uma petição ou comunicação apresentada ... será necessário:

    b. que seja apresentada dentro do prazo de 6 meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;

    c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Meu colega Douglas questões incompletas pro Cespe é certa, entendam isso amigos
  • É o caso da cearense Maria da Penha.

  • A questão dá a entender que a CIDH e a Corte IDH poderiam ser acionadas simultaneamente, ou impressão minha?


ID
1495972
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Pq a "Letra e" não está errada? Alguém pode me explicar?


    Me confundi com esse trecho do André de Carvalho Ramos:


    A Corte IDH entende que a exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos tem que ser invocada pelo Estado já no procedimento perante a Comissão IDH. Assim, se o Estado nada alega durante o procedimento perante a Omissão, subentende-se que houve desistência tácita dessa objeção. Após, não pode o Estado alegar falta de esgotamento, pois seria violação ao princípio do estoppel, ou seja, da proibição de se comportar de modo contraditório a sua conduta anterior.


  • Item "a" certo até o trecho .... por decisao do membro relator na Comissão.

  • FC L, acredito que o Estado não possa alegar ausência de esgotamento dos recursos internos somente quando ele deixou de alegar anteriormente, durante a admissibilidade da ação. Porém, tendo ele já alegado a ausência de esgotamento dos recursos internos no início do procedimento, ele está autorizado a reafirmar os argumentos anteriormente apresentados, no momento em que o caso individual for apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  • FC L, isso mesmo que a Fernanda falou, tanto que a questão utiliza a palavra "reapresentar"... 

  • a) A avaliação das petições individuais, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é feita pela ordem de entrada, admitindo-se a antecipação da avaliação, entre outras hipóteses, por decisao do membro relator na Comissão.

    - ERRADO. Art. 29, 2, do Regulamento da CIDH: "A petição será estudada por sua ordem de entrada; no entanto, a Comissão poderá antecipar a avaliação de uma petição com base em pressupostos como os seguintes:"

     

     b) A Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode determinar o arquivamento de petição individual nos casos onde ficar provada a inatividade processual injustificada dos peticionários.

    - CORRETO. Art. 42, 1, b, do Regulamento da CIDH: "Artigo 42. Arquivamento de petições e casos: 1. Em qualquer momento do processo, a Comissão decidirá sobre o arquivamento do expediente quando verificar que não existem ou não subsistem os motivos da petição ou do caso. Além disso, a Comissão poderá decidir sobre o arquivamento do expediente quando: 
    a.
    não conseguir as informações necessárias para uma decisão sobre a petição ou o caso, apesar dos esforços envidados para obter essas informações; ou 
    b. a injustificada inatividade processual do peticionário constituir indício sério de desinteresse na tramitação da petição."

     

     c) O Estado requerido pode pedir à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a suspensão do prazo de três meses para que a Comissão encaminhe um caso individual a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    - CORRETO. Art. 46 do Regulamento da CIDH: "A Comissão poderá considerar, a pedido do Estado interessado, a suspensão do prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana para o envio do caso à Corte, quando estiverem reunidas as seguintes condições:" a) vonta de de implementar as recomendações, mediante ações concretas; e aceite de forma explícita e irrevogável a suspensão do prazo e renuncie explícitamente interpor exceções preliminares sobre o cumprimento de tal prazo, na eventualidade de que o assunto seja submetido à Corte.

     

     d) A defesa de não esgotamento dos recursos internos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode ser reapresentada pelo Estado no momento em que o caso individual for apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    - CORRETO. A pegadinha da questão foi dizer REapresentar, o que significa que essa defesa já foi previamente exposta, o que não incide na vedação do entendimento da CIDH. Como trazido pelo colega FC L, "A Corte IDH entende que a exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos tem que ser invocada pelo Estado já no procedimento perante a Comissão IDH. Assim, se o Estado nada alega durante o procedimento perante a Omissão, subentende-se que houve desistência tácita dessa objeção. Após, não pode o Estado alegar falta de esgotamento, pois seria violação ao princípio do estoppel, ou seja, da proibição de se comportar de modo contraditório a sua conduta anterior".

  • Pessoal, atenção: o fundamento da alternativa C não é o art. 30...é o art. 46 do Regulamento da Comissão.

  • Conforme o art. 29, II do Regulamento da Comissão Interamericana,  a petição será estudada por sua ordem de entrada, admitindo-se a antecipação da avaliação de uma petição nas seguintes hipóteses: quando o decorrer do tempo privar a petição de sua utilidade; quando as supostas vítimas forem pessoas privadas de liberdade; quando o Estado manifestar formalmente sua intenção de entrar em um processo de solução amistosa; quando a decisão pode ter o efeito de remediar situações estruturais graves que tenham impacto no gozo dos direitos humanos; ou quando a decisão pode promover mudanças legislativas ou de prática estatal e evitar o recebimento de múltiplas petições sobre o mesmo assunto.
    A resposta correta é a letra A.


ID
1537936
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com referência ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, levando em consideração inclusive orientações do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • PSJCR

    GABARITO E:

    Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Emcaso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, apedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa diasa partir da data da notificação da sentença.

    Flávia Piovesan diz: " Note-se que a decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo o Estado seu imediato cumprimento." Isso pq a decisão da Corte valerá como título executivo!

    A) INCORRETA

    Conforme art. 62/64 a corte tem competência consultiva e interpretativa também.

    B) INCORRETA

    Não apenas competência política, existe consultiva, fiscalizatória, conciliatória, dentre outras que constam no art. 41.

    C) INCORRETA

    Não é a Corte que recebe petições individuais, mas sim a Comissão.

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidadenão-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização,pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violaçãodesta Convenção por um Estado-parte.

    D) INCORRETA

    Caberá à Corte, conforme gabarito da questão. (art.67)

  • Mais uma questão absurda dessa prova do MP... Chegue até um Professor de Internacional ou de Humanos e diga "as decisões da Corte Interamericana são vinculantes" (com a conotação de que não podem ser descumpridas, que são coercitivas sobre um Estado soberano, sob pena, portanto, de sanção), e veja seu Professor ter um acesso de riso. 

  • Venjam o que o STF fala sobre as Sentenças da Corte.

    40. As sentenças da Corte são vinculantes?

    Sim, as sentenças da Corte são vinculantes.


    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/corteidhportuguesfinal.docx


  • Alternativa "D"
    Segundo Valerio Mazzuoli:
    "Caso o Estado não cumpra sponte sua a sentença da Corte, cabe à vítima ou ao Ministério Público Federal - com fundamento no art. 109, III, da Constituição [...] - deflagrar ação judicial a fim de garantir o efetivo cumprimento da sentença, uma vez que elas também valem como título executivo no Brasil, tendo aplicação imediata, devendo tão somente obedecer aos procedimentos internos relativos à execução de sentença desfavorável ao Estado.

    Também em caso de não cumprimento de sentença sponte sua por parte do Estado, deve a Corte Interamericana (a teor do art. 65 da Convenção) informar tal fato à Assembleia-Geral da OEA, no relatório anual que tem que apresentar à organização, fazendo as recomendações pertinentes."
  • Alternativa correta, letra E


    Assim, desde 2006, a Corte Interamericana estabeleceu que todos os Estados obrigados à sua jurisdição estavam obrigados a fazer o controle de convencionalidade, inclusive observando a jurisprudência da Corte. Ou seja, hoje, para a Corte Interamericana, sua jurisprudência é vinculante para todos os países que aderiram à sua jurisdição.


    Esse entendimento é compartilhado por Valerio de Oliveria Mazzuoli, que destaca a “redação imperativa da Corte” nas decisões em que estabelece “ser um dever do Poder Judiciário interno” controlar a convencionalidade das leis nacionais em face dos tratados de direitos humanos, inclusive com base na interpretação dada à Convenção pela Corte Interamericana em sua jurisprudência.


    Tal entendimento vem ganhando espaço nos ordenamentos internos dos Estados signatários da Convenção. De um modo geral, os tribunais nacionais têm sido, progressivamente, mais respeitosos às sentenças da Corte.


    No Brasil, no entanto, é objeto de grande polêmica doutrinária e pouca utilização jurisprudencial. Segundo Virgílio Afonso da Silva, “a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos não tem ressonância nas decisões dos tribunais nacionais”.André de Carvalho Ramos, por sua vez, defende que “o Supremo Tribunal Federal e os juízos locais devem também zelar pelo cumprimento dos dispositivos convencionais e expurgar as normas internas que conflitem com as normas internacionais de direitos humanos”

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-27/observatorio-constitucional-corte-interamericana-decide-vinculacao-jurisprudencia


    Só não encontrei no site do STF sobre se é essa mesmo a orientação do Supremo, porque por exemplo, no julgamento da Lei da Anistia, o Supremo julgou a favor, enquanto que a Corte Interamericana julgou contra a Lei (a pesar de esta decisão ter sido posterior, pelo que não se pode falar que o STF não observou o entendimento da Corte).


    Alguém conhece algum precedente em que o próprio STF reconhece a força vinculante das sentenças da Corte Interamericana?  


  • E) CORRETA. E não há absurdo algum. Vejam:


    Apesar de alguma controvérsia sobre o tema, parece ter mais sentido a corrente doutrinária que afirma que as sentenças proferidas pela Corte Interamericana têm, sim, força vinculante e aplicabilidade interna, afinal seria um contrassenso o Estado brasileiro ratificar uma convenção internacional, se comprometendo a cumprir e fazer cumprir as obrigações nela previstas, e reconhecer a jurisdição de uma corte internacional e depois simplesmente ignorar suas decisões


    Essa interpretação baseia-se desde a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – um tratado obriga as partes aderentes que devem cumpri-los de boa-fé ("pacta sunt servanda") e não invocar disposições de direito interno para não fazê-lo –, mas também – e principalmente – da análise da pró- pria Constituição Federal, notadamente no artigo 4º – que estabelece que a prevalência dos direitos humanos é princípio diretivo do Brasil em suas relações internacionais – e artigo 5º, § 2º – que estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. 


    "A atuação da Defensoria Pública na promoção e defesa dos direitos humanos, inclusive perante o Sistema Interamericano de direitos humanos", por Antonio José Maffezoli Leite, p. 575.

  • Para questões de concurso não importa o "mundo dos fatos", mas sim o que está no papel...


    Bons estudos

  • ]A) consultiva, jurisdição,contenciosa e tribunal.

    B)administrativa, faz recomendações, conciliação e fiscalização.

    C) Somente para Estados- Parte e  por meio da Comissão, não englobando  petiçöes individuais

    D) A supervisão caberá a Corte, em caso de descumprimento  do Estado-parte , a Corte enviará um relatório ( anual)( sempre referente ao ano anteriror) à Assembléia Geral Constituinte

  • A pergunta exige conhecimento da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), especialmente a partir do art. 33, quando o tratado passa a dispor sobre os meios de proteção dos direitos humanos protegidos pelo sistema interamericano.
    A alternativa A está errada porque a Corte Interamericana exerce, além da competência contenciosa, a competência consultiva, como se constata da leitura do art. 64 da Convenção Americana. A alternativa B, na sequencia, está errada porque as atribuições da Comissão Interamericana não são apenas políticas - a Comissão é conhecida por ser um órgão "quase-judicial" - atuando no recebimento de denúncias de violações de direitos humanos pelos Estados-membros da OEA e estimulando a solução pacífica de controvérsias (veja o art. 41).
    Em relação à alternativa C, temos que somente os Estados-partes e a Comissão tem o direito de submeter um caso à decisão da Corte (veja o art. 61) e, por fim, a responsabilidade pela supervisão do cumprimento de sentenças é da própria Corte (e não da Comissão, cujas funções estão previstas no art. 41), de modo que a alternativa D também está errada.
    A alternativa E faz referência às sentenças da Corte Interamericana. Observe que a Corte só é competente para julgar Estados que tenham, expressamente, aceito a sua competência contenciosa (veja o art. 62 da Convenção); assim, se o Estado concordou em ser julgado por ela, deverá respeitar e cumprir a sentença independentemente de concordar ou não com o seu conteúdo. Considerando os arts. 67 e 68 da Convenção, temos que as sentenças da Corte são fundamentadas, definitivas e inapeláveis e os Estados se comprometem a cumprir suas decisões em todos os casos em que forem partes. 

    Resposta correta: letra E.



  • A) A Corte também tem função consultiva, além da contenciosa.

    B) Não é "apenas política". A Comissão também fiscaliza, recomenda, concilia, etc

    C)Comissão Interamericana trabalha com o sistema de Petição Individual: qualquer indivíduo apresenta petição à ela (à Comissão), sem nem precisar de advogado para postulação. Exemplos brasileiros que tramitaram na Comissão: Carandiru, Candelária, Maria da Penha...

    Diferente é o que ocorre na Corte Interamericana (Tribunal Supranacional, composto por 7 Juízes, vedada existência de dois juízes da mesma nacionalidade): aqui, em suma, só pode postular: o Estado-Parte e/ou a Comissão Interamericana (acima mencionada).

    D) O mecanismo de supervisão de sentenças condenatórias é da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos

    E) (CORRETA) Lembrando: a sentença da Corte DISPENSA aquela homologação do CPC, da sentença estrangeira, eis se tratar de uma "sentença internacional". Ademais, a sentença é tida como definitiva, inapelável e vinculante.

    Conforme já comentado, frase da Flávia Piovesan: "Note-se que a decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo o Estado seu imediato cumprimento".

  • Processo

    REsp 1640084 SP 2016/0032106-0

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    DJe 01/02/2017

    Julgamento

    15 de Dezembro de 2016

    Relator

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO. INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.

    1. Uma vez interposto o recurso de apelação, o Tribunal, respeitando o contraditório, poderá enfrentar todas as questões suscitadas, ainda que não decididas na primeira instância, desde que relacionadas ao objeto litigioso recursal, bem como apreciar fundamentos não acolhidos pelo juiz (arts.  e ,  e , do , c/c art.  do ).

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo.

    3. O pleito de desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal carece da indicação do dispositivo legal considerado malferido e das razões que poderiam fundamentar o pedido, devendo-se aplicar o veto da Súmula 284/STF. Além disso, o tema não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem a parte interessada opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

    4. O art. 2º, c/c o art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de outra natureza" visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais.

  • 5. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art.  do /1973, o Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade." 6. Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7. A adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma difusa, até mesmo em sede de recurso especial. 8. Nesse particular, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos. 9. Por conseguinte, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação da inconformidade do art.  do , que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão. 10. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário. 11. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos.

  • 12. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. 13. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito. 14. Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato. 15. O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada perante o funcionário público. 16. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente pelo crime de desacato (art.  do ).

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/424970279/recurso-especial-resp-1640084-sp-2016-0032106-0?ref=serp

  • gabarito letra E 

     

    A corte interamericana é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos. Além da Corte interamericana, também existem as Cortes: Europeia e Africana de direitos humanos. A corte interamericana é o outro órgão originário do Sistema Interamericano, é uma instituição judiciária autônoma, cujo objetivo é a aplicar e interpretar os tratados da Convenção americana de Direitos Humanos.

    A Corte tem competência litigiosa, dentro da qual reside a solução de casos contenciosos. A corte também possui a função de ditar medidas provisórias.

    A Corte só deixa de julgar, se houver acordo entre as partes. A ausência de uma das partes, não faz com que a corte não julgue um caso.

    Salvo em ocasiões excepcionais, as audiências da corte são sempre públicas, e a tomada de decisões é sigilosa. As sentenças são sempre fundamentadas e definitivas, não há possibilidade de recurso.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/49781/natureza-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos

  • Pacto de San José da Costa Rica, Art. 67 A SENTENÇA DA CORTE SERÁ DEFINITIVA E INAPELÁVEL.

    Simples!!!!!!!!!!!!!!

  • Sentença da corte > Definitiva

    Inapelável

    Vinculante

    Fundamentada

    PMAL 2021

  • Letra e.

    Artigo 67 da CADH:

    • A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    a) Errada. Reveja o artigo 62 a 64 da CADH: a Corte IDH tem competência consultiva e contenciosa.

    b) Errada. A Corte IDH não possui apenas competência política. Possui também competência consultiva, fiscalizatória, conciliatória, entre outras que constam no art. 41 da CADH:

    • A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados-Membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-Membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e g) apresentar um relatório anual à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos.

    c) Errada. A CIDH recebe petições individuais, e não a Corte IDH. Veja o artigo 44 da CADH:

    • Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    d) Errada. O mecanismo de supervisão da execução das sentenças da Corte é de atribuição da própria Corte.


ID
1592251
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é competente para examinar comunicações encaminhadas por indivíduos ou grupos de indivíduos que contenham denúncia de violação de direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, violação essa que tenha sido cometida por um Estado-parte. Após receber a denúncia e considerá-la admissível, a Comissão deverá requerer mais informações e buscar uma solução amistosa. Em não ocorrendo tal solução, enviará um informe ao Estado, concedendo-lhe três meses para cumprir suas exigências.


Caso o Estado não atenda às exigências deliberadas pela Comissão, esta poderá  

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    ...
    A Comissão tem competência para examinar comunicações encaminhadas por indivíduo, grupo de indivíduos ou organizações não governamentais, que contenham denúncia de violação a direito consagrado na Convenção, cometida por algum Estado-parte. Isto porque os Estados, ao se tornarem parte da Convenção, aceitam automática e obrigatoriamente a competência da Comissão para apreciar denúncias contra eles. Dessa forma, a comunicação individual é obrigatória e a comunicação interestatal é facultativa no sistema interamericano, ao passo que no sistema europeu ocorre o oposto.

    Em relação ao procedimento da petição perante a Comissão, verificam-se quatro fases: (a) fase da admissibilidade; (b) fase da conciliação; (c) fase do Primeiro Informe; e (d) fase do Segundo Informe ou a propositura de uma ação de responsabilidade internacional perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dessa forma, pode-se sintetizar a apreciação de uma denúncia pela Comissão da seguinte forma:
    Recebe denúncia  aprecia sua admissibilidade (i.e., se os seguintes requisitos foram observados: prazo, prévio esgotamento de recursos internos e a inexistência de litispendência internacional)  considera-a admissível  requer informações ao Governo e à parte  tenta uma solução amistosa  não ocorrendo, a Comissão envia o 1º informe ao Governo, dando-lhe um prazo de 3 meses para cumprir as exigências  Estado não cumpriu  Comissão envia o caso à Corte ou elabora o 2º informe.
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_9:_Sistema_Interamericano:_a_Comiss%C3%A3o_e_a_Corte_Interamericanas_de_Direitos_Humanos
  • Observação após a anulação do gabarito pela Banca:
    Essa questão foi anulada pelo uso do termo “ Corte Interamericana de Justiça", uma vez que o termo correto, como vocês podem verificar pelo comentário abaixo, é “ Corte Interamericana de Direitos Humanos".  É importante salientar que não existe nenhuma Corte que atenda pelo nome de Corte Interamericana de Justiça.
       O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos (OEA), com atribuições fixadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.
         A CIDH é um órgão principal e autônomo, encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. Sua competência alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados e, além disso, também alcança todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.
         A função da CIDH é promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas. Ela exerce essa função mediante a realização de visitas aos países, atividades ou iniciativas temáticas, a preparação de relatórios sobre a situação de direitos humanos em um país ou sobre um tema determinado, a adoção de medidas cautelares ou pedido de medidas provisórias à Corte IDH e o processamento e análise de petições individuais, com o objetivo de determinar a responsabilidade internacional dos Estados por violações dos direitos humanos e emitir as recomendações que considerar necessárias.
               Em relação às afirmativas da questão, verifica-se que:
    -> a letra A está incorreta pois não existe a possibilidade de enviar o caso em análise para a Assembleia da OEA.
    -> a letra B está incorreta pois a Comissão não tem competência para proceder o desligamento do Estado violador da OEA.
    -> a letra C está incorreta pois não há possibilidade de enviar o caso à Corte Internacional de Haia.
    -> a letra D está correta. Ao finalizar a análise do caso, a Comissão emitirá um relatório sobre o mérito, que conterá recomendações para o Estado. Após três meses, se o Estado não cumprir as recomendações, a Comissão pode optar por: enviar um outro informe ao Estado ou submeter o caso à Corte IDH (art. 51, I e II da Convenção Americana de Direitos Humanos).
  • Foi anulada por que...?

  •       A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getúlios Vargas, após análise dos recursos apresentados, optaram pela anulação da questão. De fato, a alternativa "D' , indicada como correta pelo gabarito preliminar, contém erro material que torna a assertiva falsa. Isso porque não existe "Corte Interamericana de Justiça" , mas sim, "Corte Interamericana de Direitos Humanos", conforme preceitua o art. 33 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( Pacto de São José da Costa Rica ), promulgada pelo Decreto nº 678/92. Quanto ao tema especificamente abordado na questão, o art. 50 da CADH dispõe que, após as fases de admissibilidade e de conciliação, nçao se chegando a uma solução amistosa, a Comissão encaminhará aos Estados interessados um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões, podendo formular proposições e recomendações. De acordo com o art. 51, item 1, da CAHD, se no prazo de 03 meses, a partir da remessa do relatório aos Estados interessados, o assunto naõ houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opnião e conclusões  sobre a questão submetida à sua consideração.


ID
1682011
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

“A impunidade ainda paira sobre as mortes de 493 pessoas, ocorridas em maio de 2006, a maioria pobres, negros e moradores da periferia. Todos os indícios apontam para uma ação efetiva de grupos de extermínio da polícia como forma de retaliação aos ataques do PCC naquele ano. As mães e familiares dessas vítimas de violência policial se uniram em um movimento chamado 'Mães de Maio'. São mulheres que transformaram a dor da perda na luta por justiça e hoje buscam um reconhecimento da sua causa para que o Estado não tire mais vidas em vão. A dor de centenas de famílias, que até hoje esperam respostas, se transformou em luta por meio do Movimento Mães de Maio"

                                                                     (http://www.maesdemaio.com/#!justica/c786).

Em atendimento a uma “mãe de maio", o Defensor Público, após constatar que o inquérito policial para elucidação do crime foi arquivado, poderia 

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Não é permitido que se peticione diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, já que o acesso à Corte depende de uma primeira petição à Comissão que, após analisar o caso, levará-lo à Corte, casso necessário. 

    B) INCORRETA: Conforme o artigo 30º da Convenção Internacional Para A Proteção De Todas As Pessoas Contra Os Desaparecimentos Forçados (2006).  1 - Um pedido de busca e paradeiro da pessoa desaparecida pode ser apresentado ao Comité, com caráter de urgência, pelos familiares da pessoa desaparecida, os seus representantes legais, o seu advogado ou qualquer pessoa por eles mandatada, ou ainda por qualquer pessoa com interesse legítimo.  Como os fatos que deram ensejo a criação das Mães de Maio ocorreram em data remota, a petição ao Comitê não preenche o requisito da "urgência". 

    C) INCORRETA: Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio. Assim, competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José.

    D) INCORRETA: Cabe ao PGR e não ao DP, suscitar o Incidente de Deslocamento de Competência perante o STJ, caso fosse cabível o declínio. (art. 109, §5º, da CF).

    E) INCORRETA: Além de tal pedido não caber ao DP, o incidente é suscitado perante o STJ pelo PGR, e não ao STF.

  • LC 80/94 - Lei Orgânica da Defensoria Pública

    Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

    (...)

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


  • Um caso emblemático brasileiro é o que se refere à "Lei Maria da Penha" 

    A farmacêutica Maria da Penha em 1983, foi vítima de duas tentativas  de homicídio  cometida por seu próprio marido, e em consequência de uma destas tornou-se paraplégica. As tentativas de homicídio ocorreram em 1983. A sentença de prisão só saiu em 1991. Em razão de recursos judiciais, nem sequer chegou a ser preso. A condenação decidida pelo júri foi anulada por supostas falhas no processo. Em 1996, ele voltou a ser julgado e condenado. Uma vez mais, as apelações o mantiveram livre, como se jamais houvesse perpetrado crime nenhum.

    A condenação decidida pelo júri foi anulada por supostas falhas no processo. Em 1996, ele voltou a ser julgado e condenado. Uma vez mais, as apelações o mantiveram livre, como se jamais houvesse perpetrado crime nenhum.

    Sentindo-se abandonada pela Justiça, a farmacêutica decidiu narrar seu drama na autobiografia "Sobrevivi... Posso Contar" (editora Armazém da Cultura). O livro caiu nas mãos de duas entidades de defesa dos direitos humanos, que em 1998 lhe propuseram denunciar o descaso do Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em Washington. 

    Na queixa, argumentaram que aquele não era um episódio isolado. Entre os documentos, enviaram uma pesquisa que apontava que, das denúncias de violência doméstica apresentadas aos tribunais do país, pífios 2% resultavam em condenação.

    O Brasil ignorou os pedidos de esclarecimento enviados de Washington. Ante o silêncio, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos decidiu em 2001 fazer uma condenação pública, para que o mundo ouvisse. Acusou o país de covardemente fechar os olhos à violência contra suas cidadãs. Foi uma humilhação internacional.

    Só então o governo começou a se mexer por uma lei contra a violência doméstica. Organizações feministas ajudaram na redação do projeto.

    A pressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos também foi decisiva para que o marido de Maria da Penha fosse posto atrás grades, em 2002 — 19 anos e meio após os atentados. Os crimes caducariam aos 20 anos.

    Em 2006, o projeto foi aprovado pela Câmara e pelo Senado e sancionado por Luiz Inácio Lula da Silva, o presidente na época. A Lei 11.340 ganhou o apelido de Lei Maria da Penha — justa homenagem à mulher que se recusou a aceitar a inércia das instituições e mudou o destino das brasileiras para sempre.

    FONTE: Portal de Notícias do Senado Federal, por Ricardo Westin.

    http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/especiais/2013/07/04/brasil-so-criou-lei-maria-da-penha-apos-sofrer-constrangimento-internacional

  • Na verdade o erro da assertiva "b" é que, à época da prova (2015), a Convenção Internacional para proteção de todas as pessoas contra o desaparecimento forçado, TIDH ao qual é vinculado o Comitê Contra Desaparecimentos forçados (que admite sim o processamento de petições individuais de nacionais dos estados contratantes), não havia sido ratificado pelo Brasil, subsistindo apenas a possibilidade de acionamento da CmIDH com base em violação à CADH e outros diplomas no âmbito da OEA.

    CUIDADO: Essa situação se alterou em maio de 2016, com a ratificação da Convenção pelo Brasil (Decreto 8.767/16) - oportunidade em que também ratificou a Convenção Interamericana sobre o mesmo tema - de maneira que a questão está desatualizada, comportando duas alternativas corretas.

  • Não haveria a necessidade do esgotamento das instâncias internas, ou mesmo demonstrar sua incapacidade, falta de recursos? O surgimento de fatos novos não ensejariam a reabertura do IPL? 

  • Maria Nazaré, existem algumas hipóteses em que é possível peticionar à Comissão sem o esgotamento das instâncias internas. Nesse caso específico, envolvendo a atuação de polícia, existe uma forte intenção de omissão, para proteção dos autores. Se for considerar que o titular da ação no Brasil é o MP, e para o arquivamento ele tem que ter solicitado, ou seja requerido pelo MP "abrindo mão" da investigação, e com isso também impedindo que o interessado proponha a ação subsidiária, em tese não haveria nenhum recurso que a parte pudesse fazer, utilizar para ver investigado o crime e em consequência punido os autores. 

  • Creio que um dos motivos da opão B ser incorreta é que o enunciado diz que as pessoas foram mortas e não desaparecidas.

     

    e como outro fundamento, conforme já dito, a convenção que instituiu o Cômite, foi promulgada em 2016 e nos termos do seu art. 35:

    Artigo 35

    1. O Comitê terá competência somente em relação a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção.

    2. Caso um Estado se torne signatário da presente Convenção após sua entrada em vigor, as obrigações desse Estado para com o Comitê se aterão somente a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção para o referido Estado.

  • A questão deve ser analisada com cuidado, pois há vários detalhes que exigem cautela. Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. De fato, o defensor pode peticionar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando a violação de direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demonstrando que o arquivamento do inquérito se encaixa na situação prevista no art. 46.2, "b", que dispensa o esgotamento dos recursos internos, por não se haver "permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos de jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los".
    - afirmativa B: errada. Em primeiro lugar, note que há duas Convenções sobre Desaparecimento Forçado - a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado (ONU) e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (OEA) - e que apenas a primeira (Convenção Internacional) criou um Comitê contra os Desaparecimentos Forçados, cujas funções são estabelecidas a partir do art. 26 da referida Convenção. No entanto, observe que o caso trazido no enunciado não menciona uma situação de desaparecimento forçado (que, de acordo com o art. 2º, é entendido como sendo "a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei"), mas sim de homicídios, de modo que a situação trazida não se encaixa no rol de atribuições do Comitê.
    - afirmativa C: errada. A figura do Defensor Público Interamericano está prevista no art. 37 do Regulamento da Corte Interamericana, devendo atuar quando as supostas vítimas são hipossuficientes e não possuam representação legal devidamente credenciada junto à Corte. Não cabe a ele fazer denúncias à Comissão e nem peticionar à Corte para a eventual abertura de um caso contra um Estado, pois não é desta maneira que o sistema interamericano funciona - afinal, o art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe que "qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte".
    - afirmativa D: errada. Apenas o Procurador Geral da República pode suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (veja o art. 109, §5º da CF/88).
    - afirmativa E: errada. Como indicado na afirmativa anterior, apenas o Procurador Geral da República tem este poder e o incidente é suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o Supremo Tribunal Federal).

    Gabarito: a resposta é a letra A. 

  • Em tese, o correto seria esgotar a jurisdição nacional. Apenas apresentar no texto o arquivamento do inquérito é formular mal a questão...

  • (Decreto 8.767/16). Decreto sobre desaparecimento forçados

    Artigo 31 1. Um Estado Parte poderá declarar, quando da ratificação da presente Convenção ou em qualquer momento posterior, que reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou em nome de indivíduos sujeitos à sua jurisdição, que alegam serem vítimas de violação pelo Estado Parte de disposições da presente Convenção. O Comitê não aceitará comunicações a respeito de um Estado Parte que não tiver feito tal declaração.

  • Letra a.

    Neste caso, o mais adequado seria o peticionamento à CIDH, tendo em vista a atribuição estampada no art. 4º, inciso VI, da LC n. 80/1994, que prevê a possibilidade de acionamento dos sistemas internacionais de proteção de Direitos Humanos.

    b) Errado. Não há possibilidade de acionamento do Comitê porque o Brasil não aderiu a esse mecanismo, que é facultativo. O art. 31 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado (documento internacional do sistema global/Onusiano) prevê a necessidade de ratificação quanto ao comitê.

    c) Errado. O defensor público não pode acionar diretamente a Corte, apenas a CIDH.

    d) Errado; e) Errado. O incidente de deslocamento de competência é proposto pelo Procurador Geral da República perante o STJ para casos de graves violações de direitos humanos:

    • Art. 109, § 5º, CF/Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

ID
1682014
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a proteção dos direitos humanos no Brasil pelo sistema interamericano, considere as assertivas abaixo. 

I. Durante a ditadura civil-militar, a maior parte das denúncias à Comissão Interamericana foi realizada por indivíduos ou grupo de indivíduos e fundamentada na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

II. A primeira condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana ocorreu no caso Damião Ximenes Lopes, advogado assassinado por grupo de extermínio no Rio Grande do Norte.

III. Nos casos sob sua análise, a Corte Interamericana pode tomar medidas provisórias para evitar danos irreparáveis agindo de ofício, como fizera nos casos Presídio Urso Branco e dos adolescentes privados de liberdade no Complexo Tatuapé da FEBEM.

IV. A Corte Interamaricana condenou o Estado brasileiro no caso Escher por violação aos direitos à privacidade, à honra e à reputação, em virtude de interceptação e monitoramento ilegal de linhas telefônicas de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST).

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • item I - não encontrei justificativas( salvo grave engano, hehe) sobretudo porque a comissão interamericana só poderia começar atuar no Brasil, a partir de 25.09.1992, conforme faz prova art 74 da convenção bem como em razão do considerando presente no decreto 678, 6.11.1992, abaixo transcritos.

    Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992;  Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;

    Artigo 74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

    ASSIM, como a questão menciona "durante a ditadura..., a maior parte das denúncias " , e como a ditadura se deu entre 1964 e 1985, e, sendo que a CADH foi assinada em 1969, entrando em vigor em 1978, com ratificação do Brasil em 1992 ( decreto 678 de 6.11.1992), não haveria como haver denúncia durante o periódo ditatorial , em que pese a  declaração americana de dir. e dev.do homem ser datada de 1948. ( posso ter interpretado erroneamente a preposição acidental "durante").

    item II- está parcialmente incorreta; realmente, a primeira sentença foi no caso Damião Ximenes Lopes, em 04.07.2006, todavia o caso refere-se à morte de um paciente de uma clínica psiquiátrica, no Ceará. O caso do Advogado Nogueira de CArvalho foi o segundo caso, com sentença em 28.11.2006. no Rio Grande do Norte. 

  • item III- em que pese a Corte ter atuado por intermédio de medidas cautelares no caso do presídio de urso Branco e das Crianças /adolescentes  privados de liberdade ( Tatuape, Febem), o item 2, do art 63, não traz referência à atuação ex officio. Ademais, somente os Estados partes e a comissão podem submeter casos a Corte, sendo que esses é que devem solicitar tal medida cautelar. 

    art 63, "2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão"
    item iv- correto
  • O caso Damião Ximenes não se trata do assassinato de um advogado, mas sim pela forma como Damião, que tinha problemas mentais, foi desumanamente tratado na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, no Ceará. Sua mãe peticionou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 22 de novembro de 1999. A decisão da Corte condenando o Brasil se efetivou apenas em 04 de julho de 2006.

    "A condenação do Brasil na CIDH contribuiu para acelerar o processo de aprovação da Lei n. 10.216/2001, cuja base é a defesa dos direitos do paciente mental, a mudança do modelo de assistência em instituições como a Casa de “Repouso” Guararapes por uma rede de cuidados aberta e localizada na comunidade e o controle externo da internação psiquiátrica involuntária, nos termos da Declaração de Direitos do Paciente Mental da ONU, de 1991. Entre tantas medidas, surgiu o CAPS – Centro de Apoio Psicossocial em todo o país. Em Sobra, no Ceará, fundaram o CAPS Damião Ximenes Lopes, em sua homenagem".(http://sobralagora.blogspot.com.br/2010/07/este-e-o-centro-de-atencao-psicossocial.html).


  • Rafael, sobre o acerto do item I: É mencionada Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e não Convenção Americana de Direitos Humanos. Tratam-se de diplomas diversos.

  • Alguém pode me explicar onde houve ditadura civil-militar no Brasil.

    Na história fala-se sobre Getúlio Vargas de 1930-1945 em regime ditatorial. (civil)

    Nesse periodo não havia comissão interamericana.

    Ditadura militar de 1964-1985.

  • "A Corte, nos casos sob sua análise, pode agir ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes. Tratando-se de casos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte só poderá atuar por solicitação da Comissão.

          O Estado deve cumprir as medidas provisórias e informar periodicamente a Corte IDH. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembleia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período do relatório e quando tais medidas não tenham sido devidamente executadas.

          Em relação ao Brasil, houve recentemente a edição de várias medidas provisórias a pedido da Comissão em casos ainda não submetidos à jurisdição da Corte, a saber Caso da Penitenciária de Urso Branco (já arquivado pela Comissão); Caso das crianças e adolescentes privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM e Caso das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” em Araraquara, São Paulo".

     

    Fonte: André de Carvalho Ramos - Curso de Direitos Humanos, pg. 310.

     

    Bastava saber que a III estava errada. Como os demais enunciados já foram comentados vou limitar-me ao de n. III.

    De fato a Corte pode atuar de ofício nos casos sob sua análise, entretanto, o erro da assertiva consiste no fato de que os exemplos citados deram-se mediante representação da Comissão, e não de ofício.

     

     

     

  • Gente cuidado com os comentários, alguns termos estão sendo usados como sinônimo (ex. medida cautelar/provisória), mas sua distinção é essencial!

     

    ITEM I - CORRETO.

    Em que pese o BR ter assinado a Convenção Americana de DH (Pacto de São José da Costa Rica) apenas em 1992, aceitando a coompetência da CORTE, a Comissão Interamericana integra dois sistemas: o da OEA (todos os 35 estados americanos) o e o da CADH (24 Estados que ratificaram a COnvenção).

    Assim, ainda que na ditadra o Brasil não pudesse ser denunciado perante a Corte, ele poderia se-lo à Comissão, com base na Declaração Americana dos Direitos e Devers do Homem (1948) - que é o que ocorre até hoje, por ex. com os EUA.

     

    ITEM II  - INCORRETO

    Damiao Ximenes Lopes foi um caso encaminhado à Corte em 2004 de espancamento e maus-tratos até a morte em clínica psiquiátrica no Ceará, em 1999.

     

    ITEM III - INCORRETO

    Cuidado: Medida Provisória é da Corte.

                   Medida Cautelar é da Comissão.

    Ambas podem ser de ofício ou não. O erro da questão foram os exemplos, que, embora tenham sido decidido pela COrte, o foram após encaminhamento pela Comissão.

     

    ITEM IV - CORRETO

  • Como saber os casos concretos de direitos humanos? Qual o melhor informativo?

  • Em relação ao item I, o Brasil assinou o Pacto de San José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969 e o ratificou em setembro de 1992.

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380

  • Guilherme, o livro da Flavia Piovesan é ótimo!

  • O .Livro Comentado das decisões das Corte internacionais é muito bom mesmo. Vale a pena e os concursos tem cada vez mais ido a fundo na matéria de D.Humanos. Tem a 1 ediçao e os autores já falaram que vão esccrever a segunda p/ lançamento breve. 

    ..E nesses casos mais famosos, notadamente nos que o BR condenado tem os livros do Andre de Carvalho Ramos e Flavia Piovesan que cumrpem direitinho!

    Bons estudos!

  • As decisões da Corte podem ser finais ou liminares. As decisões liminares, denominadas de “medidas provisórias”, em decorrência de situações urgentes a pedido da vítima de violação aos Direitos Humanos (quando a questão estiver submetida à Corte) ou a pedido da Comissão (ainda que a questão não esteja submetida à Corte).

  • A Corte, nos casos sob sua apreciação, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes para, em casos de extrema gravidade e urgência, evitar danos irreparáveis às pessoas, agindo ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes, exceto em se tratando de casos ainda não submetidos à sua consideração, caso em que a Corte só poderá atuar por solicitação da Comissão.

    Além disso, o Estado deve cumprir as medidas provisórias e informar periodicamente a Corte IDH. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembleia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período  do  relatório  e  quando  tais  medidas  não  tenham  sido  devidamente executadas.

    Destaque-se, ainda, que a ausência de previsão expressa das medidas cautelares da Comissão na Convenção Americana  de  Direitos  Humanos  faz  com  que  os  Estados  Partes  da  Convenção  não aceitem sua força vinculante. Por outro lado, a Comissão pode requerer medidas provisórias à Corte IDH, que possuem – de modo expresso – previsão na Convenção.

  • Eliminei a III e deu kkkk, pensei tipo como uma das ressalvas ou reservas feitas pelos Brasil ao aceitar o Pacto foi que para que a comissão avaliasse determinada atividade tem que ter um "Aceite " do Brasil e no item III diz que agiu de oficio coloquei como errada
  • Vamos analisar as alternativas:
    I - correta. O Brasil é um dos fundadores da Organização dos Estados Americanos (1948) e, neste mesmo ano, a organização adotou a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. Ainda que não seja um documento dotado de força jurídica vinculante, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, criada em 1959 é autorizada, desde 1965, a receber e processar denúncias ou petições sobre casos individuais em que se alegasse violações de direitos humanos, com base na Declaração Americana. Posteriormente, com a elaboração da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), a Comissão passou a receber denúncias baseadas na violação deste tratado, mas isso só era possível em relação a Estados que dele fossem signatários. Como o Brasil só veio a ratificar esta convenção em 1992, está correto afirmar que, antes deste momento (o que inclui o período ditatorial) a Comissão só podia receber denúncias contra o Brasil se estas tivessem por base dispositivos da Declaração (e não do Pacto de San José da Costa Rica).

    II - errada. Ainda que, de fato, a primeira condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos seja relativa ao Caso Ximenes Lopes, este senhor era um paciente vítima de transtornos mentais que foi vítima de um homicídio não-investigado em uma clínica psiquiátrica. O "advogado assassinado por um grupo de extermínio" é o caso Nogueira de Carvalho, segundo caso contra o Brasil apresentado à Corte - vale apontar que, neste caso, o Brasil não foi responsabilizado.

    III - errada. De fato, com base no art. 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte Interamericana pode adotar, em casos de extrema gravidade e urgência (e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas), medidas provisórias que considerar pertinentes. Estas medidas podem ser adotadas de ofício ou, se o caso ainda não tiver sido a ela submetido, a Corte pode atuar a pedido da Comissão. O problema da afirmativa é que nos casos mencionados, a Corte não agiu de ofício - estes casos ainda não foram submetidos à sua análise - mas atuou a pedido da Comissão Interamericana; no caso da FEBEM, as medidas provisórias foram pedidas em outubro de 2005 e, no caso do Presídio Urso Branco, em  junho de 2002.

    IV - correta. A República Federativa do Brasil foi condenada no Caso Escher e outros em julho de 2009.

    Considerando as afirmativas corretas, temos que a alternativa que responde a questão é a letra D.

    Gabarito: letra D. 

  • MST não passa de um movimento terrorista!

  • 5) DAMIÃO XIMENES LOPES x BRASIL: Portador de deficiência mental que foi morto em unidade médica (Ceará), em decorrência de maus tratos (o próprio médico do local deixou de informar as lesões do cadáver). Firmou-se que toda entidade (pública/privada) que esteja autorizada a atuar com capacidade estatal (ex: SUS) se enquadra na hipótese de responsabilidade por fatos diretamente imputáveis ao Estado. #IMPORTANTE: PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO BRASIL NA CORTE e PRIMEIRO CASO ENVOLVENDO VIOLAÇÕES À DIREITOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (criou-se, portanto, a denominada "supervisão por ricochete", consistente no fato de que caso o Brasil desrespeite a Convenção da Guatemala, pode tal desrespeito ser considerado uma violação de algum dos direitos genéticos do Pacto de São José e, com isso, ser desencadeado o mecanismo de controle do pacto, mediante petição na Comissão e, após o trâmite adequado, ação perante a Corte.

  • esse é o tipo de questão que leva nada a lugar nenhum.

ID
1682020
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a compatibilidade do crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal brasileiro, com os tratados internacionais de direitos humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi recomendado aos Estados signatários, dentre outros, a seguinte medida:
    Promover a derrogação das leis que consagram a figura de desacato visto que restringem o debate público, elemento essencial do funcionamento da democracia, e são contrárias à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    E continua:
    Promover a modificação das leis sobre difamação e calúnia criminal para que elas não sejam aplicadas  da mesma forma que as leis de desacato.
    https://www.cidh.oas.org/annualrep/2002port/vol.3j.htm

  • Diante da inconvencionalidade constatada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como em razão da postura do Estado brasileiro em continuar a praticar a persecução criminal em decorrência do delito de desacato, a Defensoria Pública da União denunciou o Estado brasileiro à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo também denunciou o Brasil à Comissão IDH*. Dessa forma, espera-se que, em um futuro próximo, o Brasil cesse a violação permanente à Comissão Americana de Direitos Humanos e expurgue o artigo 331 do Código Penal brasileiro.

     

    * Defensoria Pública de SP aciona Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra condenação criminal por desacato. Disponível em: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=43218&idPagina=3086

  • "CADH, Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão (...) 3.  Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões." Com base nisso, entende-se que o crime de desacato deveria sair do CP, pois contraria a CADH, norma com status supralegal.

  • (...) a Relatoria para a Liberdade de Expressão da CIDH já concluiu em parecer que leis nacionais que estabelecem crimes de desacato são contrárias ao artigo 13 da Convenção. “Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’ atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”, aponta o parecer da CIDH.

     

    Defensor Público paulista debate o delito de desacato em audiência pública da Comissão Interamericana de Direitos Humanos -  http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=48514&idPagina=3086

  • Gabarito: A. 

     

     

     

  • O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.

    A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

  • Desacato continua a ser crime, diz STJ

    Após decisão descriminalizando conduta em dezembro de 2016, tribunal voltou atrás ( 29.05.2017)

     

    Após decisão de dezembro de 2016 entendendo que desacato a funcionário público no exercício de sua função não era crime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou atrás e definiu que a conduta continua criminalizada – conforme prevê o artigo 331 do Código Penal.

    Com esta interpretação, os ministros uniformizaram o entendimento do tribunal sobre a criminalização ou não do desacato. É que a decisão da última quarta-feira (24/5) foi tomada pela 3ª Seção, que reúne as duas turmas de direito penal da corte. E a decisão pela descriminalização ocorreu na 5ª Turma.

    O crime de desacato é definido por ser praticado por particular contra a administração pública. Segundo o artigo 331, o delito é configurado por “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, sendo que a pena é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa.

    +JOTA: Desacato não é crime, decide STJ

    De acordo com o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor no julgamento do HC 379269/MS, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

    ⁠⁠⁠https://jota.info/justica/desacato-continua-a-ser-crime-diz-stj-29052017

  • ERREI PQ PENSAVA QUE A ESTARIA ERRADA DEVIDO MENCIONAR COMISSAO E NAO CORTE, 

    A CORTE TBM JÁ DECIDIU QUE " O crime de desacato viola o direito à liberdade de expressão, além de projetar uma discriminação entre funcionários públicos e “pessoas comuns”, pois protege de forma diferenciada a honra daqueles primeiros," NO CASO Caso Palamara Iribarne vs. Chile

  • Galera, além de entendermos o pq de a alternativa A estar correta, é importante entendermos os erros das demais. Segue:

     

    b) o referido RE firmou entendimento de que os tratados internacionais são normas SUPRALEGAIS, e não normas constitucionais. 

     

    c) conforme colocado pelo Tiago Correia, a CIDH não tem norma expressa acerca da inconvencionalidade do crime de desacato, o que foi constatado através de construção jurisprudencial. 

     

    d) Apenas Estados membros podem solicitar parecer consultivo à Corte. 

     

    Artigo 64 – 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos diretos humanos nos Estados americanos,. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

     

    e) Apenas Estados membros podem solicitar parecer consultivo à Comissão, apesar de ela poder receber petições individuais sobre violação de direitos. 

     

    Art. 41.5. atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;

     

    Artigo 44 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidades não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. De fato, desde 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem entendimento firmado no sentido de que leis que punem o crime de desacato não são compatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (especialmente o art. 13, que protege a liberdade de pensamento e de expressão).
    - afirmativa B: errada. Na verdade, no julgamento do RE n. 466.343, o STF entendeu que tratados de direitos humanos têm hierarquia de normas infraconstitucionais e supralegais, sem "consagrar a natureza constitucional" destes tratados. Apenas os que forem ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88 é que são equivalentes às emendas constitucionais (o que não é o caso).
    - afirmativa C: errada. Não há protocolo facultativo sobre este tema - os dois existentes tratam da abolição da pena de morte e da proteção de direitos econômicos, sociais e culturais (Protocolo de San Salvador).
    - afirmativa D: errada. Apenas os Estados podem solicitar parecer consultivo à Corte Interamericana de Direitos Humanos (veja o art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - "Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos).
    - afirmativa E: errada. Como visto acima, apenas Estados podem solicitar parecer consultivo e apenas a Corte Interamericana é competente para emiti-los.

    Gabarito: a resposta é a letra A.

  • Alguns de vocês podem estar pensando: mas eu li em algum lugar que o STJ havia considerado que o desacato não é mais crime...

    É verdade... houve uma decisão do STJ neste sentido no final de 2016:

    O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.

    A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STJ. 5ª Turma. REsp /SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

    Este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e o novo acórdão (mantendo o crime) foi prolatado pela 3ª Seção.

    No STJ, existem duas Turmas que julgam normalmente os processos que envolvem matéria criminal: 5ª e 6ª Turmas. Cada Turma possui 5 Ministros.

    Determinados processos (ex: embargos de divergência) são julgados pela 3ª Seção, que é a reunião dos Ministros da 5ª e 6ª Turmas.

    É também possível que o Ministro Relator proponha que determinado processo que seria julgado pela Turma seja, em vez disso, apreciado pela Seção. Isso ocorre normalmente quando o tema é polêmico e se deseja uniformizar o assunto.

    Foi isso o que aconteceu no caso concreto.

    Havia uma decisão da 5ª Turma dizendo que desacato não seria crime. O tema, contudo, ainda não estava pacificado no âmbito do STJ. 

    Diante disso, o Ministro Relator do HC 379.269/MS, que também tratava sobre esse mesmo assunto, decidiu levar o processo para ser apreciado pela 3ª Seção que decidiu em sentido contrário ao precedente da 5ª Turma. 

    O que vai prevalecer então no STJ?

    A decisão da 3ª Seção, ou seja, o entendimento de que desacato continua sendo crime (HC 379.269/MS).

    A tendência é que os Ministros da 5ª Turma se curvem à decisão da 3ª Seção.

    O STF possui algum precedente sobre o tema?

    Ainda não. O tema, contudo, será em breve apreciado pelo STF.

    Enquanto isso não ocorre, desacato continua sendo crime.

    Fonte: Dizer O Direito. 29/5/2017

  • Jesus amado... q questão cabulosa...

  • Sobre o tema, explicita Caio Paiva, de inicio, que há uma divergência entre o entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o entendimento da Corte IDH. Para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato sempre será inconvencional. A Comissão Interamericana começou a adotar esse entendimento no ano de 1994 no seu leading case que foi um caso envolvendo uma solução amigável, um acordo da vitima com a Argentina, isso aconteceu no caso Horácio Verbitsky versus Argentina com solução amigável celebrada no ano de 1994, a partir da qual a Argentina se comprometeu a descriminalizar o desacato. Depois disso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou o seu informe sobre a incompatibilidade das leis de desacato com a CADH, no ano de 1995. E, por fim, a Comissão Interamericana, no ano de 2000, adotou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, cujo artigo 11 estabelece o seguinte: “ As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”. Então a primeira premissa a se assentar é que para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato sempre viola a liberdade de expressão. Quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caio Paiva explica o tema citando o caso Palamara Iribarne versus Chile, caso onde a Corte IDH enfrentou esse tema da inconvencionalidade ou convencionalidade das denominadas leis de desacato. Em todas as ocasiões em que a Corte IDH enfrentou esse tema, em todos os casos esse crime teria sido utilizado para cercear o direito de liberdade de expressão, mas a Corte IDH, diversamente da Comissão, diverge da Comissão no sentido de não entender que em todos os casos de desacato ele será inconvencional, mas apenas e tão somente quando ele cercear o direito a liberdade de expressão. Para a CorteIDH, o que interessa e preocupa não é a existência de determinado tipo denominado desacato, um nomen iuris que pode abrigar diversos conteúdos, desde a aceitáveis ate inadmissíveis, mas sim a forma como esse tipo penal incide sobre a liberdade de analise e de expressão, como também a possibilidade de que a repressão indevida se exerça através de uma figura delitiva diferente como pode ser a de ameaça.

    Fonte: Telegram (grupo do Professor Caio Paiva)

  • Decisão do STF em 2020:

    Desacato continua sendo crime

    "A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas.

    A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública." STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992 – clipping). 

    A decisão do STF contraria o entendimento da CIDH. Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212). Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato: "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação." 

    Fonte: Dizer o Direito

  • DESACATO (art. 331)

    TIPO OBJETIVO: NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ou EM RAZÃO DELA

    #QUESTÃO: O funcionário público, no exercício de suas funções, pode desacatar outro funcionário público? Veja que em tese não deveria, já que é crime cometido por particular contra a Administração, mas o STJ entendeu diferente, vejamos: pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/2009).

    #QUESTÃO: O desacato continua sendo crime? SIM, vejamos os motivos:

    a) ADPF 496: 24/09/2020 (em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato; declarou constitucional em razão do agente público representar a própria Administração Pública, o que impõe um tratamento diferenciado e proteção de suas prerrogativas e de seus deveres; a diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas; dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e de menosprezo)

    b) BEM JURÍDICO (não se busca proteger a honra do servidor, mas a própria Administração)

    c) LIBERDADE DE EXPRESSÃO (não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes; não impede o cidadão de se manifestar e de insurgir-se contra atos administrativos, apenas impõe que o faça de forma razoável e proba)

    #ATENÇÃO: STF CONTRARIA POSIÇÃO DA CIDH: Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário. Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato: "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.


ID
1697053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, julgue o seguinte item.


A Comissão Interamericana de Direitos Humanos — órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos encarregado de promover e proteger os direitos humanos no continente americano — detém, juntamente com os Estados-partes do Pacto de San José da Costa Rica, competência exclusiva para a propositura de ações perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA



    Somente os ESTADOS-PARTES e a COMISSÃO podem submeter casos à Corte. Além disso, SOMENTE ESTADOS PODEM SER RÉUS.

    Assim, o indivíduo não tem legitimidade ativa nem passiva na Corte.

    Diante disso, tem-se que está correta a alternativa.


  • Afirmativa de acordo com o Artigo 61 do referido pacto. É no mesmo artigo que se menciona a necessidade de esgotamento das vias internas.

    "Artigo 61 

    1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50."


  • Gabarito: CERTO

    Só complementando:

    O peticionamento individual só é aceito perante a COMISSÃO, que analisará se é caso de submeter-se à corte.

  • Legitimidade ativa > Estados e Comissão Interamericana de DH

    Legitimidade passiva > Estados pertencentes a OEA

  • Pegadinha clássica, a corte não admite petições individuais.

  • CERTO

     

    "A Comissão Interamericana de Direitos Humanos — órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos encarregado de promover e proteger os direitos humanos no continente americano — detém, juntamente com os Estados-partes do Pacto de San José da Costa Rica, competência exclusiva para a propositura de ações perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos."

     

    A IDH não admite petições individuais

  • GABARITO CERTO.

     

    Legitimados para ingressar na Corte (Art. 61 - item 1) = Somente os Estados-Parte e a Comissão.

     

    Excepcionalmente (Art. 63 - item 2) = Uma pessoa poderá peticionar diretamente à Corte nos casos graves e urgentes para evitar danos irreparavéis para que sejam tomadas medidas acutelatórias, NOS PROCEDIMENTOS JÁ EM ANDAMENTO NA CORTE.

     

    Professor Ricardo Torque (Estratégia Concursos)

  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos e, em seu art. 61.1, estabelece que " Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte".

    Gabarito: a afirmativa está correta. 
  • Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • PARA NÃO MAIS CONFUNDIR: 

    Art. 44- apresentação de petição à COMISSÃO: qualquer pessoa.

    Art. 61- Submeter caso à decisão da CORTE: Estados-Partes e a  Comissão.

  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos possui natureza dúplice:

    a) Órgão principal da OEA: Zelar pelos direitos humanos.

    b) Órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos: Analisa petições individuais e propõe ações perante a Corte IDH.

  • CERTO.

     

     Somente os Estados partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos possuem direito de submeter um caso à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

     

    No entanto,  qualquer pessoa, ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da organização, pode apresentar à Comissão petições  contenham denúncias ou queixas de violação da convenção por um Estado parte.

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 61, 1, do PSJCR, , reproduzido a seguir: “Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”.

    Resposta: CERTO

  • Errei por ler rápido de mais.

  • RESOLUÇÃO: O art. 61.1 do PSJCR estabelece que somente os Estados Partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos possuem o direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    Resposta: CERTO

  • Exatamente. É competência exclusiva da Comissão e dos Estados-partes a proposição de ações à Corte, conforme o art. 61, parágrafo 1:

    1. Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    Resposta: Certo

  •  ARTIGO 61 PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA

        1. Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

  • errei por causa desse continente americano ai

  • Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    ·        7 membros

    ·        Eleitos a título pessoal

    ·        Mandato de 4 anos (possível uma recondução por mais 3)

    ·        Caráter administrativo

    ·        Legitimados a levar um caso à Comissão: qualquer pessoa, grupo de pessoas, ou entidade não governamentais legalmente reconhecidas em um ou mais Estados-Membros da OEA

    x

    Corte Interamericana de Direitos Humanos

    ·        7 membros (juízes), mas o quórum de deliberação é de 5 juízes

    ·        Eleitos a título pessoal

    ·        Apenas um de cada nacionalidade

    ·        Mandato de 6 anos (possível uma recondução por mais 6 anos)

    ·        Caráter dúplice ou ambivalente: consultivo e jurisdicional/contencioso

    ·        Decreto-legislativo 89

    ·        Legitimados a levar um caso à Corte: Estado-parte e a Comissão Interamericana

    ·        As sentenças devem ser fundamentas, e são definitivas/inapeláveis

    • Petições perante à Comissão -> Pessoa; Grupo de Pessoas; ONG's;

    • Petições perante à Corte -> Estados-Partes e Comissão.
  • COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - PROPOSITURA AÇÕES --> CORTE:

    1) COMISSÃO

    2) ESTADOS PARTES


ID
1737724
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Quanto ao direito de petição junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Prazo de 6 meses a partir da decisão definitiva.

  • Gab (C)

    A petição ou comunicação tem que ser apresentada à Comissão dentro do prazo de 6 meses, a partir da data em que o prejudicado tenha sido notificado da decisão definitiva.

  • Todo o embasamento jurídico dessa questão está fundamentada no art. 46 e 61 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Existe a previsão do prazo de 6 meses, a contar da data em que o prejudicado tenha sido notificado da decisão definitiva.

  • Artigo 46: Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva [...]

     

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     

    A. as leis internas não estabelecem o devido processo para proteger os direitos que se alega terem sido violados;

    B. não se permitiu à suposta vítima o acesso aos recursos internos ou ela foi impedida de esgotá-los, por exemplo a pessoa nao ter condiçoes de pagar advogado e o Estado nao oferece assistência advocatícia.

    C. existe demora na emissão de uma decisão final sobre o caso sem razões válidas que justifiquem esse fato.


ID
1903672
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca da composição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, assinale assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra E.

     

    A Comissão é composta por sete membros (denominados Comissários), que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecio saber em matéria de direitos humanos. Os membros da comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, sendo que o mandato é incompatível com o exercício de atividades que possam afetar sua independência e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo na Comissão.

    (RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 3a Edição. São Paulo: Saraiva, p. 337. Destacamos).

  • Gabarito E.

     

    PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS).

     

    CAPÍTULO VII

    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

     

    Seção 1 — Organização

     

    Artigo 34

                A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

     

     

    Artigo 35

                A Comissão representa todos os membros da Organização dos Estados Americanos.

     

    Artigo 36

                1.         Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados membros.

     

                2.         Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organização dos Estados Americanos.  Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

     

    Artigo 37

                1.         Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.  Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

                2.         Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.

  • Alternativa E está incorreta.

    Artigo 5.  Mandato dos juízes[1]

     

                1.         Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez.  O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o mandato deste.

    Sendo que estes fazem parte da comissão.

    Referência: http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/v.Estatuto.Corte.htm

  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Órgão Jurisdicional do Sistema Interamericano) = 7 Juízes ; 6 anos + Recondução. 
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS = 7 Membros (Comissários) ; 4 anos + Recondução

  • Lucas, não confunda CORTE com COMISSÃO.

    CORTE = 7 juízes, mandato de 6 anos podendo ser reeleitos uma vez.

    COMISSÃO = 7 membros, mandato de 4 anos podendo ser reeleitos uma vez.

  • CORTE = 7 juízes, mandato de 6 anos podendo ser reeleitos uma vez.

    COMISSÃO = 7 membros, mandato de 4 anos podendo ser reeleitos uma vez.

  • COR7E

    COMISeteSAO

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou os artigos 34 e 37, 1, do PSJCR, reproduzidos a seguir: “A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos; Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.”. Desta forma, o gabarito é a letra E

    Resposta: LETRA E

  • GABARITO: E

    7 x 1 no jogo Brasil x Alemanha, na copa do Mundo, que ocorre de 4 em 4 anos.

    São sete comissários (juízes), permitida uma recondução (reeleição) e o mandato possui quatro anos.

  • Lembrando que: Na primeira eleição, tanto para a Corte quanto para a Comissão, 3 dos respectivos membros, que serão definidos via sorteio, terão seus mandatos reduzidos a metade do tempo previsto.

    CORTE---> 7 juízes -- 6 anos de mandato --- sendo que 3 deles por 3 anos

    COMISSÃO---> 7 comissários -- 4 anos de mandato --- sendo que 3 deles apenas por 2 anos

  • É composta por sete comissários, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, para mandato de quatro anos, com a possibilidade de uma recondução.

  • GAB: E

    Convenção americana de DH (pacto de san josé da costa rica)

    Competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos nesta Convenção:

    COMISSÃO INTERAMERICANA=> 7 membros; mandato de 4 anos podendo prorrogar por mais um; Caráter administrativo.

    Quem pode ir a comissão? QQ pessoa, grupo de pessoas e qq entidade não governamental presentes em 1/ mais estados da comissão.

    CORTE INTERAMERICANA=> 7 membros, mas precisa do quórum de 5 juízes para deliberar. Só quem pode ir na corte, diferente da comissão, apenas as comissões e estado parte. Apenas assuntos realmente importantes vão para corte.

    "Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês, diz o Senhor, planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro." Jeremias 29:11

  • É composta por sete comissários, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, para mandato de quatro anos, com a possibilidade de uma recondução.

  • Comissão Interamericana DH Corte = 7 juízes + 6 anos de mandato + Recondução (1x) Comissão = 7 membros (comissários) + 4 anos de mandato + Recondução (1x)
  • Corte:

    • 7 membros;
    • Mandato de 6 anos;
    • Reeleitos 1 vez;
    • Quórum de deliberação 5 Juízes;
    • Costa Rica.

    Comissão:

    • 7 membros;
    • Mandato de 4 anos;
    • Reeleitos 1 vez;
    • Washington.


ID
1938547
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação ao processo de recebimento de uma petição direcionada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos por violação ao Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D. 

     

    a) A Comissão não poderá declarar a inadmissibilidade da petição ou comunicação com base em informações supervenientes.  CADH, art. 48. c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;

     

     b) A Comissão não poderá proceder a uma conciliação entre as partes conflitantes, seja pessoa ou grupo de pessoas ou Estados, antes de submeter o caso à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. CADH, art. 48, f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção.

     

     c) A Comissão pode receber comunicação de violação a direitos humanos no pacto referido por Estado que não tenha, no momento da ratificação da Convenção, declarado que reconhece a competência daquela, mesmo que em desfavor de outro Estado-parte em igual condição. CADH, art. 45, 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.

     

     d) A Comissão poderá arquivar a petição em que se alega violação de direitos humanos por um Estado, sem instauração de qualquer investigação, após o recebimento de informações deste. CADH, Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso; b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente;

     

     e) A Comissão não pode declarar inadmissível uma petição que seja substancialmente reprodução de outra anterior que tenha sido examinada por outro organismo internacional. CADH,Artigo 47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

     

     

     

  • Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

     

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     

    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     

    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

     

             2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

     

  • Resumindo..

    pode reconhecer a admissibilidade:

    ou

    Se recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas: verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação---------Não existindo = Manda arquivar.

    Art. 48, C.A.D.H

  • Sobre a C > A comunicação interestadual > facultativa.

    tempo da comunicação pode ser > indefinido, temporário, só em algumas situações.

    A comissão não aceitará comunicação de um estado que não a ratificou.

    PMAL 2021.


ID
1938562
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a Defensoria Pública na defesa dos direitos humanos, leia o texto.  

[...] a Defensoria Pública, instituição essencial do sistema de Justiça pátrio, encarregada da orientação e defesa das pessoas necessitadas, deve aprimorar a sua atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos, valendo-se inclusive, tanto interna quanto externamente, dos instrumentos e órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

                                                               (MAFEZZOLI, A. A atuação da Defensoria Pública na promoção e defesa dos Direitos Humanos e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. São Paulo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo.)                                                             

Quanto ao exercício da atividade referida no texto e ao processo no Sistema Interamericano de Direitos Humanos previsto no Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

     

    A - CORRETO

    Artigo 41, CADH (Pacto de San José da Costa Rica) - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    (...)

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    B - ERRADO, a Corte só tem competência para receber denúncias de Estados.

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

     

    C - ERRADO, apesar de ser requisito, há exceções, tais como, comprovada ineficácia do ordenamento interno.

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    (...)

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

     

     

     

  • Apenas complementando o comentário do colega Eduardo, quanto à alternativa "b", não se pode dizer que "a Corte só tem competência para receber denúncias de Estados", tendo em vista a disposição do art. 61.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

     

     1.         Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

     

    Nota-se, pois, que a Corte poderá analisar tanto casos submetidos pelos Estados-partes, quanto casos submetidos pela Comissão, após o devido processo tratado nos artigos 48-51 da CADH.

  • COMISSÃO: Composta por 7 membros, de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos, a Comissão tem por finalidade estimular a observância dos Direitos Humanos pelos Estados-parte, bem como efetuar recomendações, preparar estudos e relatórios, solicitar informações dos Estados, responder às consultas formuladas por eles e atuar no recebimento e processamento das petições individuais e das comunicações interestatais.

  • Acho que o erro da D é esse:

    Se da fase de solução amistosa não se tenha alcançado um desfecho positivo, a Comissão Interamericana pode: decidir que não houve violação ou manifestar-se pela ocorrência de violação a um ou mais dispositivos protegidos por diploma internacional. Neste caso, apresentará relatório preliminar de recomendações, que é transmitido ao Estado. O Estado já considerado violador de direitos humanos terá prazo de 3 (três) meses para se manifestar sobre o cumprimento das recomendações. Se, por ventura, silenciar ou não justificar o desatendimento às medidas indicadas, recebe um segundo informe da Comissão, reiterando as recomendações, que podem ser publicadas no relatório anual da Comissão Interamericana. Na hipótese de descumprimento definitivo, com a anuência dos denunciantes, o caso poderá ser levado pela Comissão à Corte Interamericana de Direitos Humanos, salvo se a maioria absoluta de seus membros se opuser.
    As decisões da Corte são finais, ou seja, são incontestáveis. Não há, contudo, previsão de um rito de execução forçada da sentença. Os Estados-parte simplesmente se comprometem a cumpri-las.

     

    Outra info importante: ausência de litispendência internacional, ou seja, um mesmo caso não pode ser levado, ao mesmo tempo, ao Sistema Interamericano e ao Sistema Universal da Organização das Nações Unidas. Deve o denunciante fazer, portanto, opção por um dos mecanismos.

  • Sobre a alternativa "C"

    A petição, tal como no sistema global, deve responder a determinados requisitos de admissibilidade, como o prévio esgotamento dos recursos internos — salvo no caso de injustificada demora processual, ou no caso de a legislação doméstica não prover o devido processo legal. Quanto ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, leciona Antônio Augusto Cançado Trindade: “Como se sabe, estamos diante da regra de Direito Internacional em virtude da qual se deve dar ao Estado a oportunidade de reparar um suposto dano no âmbito de seu próprio ordenamento jurídico interno, antes de que se possa invocar sua responsabilidade internacional; trata-se de uma das questões que, com maior frequência, é suscitada no contencioso internacional, concernente tanto à proteção diplomática de nacionais no exterior, como à proteção internacional dos direitos humanos”

  • Quanto a alternativa C, há erro por referir acesso à CORTE.

    Há necessidade de prévio esgotamento (excetuadas as hipóteses legais de dispensa/relativização) para acionamento da COMISSÃO.

    Concluindo esta que houve violação, poderá acionar a CORTE.

  • A rigor, signatário é o Estado que ainda não ratificou o Tratado, embora já tenha o assinado. Com a ratificação o Estado passa a ser parte.

    Fonte: Ensinamentos do Prof. Dr. Valério de Oliveira Mazzuolli.

    Abçs.

  • Letra a.

    Veja o artigo 41 da CADH:

    A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: (…)

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

    b)  Errada.

    Ø A Corte só tem competência para receber denúncias de Estados e da Comissão.

    Ø A Comissão, por sua vez, pode receber denúncias de pessoas ou grupo de pessoas. Veja o artigo 44 da CADH:

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    c) Errada. De fato, o esgotamento de recursos internos é a regra, porém há exceções, como a comprovada ineficácia do ordenamento interno. Veja a disposição do artigo 46 da CADH:

    Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; (…) 2. As disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

    d) Errada. A vítima ou os representantes não figuram como assistentes litisconsorciais, tampouco como assistentes.

    e) Errada. As recomendações não têm força vinculante. Na verdade, as recomendações do relatório preliminar e do definitivo têm natureza política, geram um constrangimento político, mas não têm força cogente ou vinculante.

  • Como diria Lúcio Weber " apenas e concurso público não combinam..."


ID
1938574
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre os efeitos no Brasil das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos − o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Conforme art. 2º da CADH:

     

    Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno

    Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

     

  • Camila Lima, acredito que o erro da alternativa "A", é que ela não se enquadra exatamente como a questão pede, "sobre os efeitos no Brasil das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos".

     Ela não mostra quais providências o país deve tomar.

     

  • Camila Lima, o erro da letra A, creio eu, está na segunda parte: "porém a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos recai apenas sobre nacional de Estado signatário.".

    A jurisdição da Corte não recai apenas sobre nacional de Estado signatário. Com efeito, o âmbito de proteção da própria Convenção não se restringe aos nacionais dos Estados signatários. Basta ver o que preceitua o art. 1º: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

    Em complemento, veja também o que diz o art. 62.3, sobre a competência da Corte: A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

    Por último, uma dica: tratando-se de direitos humanos, estranhe quando alguma assertiva for muito restritiva, como é o caso da letra A. Diante da universalidade dos direitos humanos, dificilmente algum documento internacional iria restringir seu âmbito de proteção aos nacionais.

    Espero ter ajudado =)

  • O erro do quesito A é que não apenas o nacional do Estado signatário do pacto será acobertado pela proteção aos direitos previstos, mas todo ser dentro do território que ostentar a condição de pessoa humana independente de quaisquer outras características pessoais (cor, raça, etnia, religião, nacionalidade, etc..)

  • De fato, a vinculação ao Pacto é feita diretamente pelo Estado Federal, uma vez que possui personalidade internacional. Assim, se determinado direito previsto no Pacto for de responsabilidade de um estado federado, ao Estado Federal compete o dever de adotar as medidas cabíveis para que se proceda a implementação interna do direito. Observe que não é possível que haja ingerência da União nos Estados, todavia, a União deve empenhar esforços para que o Estado adote as medidas necessárias.

  • B -  O erro é a ressalva do art. 2 do decreto. O Brasil não aceitou tudo.

  • qual o erro da e?

  • Camila Moutinho, acho que o erro da alternativa "E" reside no fato de que o Estado não é obrigado a entregar pessoa, ainda que solicitado, pela Corte. Os casos de extradição são manifestações da soberania de um Estado. Logo, não poderia um organismo internacional impor a entrega de pessoas que se encontram no Estado solicitado. A entrega, como já dito, é ato discricionário de soberania do Estado. 

  • Camila Moutinho: a alternativa "E" mistura as competências da Corte com as do TPI. Não cabe entrega de indivíduos à Corte Interamericana, que se limita a julgar Estados. Simples assim. 

  • a) Os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, porém a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos recai apenas sobre nacional de Estado signatário.  A corte julga os Estados partes de casos de violação de direitos humanos e não as pessoas.

     

     b) Ao assinar a Convenção, o Brasil se comprometeu a adotar todas as medidas necessárias à aplicação de suas disposições, obtendo prerrogativa supralegal para aplicação imediata de medidas que possam ser, de acordo com o ordenamento jurídico interno prévio, de competência exclusiva dos Estados federados.  Acho que o erro está em falar que tem aplicação imediada, pq o art. 2° da C.A.D.H diz que os Estados deverão adotar medidas legislativas ou de outra natureza p tornar efetivos tais direitos.

     

     c) A Convenção impõe que o Estado deva adotar não somente medidas legislativas, mas quaisquer outras que se mostrem necessárias e adequadas à consecução de seus objetivos, mesmo que de natureza administrativa. Art. 2° da Convenção D.H.

     

     d) A Convenção representa a consolidação de um constitucionalismo regional na América, vide o número de Estados que a assinaram, somente permitindo recuo na proteção dos direitos nela dispostos na observância da Lei Maior de cada país.  Não pode recuar nos direitos nelas dispostos, temos como exemplo o art. 7° intem 7 da C.A.D.H. e o art. 5°, LXVII da CF.

     

     e) No que se refere à cooperação a que se obriga o Estado signatário, este deve adotar procedimentos internos de implementação do Pacto e, quando solicitado, entregar pessoas à Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Corte não julga pessoas e sim casos de violação de direitos humanos por parte dos Estados-partes.


ID
1948378
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Obs: Todos os dispositivos citados são da CADH - Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

     

    Letra A. Errado. “Em 10 de dezembro de 1998, data símbolo do cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Brasil passava a reconhecer a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.”. Disponível em: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113927

     

    Letra B. Errado. Não existe a exceção prevista na assertiva.

     

    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

     

    Letra C.  Errado. Quem recomenda medidas é a Comissão, e não a Corte – a Corte manda:

    Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    Além disso, a decisão da Corte possui força vinculante e obrigatória para os envolvidos, podendo sua decisão ser executada no país respectivo:

     

    Art. 68, b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    Letra D. Errado. O termo correto, na segunda parte da assertiva, deveria ser “estados-partes”, isso porque esses são os que ratificaram a CADH. Estados-membros são todos aqueles que fazem parte da OEA – alguns não participaram da elaboração do CADH.

     

    Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

     

    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

     

     

    Letra E. Errado. As medidas cautelares são adotadas pela Corte (e não pela Comissão), de iniciativa própria ou através de pedido da Comissão. Além disso, as partes não podem solicitar essas medidas.

     

    Art. 63, 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

     

    Portando, não há assertiva correta.

  • Quanto ao erro da alternativa E, o resumo para concursos da editora Juspodvum de 2015, cujo autor é Diego Pereira Machado, nas páginas 203 e 204, trás que o artigo 25 do Regulamento da Comissão que tem a seguinte redação:

     

    "Medidas Cautelares 1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, SOLICITAR QUE UM ESTADO ADOTE medidas cautelares para previnir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente. (...)"

     

    Pra mim, o erro da assertiva está em afirmar que a Comissão poderá implementar as medidas cautelares, quando na verdade ela apenas poderá solicitar que um Estado as adote.

    Bons estudos !!!

     

  • Letra D. Correta. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Ela exerce competência contenciosa e consultiva. Contenciosa porque lhe cabe apreciar os casos em que se alegam que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção. E consultiva porque pode emitir parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e tratados internacionais. Fonte: jusbrasil
  • Diego Camargo, com a devida vênia, a letra "d" me parece correta. O art. 64 preceitua, quanto à legitimidade ativa para consultar a Corte, que "os Estados-Membros da Organização poderão consultar (...)".

    Quando fala em Organização, obviamente se refere à OEA. Tanto é verdade que, em seu livro, André de Carvalho Ramos fala o seguinte:

    "Podem solicitar pareceres consultivos: * Sobre a interpretação da Convenção e outros tratados de direitos humanos aplicáveis nos Estados Americanos: (i) Estados-membros da OEA; (ii) Comissão IDH (que possui pertinência temática universal, podendo pedir parecer sobre qualquer dispositivo da Convenção ou qualquer tratado de direitos humanos incidente nos Estados Americanos); (iii) outros órgãos da OEA com pertinência restrita a temas de direitos humanos de sua atuação. (...) Até janeiro de 2012, a Corte americana expediu vinte pareceres consultivos, todos requeridos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou por Estados Partes da Convenção que já reconheceram a jurisdição obrigatória da Corte de San José. Os outros Estados da OEA não têm utilizado a facultadade de solicitar parecer consultivo, a eles conferida pelo art. 64 da Convenção Americana de Direitos Humanos."

    Portanto, se observa que os Estados-membros da OEA que não aderiram à jurisdição da Corte são legitimados, contudo, não vêm se utilizando da faculdade conferida pelo art. 64.

    Espero ter ajudado.

  • Diego,

    As medidas cautelares são adotadas pela Comissão e estão previstas no art. 25 do Regulamento da Comissão. O erro é dizer que a Comissão poderá implementar tais medidas. Ela apenas pode solicitar sua implementação pelos Estados.

    As medidas tomadas pela Corte são chamadas de medidas provisórias.

  • Corte: consultiva e contenciosa.

    A Corte possui competência para resolver os litígios que lhes são submetidos (competência contenciosa), bem como para responder questionamentos sobre a interpretação de determinada regra do Sistema Interamericano e sobre a compatibilidade das leis internas com o Pacto de San José da Costa Rica (competência consultiva). Essas consultas poderão ser realizadas pelos membros da OEA, bem como pelos demais órgãos que compõem a estrutura da Organização.

     

  • REGULAMENTO DA

    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 25.  Medidas cautelares

    1.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    2.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

    3.         As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas ou determináveis.

    4.         A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares. A Comissão também levará em conta:

    a.       se a situação de risco foi denunciada perante as autoridades competentes ou os motivos pelos quais isto não pode ser feito;

    b.       a identificação individual dos potenciais beneficiários das medidas cautelares ou a determinação do grupo ao qual pertencem; e

    c.      a explícita concordância dos potenciais beneficiários quando o pedido for apresentado à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a ausência do consentimento esteja justificada.

    5.         Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

    6.         A Comissão evaluará periodicamente a pertinência de manter a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    7.         Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar um pedido devidamente fundamentado a fim de que a Comissão faça cessar os efeitos do pedido de adoção de medidas cautelares. A Comissão solicitará observações aos beneficiários ou aos seus representantes antes de decidir sobre o pedido do Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    8.         A Comissão poderá requerer às partes interessadas informações relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento, cumprimento e vigência das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos beneficiários ou de seus representantes com estes requerimentos poderá ser considerado como causa para que a Comissão faça cessar o efeito do pedido ao Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito às medidas cautelares de natureza coletiva, a Comissão poderá estabelecer outros mecanismos apropriados para seu seguimento e revisão periódica.

    Continua...

     

  • 9.         O outorgamento destas medidas e sua adoção pelo Estado não constituirá pré-julgamento sobre a violação dos direitos protegidos pela Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.

     

    fonte: http://www.cidh.org/basicos/portugues/u.regulamento.cidh.htm

  • e)em caso de urgência, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou mediante solicitação da parte, implementar medidas cautelares para evitar danos irreparáveis. A comissão não implementa diretamente

    Artigo 25.  Medidas cautelares

    REGULAMENTO DACOMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Aprovado pela Comissão em seu 137° período ordinário de sessões, realizado de 28 de outubro a 13 de novembro de 2009

     

    DAS MEDIDAS CAUTELARES

    1.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    2.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

  • A respeito da LETRA B.

    Nos termos do artigo 61 do Pacto de San José da Costa Rica, somente os Estados partes e a Comissão Interamericana poderão submeter um caso à decisão da Corte. Não se confere, portanto, legitimidade às pessoas, grupos ou entidades.

    Há, contudo, uma exceção contida no artigo 63, 2: Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    Logo, será possível à pessoa peticionar diretamente na Corte Internacional, desde que a situação já esteja sendo analisada pela Corte Internacional.

    Fonte: Estrategia concursos - Direitos Humanos e Cidadania - PRF, aula 08, pagina 21.

  • Para quem não entende os comentários sem o gabarito e não tem acesso a resposta.

    Gaba: D

  • A Corte exerce duas funções: uma consultiva, realizando a interpretação e aplicação de normas, e uma contenciosa ou jurisdicional, através da qual pode condenar um Estado.  Pode, assim, determinar a adoção de medidas específicas, a reparação do dano, no sentido de indenização, ou seja, determinar a restauração do status quo ante e/ou a indenização à família da vítima.
     
    O indivíduo não tem legitimidade para provocar diretamente a Corte. Somente têm legitimidade a Comissão ou o Estado. Quem acessa a corte é apenas a comissão, os países e as pessoas não tem acesso diretamente à corte. Assim, não resolvido a questão pela comissão, tão somente ela encaminha a questão pela corte

     

    Medidas cautelares: sempre é concedida pela Comissão de Direitos Humanos quando houver um direito com grave risco de violação ou um grave risco de comprometimento de objeto da demanda, tanto para proteger um direito como um objeto da demanda perante a Corte (fumus bom iuris e periculum in mora). 

    - Medida provisórias/ provisional: sempre concedida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos quando houver um direito com grave risco de violação ou um grave risco de comprometimento de objeto da demanda, tanto para proteger um direito como um objeto da demanda perante a Corte (fumus bom iuris e periculum in mora).

    AVANTE PALESTRA ! 

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Na verdade, o Brasil só reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 2002, com o Decreto n. 4.463/02; no entanto, a declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte foi depositada junto à Secretaria-Geral da OEA em 1998.
    - afirmativa B: errada. Não existe a possibilidade de um indivíduo submeter diretamente um caso à Corte. Nos termos do art. 61 da Convenção, somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. Note que, mesmo em se tratando de medidas provisórias em casos que ainda não tenham sido submetidos à sua análise, a Corte só irá atuar a pedido da Comissão - não há possibilidade de provocação direta de um indivíduo à Corte.
    - afirmativa C: errada. Quem faz recomendações é a Comissão Interamericana. A Corte julga casos e prolata sentenças, que são definitivas, inapeláveis e de cumprimento obrigatório pelos Estados em relação aos casos em que forem parte.
    - afirmativa D: correta. A competência consultiva está prevista no art. 64 e a competência contenciosa, nos arts. 61 a 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    - afirmativa E: errada. Observe que, ainda que a Comissão possa solicitar a adoção de medidas cautelares, ela não poderá implementá-las sozinha, uma vez que esta é uma ação que só pode ser adotada por um Estado. 
    A possibilidade de a Comissão solicitar, em situações de gravidade e urgência, a adoção de medidas cautelares por um Estado está prevista no art. 25 do Regulamento da Comissão Interamericana.

    Gabarito: a resposta é a letra D.

  • para mim, B está correta, pois há um caso (salvo casos excepcionais, de danos irreparáveis, já existindo trâmite na corte respectiva).

  • Assertiva D

    a Corte possui duas atribuições essenciais: uma de natureza consultiva, outra de natureza contenciosa. A primeira pode ser solicitada por qualquer membro da OEA, já quanto à segunda, a competência é limitada aos Estados-membros e à Comissão.

  • GABARITO - LETRA D

    A) ERRADA. O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte em 2002, por meio do decreto 4.463/02, em que pese a declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte ter sido depositada junto à Secretaria-Geral da OEA em 1998.

    B) ERRADA. Nos termos do art. 61 da Convenção, não pode um indivíduo submeter diretamente um caso à Corte, somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. Note que, mesmo em se tratando de medidas provisórias em casos que ainda não tenham sido submetidos à sua análise, a Corte só irá atuar a pedido da Comissão - não há possibilidade de provocação direta de um indivíduo à Corte.

    C) ERRADA. As recomendações são feitas pela Comissão, ao passo que a Corte julga casos e prolata sentenças, que são definitivas, inapeláveis e de cumprimento obrigatório pelos Estados em relação aos casos em que forem parte, cabendo apenas espécie de embargos de declaração.

    D) CORRETA. A competência consultiva está prevista no art. 64 e a competência contenciosa, nos arts. 61 a 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    E) ERRADA. Mesmo que a Comissão possa solicitar a adoção de medidas cautelares, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Comissão Interamericana, ela não poderá implementá-las por si só, cabendo tal implementação a um Estado.

  • CORRETA. A competência consultiva está prevista no art. 64 e a competência contenciosa, nos arts. 61 a 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos

    ERRADA. Mesmo que a Comissão possa solicitar a adoção de medidas cautelares, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Comissão Interamericana, ela não poderá implementá-las por si só, cabendo tal implementação a um Estado.

  • Letra d.

    a) Errada. O Brasil reconheceu a competência da Corte em 1998, e não em 2001.

    b) Errada. Não há nenhuma exceção que permita os indivíduos acionarem diretamente a Corte. Veja o artigo 61. 1 da CADH: “Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”.

    c) Errada. Quem recomenda medidas é a Comissão, e não a Corte.

    • Artigo 41. A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos. Ademais, a sentença da Corte tem efeito vinculante.

    d) Certa. Veja o artigo 64.1 da CADH:

    • Os Estados-Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
    • Veja também o artigo 61.1 da CADH: “Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”.

    e) Errada. As medidas cautelares não são implementadas pela CIDH. Na verdade, a CIDH solicita que o Estado adote as medidas cautelares. Vejo o artigo 25.1 do Regulamento da CIDH:

    • Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares. Essas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano.
  • Medidas cautelares ou provisórias?

    AS DUAS EXISTEM. Várias questões cobram isso, e sempre tentam confundir.

    C vem antes do P no alfabeto. Comissão vem antes de Corte por ordem alfabética. Então as medidas cautelares são da Comissão; as medidas provisórias são da Corte.

    Foi assim que eu aprendi.

    Contudo, a alternativa E está errada porque, conforme o colega David comentou, pelo regimento da Comissão, esta não pode implementar as medidas, apenas solicita ao Estado que as adote.

  • Letra C.  Errado. Quem recomenda medidas é a Comissão, e não a Corte – a Corte manda:

    Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    Além disso, a decisão da Corte possui força vinculante e obrigatória para os envolvidos, podendo sua decisão ser executada no país respectivo:

     

    Art. 68, b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    Letra D. Errado. O termo correto, na segunda parte da assertiva, deveria ser “estados-partes”, isso porque esses são os que ratificaram a CADH. Estados-membros são todos aqueles que fazem parte da OEA – alguns não participaram da elaboração do CADH.

     

    Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.


ID
2012032
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é o órgão da Organização dos Estados Americanos especializado em matéria de Direitos Humanos, cujas atribuições também são definidas pelo Pacto de São José da Costa Rica. Sobre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - A sede da comissão é em Washington, nos EUA. 

    B - CORRETA. 

    C - Quem em função juridiscional é a Corte, que fica em Sao José da Costa Rica (Vide letra A)

    D - Pode receber petiçao de um monte de gente rs quem tem frescuras com o recebimento é Corte, que só pode recber petiçoes da Comissão e dos Estados-parte, nunca de maneira individual. 

  • Apenas complementanto a informação de Charlimson:

     

    Excepcionalmente uma pessoa poderá peticionar diretamente à Corte nos casos graves e urgentes para evitar danos irreparáveis para que sejam tomadas medidas acautelatórias, nos procedimenos já em andamento na Corte.

     

    Fonte: Prof Ricardo Torques

  • Gab (B)

    (A) Errada A Convenção que tem.
    (B) Correta 7 membros, pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de DH.
    (C) e (D) Erradas A Comissão IDH  pode receber petições individuais e interestatais contendo alegações de violações de DH. O procedimento individual é considerado de adesão obrigatória e o interestatal é facultativo. (Corte possui juridição contenciosa e consultiva, pode emitir pareceres ou opiniões não vinculantes.)

  • Vamos analisar as alternativas:
    - alternativa A: errada. A sede da Comissão Interamericana fica em Washington, D.C. (EUA), de acordo com o art. 16 do Estatuto da Comissão.
    - alternativa B: correta. O art. 34 do Pacto de San Jose apenas indica que os membros da Comissão devem ser pessoas "de alta autoridade moral e reconhecido saber em matéria de direitos humanos", sem maiores detalhamentos sobre a formação específica de cada um.
    - alternativa C: errada. Ainda que uma das atribuições mais conhecidas da Comissão seja, de fato, a análise das denúncias ou queixas de violações de direitos humanos (Veja os arts. 41 e 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), a Comissão Interamericana não exerce função judicial.
    - alternativa D: errada. A Comissão pode receber comunicações interestatais, desde que o Estado denunciado tenha aceito a competência expressa no art. 45 da Convenção Americana. Observe: 
    "Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.
    2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal declaração.
    3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos".

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 

ID
2070226
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A competência consultiva do sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A Corte Interamericana apresenta competência consultiva contenciosa. O exercício abordou a primeira, que diz respeito à interpretação de Tratados.

    "No plano consultivo, qualquer membro da OEA — parte ou não da Convenção — pode solicitar o parecer da Corte em relação à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A Corte ainda pode opinar sobre a compatibilidade de preceitos da legislação doméstica em face dos instrumentos internacionais, efetuando, assim, o “controle da convencionalidade das leis”. (PIOVESAN, Flavia. Direitos HUmanos e Direito Constitucional INternacional, pg 382 da edição digital)

  • Gab: C

     

    De acordo com a Convenção Americana, só os Estados Partes e a Comissão têm direito a submeter um caso à decisão da Corte. Em consequência, o Tribunal não pode atender petições formuladas por indivíduos ou organizações. Desta maneira, os indivíduos ou organizações que considerem que existe uma situação violatória das disposições da Convenção e desejem acudir ao Sistema Interamericano, devem encaminhar suas denúncias à Comissão Interamericana, a qual é competente para conhecer de petições que lhe apresente qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte.

     

    A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, dentro da qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças; uma função consultiva; e a função de ditar medidas provisórias.

     

     A Corte responde consultas que formulam os Estados membros da OEA ou os órgãos da mesma sobre: a) a compatibilidade das normas internas com a Convenção; e b) a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. 

  • Previsão das Opinões Consultivas na CADH:

    ARTIGO 64

        1. Os Estados-Partes da Organização poderão consultar a CORTE sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo da Buenos Aires.

        2. A Corte, a pedido de um Estado-Membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

  • Pergunta: a Comissão de DH tem competência para fornecer consultas?

  • A) Possibilita que qualquer cidadão de um dos estados membros da OAE tenha o direito de acessar a Comissão Interamericana para que esta exerça o papel consultivo relacionado à interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos. ERRADO.

    Artigo 64 - 1(PACTO SANJOSE DA COSTA RICA). Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

     

     b) é uma das atuações preventivas da Comissão Interamericana e visa evitar a judicialização dos casos perante a Corte. ERRADO. CONFORME CONSTA NO COMENTARIO DA LETRA "A", NÃO É ATRIBUIÇÃO DA COMISSÃO E SIM DA CORTE.

     

     c) é uma das competências da Corte Interamericana e refere-se à faculdade de qualquer membro da OEA solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. CORRETA.

     

     d) é uma consulta, e portanto o resultado de tal comportamento não vincula os estados-membros. ERRADO. VINCULA O ESTADO MEMBRO.

     

     e) não aprecia a compatibilidade entre as leis internas e os instrumentos internacionais mencionados na consulta, no bojo do sistema interamericano. ERRADO. ART. 64 DO REFERIDO PACTO. INCISO 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

     

    DEUS SEJA LOUVADO !!!

    A APROVAÇÃO É NOSSA EM NOME DE JESUS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos:
    Criação
    Pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969. A Convenção entrou em vigor somente em 1978 e a 1ª sessão da Corte IDH ocorreu em 1979. Sede: San José da Costa Rica.
    Composição
    Sete juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. 
    Competência
    Julgar casos de violação da Convenção, emitindo sentenças vinculantes, em casos encaminhados pela Comissão IDH ou Estados Partes da Convenção que tenham reconhecido a jurisdição da Corte.
    Emitir opiniões consultivas, não vinculantes.”

    Trecho de: ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS. “CURSO DE DIREITOS HUMANOS.” 

    Pelo exposto nesse livro, fiquei em dúvida a respeito da letra D. 

  • Não vejo erro na letra D porque a consulta realmente não vincula, ou seja, não são obrigatórias, embora sirvam de norte aos Estados. Vide pag. 365 do curso de DH de ACR.
  • Assertiva "D", o erro (parece) é falar que a Consulta é uma "consulta", a consulta é uma "OPINIÃO"...fora isso, realmente é não vinculante.

  • Pessoal, vi que há uma divergência nos comentários. A questão diz respeito ao "sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos". Essa matéria foi organizada, sobretudo, pelo Pacto de São José da Costa Rica. Nele, não há informações sobre o caráter vinculante ou não da consulta. Logo, realizando pesquisa mais aprofundada, foi possível encontrar as seguintes passagens:

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos "Cabe lembrar que as recomendações e os relatórios (tanto o anual e o alicerçado em alguma acusação8'1) da Comissão não têm poder vinculante, isto é, não vinculam os Estados destinatários."

    Corte Interamericana de Direitos Humanos "7 2.3.3.1. Competência consultiva A competência consultiva89 da Corte é marcada por sua grande finalidade de uniformizar a interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos e dos tratados de direitos humanos confeccionados no âmbito da OEA. (...) ? Ademais, a Corte pode fazer análise de compatibilidade entre a legislação doméstica de um país-membro da OEA e o sistema protetivo americano, com o intuito de harmonizá-los. Sintetizando, "na jurisdição consultiva não há partes, no seu sentido material, pois não há Estados requeridos e nem uma sanção judicial é prevista92':"

    Nessas duas passagens, não fica claro se a consulta é vinculante. Fui além (http://www.conjur.com.br/2014-set-27/observatorio-constitucional-corte-interamericana-decide-vinculacao-jurisprudencia): "Já a Costa Rica (...) considera vinculante a jurisprudência da Corte Interamericana, tanto pela via consultiva quanto pela contenciosa. No mesmo sentido tem sido a posição adotada pela Suprema Corte da Argentina e pelo Tribunal Constitucional da Colômbia.[7] No Brasil, no entanto, é objeto de grande polêmica doutrinária e pouca utilização jurisprudencial."

    Em resumo: há divergência. Kelsen diria: no mundo do dever-ser, há caráter vinculante; no do ser, não há. Como o Brasil vive esse conflito entre o ser e o dever-ser (ativismo judicial X positivismo), não há posição pacífica. Logo, o examinador optou pelo mundo do dever-ser e nós, sem essa cultura plena, erramos. Abraços. 

  • A questão trata "do SISTEMA regional interamericano de proteção aos direitos humanos", se fosse apenas da Corte, acredito que a D estaria correta também.

     

    GAB. C

  • LETRA D: ERRADA porque "as opiniões consultivas também vinculam os Estados-partes a agir baseados no parecer emitido pela Corte". FONTE:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/interamericano/211nota.htm
  • Vamos analisar as alternativas apresentadas. Antes disso, porém, note que a Corte Interamericana de Direitos Humanos possui, além da competência contenciosa, uma competência consultiva, prevista no art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e que diz respeito à interpretação de tratados. Observe: 
    "1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
    2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais".

    - afirmativa A: errada. Apenas os Estados membros da OEA e órgãos desta organização podem formular consultas. 
    - afirmativa B: errada. A Comissão não tem competência consultiva; esta competência é exclusiva da Corte interamericana.
    - afirmativa C: correta. A afirmativa reproduz o disposto no art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    - afirmativa D: errada. Há uma divergência significativa sobre o caráter vinculante das Opiniões Consultivas emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos mas é possível dar a elas algum caráter vinculante, mesmo que não sejam tão vinculantes quanto as sentenças prolatadas em casos contenciosos. Recentemente (outubro/17), o Tribunal de Justiça de Roraima reconheceu o caráter vinculante da Opinião Consultiva n. 21, que trata de direitos e garantias de crianças em um contexto de migração. 
    No acórdão, o relator entendeu que "embora haja um debate em curso sobre o grau de vinculatividade das Opiniões Consultivas da Corte Interamericana (ou mesmo de outros tribunais internacionais), alinho-me à corrente defendida por Héctor Faúndez Ledesma, que entende que as chamadas Opiniões Consultivas não apenas estão dotadas da autoridade do órgão judicial das quais emana, mas possuem efeito jurídico vinculante. 
    Esse efeito, segundo penso, deve ser reconhecido pelo menos para o(s) Estado(s) que solicitou(aram) a consulta, de modo que, ainda que se discuta a vinculatividade de todas as Opiniões Consultivas para o Brasil, pode-se dizer, de pronto, que a OC-21 se revela a ele obrigatória" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.000167-1 - TJRR).

    - afirmativa E: errada. A análise da compatibilidade entre leis internas e instrumentos internacionais é uma das situações que justifica o pedido de opinião consultiva à Corte Interamericana. 

    Gabarito: letra C. 

  • Efeito Vinculante das Opiniões Consultivas - Divergencia Doutrinária

     

    Há no direito internacional dos direitos humanos um debate inconcluso sobre se as Opiniões Consultivas da Corte IDH são vinculantes ou apenas recomendatórias.

     

    "Embora haja um debate em curso sobre o grau de vinculatividade das Opiniões Consultivas da Corte Interamericana (ou mesmo de outros tribunais internacionais), alinho-me à corrente defendida por Héctor Faúndez Ledesma, que entende que as chamadas Opiniões Consultivas não apenas estão dotadas da autoridade do órgão judicial das quais emana, mas possuem efeito jurídico vinculante. Esse efeito, segundo penso, deve ser reconhecido pelo menos para o(s) Estado(s) que solicitou(aram) a consulta, de modo que, ainda que se discuta a vinculatividade de todas as Opiniões Consultivas para o Brasil, pode-se dizer, de pronto, que a OC-21 se revela a ele obrigatória".

     

    Na primeira Opinião Consultiva emanada pela Corte, ainda em 1984, esta consignou que "não se deve esquecer, com efeito, que as opiniões consultivas da Corte, como as de outros tribunais internacionais, por sua própria natureza, não têm o mesmo efeito vinculante que se reconhece para suas sentenças em matéria contenciosa" [4].

     

    Na Opinião Consultiva 15, de 1997, a Corte IDH parece ter avançado alguns passos no reconhecimento da vinculatividade de seus pareceres consultivos: "[...] ainda quando a opinião consultiva da Corte não tem o caráter vinculante de uma sentença em um caso contencioso, tem, de outro lado, efeitos jurídicos inegáveis" [5].

     

    A doutrina nacional é reticente ao tratar do caráter vinculante das Opiniões Consultivas da Corte IDH. A professora da PUC-RJ Nádia de Araújo, , embora realce a influência das Opiniões da Corte (em especial as Opiniões 5 e 16) no ordenamento jurídico brasileiro, afirma que elas possibilitam maior certeza ao direito internacional, "embora não sejam vinculantes" para os Estados [8].

     

    Alinhando-se à corrente que entende pela eficácia vinculante das OC, a 2ª Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em novembro de 2017, fixa um precedente inaudito no Brasil.

     

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2017-nov-01/fernando-xavier-rr-admite-carater-vinculante-opiniao-corte-idh

  • As consultas não são vinculativas. "As opiniões consultivas, apesar de formalmente não obrigatórias, têm importante peso doméstico, uma vez que consagram a interpretação internacionalista (a ser seguida por todos os órgãos internos, no âmbito administrativo, legislativo e judicial) sobre as normas de direitos humanos que vinculam o Brasil. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem, reiteradamente, decidido que as opiniões consultivas

    correspondem a um “controle de convencionalidade preventivo”, que, se seguido, impede que os Estados

    violem a Convenção Americana de Direitos Humanos (ver, por exemplo, a Opinião Consultiva n. 22, em

    especial o parágrafo 26)" (André Ramos, Curso, 2017)

  • A questão claramente adotou o posicionamento Flávia Piovesan.

    A CIDH ainda possui jurisdição consultiva, podendo emitir pareceres ou opiniões consultivas sobre a interpretação e aplicação de normas internacionais de direitos humanos, as quais, contudo, não são vinculantes, mas servem como orientação voltada a evitar responsabilização internacional. 

    OBS: A não vinculação é a regra geral. No entanto, cabe salientar que há posicionamento doutrinário, em destaque o da Flávia Piovesan, defendendo que os pareceres consultivos teriam caráter vinculante, em relação às partes que o aceitem a jurisdição da Corte.

  • Vejam que interessante...

    Existe uma confusão de Teoria Geral do Direito ou de Conceito Estrutural.

    A questão não é saber se possui ou não efeito vinculativo, isso deveria, conforme entendo, ser pressuposto. Ora, qual seria a razão de ser de uma decisão que não vincula sequer aqueles que procuraram manifestação do Órgão Julgador? Por outro lado, a sentença consultiva não terá natureza mandamental. E aqui, tenho em mente, a classificação segundo Pontes de Miranda.

    Acho que é assim.

    Ou não.

  • COMISSÃO

    NÃO É ÓRGÃO JURISDICIONAL e INTEGRA A OEA (faz parte da Carta da OEA)

    SEDE: WASHINGTON

    #PEGADINHA: NÃO TEM ATUAÇÃO CONSULTIVA

    COMPOSIÇÃO: 07 MEMBROS (de alta autoridade moral e conhecimento na área; em determinados casos admite-se um juiz ad hoc, caso o Estado Réu não possua juiz de sua nacionalidade em exercício na Corte; ressalta-se ser vedado haver mais um nacional do mesmo ente estatal na Comissão)

    OBS.: Na Opinião Consultiva 20/09 a Corte IDH entendeu que esse juiz ad hoc só existe em demandas originadas de comunicações interestatais, ou seja, não haverá sua presença em demandas individuais (iniciadas por vítimas).

    MANDATO: 04 ANOS, ADMITIDA 01 REELEIÇÃO

    ATRIBUIÇÕES: RECOMENAÇÕES, ESTUDOS, SOLICITAR INFORMAÇÕES, ATENDER CONSULTAS, ASSESSORAR, RELATÓRIO ANUAL À ASSEMBLEIA DA OEA

    ADMITE: PETIÇÕES INDIVIDUAIS e INTERESTADUAIS

    LEGITIMADOS ATIVOS: ESTADOS, ÓRGÃOS DA OEA, QUALQUER PESSOA/GRUPO/ONG

    CLÁUSULA DO DIREITO DE PETIÇÃO INDIVIDUAL: OBRIGATÓRIA

    CLÁUSULA DE COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS: FACULTATIVA (o Brasil não autorizou, ou seja, somente sofrerá denúncias de violações por denúncias individuais)

    REQUISITOS: ESGOTAR RECURSOS INTERNOS, PETIÇÃO ATÉ 06 MESES DA NOTIFICAÇÃO INTERNA DEFINITIVA, INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL, INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INTERNACIONAL

    DISPENSA-SE ESGOTAMENTO INTERNO: NÃO EXISTIR DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO HOUVER PERMISSÃO DE ACESSO À VÍTIMA AOS RECURSOS INTERNOS ou SENDO ELA IMPEDIDA, DEMORA INJUSTIFICADA NA DECISÃO, RECURSO DISPONÍVEL INIDÔNEO A REPARAR O DANO, RECURSO INÚTIL, INEXISTÊNCIA DE DEFENSORES, EXISTÊNCIA DE BARREIRAS/OBSTÁCULOS

    ENDOSSO ou COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VÍTIMA = DESNECESSÁRIO

    PROCEDIMENTO: ENVIO DO CASO > RELATÓRIO (amistoso – fase conciliatória da vítima x Estado; caso haja acordo, envia-se o relatório à vítima, aos Estados e ao Secretário da OEA) > PRIMEIRO INFORME (são recomendações confidenciais enviadas ao Estado infrator para serem realizadas em 03 meses, admitindo-se prorrogação por igual prazo; descumprindo, por maioria absoluta, a Comissão pode enviar à Corte para julgamento, se reconhecida sua competência e for conveniente para proteção do direito) > SEGUNDO INFORME (caso o Estado não reconheça a competência da Corte ou não tiver cumprido o Primeiro Informe; nesse caso ele é público; caso descumprido, a Comissão envia no relatório anual à Assembleia Geral da OEA, fazendo constar as deliberações para que ela adote medidas de convencimento ao Estado)

    MEDIDAS CAUTELARES: COM OITIVA PRÉVIA DO ESTADO, SALVO CASOS GRAVES e URGENTES

    OBS.: BRASIL FORMULOU RESERVAS, NÃO ADMITINDO DIREITO AUTOMÁTICO DE VISITAS e INSPEÇÕES IN LOCO

  • Na Opinião Consultiva 24/2017, a própria Corte IDH expressamente afirma que as consultas NÃO são vinculantes. Veja-se:

    "No Parecer Consultivo, pelo contrário, se responde a uma pergunta “sobre a interpretação da Convenção ou outros tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos” ou se dá um parecer “sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas” e os assinalados instrumentos internacionais. A competência não contenciosa ou consultiva da Corte não consiste, então, em ordenar ou dispor, mas em convencer. Sua condição não vinculante é a principal diferença com a competência contenciosa e é o que fundamentalmente a caracteriza."

    Fonte: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf

  • Sistema interamericano de proteção aos direitos humanos deixou a questão à deriva


ID
2077657
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Você, advogado, patrocinou uma importante causa na jurisdição interna do Brasil e, diante da demora injustificada na decisão, apresentou o caso na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, onde o Brasil foi condenado a reparar seu cliente. Diante da inadimplência do Estado brasileiro, a Comissão enviou o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, onde o Brasil foi condenado, sem, contudo, efetuar a reparação exigida pela sentença da Corte.

Diante desse fato e de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, você deve

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 65, da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior.  De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. 
    A resposta correta é a letra A. 
  • Conforme o art. 65, da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior.  De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. 
    A resposta correta é a letra A. 

    Abraço!

  • GABARITO: LETRA A!

    Convenção Americana sobre Direitos Humanos


    Art. 65, A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior.  De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é uma das duas entidades que integram o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo sua sede em Washington.

    Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José, Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar aConvenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

  • Conforme o art. 65, da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. 


ID
2121691
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O sistema Regional Americano tem suas peculiaridades e, dentre elas, pode-se mencionar a existência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte interamericana de Direitos Humanos. A respeito destes órgãos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B.

     

    Comissão IDH - composta por 7 comissãrios, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, para mandato de 4 anos, com a possibilidade de uma recondução.

    Corte IDH - composta por 7 juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para um mandato de 6 anos e só poderão ser reeleitos uma vez.

  • A) As medidas cautelares, adotadas pela Comissão, possuem natureza vinculante, citando-se como exemplo o caso da Usina Belo Monte.

    R: Não consegui encontrar em livros do André  de Carvalho Ramos, Caio Paiva E Silvio Beltramelli Neto nada a respeito do caráter vinculante das medidas cautelates editadas pela Comissão IDH, mas acredito que os defensores dos direitos humanos e juristas que estudam o tema devem considerar que tem sim caráter vinculante. Contudo, o Estado Brasileiro não considera que tais medidas tenham caráter vinvulante, como aconteceu no caso "Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingú ("Caso Belo Monte") - MAS RESSALTE-SE, ESSA É A OPINIÃO DO ESTADO BRASILEIRO o que faz com essa alternativa tenha afirmação duvidosa em relação ao caráter vinvulante ou não de tais medidas. De qq forma a alternativa está errada porque disse que no caso da usina belo monte foi reconhecido o caráter vinculante.ERRADA.

     

    B) A Comissão Interamericana é composta por sete membros eleitos por quatro anos, permitida só uma reeleição.

    R:Comissão IDH - composta por 7 comissãrios, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, para mandato de 4 anos, com a possibilidade de uma recondução( art.34, 36,1 e 37 do Pacto ).CORRETA

     

    C) A Corte Interamericana é composta por sete membros por um mandato de quatro anos, permitida a reeleição.

    R:Corte IDH - composta por 7 juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para um mandato de 6 anos e só poderão ser reeleitos uma vez.( arts.52, 1 e 54, 1 do Pacto)ERRADA

     

    D) O indivíduo pode acessar ambos os órgãos mencionados, bastando, para tanto, preencher o requisito do prévio esgotamento das vias ordinárias.

    R: Art.61, 1 do Pacto de São José da Costa Rica : Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da corte.ERRADA

     

    E) A Comissão Interamericana tem a competência de emitir opiniões consultivas vinculantes aos Estados Membros.

    R:" A jurisdição consultiva é considerada missão fundamental das Cortes Internacionais, ao lado da jurisdição contenciosa. É com base nela que as Cortes podem interpretar normas jurídicas internacionais, fixando o seu alcance e conteúdo, mesmo na ausência de casos contenciosos. É inegável que a jurisdição consultiva supre o incipiente reconhecimento da jurisdição obrigatória de Cortes Internacionais pelos Estados, servindo as opiniões consultivas para a fixação do conteúdo e alcance do Direito Internacional atual.

         Embora não se possa supor a força vinculante de tais opiniões, é certo que os mesmos declaram o Direito Internacional e com isso, possibilitam maior certeza jurídica aos sujeitos de Direito Internacional" Processo Internacional de Direitos Humanos, 2a. edição, 2012, pág.180, André de Carvalho Ramos.ERRADA

  • Apenas complementando o comentário do colega Theo Franco quanto à alternativa A.

    "O episódio ( Belo Monte), mostrou que a ausência de previsão expressa das medidas cautelares da  Comissão na Convenção Americana de Direitos Humanos faz com que os Estados Partes da Convenção nao aceitem sua força vinculante. Por outro lado, a Comissão pode requerer medidas provisórias à Corte IDH, que possuem - de modo expresso - previsao na Convenção." RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 2a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 323.

     

  • É o tipo de gabarito que pode variar de uma banca para outra, uma vez que a alternativa correta traz o termo "reeleição" quando a norma fala em "recondução". Concordo que não há diferença essencial entre os termos, e que a questão está correta, mas uma banca mais legalista poderia entender diferente.
  • Como pode ser a Alternativa b?

    Artigo 5.  Mandato dos juízes[1]

     

                1.         Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez.  O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o mandato deste.

  • Gustavo Batista,

    A opção "B" diz respeito à composição da COMISSÃO (7 membros, uma recondução, artigos 34 e 37 do Pacto).

    Já a composição da CORTE está prevista nos artigos 52 e 54 (7 juízes, período de 6 anos, podendo ser reeleitos uma vez).

  • Sobre a alternativa A:

    As medidas cautelares da Comissão não são vinculantes, ao contrário das medidas provisórias da Corte.

    Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2016/08/26/medidas-cautelares-internacionais-todos-podem-pedir/

  • COMISSÃO INTERAMERICANA:  7x1 na copa e a copa acontece de 4 em 4 anos!

    7 membros -        

    1x reeleitos

    4 anos madato

     

  • Sim, letra B.

    Artigo 37

     

                1.         Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.  Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

     

                2.         Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.

  • Errei a questão porque confundi com a Corte.

    Na DÚVIDA entre qual é 6 e qual é 7 (assumindo que você já tenha internalizado isso); lembre-e que "comissão" tem mais letras que "corte", portanto, mais membros.

  • Letra E

     

    Só complementando o comentário do colega Theo Franco, no final de 2017, foi publicado um acordao inédito no TJ RR determinando que as OC teriam força vinculante.

     

    Em um artigo que li sobre o tema, o professor comentou que há grande divergencia doutrinária acerca do caráter vinculante ou não das OCs, de modo que não há posição pacifica sobre o tema.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Ainda que existam posicionamentos minoritários divergentes, o Estado brasileiro e a maior parte da doutrina entendem que as medidas cautelares não possuem natureza vinculante.

    - afirmativa B: correta. De acordo com os arts. 34 e 37 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão é composta por sete membros, que serão eleitos para mandatos de quatro anos e poderão ser reeleitos uma vez.

    - afirmativa C: errada. De acordo com o art. 54 da Convenção, os sete juízes da Corte são eleitos para períodos de seis anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez.

    - afirmativa D: errada. Somente Estados-partes e a Comissão podem submeter um caso à decisão da Corte (art. 61). Em relação à Comissão, por outro lado, o art. 44 permite que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar petições.

    - afirmativa E: errada. As Opiniões Consultivas são emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, e não pela Comissão. Trata-se da competência consultiva da Corte, que, em geral, é considerada como um documento que não é dotado de força vinculante (ainda que existam posicionamentos em sentido contrário).

    Gabarito: a resposta é a letra B.

  • Amigão, quem praticou o verbo núcleo do tipo penal foi apenas Heloísa, ou seja, ela forjou o próprio sequestro, os amigos apenas ajudaram na execução, ou seja, foram partícipes...Valeu

  • Amigão, quem praticou o verbo núcleo do tipo penal foi apenas Heloísa, ou seja, ela forjou o próprio sequestro, os amigos apenas ajudaram na execução, ou seja, foram partícipes...Valeu

  • Continua sendo simples, o caso de aumento não qualifica o crime. Valeu!!

  • GABARITO: B

    a) As medidas cautelares, adotadas pela Comissão, possuem natureza vinculante, citando-se como exemplo o caso da Usina Belo Monte. ERRADO

    Função da Comissão Interamericana: promover a efetivação e a observância dos Direitos Humanos. A comissão não vincula nenhum Estado a cumprir o que ela decidir.

    b) A Comissão Interamericana é composta por sete membros eleitos por quatro anos, permitida só uma reeleição. CERTO

    Composição da Comissão Interamericana: 7 membros, permitida 1 recondução (reeleição), 4 anos de mandato.

    c) A Corte Interamericana é composta por sete membros por um mandato de quatro anos, permitida a reeleição. ERRADO

    Composição da Corte Interamericana: 7 membros, 1 recondução (reeleição), 6 anos de mandato.

    d) O indivíduo pode acessar ambos os órgãos mencionados, bastando, para tanto, preencher o requisito do prévio esgotamento das vias ordinárias. ERRADO

    Quem pode denunciar (em caso de violação) pra Comissão Interamericana: Qualquer pessoa (um

    indivíduo, um grupo de indivíduos, um Estado, uma organização). porém é necessário que se cumpra um requisito: esgotamento dos recursos internos ordinários.

    Quem pode denunciar (em caso de violação) pra Corte Interamericana: Estados que fazem parte o Sistema Interamericana ou a Comissão Interamericana.

    e) A Comissão Interamericana tem a competência de emitir opiniões consultivas vinculantes aos Estados Membros. ERRADO

    Funções da Corte Interamericana:

    Função contenciosa: julgamento de casos práticos de violação. Resolver conflitos, função jurisdicional. Esses julgamentos não são de indivíduos, mas sim dos Estados que não foram eficazes em resolver os conflitos.

    Função consultiva: emissão de parecer sobre compatibilidade de normas entre o direito interno e o Pacto de San Jose da Costa Rica.

    Função da Comissão Interamericana: Promover a efetivação e a observância dos Direitos Humanos. A comissão não vincula nenhum Estado a cumprir o que ela decidir.

  • É majorado, não qualificado.

  • Corte: 7 juízes

    Mandato: 6 anos + 1 recondução

    quorum para as deliberações= 5

    Comissão: 7 membros

    Mandato: 4 anos + 1 recondução

    submeter caso à decisão da Corte: Somente os Estados Partes e a Comissão 

    Quem pode apresentar denúncias / queixas à comissão?

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas

  • Letra B.

    a) Errado. As medidas cautelares, adotadas pela Comissão, não possuem natureza vinculante.

    b) Certo. A Comissão Interamericana é composta por sete membros eleitos por quatro anos, permitida só uma reeleição.

    c) Errado. A Corte Interamericana é composta por sete membros por um mandato de seis anos, permitida a reeleição.

    d) Errado. O indivíduo só acessa a Comissão. Para acessar a Corte, apenas a Comissão ou algum Estado parte.

    e) Errado. A função consultiva é da Corte.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Medeiros

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos (somente Estados-Partes ou Comissão): 7 juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para mandato de 6 anos com UMA recondução, NÃO PODE haver 2 juízes da mesma nacionalidade, criada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, para o julgamento de casos de violações de direitos humanos pelos Estados americanos.

    Atribuições Essenciais: de natureza CONSULTIVA relativa à interpretação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos assim como de tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos; outra de caráter JURISDICIONAL para solucionar controvérsias dos Estados-membros sobre a interpretação ou aplicação da própria convenção.

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Qualquer Pessoa): 7 membros, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, para mandato de 4 anos, com UMA recondução, prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possui funções de caráter político diplomático, além de atribuições jurisdicionais quanto ao recebimento dos casos INDIVIDUAIS de violações de direitos humanos nas Américas.

  • Deixa de piruar, Muritchos! O comentário do cara realmente condiz com a realidade, não adianta querer apoiar a CESPE em tudo não.

  • Deixa de piruar, Muritchos! O comentário do cara realmente condiz com a realidade, não adianta querer apoiar a CESPE em tudo não.

  • Deixa de piruar, Muritchos! O comentário do cara realmente condiz com a realidade, não adianta querer apoiar a CESPE em tudo não.

  • Para decorar basta usar o seguinte raciocínio:

    Ambos possuem 7 membros, e permitem 1 eleição.

    A comissão vem primeiro no pacto, portanto, o prazo do mandato é menor: 4 anos.

    A corte vem por último no pacto, portanto, o prazo do mandato é maior: 6 anos.

  • majoração é diferente de qualificação.

  • DIFERENÇAS ENTRE MEDIDAS DE URGÊNCIA NA CIDH E DA CORTE NOMENCLATURA: as medidas de urgência da CIDH são chamadas de medidas cautelares enquanto as da Corte IDH são denominadas medidas provisórias. STATUS NORMATIVO: as medidas cautelares da CIDH só tem como base normativa o regulamento, não possuindo, portanto, natureza convencional. As medidas provisórias, por outro lado, estão previstas expressamente na CADH, logo possuem natureza convencional. EFEITO JURÍDICO: Entende-se q as medidas cautelares não possuem efeito vinculante, diferentemente das medidas provisórias da Corte IDH, q vinculam os Estados demandados. ABRANGÊNCIA: CIDH pode adotar medidas de urgência contra qquer Estado membro da OEA . Corte IDH somente em desfavor de Estados q tenham aderido e aceitado a jurisdição contenciosa da Corte. SOBRE O CASO COMUNIDADES INDÍGENAS DA BACIA DO XINGU vs BRA (CASO BELO MONTE) Refere-se à construção da UHE de Belo Monte, q é considerada a maior obra do programa de aceleração do crescimento - PAC. A discussão dos direitos humanos das comunidades indígenas ficou em 2o plano, o q gerou omissão da jurisdição interna em proteger as comunidades indígenas. O BRA DESCUMPRIU a medida cautelar alegando q n era dotada de efeito vinculante. Vale registrar tbm q houve violação do direito de consulta e consentimento das comunidades indígenas, como determina a OIT. Direito interno entende q essa consulta é opinativa, ao passo q a jurisprudência internacional diz q é dotada de efeito vinculante. Caso acabou por tutelar de forma indireta os interesses ambientais, o q é chamado de Greening, esverdeamento. PS.: as normas q protegem o meio ambiente são obrigações erga omnes, q faz nascer o direito de cada um de seus membros em ver respeitada sua obrigação. Fonte: livro de Caio Paiva e Thimotie, 2020.
  • Crime simples majorado é diferente de crime qualificado.

  • e Majorado não é simples

  • Extorsão Majorada. o louco,

  • Extorsão Majorada. o louco,

  • Extorsão Majorada. o louco

  • Viking concurseira, a majorante é uma causa de aumento de pena a ser aplicada ao tipo simples na terceira fase da dosimetria da pena. Enquanto a qualificadora é como se fosse "outro tipo", muda desde a pena-base, ou seja, desde a 1ª fase.

    Dito de outro modo, majorado é simples sim.

  • Se fosse pra cargo jurídico eu assinava em baixo. Tem que ver qual é o cargo, se exige um aprofundamento teórico ou não. Nesse caso, dava pra ignorar.

  • Show, Lucas. Obrigada.

  • Letra b.

    a) Errado. As medidas cautelares, que são emitidas no âmbito da CIDH, não possuem natureza vinculante.

    b) Certo. A Comissão Interamericana é composta por sete membros eleitos, pela Assembleia Geral da OEA, para mandato de quatro anos, permitida só uma recondução (Art. 34, 36 e 37 da CADH).

    c) Errado. A Corte Interamericana é composta por 7 juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para um mandato de 6 anos e só poderão ser reeleitos uma vez. (Arts.52, 1 e 54, 1 da CADH).

    d) Errado. Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte (Art.61. 1 da CADH).

    e) Errado. A Corte tem competência para emitir opiniões consultivas.

  • Lucas está certo, nesse caso incompleto não é errado.

  • Show Lucas! Agradeço a contribuição

  • Show Lucas! Agradeço a contribuição

  • errei exatamente nesse pensamento... segue o jogo!

  • "É majorado, não qualificado."

    E daí? Majorado não é simples. Sai marcando em prova que roubo com emprego de arma é roubo simples pra você ver só...

    O Felipe Garcia está correto

  • Assertiva B

    A Comissão Interamericana é composta por sete membros eleitos por quatro anos, permitida só uma reeleição.

    Comissão = executivo

    corte = jurisdicional

  • Extorsão simples e majorada são diferentes, se for esse raciocínio, o uso de simulacro de ama de fogo será caracterizado como majorante do roubo, quando sabemos que é apenas considerado para caracterizar a grave ameaça, sendo somente roubo simples e não circunstanciado. Agora, dada a exigência de que, ao contrário do roubo, exige-se que todos pratiquem o verbo nuclear do tipo, não houve concurso, pois só Heloísa o fez, sendo os amigos apenas partícipes.


ID
2395081
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Seu cliente possui um filho com algum nível de deficiência mental e, após muito tentar, não conseguiu vaga no sistema público de ensino da cidade, uma vez que as escolas se diziam não preparadas para lidar com essa situação.
Você já ingressou com a ação judicial competente há mais de dois anos, mas há uma demora injustificada no julgamento e o caso ainda se arrasta nos tribunais.
Diante desse quadro, você avalia a possibilidade de apresentar uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Tendo em vista o que dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e seus respectivos protocolos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (CADH) Artigo 46

                 1.         Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     A.       QUE HAJAM SIDO INTERPOSTOS E ESGOTADOS OS RECURSOS DA JURISDIÇÃO INTERNA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERNACIONAL GERALMENTE RECONHECIDOS;

     b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

              2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo NÃO SE APLICARÃO quando:

     a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     c.       HOUVER DEMORA INJUSTIFICADA NA DECISÃO SOBRE OS MENCIONADOS RECURSOS.

  • Diferentemente do que ocorre nas COMISSÕES, não é qualquer pessoa que pode submeter um caso à Corte, mas somente Estados-Partes e a própria COMISSÃO, não se atingindo solução perante esta.

    $ Comissão Interamericana de Direitos Humanos: (art. 44 da CADH), Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental lealmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organização pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

  • A Comissão é órgão de caráter investigativo, que detém a competência para avaliar as informações que lhes são encaminhadas, bem como poderá propor investigações por iniciativa própria. No âmbito da OEA, o peticionamento individual ocorre à Comissão que é quem detém competência para avaliar a procedência da violação e, se entender positiva, poderá ingressar com ação judicial perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Portanto, a alternativa A é a correta e gabarito da questão.

  • ALT. "A"

     

    REQUISITOS:

     

    1. Esgotamento dos recursos internos, salvo ineficácia ou inércia;

    2. Petição apresentada dentro do prazo de 6 (seis) meses após a notificação da decisão interna definitiva;

    3. Matéria não pendente em outro órgão internacional.

     

    Bons estudos. 

  • Artigo 46 - da CADH prediz sobre os requisitos para a petição ser recebida pela Comissão, que são:

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    (Porém, não há necessidade de esperar pelo prazo de 6 meses desde a data do julgamento, dito na alínea b, se não houver tido o prejudicado a oportunidade de procurar os recursos da jurisdição interna, ditos no inciso 2, desta forma:

    "2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos."

  • (CADH) Artigo 46

    1.        Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    A.       QUE HAJAM SIDO INTERPOSTOS E ESGOTADOS OS RECURSOS DA JURISDIÇÃO INTERNA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERNACIONAL GERALMENTE RECONHECIDOS;

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional;

    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2.     As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo NÃO SE APLICARÃO quando:

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c.       HOUVER DEMORA INJUSTIFICADA NA DECISÃO SOBRE OS MENCIONADOS RECURSOS.

  • Não esquecer :

    Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    -----------------------------------------------------

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte

  • Importante !

    O protocolo de SAN SALVADOR trouxe proteção aos

    direitos sociais, econômicos e culturais no âmbito do Sistema Interamericano.

    Mecanismos fiscalizatórios

    Relatório - abrange todas as matérias, será apresentado ao Secretário-Geral da OEA que encaminhará Conselho Interamericano Econômico e Social.

    Petições individuais - Restringe-se à liberdade sindical e à educação, será apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  • A) GABARITO. Embora não estejam previstos na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, os direitos humanos de 2ª geração estão previstos no Protocolo de São Salvador, que pode fundamentar a petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo em vista estar satisfeita a condição de demora injustificada do julgamento.

    B) O direito à educação é um dos direitos de 2ª geração, e está previsto no Protocolo de São Salvador.

    C) A competência para apreciar a petição da parte é da Comissão Interamericana, e não da Corte, que somente pode ser acessada pela própria Comissão ou por Estados Partes.

    D) Pode-se prescindir do esgotamento dos recursos internos se demonstrada a demora injustificada do Estado-Parte na apreciação da demanda.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.


ID
2507608
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Atente à seguinte descrição: “[...] é competente para processar e julgar qualquer caso relativo à interpretação e à aplicação das disposições do Pacto de São José, para apreciar consultas dos Estados relativas à interpretação das normas do sistema interamericano e para emitir pareceres a respeito da compatibilidade entre leis internas e os tratados do sistema interamericano”.


O texto acima descreve a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.

     

    CORTE ----------> Capacidade Processual e orgão jurisdicional.

     

    COMISSÃO --------> Capacidade Processual.

     

    AVANTE!!!

  • Gabarito: Letra A

     

    A questão se refere à Corte Internacional de Direito Humanos

     

    Composição: 7 juízes, nacionais dos Estados membros.

    Funções: jurisdicional e consultiva

  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    é o segundo órgão da convenção americana (o primeiro é a comissão); é órgão jurisdicional que resolve questões de violação de direitos humanos perpetrados pelos Estados-partes da OEA. tem sede na cidade de San José, Costa Rica. a corte NÃO pertence à OEA. é composta de 7 juízes (sempre de nacionalidades diferentes) provenientes dos Estados da OEA, são eleitos para mandatos de seis anos, podendo ser reeleitos somente uma vez. a corte detém duas competências: consultiva (automática) e contenciosa (facultativa para os Estados-parte). particulares e instituições provadas estão impedidos de ingressar diretamente à Corte. a Corte profere sentenças que são definitivas r inapeláveis. existe a possibilidade de a Corte autorizar "medidas provisórias". a Corte dispõe de mecanismos de supervisão do cumprimento de sentenças.

    turma foi só um resumão do que tenho, um grande abraço.

  • Resumo do resumo..

    Corte: 7 juízes

    Mandato: 6 anos + 1 recondução

    quorum para as deliberações= 5

    Comissão: 7 membros

    Mandato: 4 anos + 1 recondução

    submeter caso à decisão da Corte: Somente os Estados Partes e a Comissão 

    Quem pode apresentar denúncias / queixas à comissão?

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos sediada em São José, capital da Costa Rica, faz parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Ela é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, ao lado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. 

    Assim, a corte tem duas fundamentais funções dentro do Sistema, contenciosa e litigiosa ou consultiva

    função contenciosa é a competência de julgar os casos encaminhados pela a Comissão. Já função consultiva ou litigiosa, por sua vez, refere-se à capacidade da Corte para interpretar a Convenção e outros instrumentos internacionais de direitos humanos. Basicamente trata dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, pode ser até forma de orientação e suporte no crescimento dos Direitos Humanos na América Latina. 

    Tais funções permitiram que fossem estabelecidas discussões fundamentais para efetivação da proteção dos direitos humanos, por exemplo, o habeas corpus, as garantias judiciais, a pena de morte, a responsabilização de Estados, entre outros.

    https://www.politize.com.br/sistema-interamericano-de-protecao-dos-direitos-humanos/


ID
2513161
Banca
FCC
Órgão
PM-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Sistema Regional Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos é formado

Alternativas
Comentários
  • Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela

    --> Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão ou CIDH)

    ---> e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos(Corte),

    órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pela Parte II da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Ambos os órgãos são competentes para verificar o cumprimento pelos Estados membros da OEA das obrigações assumidas com a assinatura da Convenção.

  • Lembrando que os SISTEMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS são:


    Sistema Global (ONU)                              Sistemas Regionais:
                                                                     Sistema Europeu de Direitos  Humanos
                                                                     Organização dos Estados Americanos (OEA)

                                                                     Organização da Unidade Africana

  • A proteção dos Direitos Humanos no Direito internacional pode se dar no âmbito universal ou regional.


    É de âmbito universal quando aplicável a todos os países. E de âmbito regional trata-se de um sistema constituído e aplicado a uma
    determinada região
    , como, por exemplo, o sistema interamericano de Direitos Humanos.
     

    São 2 órgãos de proteção dos Direitos Humanos no sistema interamericano:
    1. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Trata-se de um órgão ligado a OEA;
    2. Corte Interamericana de Direitos Humanos. É uma Corte autônoma e não pertence à estrutura da OEA.
     

  • Gab. E

  • O Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos é um sistema regional e seu principal tratado é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica. Nesse sistema, estruturado a partir da Organização dos Estados Americanos, há dois órgãos especificamente destinados à proteção dos direitos humanos: a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 
    Como todos os outros organismos indicados nas outras alternativas não possuem relação com o Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos, resta apenas a alternativa E, que é a resposta correta. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA E.


ID
2526814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do defensor nacional de direitos humanos e do DP interamericano, julgue o item a seguir.


Nos termos da Lei Complementar n.º 80/1994 e da Resolução n.º 127/2016 do Conselho Superior da DPU, o defensor nacional de direitos humanos concorre com os demais DPs federais no que tange à representação de violação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mas só o defensor nacional de direitos humanos pode postular perante a CIDH.

Alternativas
Comentários
  • Só uma ponderação: Mesmo sem conhecer a Resolução da DPE é possível responder a questão negativamente, vez que qualquer pessoa pode representar perante à Comissão.

  • Art.7, I da Resolução 127/16 da DPU

    Art. 7° Incumbe ao Defensor Nacional de Direitos Humanos, entre outros:

    I - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; 

  • A assertiva foi considerada correta pelo gabarito oficial.

    Entretanto há que se discordar da resposta, pois não há previsão na Lei Complementar nº 80/1994 e muito menos na Resolução do Conselho Superior da DPU atribuindo legitimidade exclusiva ao Defensor Nacional de Direitos Humanos para postular perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Conforme a LC nº 80/94 temos o seguinte: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;” e ainda de acordo com a Resolução nº 127/2016 do CSDPU: “Art. 7º. Incumbe ao Defensor Nacional de Direitos Humanos, entre outros: I - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, VIII, IX, XII e XIII, as atribuições do Defensor Nacional de Direitos Humanos serão desempenhadas sem prejuízo da atuação do defensor natural”.

    Desse modo não é possível afirmar que o defensor nacional teria legitimidade exclusiva, uma vez que o que se pode concluir dos artigos mencionados acima é que tanto o defensor nacional, quando qualquer outro defensor público federal tem competência para atuar perante a CIDH.

  • ...mas o defensor nacional de direitos...(hahaha)

     

    Típica questao mal formulada. 

    Errei e irei continuar errando sem medo de ser feliz.

  • Em 10/01/2018, às 16:39:41, você respondeu a opção E.

    Em 02/01/2018, às 15:22:09, você respondeu a opção E.

     

    E se eu repetir essa questão 300 vezes, vou errar as 300 vezes.

  • Samara, não diz isso não, você vai acertar simmmm. TMJ...

    BONS ESTUDOS...

    HÁ, TB ERREI... RS, MAS NA PRÓXIMA EU ACERTO...

  • Correto...Só o defensor escolhido pela AIDEF pode postular perante a CIDH, já a mera denúncia pode ser feita por qualquer um..

  • Só uma observação: CIDH é a sigla da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; já a sigla da Corte Interamericana de Direitos Humanos é IDH; por fim, a sigla de que se utiliza a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) é CADH.

  • Essa questão vai ser anulada logo logo

  • CERTO

     

    "Nos termos da Lei Complementar n.º 80/1994 e da Resolução n.º 127/2016 do Conselho Superior da DPU, o defensor nacional de direitos humanos concorre com os demais DPs federais no que tange à representação de violação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mas só o defensor nacional de direitos humanos pode postular perante a CIDH."

  • É uma pena que a gente erre questões porque o examinador não tem o cuidado de designar corretamente a Corte e a Comissão. Como bem asseverou o colega Rodrigo Braga, a Comissão, criada antes da Corte, "ficou" com a abreviatura CIDH, ao passo em que a Corte é designada como Corte IDH, CDH ou simplesmente Corte. No entanto, já vi inúmeras questões, materiais de cursinho, resumos etc. trocando as denominações.

  • A questão deve ser respondida com um certo cuidado, pois a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê, em seu art. 44, que "qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte" e, por lógica, qualquer defensor poderia fazer a representação de uma violação de direitos humanos à Comissão. No entanto, a resposta deve ser complementada com o disposto no art. 7º, I da Res. 127/2016 do Conselho Superior da DPU, que atribui ao Defensor Nacional de Direitos Humanos a incumbência de "representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos".

    Gabarito: a afirmativa está correta. 

  • Quer dizer que a resolução revogou o art. 4º, VI, da LC 80/94? A questão fala "nos termos da LC 80/94". Não dá pra concordar com esse gabarito. A conclusão da Marina é perfeita, não é possível afirmar que o defensor nacional teria legitimidade exclusiva.

  • Copiando o professor do QC para quem não tem acesso:

    "A questão deve ser respondida com um certo cuidado, pois a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê, em seu art. 44, que "qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte" e, por lógica, qualquer defensor poderia fazer a representação de uma violação de direitos humanos à Comissão. No entanto, a resposta deve ser complementada com o disposto no art. 7º, I da Res. 127/2016 do Conselho Superior da DPU, que atribui ao Defensor Nacional de Direitos Humanos a incumbência de "representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos"."

  • Concordo com a marina f s.

    Pois não é possível afirmar que o defensor nacional teria legitimidade exclusiva, para postular perante a CIDH.

  • Apesar da questão quando entendida ser respondida pela lógica, o modo que ela foi elaborada é que complica o entendimento, coisa proposital de banca de concurso.

    Não para não, sua aprovação está mais perto que ontem.

  • Essa assertiva vale apenas para a DPU, pois as DPE e DPDF poderão postular direto na CIDH caso tenha previsão em suas Leis Orgânicas.

  • defensor nacional de direitos humanos = postulação e representação de violação à CIDH

    demais DPs federais = apenas representação de violação à CIDH.

    Nesse contexto da CIDH, qual a diferença entre postulação e Representação? Obrigada!

  • Samara Borges, coloca no caderno de erro.
  • CORRETA. Em que pese a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prever, em seu art. 44, que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Partet; não menciona especificamente defensores públicos, por lógica, considerando que qualquer pessoa esta legitimada, qualquer defensor também poderia fazer a representação de uma violação de direitos humanos à Comissão. Além disso, o disposto no art. 7º, I da Res. 127/2016 do Conselho Superior da DPU, atribui ao Defensor Nacional de Direitos Humanos a incumbência de representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos.

  • Certo.

    Contudo, a questão suscita discussão, tendo em vista não haver diretriz clara que trate de maneira exclusiva acerca da postulação pelo defensor nacional de direitos humanos. Ademais, a LC n. 80/1994 traz a seguinte previsão:

    • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    • VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

    Com redação idêntica, a Resolução n. 127/2016 do Conselho Superior da DPU dispõe que:

    • Art. 7º. Incumbe ao Defensor Nacional de Direitos Humanos, entre outros:
    • I – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos.

ID
2531356
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Na seara dos tratados e das convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo ordenamento jurídico brasileiro, destaca-se a Convenção Americana de Direitos Humanos. Também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, tal Convenção foi adotada em 22 de novembro de 1969, durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos. Sobre ela, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

     

    Letra A: errada. A convençaõ Americanda de Direitos Humanos (CADH) prevê os direitos da criança em seu artigo 19.

     

    Letra B: errada. A CADH está subordinada e ajuda a formar o sistema global de proteção aos DH.

     

    Letra D: errada. A CADH entrou em vigor no Brasil em 1992 através do Decreto Federal nº 678 daquele ano.

     

    Letra E: errada. O Estatuto de Roma regula outras coisas: ele regulamenta a adoção do Tribunal Penal Internacional - TPI.

  • LETRA C - CORRETA

     

    Convenção Americana de Direitos Humanos


    Artigo 33 - São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

    a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

    b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte. 

  • – Inicialmente, importa destacar, quanto à faceta estruturante do Sistema Interamericano, que são competentes para conhecer das matérias concernentes na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH): a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH).

    – De acordo com o art. 41 da referida Convenção (Pacto de São José da Costa Rica) – da qual o Brasil é signatário – a CIDH possui a função primordial de promover a observância e a defesa dos direitos humanos.

    – Porém, da leitura do dispositivo, é possível deduzir que os verbos relacionados às suas funções não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo.

    – Prima facie, depreende-se que a referida comissão não possui função jurisdicional.

    – A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por sua vez, é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo função jurisdicional e consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto.

    – Já o art. 68 da aludida norma supralegal prevê que os Estados Partes na Convenção se comprometem a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes, o que denota de forma patente seu caráter vinculante.

    – Acentue-se que as deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: RECOMENDAÇÃO; DECISÕES QUASE JUDICIAIS e DECISÃO JUDICIAL.

    – A primeira revela-se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais.

    – Os demais institutos, porém, situam-se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos.

    – Desta feita, a despeito do que fora aduzido no inteiro teor do voto proferido no REsp 1.640.084/SP – no sentido de que o crime de desacato é incompatível com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, por afrontar mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão – CERTO É QUE AS RECOMENDAÇÕES NÃO POSSUEM FORÇA VINCULANTE, mas, na ótica doutrinária, tão somente “PODER DE EMBARAÇO” ou “MOBILIZAÇÃO DA VERGONHA”.

     

  • Alan Alves, Parabéns com vc explicando a matéria DH fica bem mais interessante.

  • acertei a questao, mas fiquei em duvida entre B e C!

    a CADH é subordinada ao sistema global? pra mim nao tinha nada a ver. os sistemas trabalham juntos em prol dos DH, sendo diferentes. nao imaginei q um fosse subordinado ao outro.

  •  Adriana, 

     

    Convenção Americana, Convenção Africana  ou Convenção Europeia de Direitos Humanos todos eles buscam a internacionalização dos direitos humanos no plano regional;  Alguns casos os sistemas não trabalhariam juntos por causa das especificidades encontradas, ex: . Na África, por exemplo, as questões tribais são pouco conhecidas pelos outros continentes, como a presença de membros da etnia Hutu em Ruanda e Burrundi e alguns poucos na Zâmbia. O confronto entre fundamentalistas islâmicos e os cristãos e também com os minimalistas é outro dos problemas específicos do continente. 

    No âmbito das Américas, a presença de centenas de tribos indígenas e negros quilombolas já justificaria um sistema regional.

     

    Quanto a subordinação, percebe-se que nenhum Estado é soberano diante de uma violação. Diante de tal realidade, qualquer Estado poderá acionar ou ser acionado para cessarem as violações às normas jus cogens, ou seja, não é aceito que Estados membros, ou de forma subsidiaria os sistemas regionais, admitam violaçoes às normas imperativas do sistema internacional .

     

    Por regra, o sistemas regionais não são subordinados ao sistema Global já que a relação entre eles é de complementariedade, mas quando há conflitos entre eles, o impasse será definido de acordo com a norma mais benéfica ao direito humano. 

    Por exemplo se norma mais benéfica  for do sistema global, ela então será aplicada. Mesmo que nao seja uma subordinação de fato (também acredito nisso),mas o inter-relacionamento entre os sistemas preve implicitamente essa subordinação de certa forma, por exemplo, um sistema que nao coíba uma violação terá que submeter ao outro sistema.

    .

    Creio que seja isso a dúvida.

     

  • Artigo 33

                São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

     

    a.       a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

     

    b.       a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte. 

     

  • é ratificada pelo Brasil em 1992

  • Complementando...

     

    O TPI está previsto no Estatuto de Roma, do qual o Brasil é signatário, assim como mais de 120 países. Apesar disso, não aderiram ao estatuto a China e os EUA.

    O TPI é um tribunal independente da ONU, inclusive, com personalidade jurídica própria e é composto por 4 órgãos:
    Presidência;
    Divisão Judicial;
    Procuradoria (Ministério Público);
    Secretariado.

    O TPI é composto por 18 juízes, que são eleitos pelos Estados Partes p/ mandato de 8 anos. Destaca-se que, no Brasil, exigem-se os mesmos requisitos para ser Ministro do STF. Tais juízes compõem dois grupos, um sobre penal e processo penal e outro sobre direito internacional humanitário.

    O TPI, em sua jurisdição de acordo com a matéria, julga crimes de "jus cogens", ou seja, que ofendem valores da comunidade internacional.
    São eles: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão.

    O TPI exerce uma função de complementariedade, isto é, só atuará se ficar demonstrado que o Estado Parte não tem capacidade ou vontade de julgar o litígio.

    Não há condenação a pena de morte;
    Poderá haver entrega (e não extradição de cidadão nato);
    Poderá ignorar eventual prescrição interna; 
    Poderá ignorar o ne bis in idem se houver ineficácia interna; 
    Ele só processa pessoas (e não estados);
    Há pouco o TPI condenou por ecocídio

  • Adriana e Allyson,

    Já eu, excluí tal alternativa, justamente por interpretar que ela afirma que o sistema interamericano está subordinado ao sistema global, na medida em que menciona que é o documento mais importante no sistema interamericano, "excluindo" ou seja, deixando de lado, sem levar em consideração, sem mencionar "a subordinação ao sistema global...".

    Em suma, para mim, e mais importante, pelas pesquisas que fiz, não encontrei nada que afirme que há subordinação entre os sistemas e como a alternativa afirma justamente isso (mais uma vez, essa foi a interpretação que, particularmente, julguei correta) ela não poderia, como de fato não foi, considerada a correta.

    Smj,

    Avante!

  • Assertiva C

    estabelece como competentes para conhecerem os assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  • Quem é competente para levar os casos à comissão?

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

    Quem é competente para levar os casos à corte?

    Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    Bons estudos!!!¹²³

  • Importante!

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas > pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

  • Nos termos do artigo 33 da Convenção.

    Artigo 33 - São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

    a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

    b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte. 33 da Convenção.

    ERRADA. A Convenção entrou em vigor em 1992 – decreto 678/92. 

  • A) em seu bojo, dentre os direitos protegidos, destaca a proteção à família, embora se omita sobre o direito da criança.

    Errado, protege a criança também (art. 19).

    B) no âmbito regional trata-se do documento mais importante do sistema interamericano, excluindo a subordinação ao sistema global de proteção dos direitos humanos.

    Errado, não exclui a subordinação ao sistema global.

    C) estabelece como competentes para conhecerem os assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Correto.

    D) embora assinada em 1969, foi ratificada pelo Brasil apenas em 1988, possivelmente em razão da resistência do regime militar em acolher os compromissos nela estipulados.

    Errada, foi ratificada em 1992.

    E) reitera princípios consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e no Estatuto de Roma.

    Errado, TPI julga crimes (GUGA): Genocídio, Humanidade, Guerra e Agressão.

  • NOMECLATURAS

    Convenção Americana de Direitos Humanos

    Pacto de Santo José da Costa Rica

    Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem

    1969: Assinada a Proposta

    * 1978: Entrou em Vigor (após 9 anos a Proposta)

    1992: Quando o BRASIL aderiu a Convenção

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. O art. 19 da Convenção trata especificamente da proteção dos direitos da criança - "Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado".

    - alternativa B: errada. Ainda que a Convenção seja, de fato, o documento mais importante do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos, não há nela nenhum dispositivo que resulte na exclusão da subordinação do Estado ao Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos. Vale ressaltar que o art. 29 estabelece que nenhuma disposição da Convenção Americana pode ser interpretada de modo a limitar o gozo e exercício de direitos ou liberdades reconhecidos em outras Convenções de que um Estado seja parte. 

    - alternativa C: correta. De acordo com o art. 33 da Convenção "são competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção: a. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e b. a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte".

    - alternativa D: errada. Apesar de adotada e aberta às assinaturas em 1969, a Convenção só foi ratificada pelo Brasil em 1992 (e não em 1988, como indica a alternativa).

    - alternativa E: errada. O Estatuto de Roma (1998) é muito posterior à Convenção Americana (1969) e, assim, não é possível que esta reitere princípios adotados por aquele. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 







ID
2547943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a opção correta, com base na Convenção Americana de Direitos Humanos e no entendimento da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D. A Corte decidiu que, embora a Convenção Americana de Direitos Humanos proteja a vida em geral, os embriões não podem ser considerados pessoas.

  • Acréscimo item D - Caso sobre a fertilização in vitro - Costa Rica

    * Com base no artigo 21 da Constituição da Costa Rica - a vida humana é inviolável, a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica entendeu que as atuais técnicas de fertilização in vitro (FIV) violam o direito à vida e a dignidade humana.

    * Como consequência da decisão da Corte Suprema, o Estado da Costa Rica passou não só a proibir tal técnica de reprodução, como também a criminalizar sua prática. Em janeiro de 2001, Gerardo Trejos, em nome de Ana Victoria Sánchez Villabolos e outros, apresentou uma denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra a Costa Rica, pedindo sua responsabilização internacional em razão da Resolução 2000-02306 da Sala Constitucional da Corte Suprema.

    * A Comissão Interamericana de Direitos Humanos considerou que houve violação aos direitos assegurados pelos artigos 11.2 (proteção da vida privada e familiar), 17.2 (direito à formar família) e 24 (igual proteção da lei) da Convenção Americana e solicitou a responsabilização internacional da Costa Rica à Corte Interamericana por conta da decisão da Corte Suprema daquele país.

    * Em 2010, diante das recomendações da Comissão Interamericana, o Poder Executivo da Costa Rica apresentou à Assembleia Legislativa projeto de lei objetivando permitir e regulamentar a realização de fertilização in vitro. No entanto, por força ainda da Resolução da Corte Suprema em relação à matéria, o projeto não foi aprovado.

    * Em 28 de novembro de 2012, foi proferida a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Após exame das provas apresentadas, reconheceu-se a existência de um direito à vida privada e familiar e a formar uma família, protegido pela Convenção Americana, e que a proibição geral da prática da fertilização in vitro viola tais direitos. 

    O que chama atenção é que as duas cortes chegaram a soluções diametralmente opostas a partir do exame de uma mesma norma: o art. 4.1 da Convenção Americana:

    “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

    * A Corte Interamericana, invocando sua competência de última intérprete da Convenção, consignou que “o termo ‘concepção’ não pode ser compreendido como um momento ou processo excludente do corpo da mulher, dado que o embrião não tem nenhuma possibilidade de sobrevivência se a implantação não ocorrer”. Assim, firmou o entendimento de que a concepção só ocorre com a implantação, razão pela qual não se pode invocar o artigo 4.1 da Convenção em momento anterior. Ainda, explicou que a expressão “em geral” permite inferir que o direito à vida não é absoluto, mas gradual a partir do seu desenvolvimento.

    Fonte: www.conjur.com.br/2013-abr-27/observatorio-constitucional-fertilizacao-in-vitro-evidencia-conflito-cortes

  • sobre a letra e) a CADH prevê O DIREITO Á NACIONALIDADE

    Artigo 20.  Direito à nacionalidade

     

                1.        Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

     

                2.        Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.

     

                3.        A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.

     

  • Apenas complementando a excelente explanação/comentário da colega Raquel Rubim, para quem quiser decorar esse famoso caso é conhecido por "Artavia Murillo e outros vs. Costa Rica".

  • "Art. 22.2, CADH: Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país."

    Isso não é direito de migrar, não?

  • Renan, realmente a CADH trata sobre o Direito de Migração em seu artigo 22, quando dispõe sobre o direito de circulação e de residência. Porém, este não é um direito de difícil efetivação em decorrência das frequentes crises imigratórias, e mais em razão das políticas contencionistas dos Estados que recebem os refugiados.

  • - Conduta estatal que viole obrigação internacional não poderá ser tolerada, mesmo que obedeça às exigências do direito interno desse Estado.

     

    - A regra de esgotamento dos recursos de direito interno, embora mais processual que substantiva, NÃO se estende a reformas de ordem constitucional ou legislativa.

     

    - Modificações no ordenamento jurídico de determinado Estado voltadas a adequá-lo às normas do direito internacional dos direitos humanos são consideradas formas de reparação.

     

    - A Corte decidiu que, embora a Convenção Americana de Direitos Humanos proteja a vida em geral, os embriões não podem ser considerados pessoas.

     

    - O direito a migrar está previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos.

     

  • gabarito letra "D"

    A) falsa, pois A Corte Interamericana condenou o Brasil pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 62 pessoas, incluindo-se dentre elas membros do PCdoB e camponeses da região. As operações arbitrárias do Exército brasileiro foram empreendidas entre 1972 e 1975, com o objetivo de erradicar a chamada “Guerrilha do Araguaia”. Ressalte-se que dos 62 desaparecidos no Araguaia (há quem fale num número maior), só foram encontrados quatro corpos, todos graças à ação de parentes.

    Na decisão a Corte afirma: "As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis".

    Doravante o Brasil terá que eliminar todos os obstáculos jurídicos (como a lei de anistia) que durante anos impediram as vítimas do acesso à informação, à verdade e à Justiça.

     

  • A decisão que a colega postou trata-se do embrião não implantado no útero da mulher, que não merece proteção à vida, justamente porque não há viabilidade desse tipo de concepto. Assim, o termo "concepção" deve ser interpretado apenas para o embrião implantado, sendo os não implantados não protegidos pelo direito à vida.

     

    A alternativa diz que na decisão foi previsto que "embriões não são considerados pessoas", generalizando a situação. O que mostra que está equivocada.

     

    Diante disso, para mim, a questão deveria ter sido anulada.

  • Sobre a "d" (gabarito).

    A CorteIDH, no caso Artavia Murillo, emitiu uma interpretação do Art. 4.1 da CADH segundo a qual a concepção ocorre somente com a implantação do óvulo fecundado no útero, afirmando que, embora a fecundação do óvulo resulte numa céula com informação genética suficiente para o possível desenvolvimento de um ser humano, sem a implantação no útero materno as possibilidades vitais do embrião são nulas.

    Fonte: Jurisprudência Internacional de DIreitos Humanos, 2. ed., Caio paiva e Thimotie Heeman.

     

     

  • Vejamos o que diz o art. 22 da CIDH:

    Artigo 22 - Direito de circulação e de residência

    1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.

    2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.

    3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

    (...)
    Por favor, o art. 22, especialmente o item 2, não cuida do direito a migração?
    Pq a alternativa 'E' está errada?

  • Hahaha é engraçado ter que relembrar esses conceitos de biologia: embrião, óvulo, útero e espermatozóide.

     

    A Costa Rica não permite fertilização in vitro? Nada a ver isso.

     

    As concurseiras aqui no Brasil tudo congelando óvulos p/ ser mãe com 40 anos Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • De rocha, C.H kkkkkkkkkkkkk

  • A pergunta é um tanto complexa, pois exige o conhecimento da jurisprudência da Corte IDH em casos que não envolvem a República Federativa do Brasil. Assim, temos que: 
    - afirmativa A: está errada. A conduta estatal que viole uma obrigação internacional jamais poderá ser tolerada e será razão para que os mecanismos internacionais de fiscalização sejam provocados e que, eventualmente, se tenha a condenação do Estado em âmbito internacional. São inúmeras as decisões da Corte Interamericana neste sentido - a título de exemplo, veja o Caso Gomes Lund vs. República Federativa do Brasil (Guerrilha do Araguaia).
    - afirmativa B: errada. Na verdade, esta regra não se estende a reformas de ordem constitucional ou legislativa. 
    - afirmativa C: errada. Estas alterações são consideradas medidas de reparação e muitas vezes são determinadas nas sentenças condenatórias da Corte Interamericana.
    - afirmativa D: correta. A afirmativa faz referencia à sentença da Corte IDH no Caso Artavia Murillo vs. Costa Rica, em que se firmou o entendimento de que, embora a Convenção Americana sobre Direitos Humanos preveja que a vida deve ser protegida por lei e "em geral, desde o momento da concepção", esta proteção não alcança o embrião gerado por técnicas de reprodução assistida in vitro. No entanto, talvez a alternativa possa ser questionada por não ter especificado que se trata de embrião produzido nestas condições.
    - afirmativa E: errada. O direito de migrar é reconhecido, se fundamenta no art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos e foi objeto de diversas opiniões consultivas emitidas pela Corte IDH (OC n. 16, 18 e 21) e de várias sentenças (Caso das crianças Yean e Bosico vs. República Dominicana, Caso Vélez Loor vs. Panamá, Caso Nadege Dorzema e outros vs. República Dominicana). De modo algum este direito pode ser considerado de "difícil efetivação" ou se poderia admitir alguma tolerância com a recusa de sua implementação por parte de algum Estado signatário da Convenção Americana.

    Gabarito: letra D.

  • Remen, Remen mais e mais......em algum momento chegaremos ao destino.

    "A repetição é a mãe da Sabedoria!"

  • Não sei porque a E está errada

  • Questão passível de anulação, pois, a E tbm está correta, de acordo com o ART 20 da CADH.

  • A ''E'' está errada pq não é de difícil efetivação .

  • afirmativa A: está errada. A conduta estatal que viole uma obrigação internacional jamais poderá ser tolerada e será razão para que os mecanismos internacionais de fiscalização sejam provocados e que, eventualmente, se tenha a condenação do Estado em âmbito internacional. São inúmeras as decisões da Corte Interamericana neste sentido - a título de exemplo, veja o Caso Gomes Lund vs. República Federativa do Brasil (Guerrilha do Araguaia).
    - afirmativa B: errada. Na verdade, esta regra não se estende a reformas de ordem constitucional ou legislativa. 


    - afirmativa C: errada. Estas alterações são consideradas medidas de reparação e muitas vezes são determinadas nas sentenças condenatórias da Corte Interamericana.


    - afirmativa D: correta. A afirmativa faz referencia à sentença da Corte IDH no Caso Artavia Murillo vs. Costa Rica, em que se firmou o entendimento de que, embora a Convenção Americana sobre Direitos Humanos preveja que a vida deve ser protegida por lei e "em geral, desde o momento da concepção", esta proteção não alcança o embrião gerado por técnicas de reprodução assistida in vitro. No entanto, talvez a alternativa possa ser questionada por não ter especificado que se trata de embrião produzido nestas condições.


    - afirmativa E: errada. O direito de migrar é reconhecido, se fundamenta no art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos e foi objeto de diversas opiniões consultivas emitidas pela Corte IDH (OC n. 16, 18 e 21) e de várias sentenças (Caso das crianças Yean e Bosico vs. República Dominicana, Caso Vélez Loor vs. Panamá, Caso Nadege Dorzema e outros vs. República Dominicana). De modo algum este direito pode ser considerado de "difícil efetivação" ou se poderia admitir alguma tolerância com a recusa de sua implementação por parte de algum Estado signatário da Convenção Americana.

    Gabarito: letra D.

    Fonte: Comentário do professor. QC

  • Em 30/11/2018, às 17:49:26, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 17/11/2018, às 11:34:35, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 25/10/2018, às 17:49:37, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/08/2018, às 18:29:25, você respondeu a opção A.Errada!

    Se for pra desistir, que seja de ser fraco. Rumo à aprovação!

  • Alguém, por favor, sabe explicar a alternativa E?

  • Artavia Murillo y otros x Costa Rica (2012)

    Decisão da Corte IDH: A decisão da Suprema Corte da Costa Rica que anulou a autorização de fertilização in vitro no país violou o o direito à liberdade pessoal e à vida privada. Além do mais, a Corte entendeu que o embrião não pode ser considerado pessoa nos termos da CADH, bem como a concepção teria início com a implantação do embrião no útero.

    Esse entendimento da Corte foi utilizado como reforço pelo STF ao julgar o caso sobre "pesquisa com células tronco" (ADI 3.510).

  • GABARITO: LETRA D.

    A resposta é compatível com o entendimento com a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Ocorre que a LETRA A também poderia ser considerada correta, eis que, pela aplicação do princípio pacta sunt servanda, os tratados devem ser cumpridos, e somente podem deixar de ser observados pelos Estados em casos excepcionais e nas condições previstas na própria Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. Umas dessas condições de desnecessidade de cumprimento é com base no direito interno e de forma excepcional.

    Assim, seria o caso de anulação da questão por haverem duas questões corretas.

  • Quanto mais a gente estuda Direitos Humanos, mais percebemos que não sabemos e não saberemos tudo.

    É um caso de amor e ódio, pois o estudo de DH expande a mente para outras realidades e aplicações do Direito...

  • A assertiva correta está relacionada com o seguinte caso:

     

    ARTAVIA MURILLO Vs. COSTA RICA ("Fecundação In Vitro"):

    A Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica realizou a proibição geral da prática da fecundação in vitro.

     

    CORTE IDH [2012]:

    § Houve violação ao direito à vida privada/familiar e à igualdade (impacto desproporcional).

    § Determinou que o Estado não só tornasse sem efeito a proibição da fecundação in vitro, mas que também incluísse essa fecundação dentre seus programas de infertilidade (não-discriminação).

     

    #OBS.:

    § Direito à autonomia reprodutiva (com acesso à tecnologia necessária).

    § A Corte interpretou o termo "concepção" previsto na CADH, decidindo que somente ocorre com a implantação (e não com a simples fecundação), tornando imprescindível para a concepção a participação do corpo da mulher.

    § A Corte asseverou que o embrião não pode ser considerado "pessoa" (não goza de proteção), logo, não haveria proibição interamericana ao aborto.

    Ø Caso Baby Boy Vs. EUA: Comissão firmou que o aborto antes de verificada a viabilidade fetal não viola a Declaração Americana.

    Ø Comitê de DH's/ONU decidiu que restringir o acesso ao aborto viola o direito à vida da mãe (pois teria que recorrer ao aborto-inseguro).

    Ø CEDAW (Comitê de Eliminação de Discriminação Contra a Mulher) já afirmou que constitui discriminação de gênero e violação ao direito à saúde da mãe negar acesso ao aborto terapêutico (quando há grave perigo à sua saúde física/metal).

    § PS1: o direito à proteção da família não está sujeito a suspensão/derrogação.

    § PS2: Flávia Piovesan destaca que houve diálogo entre as Cortes Interamericana/Europeia → "interamericanização" do sistema europeu e "europeicização" do sistema interamericano.

    § PS3: o STF já decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida/DPH (Lei de Biossegurança). (ADI 3510)

    § PS4: no Caso Wimbledon (1923), a CPJI decidiu que leis internas não podem prevalecer sobre tratados internacionais de DH's.

    § PS5: no Caso Suárez Rosero, a CORTE IDH admitiu o controle abstrato de normas internas.

  • Para complementar

    CADH

     

               1.        Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.

     

               2.        Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.

     

               3.        O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

     

               4.        O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.

     

               5.        Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional, nem ser privado do direito de nele entrar.

     

               6.        O estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei.

     

               7.        Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com os convênios internacionais.

     

               8.        Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.

     

               9.        É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

  • Alguém me explica a alternativa "B"...

  • DIGITEI "EMBRIÃO" NO GOOGLE

    embrião

    substantivo masculino

    ESTÁ PREVISTO NA CADH:

       ARTIGO 4

        Direito à Vida

        1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    DIGITEI NO GOOGLE "quando ocorre a concepção"

    concepção geralmente pode acontecer cerca de 11 a 21 dias após o primeiro dia da menstruação. Assim, sabendo qual foi o primeiro dia da última menstruação, a mulher consegue estimar um período de 10 dias, no qual pode ter acontecido a concepção.

    PELO RESUMO DE TUDO, A QUESTÃO DEVERIA TER ESPECIFICADO QUE SE TRATAVA DE CONCEPÇÃO IN VITRO.. PARA PODER TER SIDO CONSIDERADA CORRETA.

  • DIEITO DE IMIGRAR CONSTA NO LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017., NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO !!!!

  • COMO PODE ESSE GABARITO?

    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção

  • Essa decisão da Corte só serve para incentivar o aborto como método contraceptivo. Achei um absurdo!

  • SEM PALAVRAS, QUE RIDICULO O QUE ESSA CORTE FEZ, RELATIVIZANDO O DIREITO A VIDA!

  • Apenas descrevo o caso:

    No assunto submetido, a jurisdição da Corte buscou determinar se Costa Rica havia violado ou não suas obrigações internacionais derivadas do Pacto San José ao declarar inconstitucional, em 2000, um decreto executivo que regulava a técnica de reprodução assistida, conhecida como Fertilização in vitro (FIV) alegando, entre outras razões, que o embrião não pode ser tratado como objeto e que o estado atual da FIV causa a morte a um número desproporcional de embriões humanos.

    Como resposta a esta decisão, nove casais alegram que esta violava seus direitos humanos. Finalmente, a Corte resolveu que a proibição da FIV deixou vulnerável a integridade pessoal, a liberdade, a vida privada e o direito da família dos peticionários. Em sua condenação a Costa Rica ordenou, dentro de uma larga série de petições, a modificação de sua legislação – aliás, o prazo outorgado pela Corte a Costa Rica para apresentar um avanço está a poucos dias de vencer; incluirá, idealmente, a aprovação de um regulamento que permita de novo o exercício da técnica de FIV neste país.

    https://anajure.org.br/um-ano-da-sentenca-contra-costa-rica-o-pacto-san-jose-in-vitro/

  • MEU DEUUUUS

  • A resposta certa foi a primeira que eliminei kkk

  • Já posso esquecer que fiz essa questão! #PRF

  • essa n sabia nem chutar

  • BRIGAR COM A BANCA NÃO VAI TE APROVAR

    #SÓVAI

    #PERTENCEREMOS

  • essa não erro mais

  • Essa foi muito fora do padrão

  • PRF não vem nesse nível!

  • Achei desumano!

  • Pior é ver uma questão dessas no simulado 06 V7 do projeto caveira para PRF. As questões 116, 117 e 118 foram todas das opções dessas respostas (o que na minha humilde opinião mostra um pouco de preguiça de montar um simulado).

    Muitos acham que "está correto, pois estudo um nível acima e para prova fica mais fácil". Para os que tem essa linha de raciocínio, sugiro que comecem a estudar português só por questões do Instituto Rio Branco.

  • - afirmativa D: correta. A afirmativa faz referencia à sentença da Corte IDH no Caso Artavia Murillo vs. Costa Rica, em que se firmou o entendimento de que, embora a Convenção Americana sobre Direitos Humanos preveja que a vida deve ser protegida por lei e "em geral, desde o momento da concepção", esta proteção não alcança o embrião gerado por técnicas de reprodução assistida in vitro. No entanto, talvez a alternativa possa ser questionada por não ter especificado que se trata de embrião produzido nestas condições.

    FONTE: QCONCURSOS/GABARITOCOMENTADO

  • Especialistas de ar condicionado...

  • Como eu ERRO essa questão...

    Deus no comando sempre!!!!

  • Artigo 4 direito a vida

    o direito a vida deve ser respeitado desde o momento da concepção.

    Estou confuso? SIM

    PORÉM A RESPOSTA CERTA É A LETRA D.

  • Mas a CADH não defende que a vida se inicia na concepção??

  • Pessoal, a CADH entende que a vida inicia-se com a concepção (momento da implantação do óvulo fecundado no útero). ANTES disso, não se tem vida. Leiam o caso abaixo:

    Caso Artavia Murillo vs. Costa Rica. Em 2000 os procedimentos de fertilização in vitro foram proibidos na Costa Rica. A Turma Constitucional da Suprema Corte declarou incompatível com a CF um Decreto Regulamentar que autorizava, sob certas condições, o acesso aos procedimentos médicos da técnica da FIV. Em 2001 os casais prejudicados diretamente pela decisão resolveram propor uma demanda perante a Comissão IDH. Em 2011 a Comissão submeteu a questão à Corte para julgamento. A decisão provocou intenso debate ao fixar a interpretação e o alcance do direito à vida, bem como por estabelecer o status jurídico do não nascido na convenção. Muitos direitos entraram em conflito com esse julgamento: à vida, vedação à discriminação, vida privada, autonomia pessoal, direitos reprodutivos, direito de gozar do progresso científico etc.

    Ao final, chegou-se às seguintes conclusões:

    a) o embrião não pode ser considerado pessoa para efeitos da proteção do art. 4.1 da convenção;

    b) o termo “concepção” deve ser entendido como a implantação do óvulo fecundado no útero, razão pela qual, ANTES DISSO, não se aplica a proteção do art. 4.1;

    c) a expressão “em geral” permite inferir que a proteção da vida do nascituro não é absoluta, mas gradual e progressiva, podendo sofrer restrições quando em conflito com os demais direitos convencionais.

  • Embrião é o produto da concepção (concepto) do momento da fecundação até 8 semanas de vida embrionária. Achei no Google.
  • pegadinha do malandro cespe

  • Ah pronto, agora terei que estudar biologia também!

  • Ahh, pronto!

    Cespe e suas Cespices..

  • Resposta Letra D, a primeira que dei um corte… kkkk
  • Mas na convenção dos Direitos humanos menciona que temos direito a vida desde a concepação. PROTESTO, PROTESTO, PROTESTO. essa questão é um atentado contra minha dignidade intelectual.

  • É brincadeira uma questão dessa, cespe nao tem o que inventar, viu

  • não respondi a letra C, pois acho que estou estudando errado que na convenção dos Direitos humanos menciona que temos direito a vida desde a concepção. Socorrooooo.....

  • GABARITO: LETRA D. A Corte decidiu que, embora a Convenção Americana de Direitos Humanos proteja a vida em geral, os embriões não podem ser considerados pessoas.

  • Letra D

    A primeira que cortei.

  • " os embriões não podem ser considerados pessoas" Sinto cheirinho de recurso !!!!!

  • Questão do cacete é essa que deu GAB. D... Qual terá sido a justificativa da cespe?

  • Mas adota a teoria concepcionista

  • Fui pelos Incisos a seguir:

    • CADH Art. 1ª Para os efeitos desta Convenção, PESSOA É TODO SER HUMANO.
    • CADH Art. 4ª Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.

    Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.

    GABARITO: Letra D

  • Caso Artavia Murillo e outros ("fecundação in vitro") vs. Costa Rica

    Discutiu-se no caso Artavia se a FIV, ao resultar no descarte de embriões excedentários, viola o direito à vida. A corte IDH iniciou ressaltando que a FIV transformou a discussão sobre o que se entendia pelo fenômeno da concepção, advertindo que a definição pensada pelos redatores da CADH certamente havia sido alterada, pois antes da FIV não se contemplava cientificamente a possibilidade de realizar fertilizações fora do corpo da mulher.

    Anotou a Corte que existem duas interpretações diferentes sobre o significado de concepção, sendo que a primeira corrente entende concepção como o momento do encontro ou da fecundação do óvulo pelo espermatozoide, surgindo daí o zigoto, um organismo humano que propicia o desenvolvimento do embrião, enquanto que a segunda corrente entende concepção como o momento da implantação do óvulo fecundado no útero, que viabiliza a conexão do zigoto com o sistema circulatório materno e permite o desenvolvimento do embrião.

    Após algumas considerações técnicas a respeito do tema, a Corte IDH emitiu uma interpretação do art. 4.1. da CADH e entendeu que a concepção ocorre somente com a implantação do óvulo fecundado no útero, afirmando que, embora a fecundação do óvulo resulte numa célula com informação genética suficiente para o possível desenvolvimento de um ser humano, sem a implantação no útero materno as possibilidades vitais do embrião são nulas.

    PAIVA, Caio. HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 3º Edição. Belo Horizonte. Editora CEI, 2020, p. 238.

    Nesse sentido, embriões não são considerados pessoas e, por isso, podem ser descartados, sendo possível admitir, também, a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias. Tendo isso essa última, debatida no julgamento da ADI  3.510, acerca da constitucionalidade da Lei de Biossegurança.

  • Quem possui a régua para medir qual direito é ou não de difícil efetivação? CESPE

  • D

    É a partir de sua concepção, não é discutido a partir de quando é essa concepção, fica em aberto.


ID
2547946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere à aplicação dos direitos humanos no plano nacional, julgue os itens a seguir.


I. O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão.

II. Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

III. Em relação à capacidade civil dos indígenas do Brasil, indivíduos pertencentes a essas comunidades devem ser representados, sempre, pela FUNAI.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Concordo, Lúcio!!

  • GABARITO: C

    ITEM II - CORRETO

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212).

    Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato:

    "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação."

    Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO.

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html#more

  • Caro amigo "M C", qual o intuito de comentar em várias questões dessa prova dizendo que a questão foi anulada, sendo que não foi? Não quer ajudar, não nos atrapalhe.

  • Letra C - Apenas os itens I e II estão certos.

    I. O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão.

    II. Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.

    § 1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória.

    § 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.

  • III. Em relação à capacidade civil dos indígenas do Brasil, indivíduos pertencentes a essas comunidades devem ser representados, sempre, pela FUNAI. ERRADA.

    Era assim até a promulgação da CF/88, ocasião em que o Estatuto do Índio, de 1973, trouxe o regime tutelar a ser exercido por órgão federal competente (FUNAI), responsável por sua representação. Assim, qualquer ato praticado pelos povos indígenas sem assistência da FUNAI era considerado NULO, visto que aqueles não possuíam capacidade civil.

    A Carta Magna, por sua vez, conferiu aos índios legitimidade processual para defender em juízo seus direitos e interesses, independentemente de requerimento e reconhecimento em juízo sobre sua capacidade civil. E não podia ser diferente, pois a tutela era um obstáculo à autogestão das terras e à promoção dos projetos dos povos indígenas.

    A Constituição também deu mais proteção aos direitos indígenas, dando ao Ministério Público o dever de garantir o direito dos índios e intervir nos processos judiciais que digam respeito a seus direitos e interesses. Quanto à Funai, ainda compete o cuidado sobre os interesses dos índios, mas agora apenas de forma protetiva, pois os índios são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus interesses, independente de representação de qualquer órgão.

  • Eu errei a questão mas só depois percebi uma coisa muito interessante. A afirmativa não fala em momento algum que o uso de máscaras em protestos políticos fere ou não fere o direito fundamental à liberdade de expressão. O que a assertiva diz simplesmente é que o uso de mascaras SE RELACIONA ao direito fundamental da liberdade de expressão. E foi exatamente isso o que disse o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, ao comentar a repercussão geral de caso sobre a questão (para quem não viu, o STF admitiu repercussão geral em uma ADI em face a lei carioca que proibiu o uso de máscara em protestos).

    Segue notícia retirada do Conjur:

    "Supremo julgará proibição ao uso de máscaras em protestos

    28 de agosto de 2016, 16h55

    A discussão sobre o uso de máscaras em manifestações teve repercussão geral definida pelo Supremo Tribunal Federal por unanimidade. Na ação, é questionada a constitucionalidade da Lei 6.528/2013 do Rio de Janeiro, que proíbe o uso de de máscaras em protestos ao determinar regras para atos públicos.

    Relator, Luís Roberto Barroso destaca que julgamento tem conflito entre o direito ao anonimato, previsto na Constituição, e a segurança pública.
    Fellipe Sampaio/SCO/STF

    Segundo o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, a repercussão geral no caso envolve a discussão sobre os limites da liberdade de manifestação do pensamento e de reunião. Ele ressalta que a questão não trata apenas da vedação ao anonimato (inciso IV, artigo 5º da Constituição Federal), como também a relação com a segurança pública".

    https://www.conjur.com.br/2016-ago-28/supremo-julgara-proibicao-uso-mascaras-protestos?imprimir=1

  • o que se refere à aplicação dos direitos humanos no plano nacional, julgue os itens a seguir.

     

    I. O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão.

    II. Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    TEM II - CORRETO

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212).

    Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato:

    "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação."

    Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO.

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html#more

    III. Em relação à capacidade civil dos indígenas do Brasil, indivíduos pertencentes a essas comunidades devem ser representados, sempre, pela FUNAI.

     

    Assinale a opção correta.

  • Perfeito Geysiane Prado ! Errei porque não vi a sutileza e ia continuar sem ver se você não tivesse falado....rsrsrs ! Valeu 

     

  • Item III. Sobre os Índios,

    De acordo com a Lei n.º 6.001 de 1973, Estatuto do Indio, par. 2º, do art. 7º, o indio é relativamente incapaz, por isso, deve ser assistido por órgão da União (FUNAI), não se trata de representação (absolutamete incapaz) como a assertiva afirma, eis o erro da questão.

    Lembre-se:

    A teimosia é uma virtude quando usada para o bem. Emerson Cardoso

     

  • O uso de máscara, realmente, não é adequado em manifestações/protestos num Estado Democrático de Direito.

     

    Agora, numa Ditadura, ninguém sairia sem uma máscara Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • A II é sacanagem, pq vc ta cansado de ler naquelas plaquinhas em locais públicos "que desacatar funcionário é crime"... Quem vai saber que em algum lugar ñ concordam, e de que adianta se no ordenamentojurídico ñ mudou? aff

  • Milene, a explicação do dizer o direito sobre o tema é bem pequena e  boa, a II foi tema da questão, porque veio de discussão recente e tem caído muito nas provas, se quiser ler:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO.

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

  • O maior erro na hora de responder questão é responder de acordo com o que você acha, e não o cargo da prova. Se fosse uma prova para Delegado/Promotor eu colocaria a I como errada, como vi que era prova para Defensor, claro que a I estará certa. Tem que dançar conforma a música....

  • Quanto ao III:

    Art. 232 da CF. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

  • Penso que no ÍTEM Io uso de máscaras em protestos políticos não é aceito MASSSSSS, que tem relação com o direito fundamental à liberdade de expressão TEM!!

     

    Logo, não é que não seja aceito que não terá relação com à liberdade e expressão...

  • Entendo que a utilização de mascaras em protestos é totalmente compatível com a liberdade de expressão. Aliás, as máscaras em protestos não são uma invenção do povo brasileiro, mas sim da humanidade ao redor de todo o globo que se revolta contra um Estado opressor.

     

    E não é só isso. A utilização de máscaras é utilizada pelos próprios agentes do Estado em determinadas operações policiais, pois visa proteger o indivíduo por trás da mascara. Portanto, se é permitido ao agente do Estado “encobrir” o rosto, o cidadão também deve dispor do mesmo direito em caso de protestos contra a opressão do Estado. O próprio batalhão de choque da PM que intervém nos protestos utiliza máscaras que não apenas protegem, mas também impedem de identificar o rosto.

     

    O fato de determinadas pessoas utilizarem máscaras para “encobrir” seus crimes não deve retirar o direito do cidadão que não pretende cometer crime algum, mas apenas se proteger de eventual retaliação por parte do Estado. Alías, lembram que alguns policiais filmados por câmeras de segurança praticando vandalismo contra patrimonio privado como tentativa de colocar a culpa nos manifestantes? https://www.youtube.com/watch?v=bXpPzo5y2_0

     

    O que eu acho estranho é que, normalmente (não é regra), as mesmas pessoas que são favoráveis à liberação do porte de armas são contra a utilização de máscaras, sendo que o mais absurdo é que um dos fundamentos que as pessoas favoráveis ao porte de arma aduzem é que "não se deve confiar em um Estado que proibe a utilização de armas pelo seu próprio povo". Ora, se o Estado não é confiável, mais uma razão para a utilização de máscaras. Portanto, na minha visão, deve haver uma paridade entre a força de um povo e a força do Estado.

     

    Durante o movimento Occupy Wall Street, que se espalhou por várias cidades do mundo,máscara de Guy Fawkes - exatamente como criada por Alan Moore e David Lloyd em V de Vingança, deu a seguinte entrevista: "Ela transforma os protestos em performances. A máscara é dramática; cria uma sensação de aventura. Manifestações, marchas, são coisas que podem ser bem cansativas, exaustivas. Desanimadoras, até. Precisam acontecer, mas isso não quer dizer que são divertidas - e deveriam ser. (...) [Com as máscaras,] parece que esse pessoal está se divertindo. E a mensagem que passam com isso é muito forte." FONTE: https://omelete.com.br/quadrinhos/noticia/alan-moore-comenta-o-uso-das-mascaras-de-v-de-vinganca-em-protestos-pelo-mundo/

     

    Nunca participei de protestos, mas quem deseja participar tem todo o direito de utilizá-las, pois a principal razão de sua utilização é justamente proteger o indivíduo por trás dela. Acredito que o Barroso irá votar nesse sentido na ADI sobre a lei de protestos do Estado do RJ.

  •  O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão.

    amigos espero ajudar, mas acho que o comando da questão não é referente se é proibido ou não, conforme na Cf: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; porém ela diz que é uma liberdade de expressão, o cara pode usar a máscara, mas é proibido, por conta se houver tumulto, as autoridades policiais possam agir. Bem controverso, mas as vezes vc deve analisar por outro angolo, de como a prova é defensor publico, defensoria publica é dominada por pensamentos de esquerda, como de exemplo nos quebra quebras na cinelandia no rj quando os black blocks estavam causando caos total e inclusive mataram o cinegrafista da band, as instituições estatais só tomaram providencias quando mataram o cara, tirando isso não se via um ''a'' deles e por outro lado você deve analisar a matéria de direitos humanos sempre visa defender o bandido, foi com essas análises que eu cheguei a conclusao que estaria correta tb essa numero 1, espero ter ajudado!

  • SEMPRE DO KRLH

  • item III:

    Art. 7º do Estatuto do Índio: Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.

    Art. 8º do Estatuto do Índio:São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.

     

    NÃO INTEGRADOS: precisam ser "assistidos" pela FUNAI, sob pena de nulidade (regime especial de tutela)

    INTEGRADOS: são capazes (regime do CC/02)

  • Vamos analisar as alternativas.

    I - correto. Observe que a afirmativa diz apenas que o uso de máscaras se relaciona com o direito à liberdade de expressão, sem maiores detalhamentos. De fato, as duas questões estão relacionadas e o tema está pendente de discussão no STF. A propósito, foi reconhecida a repercussão geral no RE n. 905.149, em que se discute exatamente a proibição de máscaras em manifestações. 

    II - correto. O entendimento da Relatoria é que as leis de desacato são incompatíveis com o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    III - errado. Nos termos do art. 232 da CF/88, "os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo", não cabendo à FUNAI a sua representação. 

    Considerando as opções, a resposta correta é a letra C - apenas os itens I e II estão corretos.

    Gabarito: letra C. 
  • Cara o artigo 5 da cf e proibindo o anonimato ai os direitos humanos vai la e buga a minha mente slc 

  • Questão se encontra desatualizado, visto que o informativo 894 do STF, diz que o crime de desacato é compatível com a constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica.

  • De antemão, recomendo atentar-se ao INFORMATIVO 894, do STF. Ela traz entendimento CONTRÁRIO ao da questão!

    " O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.

    STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/info-894-stf.pdf

  • Gabarito: C

    RESUMINDO:

    I. O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão. CERTO.

    O STF já proibiu o uso de máscaras em manifestações, mas a banca entendeu que usar a máscara em protestos políticos está relacionado à liberdade de expressão.

    II. Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos. CERTO.

    A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa RIca), prevê em seu artigo 13 que a criminalização do desacato configura uma ameaça à liberdade de expressão dos indivíduos. Contudo, vale lembrar que, no Brasil, o desacato continua sendo previsto como crime no artigo 331 do Código Penal.

    III. Em relação à capacidade civil dos indígenas do Brasil, indivíduos pertencentes a essas comunidades devem ser representados, sempre, pela FUNAI. ERRADO.

    A capacidade dos índios depende do seu nível de integração à sociedade. Quando não forem integrados à sociedade, precisam ser representados pela FUNAI. Quando forem integrados à sociedade, não precisam ser representados.

  • Cai nessa.

    A cf 88, proibi o anonimato.

  • Um absurdo o item I. Mas ok... vivendo e aprendendo

  • O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão

    piada é ???

    meu DEUS

  • A III está errada pois A Carta Magna, por sua vez, conferiu aos índios legitimidade processualpara defender em juízo seus direitos e interesses, independentemente de requerimento e reconhecimento em juízo sobre sua capacidade civil. E não podia ser diferente, pois a tutela era um obstáculo à autogestão das terras e à promoção dos projetos dos povos indígenas.

    A II está correta pois, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • DESATUALIZADA! Conforme informativo 607 do STJ “ Não há incompatibilidade do crime de desacato (art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).”

  • Onde curto duas vezes? O comentário da Raquel e da Bruna estão super completos e sucintos.

  • Como assim, o uso de máscaras em protestos está relacionado à liberdade de expressão?

    Questão evasiva! :s

  • cou fazer essa questão 10 vezes e vou errar 11.

  • 1 correta ? tinha que ser prova pra defensor.... pqp ...

  • O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão. (CESPE)

    ARE 905149, cujo relator é o ministro Roberto Barroso, discute a constitucionalidade da proibição de máscaras:

    “A lei limita a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CRFB/1988), bem como introduz restrições ao direito de reunião não previstas no art. 23 da Constituição Estadual, que reproduz o art. 5º, XVI, da CF/1988.”

    O STF já proibiu o uso de máscaras em manifestações, mas a banca entendeu que usar a máscara em protestos políticos está relacionado à liberdade de expressão.

    O uso de máscaras durante manifestações públicas é uma forma de anonimato vedada pelo art. 5º, IV, da Constituição, com o objetivo dificultar a atuação policial e fugir à responsabilidade pela prática de atos de vandalismo, como ocorreu nas manifestações de meados de 2013. 

    O uso de máscaras desnaturaria a natureza pacífica da manifestação, já exigida pelo art. 5º, XVI, da Constituição. Não se trataria, portanto, de restrição adicional. A lei seria necessária e proporcional, haja vista a necessidade de o Estado resguardar a segurança pública. 

    Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos. (CESPE)

    - A jurisprudência do STJ não acolhe esta tese: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    - O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.

  • A segunda assertiva apesar de ser meio estranha eu considerei certo mesmo justamente por ter um teor "SJW" de que o povão do protesto quer cuspir na cara dos policiais e ficar de boaz.

    Agora a primeira realmente... CESPE querendo ser mais que o próprio supremo... Aliás, nada de novo no front.

  • Atualmente o uso de mascaras em protestos também decorre do direito à saúde e à integridade física =,(

  • Por eliminação.

  • Questão de Direitos Humanos, STF não dá a última palavra.

  • Apenas sobre o desacato:

    "A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992 – clipping)." - Buscador dizer o direito

  • Salve, pessoal!

    Apenas para título de informação, conforme Caio Paiva, NÃO HÁ NENHUM PRECEDENTE DE CORTE IDH sobre a inconvencionalidade do crime de desacato.

    Além disso, há uma divergência entre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte IDH a respeito da convencionalidade do crime de desacato.

    Observaram a diferença? Assim, CORTE = NÃO INCONVENCIONALIDADE / COMISSÃO = SIM, ESTÁ EM DISCORDÂNCIA CADH (é o caso da questão).

    Espero ter ajudado!

    Inté.

  • achei que fosse vedado o anonimato

  • CESPE sendo CESPE né

  • Importante para não confundir, lembrar que um caso em que é legalmente obrigatório a atuação da FUNAI é:

    No art. 28, §6o, III do ECA que a participação obrigatória da Funai e de antropóloga nos processos de colocação de crianças indígenas em família substituta. Tais determinações visam dar efetividade ao art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o direito à convivência familiar e comunitária como direito humano da criança.


ID
2547973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca dos aspectos regulamentares relativos ao DP interamericano e à sua atuação junto à Comissão e à Corte Internacional de Direitos Humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!!

  • A utilização da expressão “Corte Internacional de Direitos Humanos” em vez de Corte Interamericana de Direitos Humanos, tanto no comando quanto nas opções apresentadas, prejudicou o julgamento objetivo da questão.(http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/arquivos/DPE_AC_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF)

  • O gabarito apontado antes da anulação foi letra D

    (http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/arquivos/DPE_AC_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF)

  • CESPE: Justificativa para a anulação da questão:

    "A utilização da expressão ´Corte Internacional de Direitos Humanos´ em vez de Corte Interamericana de Direitos Humanos, tanto no comando quanto nas opções apresentadas, prejudicou o julgamento objetivo da questão".

  • Até o CESPE errando a nomenclatura! rs

    ____

    Para quem quer se aprofundar mais, segue o link de um artigo do Caio Paiva sobre "(Quase) Tudo sobre a Defensoria Pública Interamericana".

    https://temasdedireitoshumanos.com/2017/11/07/quase-tudo-sobre-a-defensoria-publica-interamericana/

    "Defensor Público Interamericano" é um tema que começou a ser cobrado pelo CESPE com frequência, a exemplo, da questão cobrada na prova da DPU.

    http://www.dpu.def.br/images/esdpu/jornaldpu/edicao_8/forum-8-edicao.pdf

     

     

  • E. O DP interamericano com incidente de deslocamento de competência de um caso para a competência da Corte INTERAMERICANA de Direitos Humanos caso haja falha do Estado-parte na apuração e no julgamento de violações coletivas dos direitos humanos.

    ·     Acredito que erro esteja no fato de que, como são partes legítimas a propor casos apenas os Estados-partes do Pacto de São José da Costa Rica, não poderia o DP interamericano ingressar com tal incidente. Mas não localizei a fonte disto. É só uma suposição... Se puderem ajudar...

  • D. Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José.

    • Não se admite que nenhum defensor público internacional funcione exclusivamente em um dos mencionados Órgãos, mas o que intervir na CIDH continuará exercendo suas atribuições perante a CorteIDH, na etapa jurisdicional do processo:

    • Cf. art. 24 do Regulamento Unificado: “En el supuesto de recibir una solicitud por parte de la CorteIDH para que la AIDEF intervenga en un caso donde la/s presunta/s victima/s hayan sido representadas por DPIs ante la CIDH, serán estos los que continuarán actuando en esta etapa jurisdiccional del proceso”. Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano#_ftn2

  • C. Compete aos DP gerais dos Estados americanos escolher o DP interamericano após a análise de lista tríplice apresentada pela AIDEF. ERRADA.

    Processo de escolha dos defensores públicos interamericanos. O Regulamento Unificado disciplina em seu art. 6º o processo de escolha ou de conformação do corpo de defensores públicos interamericanos, que funciona assim: 1) Cada país integrante da AIDEF propõe dois defensores públicos, que devem ter formação comprovada em direitos humanos. Internamente, cada Defensoria Pública nacional decide como realiza essa propositura, sendo oportuno registrar aqui a dimensão democrática do processo de escolha no âmbito das Defensorias dos Estados, presidido em conjunto pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e pelo CONDEGE (Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais), em que há divulgação de edital para que interessados concorram às vagas, procedimento este ainda inexistente no âmbito da Defensoria Pública da União, que na sua primeira propositura de nome para o cargo de defensor público federal preferiu proceder mediante ato discricionário do Defensor Público-Geral Federal; 2) A formalização da candidatura dos defensores públicos deve ser firmada por escrito pela autoridade máxima institucional ou associativa da respectiva Defensoria Pública nacional; 3) No prazo máximo de trinta dias, o Comitê Executivo da AIDEF avaliará as informações de cada candidato e elaborará uma lista que não deverá possuir mais do que 21 integrantes, sendo que os excedentes formarão uma lista de elegíveis para substituir eventuais vacâncias que possam surgir no período. https://temasdedireitoshumanos.com/2017/11/07/quase-tudo-sobre-a-defensoria-publica-interamericana/

  • B. A Comissão Internacional de Direitos Humanos ao DP interamericano para propor a execução dos julgados diretamente na jurisdição federal do Estado-parte.

    ·      Não. Quando o Regulamento Unificado estende o mandato do defensor público interamericano para enquanto tramitar a execução da sentença de mérito, reparações e custas da Corte Interamericana (art. 17.3), assim o faz pensando na etapa de execução internacional que tramita perante a Corte, e não no processo interno de execuções de sentença internacional na jurisdição do Estado-parte. Embora esses processos de execução – internacional e interno – possam coexistir, a legitimidade conferida ao defensor público interamericano, a meu ver, consiste em peticionar em favor da vítima junto à Corte IDH para cobrar do Estado as informações sobre o cumprimento da sentença, e não para ajuizar demandas na jurisdição interna do Estado-parte. Fonte: https://temasdedireitoshumanos.com/2017/11/07/quase-tudo-sobre-a-defensoria-publica-interamericana/

  • A.     No que toca à Corte Interamericana de Direitos Humanos, são partes legítimas a lhe propor casos os Estados-partesdo Pacto de São José da Costa Rica – ou Convenção Americana de Direitos Humanos. Ademais, saliente-se que, conforme ensinamentos de Paulo Henrique Gonçalves Portela, ao menos por enquanto, apenas os Estados podem ser réus perante a Corte.


ID
2557117
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Há cerca de três meses, foi verificado que os presos da Penitenciária Quebrantar estavam sofrendo diversas formas de maus tratos, incluindo violência física. Você foi contratado(a) por familiares dos presos, que lhe disseram ter elementos suficientes para acreditar que qualquer medida judicial no Brasil seria ineficaz no prazo desejado. Por isso, eles o(a) consultaram sobre a possibilidade de submeter o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).


Considerando as regras de funcionamento dessa Comissão, você deve informá-los de que a CIDH pode receber a denúncia:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 29 – Medidas cautelares

    1. A Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, tomar qualquer medida que considere necessária para o desempenho de suas funções.

    2. Em casos urgentes, quando se tornar necessário para evitar danos irreparáveis a pessoas, a Comissão poderá pedir que sejam tomadas medidas cautelares para evitar que se consume o dano irreparável, no caso de serem verdadeiros os fatos denunciados.

  • Esta é uma pergunta bem interessante e exige do candidato conhecimento sobre a tramitação das queixas/petições individuais na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e do regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, especialmente dos arts. 23 e seguintes. Em primeiro lugar, observe que o art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê que "qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização pode apresentar petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte".
    Não é necessário que as petições sejam individualizadas (uma petição para cada preso), mas é preciso que os requisitos do art. 46 da Convenção sejam atendidos (e que as exceções previstas no art. 46.2 sejam demonstradas, se for o caso). Uma vez recebida a petição, segue-se o rito previsto nos arts. 49 a 51 da Convenção e, se não se alcançar uma solução, a Comissão poderá remeter o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso o Estado acusado de violação de direitos humanos tenha reconhecido a competência contenciosa da Corte, nos termos do art. 62 da Convenção - note que apenas Estados e a própria Comissão podem apresentar casos à Corte e que, nos termos do art. 61.2, para que a Corte possa conhecer de algum caso, é necessário que os procedimentos perante a Comissão Interamericana tenham sido esgotados sem sucesso. 
    Observe que, por ser um órgão de caráter quase-judicial, a Comissão não tem poderes para impor medidas aos Estados; ela pode fazer recomendações, propor soluções, solicitar que o Estado adote determinada medida e tentar chegar a uma solução amistosa (veja os arts. 48 a 50 da Convenção e os arts. 23 e seguintes do Regulamento), mas apenas a Corte pode impor decisões, pois apenas as suas sentenças são de cumprimento obrigatório pelos Estados que aceitaram se submeter à sua competência contenciosa. 
    Por fim, observe que o art. 48 da Convenção prevê que, em casos graves e urgentes, a Comissão pode fazer uma investigação in loco, visitando o território em que se alega que as violações foram cometidas, logo após a apresentação da petição (desde que todos os requisitos sejam atendidos) e desde que o Estado a ser visitado concorde com este procedimento. É possível, também, com base no art. 63 - e em se tratando de uma situação de extrema gravidade e urgência - que a Corte Interamericana, a pedido da Comissão Interamericana, adote as medidas provisórias que considerar pertinentes, a fim de evitar danos irreparáveis às pessoas. Esta medida pode ser adotada mesmo antes de o caso ser submetido à análise da Corte, mas, nesse caso, a Corte age a pedido da Comissão (e não por iniciativa própria - esta ação de ofício só seria possível após a remessa do caso à Corte).
    Analisando as alternativas apresentadas, temos que a letra A e B estão erradas porque não é necessário que as petições sejam individualizadas, a Corte não julga os casos diretamente (é preciso, em primeiro lugar, esgotar o procedimento quase-judicial perante a Comissão) e a Comissão não tem poderes para obrigar os Estados a adotar as medidas que ela entende serem necessárias para fazer cessar a violação. A alternativa D está errada porque, independentemente da gravidade e urgência do caso, a Corte não irá conhecê-lo diretamente - como já mencionado, é necessário que o procedimento perante a Comissão seja esgotado primeiro; além disso, a Corte pode tomar medidas provisórias, a pedido da Comissão, mesmo antes de o caso em tela ter sido submetido à sua análise.
    Resta, portanto, a alternativa C. Ainda que não esteja expressamente previsto na Convenção que, em caso de gravidade e urgência, "a Comissão pode instaurar de ofício um procedimento no qual solicita que o Estado brasileiro adote medidas cautelares de natureza coletiva para evitar danos irreparáveis aos presos", esta possibilidade está prevista no art. 23 do Regulamento, que diz que a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares", relacionadas às situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas; estas medidas podem proteger pessoas ou grupos de pessoas, sempre que os beneficiários puderem ser identificados (veja o art. 25.3 do Regulamento). Ou seja, esta é a resposta da questão.

    Resposta correta: afirmativa C.
  • Situação vivida no sistema penitênciário Brasileiro.

     

  • De forma atualizada, a resposta se encontra no art. 25 do regulamento do órgão referido na questão. 

    Artigo 25.  Medidas cautelares

     

    1.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

     

    2.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

     

    3.         As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas or determináveis.

  • Gabarito C

  • Obrigado Jaiane Lima

  • COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    RESOLUÇÃO 1/2013

    REFORMA DO REGULAMENTO, POLÍTICAS E PRÁTICAS

    Art. 25-Medidas cautelares

  • A) Nai caiam nessa galera, petição individual não pode ser julgada diretamente pela corte, Fundamento Pacto de São José.

     

               1.        Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    Sobre as outras alternativas como bem lembraram os colegas vale o disposto nos Artigos 25 e 26 da Resolução 1 de 2013 da CIDH

    Artigo 29 – Medidas cautelares

    1. A Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, tomar qualquer medida que considere necessária para o desempenho de suas funções.

    2. Em casos urgentes, quando se tornar necessário para evitar danos irreparáveis a pessoas, a Comissão poderá pedir que sejam tomadas medidas cautelares para evitar que se consume o dano irreparável, no caso de serem verdadeiros os fatos denunciados.

    GABARITO C

  • sempre que eu penso que é uma questao mas no final eu marco outra, eu erro

  • Resposta letra - C

    Artigo 25. Medidas cautelares

     

    1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

     2. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

     3. As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas ou determináveis.

     4. A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares.

  • Direito dos "manos" sempre prevalecendo.

  • MEDIDA CAUTELAR - COMISSÃO

    MEDIDA PROVISÓRIA - CORTE


ID
2574349
Banca
CPCON
Órgão
UEPB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

“É imensa a parte das normas internacionais contemporâneas que dizem respeito à proteção e promoção dos direitos da pessoa humana, sendo inúmeros os tratados de proteção dos direitos humanos conhecidos atualmente. A primeira premissa da qual se tem que partir ao estudar os direitos das pessoas é a de que tais direitos têm dupla proteção atualmente: uma proteção interna (afeta ao Direito Constitucional) e uma proteção internacional (objeto de estudo do Direito Internacional Público). À base normativa que disciplina e rege tal proteção internacional de direitos dá-se o nome de Direito Internacional dos Direitos Humanos.”

(MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015)


Com base nos elementos de tutela aos direitos humanos, consagrados pela doutrina especializada e nos fundamentos trazidos em nossa Carta Constitucional de 1988, é CORRETO afirmar unicamente que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta (Letra D) traduz o disposto no art. 5º, §3º, da Constituição Federal. 

  • LETRA A) Seguindo o modelo internacional adotado pós Segunda Guerra Mundial, a Constituição Brasileira de 1988 consagra um modelo extremamente fechado em relação ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, de maneira que os direitos e as garantias expressos na Constituição excluem outros direitos decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. ERRADA

    O enunciado  da assertiva contraria o disposto no art. 5º, §2º, da CF/88 que dispõe:

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição NÃO excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    LETRA B) A doutrina, os Tratados internacionais, as recomendações e os documentos internacionais e a Carta Constitucional da República Federativa do Brasil de 1988 utilizam as terminologias “direitos do homem”, “direitos fundamentais” e “direitos humanos” como sinônimos, indistintamente. ERRADA

    A doutrina distingue as referidas terminologias do seguinte modo:

    1. Direitos humanos é um sub-ramo de direito internacional. Então do que to falando? conjunto de normas de proteção da dignidade humana que vem principalmente de organismos internacionais.  Quando falo de direitos humanos estou falando da PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. Vai ser criado principalmente no âmbito das organizações internacionais. São instrumentos que não foram produzidos pelo Brasil. O Brasil apenas se vincula a eles, ou pela participação da votação do processo de formação desse documento ou pela ratificação.

    2. direitos fundamentais: estou falando na proteção nacional, inclusive protegido pelo art. 5º, CF.

    3. direitos do homem: séc XVIII: vinculado a um pensamento jusnaturalista, natural: vem diretamente dos deuses e não do ser humano. Direito imutável: essa idéia jusnaturalista é historicamente importante, porque foi utilizada para fazer um freio, um questionamento ao arbítrio dos soberanos absolutistas do séc XVII e XVIII. 

    LETRA C) Uma das características dos direitos humanos é a Universalidade. Neste contexto, figuram como titulares dos direitos humanos todas as pessoas pertencentes a um determinado Estado, desde que atendam aos requisitos juridicamente elencados, como, por exemplo, condições para aquisição da cidadania, possuir o status de nacional ou naturalizado, entre outros. Atendidos os condicionantes legais, o indivíduo poderá exigir a tutela dos direitos tanto no plano nacional como internacionalERRADA

    Os direitos humanos indendependem de fronteiras, justamente por serem universais, se direcionam a todos os seres humanos, indistintamente.

     

  • LETRA D) CORRETA: É exatamente o texto do art. 5º, §3º, cf

    ART. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

    LETRA E) O Brasil, por questões políticas e ideológicas, até o presente momento, não ratificou, incorporou ou inseriu em sua ordem interna nenhum tratado internacional significativo sobre direitos humanos, pertencente ao sistema global de proteção dos direitos humanos, também cognominado de sistema das Nações Unidas. ERRADA

    Alguns exemplos de tratados internacionais ratificados pelo Brasil pertencentes ao sistema global:

    10.6. Convenção para Prevenção e a Repressão do crime de genocídio (1948)

    10.7. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951)

    10.8. Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966)

    10.9. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)

    10.10 Protocolo Facultativo relativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)

    10.11. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)

    10.12. Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965)

    10.13. Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979)

    10.14. Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1999)

    FONTE: https://neccint.wordpress.com/legislacao-internaciona/

  • a) sistema aberto. Nada impede a inclusão de mais direitos. Não se permite suprimir.

    b)

    Direitos do Homem: São os direitos com viés jusnaturalista, direitos naturais, ainda não positivados. 
    Direitos fundamentais: Direitos positivados na ordem constitucional interna. 
    Direitos Humanos: São aqueles direitos que ultrapassaram as barreiras internas de um Estado e ascenderam ao plano de proteção internacional.

    c) Direitos humanos => universalidade=> protege todos os humanos, sem requisitos.

    e)  Existem vários tratados ratificados pelo BR.


    Tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil:

    1) Sistema global 
    Convenção para Prevenção e a Repressão do crime de genocídio (1948)

    Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951)

    Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966)

    Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)

    Protocolo Facultativo relativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)

    Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)

    Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965)

    Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979)

    Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1999)

    Convenção contra a tortura e outros Tratamentos ou Penas cruéis, desumanas ou degradantes (1984)

    Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989)

    Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de criança, à prostituição infantil e à pornografia infantil (2000)

    Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados (2000)

    Convenção das Nações Unidas contra corrupção (2000) – Convenção de Mérida

    2) Sistema regional interamericano 
    Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) – Pacto de San José da Costa Rica

    Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos (1979)

    Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais (1988) – Protocolo de San Salvador

    Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referentes à abolição da pena de morte (1990)

    Convenção Interamericana para prevenir e punir a Tortura (1985)

    Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a Mulher (1994) – Convenção de Belém do Pará

    Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (1994)

    Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência (1999)

    OBS: FONTE DESSA LISTA DE TRATADOS:https://artigojuridico.com.br/2017/09/04/o-brasil-e-os-tratados-internacionais/

  • DIREITOS HUMANOS são os protegidos na ordem jurídica internacional, os que tem PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL SÃO OS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

    DIREITOS DO HOMEM é expressão que traduz conteúdo mais de cunho jusnaturalista, e não propriamente jurídico-positivo.

    DIREITOS FUNDAMENTAIS é expressão que revela de forma mais adequada a proteção constitucional dos direitos básicos dos cidadãos.

    DIREITOS HUMANOS é expressão que representa de forma mais correta os direitos positivados em tratados e declarações internacionais.

  • (D)

    (A)Errado, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    (B)Errado,não são tratados como sinônimos, indistintamente.

    (C)Errado,direciona-se a todos os seres humanos sem qualquer distinção.

    (D)§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    (E)Errado,um exemplo que cito dentre outros é:Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher(1999).

  • Letra D. Corretíssima! Isso foi trazido pela EC 45 de 2004. Passando pelo rito de 3/5 de aprovação em 2 turnos em cada casa do CN os tratados e convenções que versem sobre DH terão eficácia de Emendas constitucionais. 

    Lembrando que, as que não passarem por esse rito terão eficácia supralegal,ou seja, acimas das leis,mas abaixo da Constituição. Como a nossa Convenção Americana que trouxe a proibição da prisão do depositário infiel, atualmente derrogada na CF de 88 pela Supralegalidade da CADH.

     

    Força!

  • Gabarito:D

    Segue os passos.

    1º~~~> Falar sobre Direitos Humanos;

    2º~~~>Ser aprovado em 2 turnos por 3/5 dos respectivos membros do Congresso Nacional(SENADO E CÂMARA);

    = Emenda Constitucional.

    E se falar de Direitos Humanos e não cumprir todos os requisitos ? Será uma NORMA SUPRALEGAL.

    E se não falar de Direitos Humanos ? LEI ORDINÁRIA.

    FONTE:Anotações

    Bons Estudos.

  • LETRA D - art. 5º, §3º, da Constituição Federal dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais,

  • Porra, quetão pequena né kkkk pra um cargo de Auxiliar Adm.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Tratados de DH aprovados por 3/5 em cada casa Congresso em 2 turnos serão EQUIVALENTES às Emendas Constitucionais

  • CF-88

     

     § 3º Os tratados e conveções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados , em casa do congresso nacional , em dois turnos , por três quintos dos votos dos respectivos membros , serão equivalentes ás emendas constitucionais .

     

    FORÇA!

     

    SERTÃO BRASIL !

  • LETRA D 
    --> EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004

  •  

    (como diretriz para o tratamento da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico pátrio) HIERARQUIA ????

  • QUESTÃO BOA, A PALAVRA HIERARQUIA TRAZ DÙVIDA PRA QUEM VAI RESPONDER!

     

  • Anderson, a palavra "hierarquia" confunde apenas quem entende ela como "superioridade".

  • Com relação à hierarquia é só você se lembrar da piramide do ordenamento jurídico. No topo a CF, no centro as leis e na base as resoluções e etc. Se os tratados forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Se não obtiverem os 3/5 mas alcançarem o quorum de aprovação para lei ordinária, entram no ordenamento como se lei fosse.

  • Letra D

    Questão longa, exige paciência do candidato.

    Evidente que a alternativa D é um tanto quanto fácil para quem realmente estudou a matéria, mas pode escorregar pelas mãos aos leitores mais apressados.

    Acho exagero para o cargo disputado.

  • Para que ler aquele texto gigante? só para perder tempo...

    Gabarito: D

  • ART. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

  • Isso é questão para nível fundamental? Absurdo.
  • Achei que fosse um artigo. Jesus.....

  • GAB D

    MUITA GENTE ASSINALANDO A ´´B`` E CUIDADO

    a doutrina, os Tratados internacionais, as recomendações e os documentos internacionais e a Carta Constitucional da República Federativa do Brasil de 1988 utilizam as terminologias “direitos do homem”, “direitos fundamentais” e “direitos humanos” como sinônimos, indistintamente.

    TOTALMENTE DIFERENTE OS 3 CONCEITOS

  • Assertiva D

    como diretriz para o tratamento da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico pátrio, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • GAB: D

    TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS ----> aprovado: 2 TURNOS + 3/5 EM CADA CASA --> EMENDA CONSTITUCIONAL  

    TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS ----> SUPRALEGAL 

    TRATADOS SEM SER DE DIREITOS HUMANOS ----> = LEI ORDINARIA 

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  

  • ATUALIZAÇÃO!

    O presidente Jair Bolsonaro assinou dia 12/05/2021 o decreto que ratifica a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.

    Com isso, atualmente, temos 4 (quatro) tratados internacionais de direitos humanos com status equivalente ao de emenda constitucional. São eles:

    1. Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.
    2. Protocolo adicional à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.
    3. Tratado de Marraqueche (tem por objetivo de facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso).
    4. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.

    Abraços e bons estudos.


ID
2604514
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e/ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB B GALERA. CORRETÍSSIMO!

    A COMISSÃO TEM COMO COMPETÊNCIA A DEFESA DE DIREITOS HUMANOS E INSTITUIR ESSA PROMOÇÃO NOS ESTADOS PARTES,ALÉM DO MAIS É ÓRGÃO CONSULTIVO.

    JA A CORTE CABE O JULGAMENTO DOS CASOS ENVOLVENDO OS ESTADOS PARTES ALÉM DE FUNÇÕES CONSULTIVAS.

    AS DUAS SÃO COMPOSTAS POR 7 MEMBROS, NA COMISSÃO MANDATO DE 4 ANOS,NA CORTE;DE 6 ANOS.

    FORÇA!

  • A) a Comissão é responsável por zelar pelos Direitos Humanos, além de responder as consultas dos Estados Parte tambem atua no processamento de petições individuais.

     

    B)  GABARITO .  Cabe a Comissão a promoção , observancia e pela defesa do Direitos Humanos no sistema americano. A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, dentro da qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças; uma função consultiva; e a função de ditar medidas provisórias.

     

    c) 7 juízes.

     

    D) A Comissão tem sede em Washington e a Corte na Costa Rica. Ambas compostas por 7 membros.

     

    e) compõem o sistema interamericano.

     

  • Pessoal, CUIDADO em relação a terminologia da composição da Comissão e da Corte:

     

    - A CORTE é composta por 7 JUÍZES (dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, e que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais em seu país).

     

    - A COMISSÃO é composta por 7 MEMBROS (que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de Direitos Humanos). 

  • CORTE -> MEDIDA PROVISÓRIA

    COMISSÃO -> MEDIDA CAUTELAR

    A questão afirma que a Corte pode aplicar medida cautelar, o que é diferente de provisória no âmbito de processo internacional.

    Acho que esse gabarito está errado.

    "Contudo, em casos de gravidade e urgência, a Comissão ainda pode adotar medidas cautelares sem ouvir o Estado para evitar dano irreparável referente a um caso.

    [...]

    A Corte, nos casos sob sua apreciação, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes para, em caso de extrema gravidade e urgência, evitar danos irreparáveis às pessoas."

    FONTE: Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos (2014), p. 323 e 328.

     

  • Em negrito cada trecho incorreto e sua respectiva correção; em itálico transcrições, todas da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm), ou dos estatutos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (https://www.oas.org/pt/cidh/mandato/Basicos/estatutoCIDH.pdf) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (https://cidh.oas.org/Basicos/Portugues/v.Estatuto.Corte.htm):

     

    a) São órgãos do sistema global de proteção dos direitos humanos, funcionando a Comissão, a pedido exclusivo das partes envolvidas, como instância revisora das decisões da Corte. 

     

    Artigo 67 (Pacto de San José)

    A sentença da Corte será definitiva e inapelável.  Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

     

    (GABARITO) b) Sem prejuízo de outras possíveis atribuições, à Comissão cabe promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas (artigo 41, caput, Pacto de San José) e servir como órgão consultivo da Organização dos Estados Americanos (OEA) nessa matéria (art. 41, e), cabendo à Corte funções contenciosas (praticamente toda a Seção 2 do Pacto de San José enumera atribuições contenciosas) e consultivas (art. 64, 1, Pacto de San José), com possibilidade de aplicação de medidas cautelares (art. 63, 1, Pacto de San José). 

     

    c) A Corte é composta por nove comissários eleitos para um mandato de quatro anos, competindo-lhe, entre outras, a função de recomendar à Organização dos Estados Americanos (OEA) a expulsão de eventual Estado membro que viole direitos humanos de forma reiterada e injustificada. 

     

    Artigo 52 (Pacto de San José)

    1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

     

    Artigo 54 (Pacto de San José)

    1.         Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez.  O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos.  Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.

     

    CONTINUA

  • CONTINUAÇÃO DA RESPOSTA:

     

    d) A Comissão, com sede na Costa Rica, é composta por onze membros indicados pelos Estados integrantes do Conselho de Segurança da Organização dos Estados Americanos (OEA), cabendo-lhe, entre outras atribuições, deliberar sobre a aplicação de sanções econômicas e/ou comerciais a qualquer país do continente americano que viole os direitos humanos. 

     

    Artigo 16 (Estatuto Comissão)

    1. A Comissão terá sua sede em Washington, D.C.

     

    Artigo 34 (Pacto de San José)

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

     

    Artigo 36 (Pacto de San José)

    1.         Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados membros.

     

    Quanto às sanções, a sanção máxima aplicável é a publicação de relatório, cabível apenas caso não resolvida a questão, nem submetida à Corte Interamericana de Direitos Humanos, após o primeiro relatório, de caráter sigiloso, conforme artigos 49 a 51 do Pacto de San José.

     

    e) Corte e Comissão são órgãos que compõem o chamado Sistema Latino-Americano de Proteção dos Direitos Humanos, sendo a Comissão o órgão gestor da política continental de promoção dos Direitos Humanos e a Corte, órgão destinado à investigar e julgar as denúncias de violação dos Direitos Humanos nos países do continente. 

     

    O sistema é americano, ou ainda interamericano, não apenas latino-americano.

  • Acho que um dos erros da e) é chamar o sistema de "Latino-Americano", uma vez que não apenas países latino americanos fazem parte (como Jamaica, EUA, Canadá etc)

  • Funções da Comissão:

    A Comissão atua em virtude das faculdades que lhe são outorgadas pela Carta da OEA - artigo 112, pela Convenção Americana por seu Estatuto e Regulamento, que determinam sua jurisdição, sobre todos os Estados membros da organização, supervisionando-os em virtude da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ou da Convenção (artigo 41 e seguintes). A Comissão é o órgão principal da OEA, cuja função primordial é promover a observância e a defesa dos direitos humanos, além de servir como órgão consultivo nessa matéria, incorporando a sua estrutura básica através da sua inclusão na Carta da Organização. A Corte, diferentemente, foi criada como um dos órgãos de supervisão das obrigações dos Estados em virtude da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 

    Além disso, também são funções da Comissão: 

    a)promover e estimular, em termos gerais, os direitos humanos, através da elaboração de relatórios gerais;

    b) Elaborar relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos Estados Membros da OEA, através de dados que são levantados, por exemplo, quando a Comissão realiza visitas in loco(3);

    c) processar casos individuais;

    d) apresentar um Relatório Anual no qual sejam reproduzidos os relatórios finais sobre os casos concretos, nos quais já houve decisão da Comissão. A publicação neste Relatório Anual é a sanção mais forte e que pode estar submetido um Estado membro (4) - que ainda não tenha reconhecido a competência da jurisdição da Corte Interamericana, para julgar casos concretos de violações - provenientes do sistema interamericano.

     

    Funções da Corte

    A Corte é um órgão de caráter jurisdicional que foi criado pela Convenção com o objetivo de supervisionar o seu cumprimento, com uma função  complementar àquela conferida pela mesma Convenção à Comissão (Artigos 61 e seguintes da Comissão).

    A Corte tem dupla competência: contenciosa e executiva. A função contenciosa refere-se à sua capacidade de resolver casos em virtude do estabelecido nos artigos 61 e seguintes da Convenção. É necessário que primeiro tenha sido esgotado o procedimento a Comissão, para posteriormente a Corte examinar o caso. Uma vez esgotado o mesmo, e respeitando os prazos estabelecidos pela Convenção, a Comissão ou algum Estado podem submeter um caso perante a Corte sempre e quando o Estado denunciado tenha aceitado a sua jurisdição obrigatória, ou aceite a sua jurisdição em caso concreto (artigo 62 da convenção).

     

    Fonte: http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/mundo/oea/cejil1/04_funcoes.htm

  • Composta por 7 membros, de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos, a Comissão tem por finalidade estimular a observância dos Direitos Humanos pelos Estados-partes, bem como efetuar recomendações, preparar estudos e relatórios, solicitar informações dos Estados, responder às consultas formuladas por eles e atuar no recebimento e no processamento das petições individuais e das comunicações interestatais.Enquanto órgão da OEA, a Comissão tem por função precípua a promoção, a observância e a defesa dos Direitos Humanos.
  • Sobre a alternativa B:

    "(...) cabendo à Corte funções contenciosas e consultivas, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares."

     

    Quem aplica medidas cautelares é a Comissão IDH.

    A Corte IDH aplica medidas provisórias.

  • Galera estudiosa, a corte pode impor medidas cautelares e provisórias... pelo gabarito sim ne?!

  • Todos sabemos que MEDIDAS CAUTELARES sao tratadas na Comissão e as MEDIDAS PROVISÓRIAS na Corte. Isso é tratato no Estatuto e Resolução de ambas, inclusive na Convenção Americana que trata das medias cautelares.

    Agora, porque cargas d'agua, a questao me comete tamanha falha ao relacionar a medida cautelar com a corte? Tá errado; acertei pois fui na "menos errada", pois se fosse levar em conta o rigor técnico (que deveria ser levado em conta), a questao deveria ser anulada.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. A Comissão não é instância revisora das decisões da Corte (que, a propósito, são inapeláveis, como afirma o art. 67 da convenção). Suas atribuições estão previstas no art. 41 do Pacto de San José.
    - afirmativa B: correta. A Comissão tem  a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos (art. 41) e  Corte Interamericana possui competências contenciosas e consultivas, como indicam os arts. 61 e seguintes da Convenção Americana.
    - afirmativa C: errada. A Corte é composta por sete juízes (art. 52), eleitos para mandatos de seis anos (art. 54) e não há, na Convenção Americana, a previsão de que os juízes podem recomendar a expulsão de Estados-membros da OEA.
    - afirmativa D: errada. A Comissão é composta por sete membros (art. 34) e sua sede fica em Washington. Além disso, ela não possui poderes para impor sanções econômicas ou comerciais a Estados americanos.
    - afirmativa E: errada. A Corte e a comissão compõem o chamado Sistema Interamericano de proteção de Direitos Humanos. Suas atribuições estão previstas na Convenção Americana e não condizem com o disposto na alternativa.

    Gabarito: a resposta é a letra B.

  • Fui na menos errada, questão super mal feita

  • Gab :B

    ALO VOCÊ! TIO EVANDRO rsrs.

  • Gab :B

    ALO VOCÊ! TIO EVANDRO rsrs.

  • Atenção :

    Medidas cautelares da Corte= Efeito Vinculante

  • Letra b.

    Artigo 1 do Estatuto da CIDH:

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria.

    a) Errada. A Corte IDH e a CIDH são órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, porém a CIDH não é uma instância revisora.

    c) Errada. São 7 sete comissários.

    d) Errada. A sede da CIDH é Washington. A sede da Corte é Costa Rica. Ambas possuem 7 membros.

    e) Errada. A CIDH e Corte IDH compõem o Sistema Interamericano, e não o Sistema Latino-americano.

  • Assertiva B

    Sem prejuízo de outras possíveis atribuições, à Comissão cabe promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas e servir como órgão consultivo da Organização dos Estados Americanos (OEA) nessa matéria, cabendo à Corte funções contenciosas e consultivas, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares.

  • Assertiva B

    Sem prejuízo de outras possíveis atribuições, à Comissão cabe promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas e servir como órgão consultivo da Organização dos Estados Americanos (OEA) nessa matéria, cabendo à Corte funções contenciosas e consultivas, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares.


ID
2621257
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

    Artigo 54 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desse três juízes.

  • a) Admite-se a provocação feita pelo Estado-Parte
    b) O primeiro relatório não tem natureza pública 
    c) Em certos casos, como na iminência de dano potencial, não se admite a demora, dispensando a oitiva prévia.
    d)Art. 42 3. A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude.�
    e)Admite-se a reeleição por UMA vez.

     

     

     

  • Lúcio Weber, na verdade a questão quer saber sobre a Comissão, e não sobre a Corte.

    São realmente 7 Comissários, eleitos para o cargo pelo período de 4 anos. O erro na questão está em dizer que é impossível a reeleição, como mostra o artigo 37 do Pacto de São José da Costa Rica:

    Artigo 37

     

                1.         Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.  Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

     

                2.         Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.

  • Gabarito: D

    A) em caso de violação a direitos humanos pode ser acionada por petição da própria vítima ou de terceiros, incluindo as organizações não governamentais, não sendo admitida, no entanto, a provocação feita por outro Estado (demanda interestatal). ERRADO.

    Os Estados podem provocar a Comissão através de comunicações (já as vítimas emitem petições).

    Artigo 45

                1.         Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

     

    B) na hipótese de verificação de violação de direitos humanos, elabora o denominado Primeiro Informe (ou Primeiro Relatório), que possui natureza pública, oportunizando ao Estado Parte cumprir as recomendações expedidas (por exemplo, reparação dos danos à vítima) e evitar o acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. ERRADO.

    Há realmente esse relatório em que a Comissão dá a oportunidade de o Estado cumprir suas recomendações em 3 meses para evitar a remessa à Corte. Acredito que o erro da questão está em afirmar que o relatório tem natureza pública, eis que a CADH não poderem os Estados publicarem o relatório.

    Artigo 50

                1.         Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões.  Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado.  Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, e, do artigo 48.

                2.         O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.

     

  • Gabarito: D

    C) em situações de gravidade e urgência, poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado Parte adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente, sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte. ERRADO.

    A Comissão não tem competência para adotar medidas cautelares. A Corte, entretanto, pode adotar medidas provisórias, conforme o artigo 63.

    Artigo 63

           2.         Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentesSe se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

     

    D) na hipótese de decidir pelo arquivamento de determinado caso por ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima. CORRETA.

    Não há nenhuma menção à recurso nos Capítulos VII e VIII da CADH, que falam sobre a Comissão e a Corte. Assim, realmente, em caso de arquivamento não há recurso disponível à vítima.

  • Alguns artigos da CADH que se relaciona à questão:

     

    Artigo 34 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

     

    Artigo 37 - Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez.

     

    Artigo 44 -Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • a) ERRADA

    em caso de violação a direitos humanos pode ser acionada por petição da própria vítima ou de terceiros, incluindo as organizações não governamentais, não sendo admitida, no entanto, a provocação feita por outro Estado (demanda interestatal). 

    Artigo 45

                1.         Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

     b) ERRADA

    na hipótese de verificação de violação de direitos humanos, elabora o denominado Primeiro Informe (ou Primeiro Relatório), que possui natureza pública, oportunizando ao Estado Parte cumprir as recomendações expedidas (por exemplo, reparação dos danos à vítima) e evitar o acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 

     c) ERRADA

    em situações de gravidade e urgência, poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado Parte adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente, sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte. 

    A Comissão não tem competência para adotar medidas cautelares. Apenas a Corte.

    Artigo 63      

                2.         Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes.  Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

     d) CORRETA

    na hipótese de decidir pelo arquivamento de determinado caso por ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima. 

    De fato não se qualquer menção a recurso na convenção.

     e) ERRADA

    é formada por sete membros, denominados Comissários, eleitos para o exercício do cargo pelo período de quatro anos, não sendo admitida a sua reeleição. 

    Artigo 37

                1.         Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.  Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

  • ALTERNATIVA C: ERRADA

     

    Ao contrário do que alguns estão dizendo, a COMISSÃO pode sim adotar medidas cautelates. A questão não está errada nesse ponto.

     

    Artigo 25. Medidas cautelares: 1. Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares. Essas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano.

     

    Acredito que o erro esteja na parte final da alternativa "sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte", pois isso não está expresso no referido artigo.

     

  • ORGANIZANDO...

    (a) em caso de violação a direitos humanos pode ser acionada por petição da própria vítima ou de terceiros, incluindo as organizações não governamentais, não sendo admitida, no entanto, a provocação feita por outro Estado (demanda interestatal). Artigo 45.1 da CADH - Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

    (b) na hipótese de verificação de violação de direitos humanos, elabora o denominado Primeiro Informe (ou Primeiro Relatório), que possui natureza pública, oportunizando ao Estado Parte cumprir as recomendações expedidas (por exemplo, reparação dos danos à vítima) e evitar o acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Segundo ACR, no caso de constatação de violação de direitos humanos, a Comissão elabora o chamado Primeiro Informe ou Primeiro Relatório, que é confidencial, encaminhando-o ao Estado infrator, devendo esse cumprir as recomendações. Porém, se em até três meses o caso não tiver sido solucionado, poderá ser submetido à Corte.

    (c) em situações de gravidade e urgência, poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado Parte adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente, sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte. Art. 25.5 do Regulamento da CIDH - Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

    (d) na hipótese de decidir pelo arquivamento de determinado caso por ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima. Art. 42 do Regulamento da CIDH não prevê qualquer tipo de recurso em caso de arquivamento. Art. 42.2.Antes de considerar o arquivamento de uma petição ou caso, será solicitado aos peticionários que apresentem a informação necessária e estes serão notificados sobre a possibilidade de uma decisão de arquivamento.  Uma vez vencido o prazo estabelecido para a apresentação de tal informação, a Comissão procederá a adotar a decisão correspondente.

    (e) é formada por sete membros, denominados Comissários, eleitos para o exercício do cargo pelo período de quatro anos, não sendo admitida a sua reeleição. Art. 37 da CADH - Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.  Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

  • CUIDADO!!!

    A FCC tem uma outra questao que adota como correto o entendimento que PODE SIM se valer das MEDIDAS CAUTELARES:

    Q868169

     Sem prejuízo de outras possíveis atribuições, à Comissão cabe promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas e servir como órgão consultivo da Organização dos Estados Americanos (OEA) nessa matéria, cabendo à Corte funções contenciosas e consultivas, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares. (GABARITO CONSIDERADO CORRETO)

  • Amigo Serpico,

    A Comissão pode sim adotar medidas cautelares, senão vejamos

    Artigo 25.

    5- Antes de decidir sobre a solicitação de medidas cautelares, a Comissão exigirá do Estado envolvido informações relevantes, salvo nos casos em que a iminência do dano potencial não admita demora.

    O erro da assertiva foi o "sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte. ".

     

  • A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos é definitiva e inapelável.

    Entretanto, admite-se o denominado “pedido de interpretação”, por qualquer uma das partes envolvidas no litígio internacional, sobre o sentido ou alcance da sentença.

    O enunciado retrata o texto do Pacto de San José da Costa Rica, já que as sentenças da Corte IDH são inapeláveis e definitivas, cabendo, entretanto, pedido de interpretação sobre o sentido ou alcance da sentença, no prazo de 90 dias contados a partir da notificação da sentença. Tal pedido funciona como uma espécie de embargo de declaração. Nesse sentido, é o artigo 67 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    Por fim, lembro que não é possível pugnar pela anulação ou modificação da sentença através do recurso de interpretação, conforme o decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Massacre da Rochela vs Colômbia.

  • Requerer aos Estados membros que adotem “medidas cautelares” específicas para evitar danos graves e irreparáveis aos direitos humanos em casos urgentes. Pode também solicitar que a Corte Interamericana requeira “medidas provisionais” dos Governos em casos urgentes de grave perigo às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte

  • CORTE: MEDIDAS PROVISÓRIAS

    Medidas provisórias: a Corte poderá tomar as medidas que considerar pertinentes para, em casos
    de extrema gravidade e urgência, evitar danos irreparáveis às pessoas. Poderá agir ex officio ou por
    provocação. Se o caso ainda não foi submetido à Corte, ela só poderá atuar por solicitação da
    Comissão.
     

    COMISSÃO: MEDIDAS CAUTELARES.

    DEVE HAVER A OITIVA DO ESTADO ANTES DA EDIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELA COMISSÃO,
    PARA PREVENIR DANOS IRREPARÁVEIS OU PERECIMENTO DE DIREITO. CONTUDO, EM CASOS DE
    GRAVIDADE E URGÊNCIA, A COMISSÃO AINDA PODE ADOTAR MEDIDAS CAUTELARES SEM OUVIR
    O ESTADO
     

     

    Dizer que a comissão não pode determinar medidas cautelares é errado. Não considerem os comentários que escreveram isso.

  • A) ERRADA. Em caso de violação a direitos humanos pode ser acionada por petição da própria vítima ou de terceiros, incluindo as organizações não governamentais, não sendo admitida, no entanto, a provocação feita por outro Estado (demanda interestatal).

    (*) A comunicação apresentada por um Estado parte na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos que haja aceito a competência da Comissão para receber e examinar comunicações contra outros Estados partes será transmitida ao Estado parte de que se trate, tenha este aceito ou não a competência da Comissão. Se não a aceitou, a comunicação será enviada para que esse Estado possa exercer a opção que lhe cabe nos termos do artigo 45, parágrafo 3, da Convenção, para reconhecer essa competência no caso específico a que se refira a comunicação.)

    B) ERRADA. Na hipótese de verificação de violação de direitos humanos, elabora o denominado Primeiro Informe (ou Primeiro Relatório), que possui natureza pública, oportunizando ao Estado Parte cumprir as recomendações expedidas (por exemplo, reparação dos danos à vítima) e evitar o acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    (*) Estabelecida a existência de violação em determinado caso, a Comissão o manifestará no seu relatório quanto a mérito. O relatório será transmitido às partes, publicado e incluído no Relatório Anual da Comissão à Assembleia Geral da Organização.

    c) ERRADA. Em situações de gravidade e urgência, poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado Parte adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente, sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte.

    (*) Antes de decidir sobre a solicitação de medidas cautelares, a Comissão exigirá do Estado envolvido informações relevantes, salvo nos casos em que a iminência do dano potencial não admita demora. Nestas circunstâncias, a Comissão revisará a decisão adotada o quanto antes possível ou, o mais tardar, no período de sessões seguinte, levando em consideração as informações fornecidas pelas partes.)

    D) CERTA. na hipótese de decidir pelo arquivamento de determinado caso por ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima.

    (*) A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude.

    e) ERRADA. É formada por sete membros, denominados Comissários, eleitos para o exercício do cargo pelo período de quatro anos, não sendo admitida a sua reeleição.

    (*) Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez.

  • c) em situações de gravidade e urgência, poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado Parte adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente, sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte. ERRADO

     

    Essa assertiva é interessante. Isso porque ela cobra textualmente um artigo do Regulamento da Comissão IDH, que normalmente não é cobrado em provas (é bastante cobrado nas provas do MPF).

    Primeiro decorem o seguinte: a Comissão IDH defere medidas cautelares; a Corte IDH, por sua vez, medidas provisórias (isso sempre cai em prova).

    Vejam, agora, o que diz esse regulamento, a respeito do tema da questão:  Artigo 25. Medidas cautelares

    Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelaresEssas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano.”

    Vejam que a assertiva está quase toda correta; peca, porém, no final, quando diz que será sempre obrigatória a oitiva prévia do Estado, pois: “5. Antes de decidir sobre a solicitação de medidas cautelares, a Comissão exigirá do Estado envolvido informações relevantes, salvo nos casos em que a iminência do dano potencial não admita demora. Nestas circunstâncias, a Comissão revisará a decisão adotada o quanto antes possível ou, o mais tardar, no período de sessões seguinte, levando em consideração as informações fornecidas pelas partes.”

     

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direitos-humanos-parte-1/

  • Aquelas questões que você vai lendo e ficando na dúvida mas quando chega num determinado item você marca por ser bem óbvio.

    Obrigada FCC

    GAB. D

  • Só avisar pro povo que comentou beeeem errado aí na questão que existe o regulamento da CIDH.

    http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/u.Regulamento.CIDH.htm

    MEDIDAS CAUTELARES

    – Artigo 25.

    – 1. Em situações de GRAVIDADE E URGÊNCIA a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, SOLICITAR QUE UM ESTADO ADOTE MEDIDAS CAUTELARES para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo RELATIVO A UMA PETIÇÃO OU CASO PENDENTE.

    – 2. Em SITUAÇÕES DE GRAVIDADE E URGÊNCIA a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER PETIÇÃO OU CASO PENDENTE.

    – 3. As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de NATUREZA COLETIVA A FIM DE PREVENIR UM DANO IRREPARÁVEL ÀS PESSOAS EM VIRTUDE DO SEU VÍNCULO COM UMA ORGANIZAÇÃO, grupo ou comunidade de pessoas determinadas or determináveis.

    – 4. A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares. A Comissão também levará em conta:

    a. se a situação de risco foi denunciada perante as autoridades competentes ou os motivos pelos quais isto não pode ser feito;

    b. a identificação individual dos potenciais beneficiários das medidas cautelares ou a determinação do grupo ao qual pertencem; e

    c. a explícita concordância dos potenciais beneficiários quando o pedido for apresentado à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a ausência do consentimento esteja justificada.

    – 5. Antes de solicitar medidas cautelares, A COMISSÃO PEDIRÁ AO RESPECTIVO ESTADO INFORMAÇÕES RELEVANTES, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

    – 6. A Comissão evaluará periodicamente a pertinência de manter a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    – 7. Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar um pedido devidamente fundamentado a fim de que a Comissão faça cessar os efeitos do pedido de adoção de medidas cautelares. A Comissão solicitará observações aos beneficiários ou aos seus representantes antes de decidir sobre o pedido do Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    – 8. A Comissão poderá requerer às partes interessadas informações relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento, cumprimento e vigência das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos beneficiários ou de seus representantes com estes requerimentos poderá ser considerado como causa para que a Comissão faça cessar o efeito do pedido ao Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito às medidas cautelares de natureza coletiva, a Comissão poderá estabelecer outros mecanismos apropriados para seu seguimento e revisão periódica.

    AINDA TEM O PONTO 9 QUE NÃO COUBE AQUI

  • B) Este artigo do regulamento da CIDH traz a resolução da b.

     

    Artigo 44.  Relatório quanto ao mérito

     

                Após deliberar e votar quanto ao mérito do caso, a Comissão observará o seguinte procedimento:

     

                1.         Estabelecida a inexistência de violação em determinado caso, a Comissão assim o manifestará no seu relatório quanto a mérito. O relatório será transmitido às partes, publicado e incluído no Relatório Anual da Comissão à Assembléia Geral da Organização.

     

                2.         Estabelecida a existência de uma ou mais violações, a Comissão preparará um relatório preliminar com as proposições e recomendações que considerar pertinentes e o transmitirá ao Estado de que se trate. Neste caso, fixará um prazo para que tal Estado informe a respeito das medidas adotadas em cumprimento a essas recomendações.  O Estado não estará facultado a publicar o relatório até que a Comissão haja adotada um decisão a respeito.

     

                3.         A Comissão notificará ao peticionário sobre a adoção do relatório e sua transmissão ao Estado. No caso dos Estados partes da Convenção Americana que tenham aceitado a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, a Comissão, ao notificar o peticionário, dar-lhe-á oportunidade para apresentar, no prazo de um mês, sua posição a respeito do envio do caso à Corte.  O peticionário, se tiver interesse em que o caso seja elevado à Corte, deverá fornecer os seguintes elementos:

     

    a.       a posição da vítima ou de seus familiares, se diferentes do peticionário;

     

    b.       os dados sobre a vítima e seus familiares;

     

    c.       as razões com base nas quais considera que o caso deve ser submetido à Corte; e

     

    d.       as pretensões em matéria de reparação e custos.

     

     

     

    D) Correta, pois não há recurso, o que existe é uma notificação sobre a possibilidade de arquivamento.

     

    – Artigo 42. ARQUIVAMENTO DE PETIÇÕES E CASOS

    – 1. Em qualquer momento do procedimento, a Comissão poderá decidir sobre o arquivamento dos autos quando:

    a. verifique que não existam ou subsistam os motivos da petição ou caso; ou

    b. não disponha da informação necessária para alcançar uma decisão sobre a petição ou caso.

    – 2. Antes de considerar o arquivamento de uma petição ou casoSERÁ SOLICITADO AOS PETICIONÁRIOS QUE APRESENTEM A INFORMAÇÃO NECESSÁRIA E ESTES SERÃO NOTIFICADOS SOBRE A POSSIBILIDADE DE UMA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO.

    – Uma vez vencido o prazo estabelecido para a apresentação de tal informação, a Comissão procederá a adotar a decisão correspondente.

  • ATENÇÃO que alguns comentários contém erro. A COMISSÃO PODE SIM ADOTAR MEDIDAS CAUTELARES:

    Resumo:

    COMISSÃO INTRAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: Composição: 7 membros. Mandato de 4 anos. Permitida uma recondução. Medida cautelar. A MEDIDA CAUTELAR TEM EFEITO MERAMENTE DE RECOMENDAÇÃO.

    CORTE INTRAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: Composição: 7 juízes. Mandato de 6 anos.  Permitida uma recondução. Medida PROVISÓRIA: A MEDIDA PROVISORIA TEM EFEITO VINCULANTE.

  • A abreviação correta a ser utilizada, segundo Caio Paiva é Corte IDH. CIDH é utilizada quando se referir à comissão. 

    Pois bem, a Corte IDH pode formular medidas provisórias e a CIDH medidas cautelares. A partir desse dado eu acabei acertando a questão, embora eu tenha pouco conhecimento em Direitos Humanos. 

    Também é preciso relembrar que apenas ESTADOS  e a CIDH podem acionar a Corte IDH. 

    Não há previsão de recursos de sua decisão (salvo "recurso de interpretação").

    Uma curiosidade é que a partir do Regulamento (2001) é possível o litisconsórcio das vítimas/sucessores com a CIDH. 

  • Sobre a alternatova "b":

    No caso de constatação de violação de direitos humanos, a Comissão elabora o chamado Primeiro Informa ou Primeiro Relatório, encaminhando-o ao Estado Infrator. Ceba ao Estado cumprir as reccomendações desse primeiro relatório, que é confidencial. Se em até três meses (possibilidade de prorrogação) após a remessa ao Estado do primeiro relatório da Comissão, o caso não tiver sido solucionado (reparação dos danos pelo Estado), pode ser submetido à Corte, se (i) o Estado infrator houver reconhecido sua jurisdição obrigatória e (ii) se a Comissão entender tal ação conveniente para a proteção dos direitos humanos no caso concreto.

    Sobre a alternativa "c":

    O novo regulamento da Comissão, reformado em 2013, prevê oitiva do Estado antes da edição de medidas cautelares pela Comissão, para prevenir danos irreparáveis ou perecimento de direito. Contudo, em casos de gravidade e urgência, a Comissão ainda pode adotar medidas cautelares sem ouvir o Estado para evitar dano irreparável referente a um caso.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. As comunicações interestatais estão previstas no art. 45 da Convenção Americana da Direitos Humanos. Observe, porém, que esta não é uma competência automática, dependendo de manifestação expressa dos Estados neste sentido. 
    - afirmativa B: errada. O primeiro informe (relatório preliminar de mérito) é um relatório de documento confidencial que só é publicado se, ao final do procedimento na Comissão, não for possível encontrar uma solução adequada ao caso. No Caso Povo Indígena Xucuru vs República Federativa do Brasil, o Estado alegou a publicação do relatório como uma exceção preliminar e a Comissão observou que "o Relatório de Mérito , emitido em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana, é um relatório preliminar e de natureza confidencial, que pode dar lugar a duas ações : submeter o caso à Corte Interamericana ou proceder a sua eventual publicação. No momento em que, em conformidade com o artigo 51 da Convenção, a Comissão opta por um desses dois caminhos, o relatório perde sua característica inicial, seja porque o caso foi submetido à Corte , seja porque foi emitido o relatório final ou definitivo", sendo que estas explicações foram aceitas pela Corte Interamericana. 
    - afirmativa C: errada. A Comissão Interamericana pode, sim, solicitar a um estado a adoção de medidas cautelares, mas a oitiva prévia do Estado pode ser dispensada quando a "iminência de dano potencial não admita demora". Isso está previsto no art. 25 do Regulamento da Comissão:
    "1. Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares. Essas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano.
    [...]
    5. Antes de decidir sobre a solicitação de medidas cautelares, a Comissão exigirá do Estado envolvido informações relevantes, salvo nos casos em que a iminência do dano potencial não admita demora. Nestas circunstâncias, a Comissão revisará a decisão adotada o quanto antes possível ou, o mais tardar, no período de sessões seguinte, levando em consideração as informações fornecidas pelas partes". 
    - afirmativa D: correta. Como regra geral, a decisão sobre o arquivamento será definitiva, como indica o art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude".
    - afirmativa E: errada. Como prevê o art. 37 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os membros da comissão são eleitos por quatro anos e só podem ser reeleitos uma vez.

    Gabarito: a resposta é a letra D.

  • Gente, cuidado com os comentários: A Comissão IDH pode, sim, adotar medidas cautelares!!!!!!!

  • Artigo 25. Medidas cautelares

    1.        Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    2.        Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

    3.        As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas or determináveis.

    4.        A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares. A Comissão também levará em conta:

    a.se a situação de risco foi denunciada perante as autoridades competentes ou os motivos pelos quais isto não pode ser feito;

    b.a identificação individual dos potenciais beneficiários das medidas cautelares ou a determinação do grupo ao qual pertencem; e

    c.a explícita concordância dos potenciais beneficiários quando o pedido for apresentado à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a ausência do consentimento esteja justificada.

    5.Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

    6.A Comissão evaluará periodicamente a pertinência de manter a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    7.Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar um pedido devidamente fundamentado a fim de que a Comissão faça cessar os efeitos do pedido de adoção de medidas cautelares. A Comissão solicitará observações aos beneficiários ou aos seus representantes antes de decidir sobre o pedido do Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    8.A Comissão poderá requerer às partes interessadas informações relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento, cumprimento e vigência das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos beneficiários ou de seus representantes com estes requerimentos poderá ser considerado como causa para que a Comissão faça cessar o efeito do pedido ao Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito às medidas cautelares de natureza coletiva, a Comissão poderá estabelecer outros mecanismos apropriados para seu seguimento e revisão periódica.

    9.O outorgamento destas medidas e sua adoção pelo Estado não constituirá pré-julgamento sobre a violação dos direitos protegidos pela Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.

  • comentários do professor, para quem não tem acesso

    - afirmativa C: errada. A Comissão Interamericana pode, sim, solicitar a um estado a adoção de medidas cautelares, mas a oitiva prévia do Estado pode ser dispensada quando a "iminência de dano potencial não admita demora". Isso está previsto no art. 25 do Regulamento da Comissão: 

    "1. Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares. Essas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano. 

    [...]

  • - afirmativa D: correta. Como regra geral, a decisão sobre o arquivamento será definitiva, como indica o art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude".

  • Galera... PELO AMOR DE DEUS!

    Será que não compreendem o significado dos termos não????

    Aparece questão falando da Corte e da Comissão IDH, pessoal endoida para querer mostrar todo o conhecimento e sai escrevendo um monte de loucura...

    Quando as normas mencionam que a comissão pode SOLICITAR MEDIDAS, onde está a dificuldade em compreender que SOLICITAR é DIFERENTE de DECRETAR?????????

  • Complementando..

    São duas possibilidade em que não cabe Recurso:

    1º Arquivamento

    2º Decisão = Recurso Inapelável ( A sentença da Corte será definitiva e inapelável. )

    Bons estudos!

  • Advogados falam falam e falam e falam e falam.... e não conseguem dizer. A) certa ou errada por isso ou aquilo B) certa ou errada por isso ou aquilo. Pqp nessa galera viu

  • art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude"

    art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude"

    art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude"

    art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude"

  • Erro da letra "C":

    O novo regulamento da Comissão, reformado em 2013, prevê a oitiva do Estado antes da edição de medidas cautelares pela Comissão, para prevenir danos irreparáveis ou perecimento de direito. Contudo, em casos de gravidade e urgência, a Comissão ainda pode adotar medidas cautelares sem ouvir o Estado para evitar dano irreparável referente a um caso.

  • Thiago Maia, a CIDH tem sim competência para adotar medidas cautelares, que não se confunde com as medidas provisórias da CorteIDH.

    As medidas cautelares da CIDH não estão previstas na CADH, mas no art. 25 do Regulamento da CIDH. Por isso, entende-se que elas não tem eficácia vinculante como as medidas provisórias da CorteIDH.

    Creio que o erro da alternativa C seja mencionar a obrigatoriedade de oitiva prévia do Estado parte para a concessão de medidas cautelares pela CIDH.

  • Atenção, galera!

    Na alternativa "a": "em caso de violação a direitos humanos pode ser acionada por petição da própria vítima ou de terceiros, incluindo as organizações não governamentais, não sendo admitida, no entanto, a provocação feita por outro Estado (demanda interestatal)." é importante lembrarmos de dois fatores:

    1) Essa possibilidade de recebimento da petição por outros estados É FACULTATIVA ao contrário do recebimento das petições individuais que é OBRIGATÓRIO.

    2) O Brasil não autorizou a comissão a examinar comunicações INTERESTADUAIS.

  • Letra d.

    a) Errado.

    • Artigo 45. 1 da CADH: Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

    b) Errado, pois o primeiro informe é confidencial, não tem natureza pública. As demais informações são corretas.

    c) Errado, no trecho que exige, sempre, a oitiva do Estado Parte.

    • Art. 25.5 do Regulamento da CIDH: Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

    d) Certo. Não há previsão de recurso.

    e) Errado.

    • Artigo 37.1 da CADH: Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembleia-geral, os nomes desses três membros.
  • A)  CADH reconhece a competência da Comissão para reconhecer comunicações feitas pelos Estados.

    b) As deliberações da Comissão serão privadas e confidenciais. 

    c) A comissão poderá solicitar ao Estado adotar medidas cautelares, em casos de urgência para prevenir danos; Por iniciativa própria ou pedido da parte. (nem sempre haverá a oitiva prévia)

    d) ->Arquivamento de petições: ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima; A decisão será definitiva, Salvo: ◘erro material; ◘informações novas; ◘fraude.

    e) Composta por 7 membros com mandato de 4 anos, direito a 1 reeleição, é sediada em Washington;

    Dica: 7x1 na copa e a copa acontece de 4 em 4 anos! 7 membros - 1x reeleitos - 4 anos mandato;


ID
2621260
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre as condições da admissibilidade da petição individual à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que, em regra, as petições individuais são enviadas à Comissão Interamericana

    A Comissão, por sua vez, é que aciona a Corte Interamericana

    Abraços

  • Todas as alternativas se referem aos requisitos materiais para admissibilidade da petição individual à Comissão.

     

     

    A) GABARITO. Esgotamento dos recursos da jurisdição interna, com exceçoes:

     

    A. as leis internas não estabelecem o devido processo para proteger os direitos que se alega terem sido violados;

    B. não se permitiu à suposta vítima o acesso aos recursos internos ou ela foi impedida de esgotá-los, por exemplo a pessoa nao ter condiçoes de pagar advogado e o Estado nao oferece assistência advocatícia.

    C. existe demora na emissão de uma decisão final sobre o caso sem razões válidas que justifiquem esse fato.

     

    B) CERTO. Apresentação da denúncia no prazo de 6 meses a partir de quando foi cientificado da decisão definitiva interna.

     

    C) CERTO.  A matéria discutida não pode ser objeto de outro processo internacional.

     

    D) CERTO.  Não ocorrência da coisa julgada no âmbito da OEA ou em qualquer outro organismo de jurisdição internacional.

     

    E) CERTO.

  • CADH - Artigo 46:

     

    1.         Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

     

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     

    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     

    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

     

    2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A) GABARITO

    O esgotamento dos recursos locais ou internos não admite, em hipótese alguma, a sua dispensa. 

    Em alguns casos adimite sim a dispensa vide (a. b. c.). 

    Artigo 31. Esgotamento dos recursos internos

    1. Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

    2. As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando:

    a. não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;

    b. não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou haja sido impedido de esgotá-los; ou

    c. haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

  • RESUMO:

    - O esgotamento das vias internas será dispensável quando:

     

    * não houve o devido processo legal;

     

    * não oportunizou à vítima o acesso aos recursos ou esgotamento das vias internas;

     

    * atraso ou demora na decisão do Estado, sem justificativa.

  • ausência de litispendência internacional.

     

    Ou seja, um mesmo caso não pode ser levado simultaneamente ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e ao Sistema Universal da Organização das Nações Unidas.

     

    Deve-se optar por um dos mecanismos.

  • a) O esgotamento dos recursos locais ou internos não admite, em hipótese alguma, a sua dispensa. [ERRADO]

     

    A regra é a subsidiáriedade, ou seja, o esgotamento da via interna para poder peticionar a comissão. Isso para respeitar a soberania dos Estados-Parte. Porém, esse princípio não é absoluto, pois existem casos que não precisará ocorrer o esgotamento, são eles:

     

    ~> Demora injustificado em âmbito interno

    ~> Negado acesso em âmbito interno

    ~> Desrespeito ao devido processo legal em âmbito interno

  • Sobre a letra E) A jurisdição interamericana de direitos humanos é caracterizada pela subsidiariedade; quer dizer, o sistema interamericano de direitos humanos só pode ser acionado após o prévio esgotamento dos recursos internos (há exceções à regra, como em caso de demora injustificada nas investigações internas e de omissão das autoridades estatais). Assim, a subsidiariedade da jurisdição internacional de direitos humanos ilustra o caráter essencialmente contramajoritário dos tribunais de direitos humanos, pois, conforme já dito, a instância internacional só poderá ser provocada após o esgotamento das atividades no âmbito interno.

  • GABARITO LETRA "A"

     

    As letra "A";  "B";  "C"; e "D".  Foram extraidas do livro abaixo.

     

    As Condições de Admissibilidade da petição individual à Comissão IDH são as seguintes:
    i) o esgotamento dos recursos locais;
    ii) ausência do decurso do prazo de seis meses, contados do esgotamento dos recursos internos, para a apresentação da petição;
    iii) ausência de litispendência internacional, o que impede o uso simultâneo de dois mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos; e
    iv) ausência de coisa julgada internacional, o que impede o uso sucessivo de dois mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos.

    Pág. 428.

     

    A letra "E" também..

    "O esgotamento dos recursos internos exige que o peticionante prove que tenha esgotado os mecanismos internos de reparação, quer administrativos, quer judiciais, antes que sua controvérsia possa ser apreciada perante o Direito Internacional. Fica respeitada a soberania estatal ao se enfatizar o caráter subsidiário da jurisdição internacional, que só é acionada após o esgotamento dos recursos internos."

    Pág. 429.

                                                                 LIVRO      -       Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos      -     2017

     

  • Se você não sabe, assim como eu, o que é Litispendência, segue o significado: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro.

  • Artigo 31. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS

    1. Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

    2. AS DISPOSIÇÕES DO PARÁGRAFO ANTERIOR NÃO SE APLICARÃO QUANDO:

    a. não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;

    b. não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou haja sido impedido de esgotá-los; ou

    c. haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

    3. Quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicado neste artigo, caberá ao Estado em questão demonstrar que os recursos internos não foram previamente esgotados, a menos que isso se deduza claramente dos autos.

     

    http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/u.Regulamento.CIDH.htm

  • As condições de admissibilidade das petições enviadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos estão previstas nos arts. 46 e 47 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Observe: 
    "Artigo 46 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
    a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
    b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
    c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
    d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
    2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
    a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
    b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
    c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
    Artigo 47 A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
    a. não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
    b. não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção;
    c. pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou
    d. for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional."

    Assim, considerando o disposto nos dois artigos indicados, a única alternativa que contém uma resposta errada é a letra A, pois, como vimos, é possível que o requisito de esgotamento dos recursos internos seja dispensado, se ocorrerem as situações previstas no art. 46.2.

    Gabarito: A resposta é a letra A.



  • Duas informações muito importantes sobre o tema:

    Submissão de caso à corte: Somente os estados partes ou comissão

    apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte: Qualquer pessoa.

    Exceções aos requisitos:

     não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Pessoal, técnica de prova.

    Mesmo que você não soubesse a resposta exata.

    O esgotamento dos recursos locais ou internos não admite, em hipótese alguma, a sua dispensa.

    Quando ler coisas como nunca, sempre, em hipótese alguma, absoluto tem que acender uma luz vermelha no cérebro do tamanho da sua vontade de ser aprovado em concurso público.

  • Assertiva A INCORRETA

    O esgotamento dos recursos locais ou internos não admite, em hipótese alguma, a sua dispensa.


ID
2658466
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

É sabido que, concomitantemente ao Sistema Global de proteção aos direitos humanos, subsistem atualmente três sistemas regionais principais de proteção a eles, quais sejam: os Sistemas Africano, Europeu e Interamericano. Destaca-se, dentro do Sistema Interamericano, a Convenção Americana dos Direitos Humanos, adotada em 1969 durante a Conferência Intergovernamental celebrada pela Organização dos Estados Americanos – OEA. A respectiva Convenção estabeleceu, em seu âmbito, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, as quais podem ser definidas como mecanismos de monitoramento e implementação dos direitos nela estabelecidos. Quanto a esses dois aparatos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Há divergências a respeito da alternativa E, estando agora sob objeto de recurso por parte dos colegas

    Abraços

  • Alternativa D (ERRADA)

    A teoria da quarta instância não é admitida no sistema interamericano de direitos humanos. Não há uma hierarquia entre os tribunais domésticos e a CorteIDH. Do mesmo modo, o tribunal interamericano não funciona como uma corte de cassação das decisões internas.

    Isso foi decidido no Caso Gomes Lund e outros X Brasil (Guerrilha do Araguaia).

     

  • a) ERRADO. Alcança não só os Estados-Partes como também os Estados Membros.

     

     

     

    b) GABARITO.                                      Artigo 61

    1.         Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

                                                                 Artigo 63

     1.         Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.  Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

     

     

     

    c) ERRADA. As decisões finais, as quais decidirão a respeito do direito protegido, determinando que ele seja assegurado caso reste configurada a violação
    a direito humano, bem como a reparação indenizatória à vítima. Dessas decisões da Corte, NÃO é cabível recurso algum.

     

     

    d) ERRADA. Segundo Antônio Augusto Cançado Trindade, o papel da Corte Interamericana, como o de qualquer outra Corte Internacional, não é substituir os Tribunais internos tampouco se tornar uma instância recursal; trata-se de conferir a conformidade dos Estados com suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.

     

     

    e) ERRADA . Constitui requisito fundamental e material na CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. A regra é essa.

                                     Artigo 46

      1.         Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

  • Questão semelhante à Q512643 (MPSP2015)

     

    A)

    Seção 3 - Competência

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

     

    C)

    Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

  •  

    "e) O esgotamento de todos os recursos na jurisdição interna não constitui requisito fundamental para admissão de petição ou de comunicação de violação de direitos humanos à Comissão Internacional de Direitos Humanos." ERRADA

     

    A assertiva trata da regra, e não das exceções. Vide artigo do REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS:

     

    Artigo 31.  Esgotamento dos recursos internos

     

              1.         Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

     

              2.       As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando:

     

    a.       não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou haja sido impedido de esgotá-los; ou

     

    c.       haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

     

             3.       Quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicado neste artigo, caberá ao Estado em questão demonstrar que os recursos internos não foram previamente esgotados, a menos que isso se deduza claramente dos autos.

  • Sobre a letra C: "A decisão da Corte Interamericana possui força jurídica vinculante e obrigatória, passível de recurso (ERRADO)"

    A decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado seu imediato cumprimento.  

    As sentenças são sempre fundamentadas e definitivas, não há possibilidade de recurso.

  • CORRETA - LETRA B: "De acordo com a Convenção Americana de Direito Humanos, apenas os Estados-Partes e a Comissão Interamericana podem submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos, podendo esta, em reconhecendo a violação de direito protegido, determinar a reparação do dano e, inclusive, o pagamento de indenização à parte lesada".

     

    A Corte Interamericana apresenta duas competências: a consultiva e a contenciosa.

     

    No plano consultivo, qualquer membro da OEA – integrante ou não da convenção – pode solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A Corte ainda pode opinar sobre a compatibilidade de preceitos da legislação doméstica em face dos instrumentos internacionais.

     

    Já no plano contencioso, a competência da Corte para o julgamento de casos é limitada aos Estados-partes da Convenção que reconheçam tal jurisdição expressamente. Somente a Comissão Interamericana e os Estados-partes podem submeter um caso à Corte, não estando prevista a legitimação do individuo. A Corte tem jurisdição para examinar casos que envolvam a denúncia de que um Estado-parte violou direito protegido pela convenção.

     

    A Comissão Interamericana  tem competência para examinar comunicações encaminhadas por indivíduo, grupo de indivíduos ou organizações não governamentais, que contenham denúncia de violação a direito consagrado na Convenção, cometida por algum Estado-parte. A competência da Comissão alcança todos os Estados- parte da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados, bem como todos os Estados-membros da OEA, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.

     

    O desfecho pode se dar de forma conciliatória. Não ocorrendo conciliação será redigido um relatório onde a Comissão exporá os fatos e suas conclusões, dizendo tudo que o Estado deve fazer para não levar o caso à Corte Interamericana. Transcorrido um trimestre sem solução por parte do Estado, a Comissão decidirá se submete o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos ou se prossegue conhecendo a questão.

  • Passível de anulação a alternativa "e".

    Há vários casos onde não é necessário esgotar a jurisdição interna para poder recorrer a comissão de DH.

  • Gostaria de contribuir nos comentários das letras A e E:


    LETRA A:

    A questão estaria correta se tivesse a seguinte redação:


    "A competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos alcança apenas os Estados-Partes da Convenção Americana."


    Não podemos confundir a Comissão com a Corte uma vez que o órgão com competência litigiosa é a Corte e alcança apenas Estados-Parte. Já a competência da Comissão pode alcançar outros Estados mesmo que não tenham ratificado a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, caso façam parte da OEA, como os EUA e Canadá. Isso porque o art. 51 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao tratar sobre o Direito de Petição, prevê a possibilidade de denúncias sobre violações de DH praticadas por estes. Porém, no caso de descumprimento, a Comissão apenas elaborará relatório e informará o Estado para providências, mas não poderá submetê-lo à "Corte".


    Art 51 - A Comissão receberá e examinará a petição que contenha denúncia sobre presumidas violações dos direitos humanos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem com relação aos Estados membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    O procedimento aplicável às petições referentes a Estados membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos será o estabelecido nas disposições gerais constantes do Capítulo I do Título II, nos artigos 28 a 44 e 47 a 49 do presente Regulamento.


    LETRA E:


    Além dos excelentes comentários, observa-se que não há referência no diploma sobre uma Comissão INTERNACIONAL de Direitos Humanos mas tão somente à Comissão INTERAMERICANA de Direitos Humanos.

  • Não confundir com o Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

  •  

               1.        Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

     

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     

    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     

    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

     

             2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Ótimo comentário do Rack-9 Lance!

  • item E:

    comentário do prof em outra questão semelhante:

    A alternativa E faz referência às sentenças da Corte Interamericana. Observe que a Corte só é competente para julgar Estados que tenham, expressamente, aceito a sua competência contenciosa (veja o art. 62 da Convenção); assim, se o Estado concordou em ser julgado por ela, deverá respeitar e cumprir a sentença independentemente de concordar ou não com o seu conteúdo. Considerando os arts. 67 e 68 da Convenção, temos que as sentenças da Corte são fundamentadas, definitivas e inapeláveis e os Estados se comprometem a cumprir suas decisões em todos os casos em que forem partes. 

  • Assertiva B

    De acordo com a Convenção Americana de Direito Humanos, apenas os Estados-Partes e a Comissão Interamericana podem submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos, podendo esta, em reconhecendo a violação de direito protegido, determinar a reparação do dano e, inclusive, o pagamento de indenização à parte lesada

  • Letra b.

    Artigo 61 da CADH:

    • 1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte. Artigo 63 da CADH: 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

    a) Errada. Artigo 44 da CADH:

    • Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    c) Errada. Artigo 67 da CADH:

    • A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    d) Errada.

    e) Errada. Artigo 46 da CADH:

    • 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
  • Muita gente justificando o erro da letra "A" de forma errada.

    A - A competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos alcança apenas os Estados-Partes da Convenção Americana - ERRADO

    A CIDH atua perante os membros da CADH e também perante os que não tenham a aderido, mas que sejam membros da OEA (caráter dúplice da CIDH). Não há relação com o fato de qualquer pessoa poder apresentar denúncias sobre violações perante a CIDH.

  • A letra A está errada, pois a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados. Alcança ainda todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948

  • B -

    De acordo com a Convenção Americana de Direito Humanos, apenas os Estados-Partes e a Comissão Interamericana podem submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos, podendo esta, em reconhecendo a violação de direito protegido, determinar a reparação do dano e, inclusive, o pagamento de indenização à parte lesada.

  • Gabarito: letra B

    A) Errado: Artigo 44 da CADH: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    B) Certo: Artigo 61 da CADH: 1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte. Artigo 63 da CADH: 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

    C) Errado: Artigo 67 da CADH: A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    D) Errado: Segundo Antônio Augusto Cançado Trindade, o papel da Corte Interamericana, como o de qualquer outra Corte Internacional, não é substituir os Tribunais internos tampouco se tornar uma instância recursal; trata-se de conferir a conformidade dos Estados com suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. [QC, Alysson Martins (Comentário de estudante mais votado pela comunidade)]

    E) Errado: Artigo 46 da CADH: 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

    FONTE: Gran Cursos (Extensivo Advocacia Pública) + Comentário de Alysson Martins QC


ID
2658469
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Quanto aos Tratados Internacionais e às Convenções para proteção dos direitos humanos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • DUDH é uma RESOLUÇÃO sem efeito vinculante, não tem força de lei.

  •  

    GABARITO B.

     

    sobre a letra E.

     

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos não é um tratado, mas uma resolução da Assembléia Geral da ONU, sem força de lei. Seu propósito é promover o reconhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Apesar disso, a verdade é que desde cedo a Declaração Universal ganhou força, tanto no campo legal como no político, sob a forma de direito costumeiro; tanto no âmbito internacional, servindo de norte à elaboração dos tratados sobre direitos humanos, como no âmbito interno, pois muitos de seus dispositivos vieram a ser incorporados por Constituições de diversos Estados e invocados por tribunais nacionais com a força de direito costumeiro e fonte de interpretação de dispositivos sobre a matéria.

    https://jus.com.br/artigos/48811/direito-constitucional

  • GAB  B

     

    Q873747

     

    A     CARTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS =  International Bill of Rights é composta pelos seguintes instrumentos:         DICA:   D.P.P


    a)        Declaração Universal dos Direitos Humanos


    b)       Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais


    c)       Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Facultativo

     

    NÃO FAZ PARTE:  Carta da Organização das Nações Unidas – ONU e  Convenção Americana de Direitos Humanos.

     

    .......................

     

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi dotada e proclamada pela RESOLUÇÃO 217 A (III), em 10 de dezembro de 1948

     

     

    CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS:  FORÇA DE LEI É DIFERENTE DE FORÇA VINCULANTE

     

    Q649452 - MESMA BANCA. JUIZ TJM    2016

     

    Não tem força de lei, por não ser um tratado.

    Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução.

    Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua FORÇA VINCULANTE

     

     

     

    ATENÇÃO:     Não tem saúde gratuita;  NÃO FALA EM TRANSPORTE.

     

     Não há garantia de saúde pública gratuita. Há garantia de EDUCAÇÃO GRATUITA.

     Quanto à saúde, há garantia de um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, nos termos do artigo XXV, inciso 1, da DUDH.

     

     

  • * GABARITO: "b".

    ---

    * FUNDAMENTO (Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher):

    "PARTE V
    Artigo 17

    1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;"

    ---

    Bons estudos.
     

     

  • a) ERRADA: Também é composta pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948

    A Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights) decorre exclusivamente (erro da questão) da conjugação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 

    b) CORRETA. Com o protocolo facultativo o Comitê passou a analisar comunicações de indivíduos e grupos de indivíduos dos Estados-partes da convenção e seu protocolo facultativo.

    O Comitê de Monitoramento criado pela Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher tem como finalidade precípua analisar os progressos alcançados na aplicação dessa Convenção, cuja competência foi ampliada mediante Protocolo Facultativo à Convenção. 

    c) ERRADA. Além dos deveres mencionados, o Estado-parte também se comprometerá com a prevenção e promoção do entendimento entre raças, conforme disposição do preâmbulo da Convenção contida no Decreto 65.810/1969:

    "Resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para  eliminar  rapidamente  a  discriminação  racial  em,  todas  as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas raciais com o  objetivo de  promover  o entendimento entre as raças e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de separação racial  e discriminação racial"

    A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial impõe aos Estados-Partes tão somente (erro da questão) os deveres de proibir e eliminar a discriminação racial.

    d) ERRADA. Conforme previsão expressa contida na Convenção de Viena de 1969 promulgada pelo Decreto 7030/2009:

    "Artigo 27

    Direito Interno e Observância de Tratados 

    Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46"

    Os Estados-Partes podem invocar (erro da questão) dificuldades de ordem interna ou constitucional como justificativa para o não cumprimento de obrigações assumidas em Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

    e) ERRADA. A Declaração Universal dos Direitos Humanos não possui força de lei por ser considerada recomendação. Embora atualmente seja majoritariamente reconhecida como norma jus cogens devido à elevada importância do seu conteúdo, porém integra este rol normativo vinculante de normas internacionais na qualidade de norma costumeira ou consuetudinária, não tendo força de lei porque não o é, visto que, embora vinculantes os costumes jus cogens não se revestem da formalidade das normas internacionais em sentido estrito.

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução, adquirindo força de lei (erro da questão) por consagrar valores básicos universais aos seres humanos. 

  • De fato tem essa atribuição: Art. 17 da Conveção:  1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;

     

    Força e Honra!

  • ALT. "B"

     

    Sobre a "E": A DUDH, conforme ensina Flávia Piovesan, não foi adotada sob a forma de tratado, mas sim de RESOLUÇÃO. Tal fato levou diversos estudiosos a discutir acerca de tal instrumento tratar-se de mera carta de recomendações. Entretanto, nas palavras da supramencionada autora, "a Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma de tratado internacional, apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão "direitos humanos" constante do art. 1º, 3 e art. 55 da Carta das Nações Unidas". 

     

    Creio que o erro da assertiva não está em negar a força jurídica vinculante a DUDH, mas sim em enfatizar que a Declaração ganha força de lei, o que não seria correto. 

     

    Bons estudos. 

  • Letra "E".

    A declaração universal de direitos humanos foi aprovada como resolução da ONU e não como tratado. Assim, essa declaração não é juridicamente obrigatória, por ser resolução e não tratado. Apesar de não ser formalmente vinculante, possui valor jurídico e é materialemnte obrigatória. Serve como fonte de interpretação dos direitos humanos e integra o SOFT LAW.

    SOFT LAW: Instrumentos normativos cuja força normativa é mais fraca que a das leis. Instrumento quase lei.

  •  e) A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução, adquirindo força de lei por consagrar valores básicos universais aos seres humanos. Errado, Uma resolução da Assembleia Geral das Nações unidas é uma decisão tomada pela Assembleia Geral das Nações Unidas sem força jurídica no direito internacional público, diferentemente das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Tal resolução é aceita se for votada pela maioria absoluta dos membros (a não ser algumas questões importantes que exigem uma maioria de dois terços).

    Hierarquia das Leis Brasileiras = NORMA CONSTITUCIONAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS - TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS(APROVADOS) -  LEI COMPLEMENTAR - LEI ORDINÁRIA - TRATADO INTERNACIONAL ( APROVADO) - MEDIDA PROVISÓRIA - LEI DELEGADA - DECRETO LEGISLATIVO - RESOLUÇÕES - DECRETO - DECRETO/LEI  E AS PORTARIAS. 

  • a) ERRADA: (...) Bill of Rights) decorre exclusivamente (erro da questão) da conjugação do Pacto ...

    b) CORRETA.

    c) ERRADA. (...) Racial impõe aos Estados-Partes tão somente (erro da questão) os deveres de ...

    d) ERRADA.  Os Estados-Partes podem invocar (erro da questão) dificuldades de ordem ...

    e) ERRADA. (...)Unidas sob a forma de resolução, adquirindo força de lei (erro da questão) por consagrar valores...

  • O Protocolo Facultativo aperfeiçoou o sistema de monitoramento e previu o mecanismo das petições individuais e o procedimento de inquérito (este segundo de natureza confidencial, baseadas em informações fidedignas, podendo, ainda, ser objeto de reserva).

  • BILL OF RIGHTS - PACTO CIVIS E POLITICOS , PACTO ECONOMICO E CULTURAL E DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DH

  • A) ERRADA. Na medida em que decorre também da Declaração Universal dos Direitos humanos, formando a base do sistema global de Direitos Humanos.

    B) CORRETA. Com o protocolo facultativo o Comitê passou a analisar comunicações de indivíduos e grupos de indivíduos dos Estados aderentes à Convenção e seu protocolo facultativo. O Comitê de Monitoramento criado pela Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher tem como finalidade precípua analisar os progressos alcançados na aplicação dessa Convenção, cuja competência foi ampliada mediante Protocolo Facultativo à Convenção.

    C) ERRADA. Além dos deveres mencionados, o Estado-parte também se comprometerá com a prevenção e promoção do entendimento entre raças, conforme disposição do preâmbulo da Convenção contida no Decreto 65.810/1969:

    Resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em, todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas raciais com o objetivo de promover o entendimento entre as raças e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de separação racial e discriminação racial.

    D) ERRADA. Não podem, conforme artigo 27 da Convenção internacional sobre direito dos tratados de Viena, 1969.

    Artigo 27 Direito Interno e Observância de Tratados Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.

    E) ERRADA. Editada em forma de resolução da ONU, A Declaração Universal do DH não possui força de lei, mas sim natureza de recomendação.

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução, adquirindo força de lei por consagrar valores básicos universais aos seres humanos.A declaração universal dos direitos não possui forma normativa,ou seja,não tem força de lei,sendo apenas uma mera resolução.A declaração universal dos direitos humanos não foi adotada pelo quorum de emenda constitucional.

  • A declaração universal dos direitos humanos tem caráter de recomendação(não possui força de lei).

  • Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos tem status de norma supralegal.

  • LETRA  E - ERRADA

     

    A Declaração Universal não é tecnicamente um tratado, eis que não passou pelos procedimentos tanto internacionais como internos que os tratados internacionais têm que passar desde a sua celebração até a sua entrada em vigor; também não guarda as características impostas pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) para que um ato internacional detenha a roupagem própria de tratado, especialmente por não ter sido “concluída entre Estados”, senão unilateralmente adotada pela Assembleia Geral da ONU. Assim, a priori, seria a Declaração somente uma “recomendação” das Nações Unidas, adotada sob a forma de resolução da Assembleia Geral, a consubstanciar uma ética universal em relação à conduta dos Estados no que tange à proteção internacional dos direitos humanos.

     

    Apesar de não ser um tratado stricto sensu, pois nascera de resolução da Assembleia Geral da ONU, não tendo também havido sequência à assinatura, o certo é que a Declaração Universal deve ser entendida, primeiramente, como a interpretação mais autêntica da expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais”, constante daqueles dispositivos já citados da Carta das Nações Unidas (v. Capítulo V, item 1, supra). 10 Em segundo lugar, é possível (mais do que isso, é necessário) qualificar a Declaração Universal como norma de jus cogens internacional (v. infra).

     

    FONTE: Curso de direitos humanos / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 5. ed., rev. atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Assertiva b

    O Comitê de Monitoramento criado pela Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher tem como finalidade precípua analisar os progressos alcançados na aplicação dessa Convenção, cuja competência foi ampliada mediante Protocolo Facultativo à Convenção.

  • (MP/SP, 2019) Tais estudos resultaram na formação da denominada Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights), que decorre: da conjugação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos [ + Protocolos Facultativos], do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais [ + Protocolo Facultativo] e da Declaração Universal.

  • Caiu a mesma assertiva na questão Q886154 (MP MS 2018):

    Alternativa E) A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução, adquirindo força de lei por consagrar valores básicos universais aos seres humanos. ERRADA.

    -> Editada em forma de resolução da ONU, A Declaração Universal do DH não possui força de lei, mas sim natureza de recomendação

  • Sobre a letra (E)

    Em virtude da DUDH ser uma DECLARAÇÃO e não um tratado, há na doutrina divergência sobre sua força vinculante.

    1° Vertente: A DUDH possui força vinculante por constituir interpretação autêntica do termo "Direitos Humanos".

    2° Vertente: A DUDH possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria.

    3° Vertente: A DUDH não possui força vinculante, representa tão somente a Soft Law na matéria, isto é, consiste em um conjunto de normas que não vinculam os Estados, mas que buscam orientar a ação futura destes para que então venha a ter força vinculante.

    Fonte: André Carvalho Ramos

  • Ponto importante:

    Não tem Força de Lei.

  • Letra b. A alternativa “b” é a que indica exatamente a finalidade do Comitê criado com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (item 1 do art. 17):

    Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;

  • CORRETA. Com o protocolo facultativo o Comitê passou a analisar comunicações de indivíduos e grupos de indivíduos dos Estados aderentes à Convenção e seu protocolo facultativo. O Comitê de Monitoramento criado pela Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher tem como finalidade precípua analisar os progressos alcançados na aplicação dessa Convenção, cuja competência foi ampliada mediante Protocolo Facultativo à Convenção.

  • A E é controvertida, há doutrinadores que entendem que por se tratar de matéria de jus cogent, a respectiva resolução não teria status de soft law. Mas enfim , prova pro MP né
  • GAB B

    Com o protocolo facultativo o Comitê passou a analisar comunicações de indivíduos e grupos de indivíduos dos Estados-partes da convenção e seu protocolo facultativo.

  • Comentário. Letra B. O Comitê criado com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher está previsto no item 1 do art. 17 da referida Convenção:

    Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;

     

    Letra A. Errado. Pois faltou os protocolos facultativos dos referidos pactos.

    Letra C. Errado. Além dos deveres mencionados, o Estado-parte também se comprometerá com a prevenção e promoção do entendimento entre raças, conforme disposição do preâmbulo da Convenção contida no Decreto 65.810/1969:

    Letra D. Errado. Não podem, conforme artigo 27 da Convenção internacional sobre direito dos tratados de Viena, 1969.

     

    Artigo 27 Direito Interno e Observância de Tratados Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.

    Letra E. Errado. O professor André Ramos de Carvalho aponta três vertentes a respeito da força normativa da DUDH:

    1° Vertente: A DUDH possui força vinculante por constituir interpretação autêntica do termo "Direitos Humanos".

     

    2° Vertente: A DUDH possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria.

     

    3° Vertente: A DUDH não possui força vinculante, representa tão somente a Soft Law na matéria, isto é, consiste em um conjunto de normas que não vinculam os Estados, mas que buscam orientar a ação futura destes para que então venha a ter força vinculante.

    MENTORIA KLEBER PINHO

    @Prof.kleberpinho

  • Maldade a "e"...Mas, fiquem atentos, força de lei para discutir a DUDH simplesmente não faz sentido.

    Além do mais, a Doutrina que aponta pela força vinculante se pauta na ideia de que ela "constitui interpretação autorizada da expressão DH", atrelando a declaração à Carta de São Francisco, esta sim tratado.

  • O bom de responder bastante questão é que a gente começa a achar a questão com "cara" de certa ou errada.

  • A dificuldade hoje,será o alívio de amanhã(pensei isso agora kk)


ID
2725168
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - A revisão periódica universal abrange todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e é fundada na busca do diálogo e na adoção de compromissos voluntários por parte do Estado avaliado.

II - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão principal da Organização dos Estados Americanos, mas seus sete membros possuem independência funcional, não representando os Estados membros nem se subordinando às suas ordens.

III - As medidas provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos só podem ser solicitadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo como finalidade evitar danos irreparáveis aos direitos protegidos.

IV - O direito internacional de proteção das minorias pode ser considerado um precursor da proteção internacional de direitos humanos, contando com tratados internacionais celebrados sob os auspícios da Liga das Nações e com precedentes da Corte Permanente de Justiça Internacional.

Alternativas
Comentários
  • Liga das Nações ou Sociedade das Nações era o nome de uma organização internacional criada em 1919 e autodissolvida em 1946, e que tinha como objetivo reunir todas as nações da Terra e, através da mediação e arbitragem entre as mesmas em uma organização, manter a paz e a ordem no mundo inteiro, evitando assim conflitos desastrosos como o da guerra que recentemente devastara a Europa.

    Instalada em janeiro de 1919, pelo Tratado de Versalhes, o mesmo que colocava termo à Primeira Guerra, sua sede era Genebra, cidade suíça. A Liga das Nações era organizada de uma maneira bem semelhante à da atual ONU, sendo composta de um Secretariado, Assembleia Geral, e um Conselho Executivo (semelhante ao Conselho de Segurança atual da ONU).

    Abraços

  • CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 63

     

                1.         Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.  Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

     

                2.         Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes.  Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

  • I - CORRETA. Um dos pilares da RPU é exatamente permitir que todos os membros da ONU sejam avaliados (como o próprio nome sugere: universal), evitando a seletividade que era tão criticada nos procedimentos 1235 e 1503. A peça chave da RPU é o diálogo entre o estado sob revisão e outros membros da ONU, buscando-se cooperação e adesão voluntária para a solução dos pontos identificados. Não dá pra explicar os detalhes do procedimento aqui e sua evolução a partir do 1235 e 1503, mas fica a fonte: ACR, Processo Internacional de DH, pp. 108/123 (2ª ed.). O site da ONU dá uma ideia: https://nacoesunidas.org/revisao-periodica-universal-perguntas-e-respostas/ 

    II - CORRETO. ACR, Processo Internacional, p. 196: Em resumo, a Comissão é um órgão principal da OEA, porém autônomo, pois seus membros atuam com independIencia e imparcialidade, não representando estado de origem. Art. 4 da CADH: a Comissão é composta de 7 membros.

    III - INCORRETO. Segundo ACR, a Corte, no casos sob análise, pode agir ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes. Apenas nos casos não submetidos a sua análise é que a Corte só pode agir por solicitação da Comissão (p. 233). Art. 63.2 da CADH: Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    IV - CORRETO. Em teoria geral dos direitos humanos, ACR cita como antecedente histórico, entre outras normativas, a proteção de minorias, logos a 1ª guerra mundial, sob os auspícios da Liga das Nações. O Manual de DH da ESMPU também fala disso como antecedente histórico: Após a Primeira Guerra Mundial, outra grande área de regulação foi a proteção internacional das minorias, equipada como uma proteção de grupo, mas que beneficiou também o indivíduo. http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/textos/a_pdf/manual_pratico_dh_internacionais.pdf

    Desse período, é possível lembrar da OIT 169 sobre Povos Indígenas e Tribais e da definição de minorias da Corte Permanente de Justiça no caso Comunidades Greco-Bulgárias. 

         

  • I - A revisão periódica universal abrange todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e é fundada na busca do diálogo e na adoção de compromissos voluntários por parte do Estado avaliado.

    II - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão principal da Organização dos Estados Americanos, mas seus sete membros possuem independência funcional, não representando os Estados membros nem se subordinando às suas ordens.

    III - As medidas provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos só podem ser solicitadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo como finalidade evitar danos irreparáveis aos direitos protegidos.

    IV - O direito internacional de proteção das minorias pode ser considerado um precursor da proteção internacional de direitos humanos, contando com tratados internacionais celebrados sob os auspícios da Liga das Nações e com precedentes da Corte Permanente de Justiça Internacional.


    Gab: I, II e IV.

  • Que coisa chata esta o QC, cheio de gente chata que não respeita o espaço de estudo para fazer propaganda. NUNCA COMPRARIA NADA DE QUEM NÃO RESPEITA E AINDA ATRAPALHA.

  • No âmbito do sidh há locus standi mas não há jus standi.
  • III - As medidas provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos só podem ser solicitadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo como finalidade evitar danos irreparáveis aos direitos protegidos.(falso: podem ser solicitadas pela parte também, mas desde que já haja processo em curso na Corte).

  • Assertiva C

    I, II e IV

    -I, A revisão periódica universal abrange todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e é fundada na busca do diálogo e na adoção de compromissos voluntários por parte do Estado avaliado.

    II - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão principal da Organização dos Estados Americanos, mas seus sete membros possuem independência funcional, não representando os Estados membros nem se subordinando às suas ordens.

    IV - O direito internacional de proteção das minorias pode ser considerado um precursor da proteção internacional de direitos humanos, contando com tratados internacionais celebrados sob os auspícios da Liga das Nações e com precedentes da Corte Permanente de Justiça Internacional.

  • Como assim a "Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão principal da Organização dos Estados Americanos"?? E a Corte Interamericana?

  • Sobre a alternativa B:

    A CIDH foi criada pela Carta da OEA, já a Corte IDH foi criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A CIDH funciona tanto em âmbito não convencional (aos signatários da Carta da OEA), quanto em âmbito convencional (aos signatários da CADH). Já a Corte Interamericana só funciona para aqueles Estados signatários da CADH.

    Carta OEA

    Capítulo VIII

    DOS ÓRGÃOS

    Artigo 53

    A Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por intermédio:

    a) Da Assembléia Geral;

    b) Da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores;

    c) Dos Conselhos;

    d) Da Comissão Jurídica Interamericana;

    e) Da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

    f) Da Secretaria-Geral;

    g) Das Conferências Especializadas; e

    h) Dos Organismos Especializados.

    Poderão ser criados, além dos previstos na Carta e de acordo com suas disposições, os órgãos subsidiários, organismos e outras entidades que forem julgados necessários.

  • Comissão IDH - composta por 7 comissãrios, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, para mandato de 4 anos, com a possibilidade de uma recondução.

    Corte IDH - composta por 7 juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para um mandato de 6 anos e só poderão ser reeleitos uma vez

  • CORRETO. Exatamente o que propõe a assertiva, em contraposição à seletividade presente nos procedimentos 1235 e 1503. O cerne da RPU é o diálogo entre o Estado sob revisão e outros membros da ONU, buscando-se cooperação e adesão voluntária para a solução dos pontos identificados. O sítio eletrônico da ONU traz importantes informações a respeito. https://nacoesunidas.org/revisao-periodica-

    universal-perguntas-e-respostas/

    ITEM II. CORRETO. Realmente, a Comissão é órgão principal da OEA, porém autônomo, na medida em que seus membros atuam com independência e imparcialidade, não representando os Estados de origem.

    ITEM III. INCORRETO. Nos termos do artigo 63.2 da Convenção Americana de DH (pacto de São José da Costa Rica), em casos de extrema gravidade e urgência, é possível providências de ofício por parte da Corte;

    ITEM IV. CORRETO. André de Carvalho Ramos em Teoria Geral dos direitos humanos, cita como antecedente histórico, entre outras normativas, a proteção de minorias, a 1ª guerra mundial, sob os auspícios da Liga das Nações. Ainda, o Manual de DH da ESMPU também menciona: Após a Primeira Guerra Mundial, outra grande área de regulação foi a proteção internacional das minorias, equipada como uma proteção de grupo, mas que beneficiou também o indivíduo. http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/textos/a_pdf/manual_pratico_dh_internacionais.pdf

  • CORRETO. Realmente, a Comissão é órgão principal da OEA, porém autônomo, na medida em que seus membros atuam com independência e imparcialidade, não representando os Estados de origem.


ID
2763964
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    A. após a primeira eleição da Comissão, a duração do mandato dos seus membros será de 4 anos e poderão ser reeleitos por uma só vez. Certo.

     

    CADH - Artigo 37 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembleia Geral, os nomes desses três membros.

     

    B. a Comissão é órgão auxiliar da ONU e tem como função primordial a supervisão das obrigações dos Estados em virtude da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Errado. A comissão é órgão da OEA.

     

    C. a competência para apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte será do Ministério Público Federal. Errado.

     

    CADH – Artigo 44 - ¹Qualquer pessoa ou ²grupo de pessoas, ou ³entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

     

    D. a Comissão é composta por 7 membros eleitos, que atuam como representantes dos seus respectivos governos. Errado. Representa todos os Membros da OEA.

     

    CADH – Artigo 34 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

    Artigo 35 - A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.

     

    E. a Comissão é um órgão de caráter jurisdicional que foi criado pela Convenção com tripla função, a consultiva, a contenciosa e a executiva. Errado.

     

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão de caráter jurisdicional.

    A comissão é um órgão de caráter executivo, com diversas funções, dentre as quais (art. 41 da CADH): função política (promover a observância dos direitos humanos), função fiscalizatória, função consultiva, etc.

  • a) após a primeira eleição da Comissão, a duração do mandato dos seus membros será de 4 anos e poderão ser reeleitos por uma só vez. GABARITO

    Artigo 2.  Duração do mandato      -> CIDH

    1.         Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez.

     

     

     

    b)  a Comissão é órgão auxiliar da ONU e tem como função primordial a supervisão das obrigações dos Estados em virtude da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  ERRADO

    Artigo 1.  Natureza e composição

    1.         A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

     

     

     

    c) a competência para apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte será do Ministério Público Federal.  ERRADO

    Artigo 23.  Apresentação de petições    ->  CIDH

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica”..

     

     

     

    d) a Comissão é composta por 7 membros eleitos, que atuam como representantes dos seus respectivos governos. ERRADO

     Artigo 1.  Natureza e composição  -> CIDH

       2.         A Comissão representa todos os Estados membros que compõem a Organização.

     

     

     

    e) a Comissão é um órgão de caráter jurisdicional que foi criado pela Convenção com tripla função, a consultiva, a contenciosa e a executiva. ERRADO

    A Comissão na OEA é um orgão  executivo responsável pela promoção, observância, e pela defesa dos Direitos Humanos no Sistema Americano.

    algumas de suas funçoes:

    - solicitar informaçoes aos Estados-Partes

    -preparar estudos e relatórios

    -atuar no recebimento e processamento das petiçoes

    -responder as consultas

  • II - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão principal da Organização dos Estados Americanos, mas seus sete membros possuem independência funcional, não representando os Estados membros nem se subordinando às suas ordens.

    Abraços

  • Somente um adendo aos excelentes comentários e com relação à alternativa "E":

     

    A questão tentou confundir com a DUPLA FUNÇÃO da CORTE, tema sempre presente nas provas.

     

    "A Corte possui competência contenciosa e consultiva, sendo a primeira para julgar lides e a segunda para responder consultas." (Barreto Rafael, Direitos Humanos, Editora Juspodiwm, 2017, p. 273).

     

  • ATENÇÃO

     

    COMISSÃO:  

     

    7 MEMBROS - Mandato de 4 anos, com direito a uma reeleição. Todavia, 3 deles, por sorteio, terão mandato de apenas 2 anos.

     

    CORTE:

     

    7 MEMBROS - Mandato de 6 anos, com direito a uma reeleição. Todavia, 3 deles, por sorteio, terão mandato de apenas 3 anos.

     

    GAB: A 

  • ATENÇÃO

     

    Com o objetivo de complementar os comentários dos colegas, o outro erro presente na alteranativa "E" está no momento que a assertiva afirma que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi criada pela Convenção Americana de DH. Na verdade, a Comissão foi criada antes da elaboração da convenção, em decorrência do surgimento da OEA (Organização dos Estados Americanos). 

  • GABARITO [ A ]

     

    EXATAMENTE "Fernanda Cantero" Muito Pertinente sua Observação sobre a "E"

     

    "Destaca-se, dentro do Sistema Interamericano, a Convenção Americana dos Direitos Humanos, adotada em 1969 durante a Conferência Intergovernamental celebrada pela Organização dos Estados AmericanosOEA. A respectiva Convenção estabeleceu, em seu âmbito, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, as quais podem ser definidas como mecanismos de monitoramento e implementação dos direitos nela estabelecidos."

  • Artigo 6. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez.  Os mandatos serão contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

    https://cidh.oas.org/que.port.htm

  • A Comissão Interamericana dos Direitos Humanos é um dos órgãos do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos. Apesar de ter sido criada na década de 50, suas competências foram ampliadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
    Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. O art. 37 explica que os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só podem ser reeleitos uma vez. No entanto, isso só passou a valer após a primeira eleição, como indicado na alternativa, pois, nesta, o mandato de três dos membros foi de apenas dois anos - o que passou a permitir uma renovação parcial da comissão a cada dois anos, em vez de uma renovação total (desconsideradas as eventuais reconduções) a cada quatro.

    - afirmativa B: errada. A comissão é um órgão da Organização dos Estados Americanos e não tem relação com a Organização das Nações Unidas.

    - afirmativa C: errada. O art. 44 indica que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da OEA pode apresentar estas denúncias. 

    - afirmativa D: errada. A Comissão é, de fato, composta por sete membros, mas estes atuam a título pessoal - e não como representantes de seus governos.

    - afirmativa E: errada. O órgão jurisdicional do Sistema Interamericano é a Corte Interamericana de Direitos Humanos, não a Comissão. 

    Gabarito: a resposta é a letra A. 

  • Na letra "A" confundi com a CORTE (mandato de 6 anos) :/

  • Apenas reforçando:

    Comissão: 7 membros

    Mandato : 4 anos 1 reeleição

    o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos

    Corte: 7 Membros

    Mandato : 6 anos 1 reeleição.

     O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. 

  • A

    COMENTÁRIO: Corte Interamericana de Direitos Humanos - Composição: 7 juízes (4 anos, permitida uma reeleição), nacionais dos estados membros, juristas de autoridade moral e reconhecida competência; Quórum de deliberação: 5 juízes (4 anos, permitida uma reeleição); Funções: jurisdicional e consultiva; Quem pode peticionar? Estados e Comissão de Direitos Humanos.

  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de SETE MEMBROS.  Os membros da Comissão serão ELEITOS POR QUATRO ANOS e só poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.

    Artigo 23. Apresentação de petições   -> CIDH: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica”.

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    sede em 

    A CORTE É COMPOSTA POR SETE JUÍZES, ELEITOS PARA UM MANDATO DE SEIS ANOS E SOMENTE PODEM SER REELEITOS UMA VEZ naturais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura.

    NÃO PODE HAVER MAIS DE UM JUIZ DA MESMA NACIONALIDADE.

    O procedimento junto à Corte é de caráter contraditório. TERMINA COM UMA SENTENÇA JUDICIAL MOTIVADA, OBRIGATÓRIA, DEFINITIVA E INAPELÁVEL.

    Em caso de desacordo sobre o sentido ou alcance da decisão, a Corte o interpretará por solicitação de qualquer das partes, sempre que esta solicitação seja apresentada dentro de NOVENTA DIAS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA.

  • CORRETA. Nos termos do artigo 37 do Pacto de São josé da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).

    Artigo 37

    1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembleia Geral, os nomes desses três membros.

    2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.

  • GAB. A

    após a primeira eleição da Comissão, a duração do mandato dos seus membros será de 4 anos e poderão ser reeleitos por uma só vez.  

    COMISSÃO:  7 MEMBROS - Mandato de 4 anos, com direito a uma reeleição. Todavia, 3 deles, por sorteio, terão mandato de apenas 2 anos.

    CORTE: 7 MEMBROS - Mandato de 6 anos, com direito a uma reeleição. Todavia, 3 deles, por sorteio, terão mandato de apenas 3 anos.

  • A Comissão Interamericana é um órgão com papel dúplice. Ela é o órgão principal da OEA, encarregado de zelar pelos Direitos Humanos, incumbido até do processamento de petições individuais com base em direitos da Carta da OEA e da Declaração Americana de Direitos Humanos (DADDH). É também órgão da Convenção Americana, analisando petições individuais e interpondo ações de responsabilidade contra um Estado perante a Corte IDH.

    Ela tem como objetivo: promover, fiscalizar e proteger os Direitos Humanos na América, podendo fazer recomendações aos governos dos Estados-Partes, preparar estudos e relatórios, requisitar informações, examinar denúncias e submeter um relatório anual à Assembleia Geral da OEA. A Comissão é composta por sete comissionados eleitos para mandato de quatro anos podendo ser reeleito por mais quatro anos, dentre pessoas de reconhecido saber em direitos humanos. Num primeiro momeo, a Comissão exerce uma função conciliatória buscando estabelecer uma solução amistosa com o Estado. Não sendo possível a conciliação, a Comissão pode elaborar um relatório a respeito do caso, com recomendações que, se não forem seguidas, autorizam-na a enviar o caso para Corte Interamericana de Direitos Humanos. A CIDH também pode aplicar medida cautelar.


ID
2815351
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que diz respeito ao Sistema Internacional de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos e o Sistema Interamericano, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    (A) CORRETA. Complicado exigir do candidato a quantidade de convenções e órgãos de monitoramento. O acerto da questão é por exclusão das demais alternativas. Quanto à última parte da alternativa, exigia-se do candidato saber que existe um Comitê de Prevenção da Tortura. Este Comitê foi criado pela Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Todos os Estados-Partes devem enviar relatórios periódicos, inicialmente no primeiro ano após a ratificação, e após a cada quadriênio. De sua análise, o Comitê manifesta suas preocupações e recomendações. O Protocolo Facultativo criou o Subcomitê para a Prevenção da Tortura, que tem mandato de visitar locais onde pessoas sejam privadas de sua liberdade de locomoção (visita in loco).

    (B) INCORRETA.  A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José, Costa Rica. Sobre a composição da Corte:

    Artigo 52 – Convenção Americana -  1.   A Corte compor-se-á de 7 (sete) juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

    (C) INCORRETA. Ao contrário: o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (CDH) veio substituir, em 2006, a Comissão das Nações Unidas de Direitos Humanos (CNUDH). No mais, a Comissão era composta por representantes de 53 estados-membros e, atualmente, o Conselho possui 47 membros.

    (D) INCORRETA. “Não há um sistema asiático de proteção. Não existe até o presente momento qualquer tratado-regente de proteção internacional sub-regional na região asiática, tampouco exprctativa de criação de uma Comissão ou Corte asiática de direitos humanos.Tal faz com que a Ásia fique, entre todas as regiões do planeta, na posição mais atrasada relativamente à proteção dos direitos humanos, o que se deve, em grande parte, à questão do relativismo cultural.” (MAZZUOLI, Curso de Direitos Humanos).

    (E) INCORRETA (apenas a 2ª parte da alternativa):

    Artigo 41 – Convenção Americana - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: (...)e.   atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;

    Artigo 34 – Convenção Americana - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de 7 (sete) membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

  • DICA DE ALGUM MATERIAL DE DIREITOS HUMANOS ? LIVRO APOSTILA ?

  • Lucas, depende do concurso que esteja se dedicando. Eu tenho usado o livro "Curso de Direitos Humanos" do André de Carvalho Ramos, edição de 2018.


    O livro é bem completo, desde aspectos históricos, fundamentos, mostrando decisões do STF, STJ, etc;


    Gosto da obra por dar uma visão ampla do assunto. Depois eu pretendo ler os diplomas normativos específicos.


    O que tenho percebido é que as questões de DH são bem diversificadas quanto ao cargo.

  • Diferença importante entre a seleção para integrar a comissão e a corte: Para a primeira, não é necessário ser jurista.
  • KKKKKKKKKKKKKKKK

  • tambem quero sugestões de Materiais pra Direitos Humanos, porque o do estratégia que tenho ñ é nada Vunesp.

  • Fonte da letra A:

    http://midia.pgr.mpf.mp.br/pfdc/hotsites/sistema_protecao_direitos_humanos/nacoes-unidas-orgaos-monitoramento.html

  • A CORRETA - As nove Convenções a que a alternativa faz referência são as seguintes:

    1) Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio – 1948;

    2) Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados – 1951;

    3) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – 1966;

    4) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – 1966;

    5) Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial – 1965;

    6) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – 1979;

    7) Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – 1984;

    8) Convenção sobre os Direitos da Criança – 1989; e

    9) Convenção Internacional Para A Proteção De Todas As Pessoas Contra O Desaparecimento Forçado – 2010.

    .

    B INCORRETA - Do mesmo modo que a Comissão IDH, a Corte IDH será composta por sete integrantes (Artigo 52, 1, CADH). Vejam:

    Artigo 52

    1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

    Além disso, a Corte IDH tem sede em San José (Costa Rica). Quem tem sede em Washington DC (EUA) é a Comissão.

    .

    C INCORRETA - Questão clássica de Direitos Humanos que confunde a Comissão de Direitos Humanos (1946-2006) com o atual Conselho de Direitos Humanos (2006 em diante). A alternativa erra ao dizer que foi a Comissão que substitui o Conselho, quando, em verdade, foi o contrário.

    .

    D INCORRETA - Não existe nem um sistema asiático e nem um sistema árabe de Direitos Humanos (apesar de já termos uma carta árabe de Direitos Humanos, contudo, sem mecanismos de monitoramento).

    .

    E INCORRETA - Seu único erro está em dizer que a Comissão IDH será composta por cinco membros, quando, em verdade, ela é composta por sete (Artigo 34, da CADH).

    Artigo 34

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

    .

    .

    FONTE: Estratégia Concursos

  • a alternativa A se for observar bem está formalmente errada quando fala Sistemas internacionais de proteção e não sistema global, dentro do sistema internacional se inclui o sistema interamericano com seus diversos tratados e convenções, mas questão realizada por exclusão.

    LEMBRAR a sigla CIDH se refere a comissão interamericana e não a corte, ambas são compostas de 7 membros, a diferença maior é que na corte interamericana tem o requisito de ser jurista e para comissão não!

  • Esta é uma pergunta de elevado grau de dificuldade, visto que há muitas informações corretas e, misturada a elas, uma ou outra informação errada. Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: correta. De fato, no âmbito do Sistema ONU, há diversos tratados de proteção de direitos humanos e o texto da alternativa foi retirado diretamente do website da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. De acordo com o website do Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos, as nove Convenções principais são: Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Convenção para Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, Convenção sobre os Direitos da Criança, Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e membros de suas Famílias, Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 

    - alternativa B: errada. A Corte Interamericana está sediada em San Jose (Costa Rica), não em Washington, e é composta por sete juízes (e não cinco, como indica a alternativa).

    - alternativa C: errada. Na verdade, o Conselho de Direitos Humanos substituiu a Comissão de Direitos Humanos da ONU (e não o contrário, como indica a alternativa). Esta mudança se deu em 2006, passando o Conselho a ser composto por 47 membros (e não 128, como afirmado).

    - alternativa D: errada. Existem três sistemas regionais de direitos humanos (além do sistema global): sistema europeu, sistema interamericano e sistema africano. Não há um sistema asiático de proteção de direitos humanos. 

    - alternativa E: errada. De fato, a Comissão é um órgão da OEA e possui estas funções. No entanto, ela é composta por sete membros (e não cinco, como indica a alternativa).

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 
  • Material de direitos humanos: Resolva milhares de questões e monte seu próprio material.

    As apostilas dos cursinhos são totalmente ineficientes para essa matéria. Aliás, qualquer matéria que seja, o melhor que você faz é resolver MUITAS QUESTÕES.

    Abç

  • CORRETA. O Comitê mencionado foi criado pela Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Todos os Estados-Partes devem enviar relatórios periódicos, inicialmente no primeiro ano após a ratificação, e, após, a cada quadriênio. De sua análise, o Comitê manifesta suas preocupações e recomendações. O Protocolo Facultativo criou o Subcomitê para a Prevenção da Tortura, que tem mandato de visitar locais onde pessoas sejam privadas de sua liberdade de locomoção (visita in loco).

  • Confesso que acertei por eliminação

  • Confesso que errei por eliminação...

  • COMPOSIÇÃO DA CORTE

     

    Artigo 4. Composição

     

               1.        A Corte é composta de sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

     

    B-ERRADA


ID
2881813
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • b) incorreta: A teoria crítica propõe a reinvenção dos direitos humanos. Tendo como base o pensamento libertário e emancipador de Paulo Freire, Herrera Flores compreende que o mundo não é estático, o mundo não é, mas está sendo, pois o mundo se encontra em constante movimento e transformação. Não se pode, portanto, conceber a noção de direitos humanos ou as violações a esses direitos, como algo imutável ou natural, sem possiblidade de críticas ou modificações. “Reinventar os direitos humanos significa abrir a possibilidade de pensá-los como algo transitório, um constructo histórico que pode ser reconstruído, em busca de um mundo livre, sem opressão, sem discriminação, sem exclusão, que não imobilize o pensamento ou a ação.

    e) correta: Apenas para ilustrar, a expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso.

    O efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.).

  • A teoria crítica dos direitos humanos objetiva a formulação de uma teoria geral dos direitos humanos apta a ser aplicada, a priori, a todos os contextos existentes no planeta.  Errado. 

  • Alternativa C) Segundo o Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010), ações afirmativas são programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. (certa)

    Art. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

  • INCORRETA: B. PORQUE?

     

    Na verdade, a teoria crítica propõe justamente o contrário que diz a assertiva:  Essa teoria foi proposta por Joaquim Herrera Flores e contesta a teoria tradicional dos direitos humanos, a qual baseia-se na ideia de um universalismo abstrato que, além de ocutar o caráter ideológico de tais direitos, nega a importância dos contextos históricos, econômicos, sociais, políticos e culturais, tanto no que diz respeito à teoria quanto à pratica dos mesmos.

     

    Herrera Flores (2009b, p. 27) aponta que a sua teoria crítica dos direitos humanos “[...] trabalha com a categoria de deveres autoimpostos nas lutas sociais pela dignidade, e não de direitos abstratos nem de deveres passivos que nos são impostos a partir de fora de nossas lutas e compromissos”.

    O autor entende que a teoria crítica do direito internacional dos direitos humanos busca direitos concretos contextualizados com a nossa realidade social nos processos de luta pela dignidade humana.

     

     

    http://www.indexlaw.org/index.php/direitoshumanos/article/view/881/875

    http://revistas.unisinos.br/index.php/RECHTD/article/view/1096/1772

  • Quanto à alternativa D, para não confundir (Convenção Americana de Direitos Humanos):

    COMISSÃO Interamericada - Competência -  Artigo 44: 

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

    CORTE Interamericana — Competência e funções - Artigo 61:

    Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    Ainda há os legitimados para denúncia ao TPI (Estatuto de ROMA):

    Estado Parte denunciar ao Procurador

    Conselho de Segurança da ONU

    Procurador do Tribunal tiver dado início a um inquérito

  • Gab: B

    TEORIA TRADICIONAL- Universalista (Mais abstrato)- entendido como um fenômeno natural (inerência).

    TEORIA CRÍTICA- Não Universalista. (Mais concreto)- entendido como um produto cultural.

    Se eu estiver equivocada, podem me corrigir!

    Bons estudos!

  • GAB. B

    Alternativa A (correta): Uma das características dos direitos humanos é a INERÊNCIA.

    Os direitos humanos pertencem a todos os indivíduos pela simples circunstância de serem pessoas humanas. Em suma, basta a condição de ser pessoa humana. É a qualidade de pertencimento desses direitos a todos os membros da espécie humana, sem qualquer distinção

    A Edição da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948: marco da universalidade e inerência dos direitos humanos. 

  • Fui por eliminação,retirei C,D,E que tinha certeza que estavam corretas,daí palpitei com a B

  • O meu dedo encostou na letra B sem querer e eu acertei. Hahahahaha
  • Sobre a Letra A:

    CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS

    UNIVERSALIDADE: Atribuição desses direitos a todos os seres humanos, não importando nenhuma outra qualidade adicional, como nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo, entre outras. A universalidade possui vínculo indissociável com o processo de internacionalização dos direitos humanos – a barbárie do totalitarismo nazista gerou a ruptura do paradigma da proteção nacional dos direitos humanos, graças a negação do valor do ser humano como fonte essencial do Direito.

    A Edição da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 foi o marco da universalidade e inerência dos direitos humanos.  

    Fonte: Ciclos R3

  • Marquei a B por eliminação, mas achei mau formulada a questão

  • Comissão Interamericana de DH:

    Artigo 44

     

               Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

     

     

               1.        Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

     

               2.        As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal declaração.

     

               3.        As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos.

     

               4.        As declarações serão depositadas na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados membros da referida Organização.

  • D) (CORRETA) Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização dos Estados Americanos, pode apresentar à Comissão Interamericana petições que contenham denúncias ou queixas de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado Parte.

    Quase cópia do artigo 44 do Pacto San José da Costa Rica/Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A Comissão Interamericana trabalha com o sistema de Petição Individual: qualquer indivíduo apresenta petição à ela (à Comissão), sem nem precisar de advogado para postulação.

    Exemplos brasileiros que tramitaram na Comissão: Carandiru, Candelária, Maria da Penha...

    Diferente é o que ocorre na Corte Interamericana (Tribunal Supranacional, composto por 7 Juízes, vedada existência de dois juízes da mesma nacionalidade): aqui, em suma, só pode postular: o Estado-Parte e/ou a Comissão Interamericana (acima mencionada).

    Lembrando: a sentença da Corte DISPENSA aquela homologação do CPC, da sentença estrangeira, eis se tratar de uma "sentença internacional". Ademais, a sentença é tida como definitiva e inapelável.

    E) (CORRETA) Os direitos humanos caracterizam-se pela existência da proibição de retrocesso, também chamada de "efeito cliquet".

    Exemplo mais atual: entendeu-se que a reintrodução do Voto Impresso caracterizaria verdadeiro rompimento da proibição de retrocesso político, pelo risco de violação ao sigilo do voto.

  • Sobre a alternativa E

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.

    Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

    A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=412571

  • Gabarito: B

    Sobre a alternativa E:

    EFEITO CLIQUET

    Tema de hoje: efeito cliquet, mais conhecido como princípio da proibição de retrocesso.

    Vamos ao conceito: esse princípio significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios (CANOTILHO).

    Ou seja, o nível de proteção de um direito fundamental não pode retroagir para menos. O direito pode ser até modificado, mas nunca ter sua proteção diminuída. 

    Esse princípio é aplicável, especialmente, aos direitos sociais. Mas também pode ser aplicado aos direitos individuais, inclusive àqueles fora do rol do art. 5º (lembrem-se: há direitos fundamentais fora do art. 5º, ou seja, há direitos fundamentais espalhados por toada a CF). 

    No MPPR, por exemplo defendi a inconstitucionalidade de EC que vise a redução da maioridade penal para 16 anos. Meu principal argumento foi a vedação ao retrocesso. Felizmente, o examinador concordou comigo e me deu nota excelente. 

    Fonte: site do Eduardo Gonçalves, post de 2016.

  • Em 28/06/19 às 19:08, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 21/05/19 às 19:21, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 08/05/19 às 21:56, você respondeu a opção E.

    aff..

  • Diante da relação abaixo, é fundamental por menor que seja o interesse na matéria- PARAR.....respirar fundo e se concentrar para ABSORVER E ENTENDER de fato o conteúdo e não só decorar, senão não progredimos.

    Já passei da hora de fazer isso.

    Em 21/08/19 às 17:46, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 01/07/19 às 22:50, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/05/19 às 22:25, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 28/04/19 às 19:24, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 18/02/19 às 22:50, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • COMISSÃO INTERAMERICANA

    COMPOSIÇÃO: 7 membros 1 recondução 04 anos de mandato

    SEDE: Washington.

    FUNÇÃO: Promover a observância e a aplicação dos direitos humanos.

    QUEM PODE COMUNICAR: Qualquer pessoa.

    CORTE INTERAMERICANA

    COMPOSIÇÃO: 7 membros 1 recondução 06 anos de mandato

    SEDE: São Jose, Costa Rica

    FUNÇÕES:

    1-CONTENCIOSA: julgar casos práticos.

    2-CONSULTIVA: Emitir parecer sobre compatibilidade entre Direitos internos e a convenção americana.

    QUEM PODE COMUNICAR: Estado parte e a comissão.

  • A edição da Declaração Universal de Direitos Humanos foi o marco da universalidade e inerência dos direitos humanos. CORRETO

  • "A teoria crítica dos direitos humanos objetiva a formulação de uma teoria geral dos direitos humanos apta a ser aplicada, a priori, a todos os contextos existentes no planeta."

    Quem respirou e lembrou do português, conseguiu perceber a margem de erro que esta expressão dá a alternativa.

    Há contextos existentes.

    Há contextos que serão aplicados a DUDH.

    Mas há contextos que não?

    Então!

    Mesmo que seja uma utopia, a DUDH é aplicada em todos os cenários.

  • a) Correta, pois a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi o documento precursor no reconhecimento da universalidade da proteção internacional dos direitos humanos.

    b) Incorreta, já que as teorias críticas dos direitos humanos trazem diversas reflexões críticas sobre a visão hegemônica e ocidental dos direitos humanos, inclusive ponderando a necessidade de se resguardar formas de reconhecimento locais (crítica descolonial).

    c) Correta, conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso VI, do Estatuto da Igualdade Racial. Vejamos:

    Art. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se: (...).

    VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

    d) Correta, pois reproduz a redação do artigo 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Seção 3 — Competência

     

    Artigo 44: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

    e) Correta, pois a proibição de retrocesso (efeito cliquet) impõe que, uma vez positivado o direito humano, ele incorpora-se ao patrimônio jurídico do indivíduo, não mais podendo ser suprimido de forma absoluta ou arbitrária.

    FONTE:

    Manual de Direitos Humanos. Autores. Bruno Del Preti Paulo Lépore. Juspodvim. 2020. p. 55. ADAPTADO.

  • A teoria crítica sustenta, em resumo, que a ideia de universalização dos direitos humanos nada mais é do que a imposição de valores típicos da cultura ocidental, os quais não poderiam ser universalizados em razão das diferenças para com outros povos.

  • O marco da universalização não teria sido o fim da 2a guerra mundial?

    São acontecimentos distintos.

  • RESPOSTA - LETRA B

    A) CORRETA. Na medida em que baseada em concepção jusnaturalista racionalista - direitos inerentes a todos os seres humanos, de forma indistinta, pelo simples fato de serem seres humanos, a exemplo do direito à vida.

    B) ERRADA. Proposta por Joaquim Herrera Flores, a partir do pensamento libertário e emancipador de Paulo freire, a teoria crítica contesta a teoria tradicional dos direitos humanos (explicitada pela assertiva), compreendendo que o mundo não é estático, o mundo não é, mas está sendo, pois o mundo se encontra em constante movimento e transformação. Não se pode, portanto, conceber a noção de direitos humanos ou as violações a esses direitos, como algo imutável ou natural, sem possibilidade de críticas ou modificações.

    C) CORRETA. Nos termos do artigo 1, parágrafo único, VI, da lei 12.288/10.

    Art. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

    D) CORRETA. Nos termos do artigo 44 do Pacto de São José da Costa Rica.

    Seção 3 — Competência

    Artigo 44

     Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

    E) CORRETA. Pela própria natureza protetiva dos direitos humanos, o efeito cliquet (não retrocesso) é inerente a esse tipo de garantia fundamental. Conforme leciona Canotilho: efeito cliquet, mais conhecido como princípio da proibição de retrocesso. Vamos ao conceito: esse princípio significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios (CANOTILHO).

  • LETRA E - CORRETA -

     

    Vedação do retrocesso. Os direitos humanos devem sempre (e cada vez mais) agregar algo de novo e melhor ao ser humano, não podendo o Estado proteger menos do que já protegia anteriormente. Ou seja, os Estados estão proibidos de retroceder em matéria de proteção dos direitos humanos. Assim, se uma norma posterior revoga ou nulifica uma norma anterior mais benéfica, essa norma posterior é inválida por violar o princípio internacional da vedação do retrocesso (igualmente conhecido como princípio da “proibição de regresso”, do “não retorno” ou “efeito cliquet”).

     

    FONTE: Curso de direitos humanos / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 5. ed., rev.atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Sobre a c) :

    políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

    ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

  • Gabarito:B

    O erro da assertiva está em afirmar que os conceitos da declaração, ou dos tratados de direitos humanos, devem ser seguidos por todos os contextos do planeta. Sendo que, esses tratados são meramente sugestivos, são tratados, recomendações, são diferentes das leis, estas sim, são obrigatórias. Ou seja, têm caráter sugestivo, e os aderem apenas os países que quiserem, não tem caráter obrigatório.

  • Teoria crítica de direitos humanos

    Autor espanhol Joaquín Herrera Flores,

    Algumas premissas estabelecidas pelo referido autor em sua obra Teoria crítica dos direitos humanos: contraposição à concepção universalista de direitos humanos; contrariedade à razões transcendentais para explicação dos DH; ideia de que os DH estancam-se e realizam-se pela sua positivação; descontextualização ou ahistoricidade, que é proposta pela teoria tradicional de direitos humanos.

    Para Flores os Direitos Humanos não podem ser compreendidos sem conceber o contexto cultural em que estão inseridos. Assim, não existe possibilidade de entendimento do tema partindo de um contexto em que todos os seres humanos de diferentes nações são iguais perante direitos.

    Parte de uma crítica à abstração de direitos proposta pela concepção tradicional, na qual o ser humano e seu contexto social não são levados em conta. É uma figura marcante e reiterada em sua obra a necessidade de que os sujeitos, a quem esses direitos positivados são destinados, tenham conexão com a realidade em que estão inseridos.

  • Ao contrário da teoria tradicional, a teoria crítica (Herrera Flores) parte de uma perspectiva não universalista, isto é, um relativismo relacional, em que se compreende que as instituições, os direitos – as soluções enfim para a vida em sociedade – nascem como respostas aos seus respectivos contextos. Assim, cada povo é que tem a responsabilidade de, em seu contexto, construir a sua própria concepção de direitos humanos, o que está bastante atrelado a um projeto de sociedade. Percebe-se, portanto, que a teoria crítica vê a esfera política como dissociada da esfera acadêmico-teórica.

  • Gabarito: B

    Os Direito Humanos são meramente sugestivos. Não tem caráter obrigatório.

  • Em relação ao item a)

    Uma questão que ajuda a responder>

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DEPEN Provas: CESPE - 2015 - DEPEN - Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos

    Aprovada em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um prolongamento da Carta da Organização das Nações Unidas, documento que assinala o surgimento da instituição após a ocorrência de duas guerras mundiais na primeira metade do século XX. Com referência à DUDH, julgue o item subsequente.

    A DUDH pode ser considerada o ato inaugural de uma nova concepção da vida internacional justamente por proclamar, para a comunidade das nações, a importância dos direitos humanos para a boa convivência coletiva.

    (x) certo () errado.

  • A teoria crítica, na verdade, busca refletir sobre os direitos humanos, investigando como de fato se encontra a proteção desses direitos. O principal objetivo é pensá-los de modo não abstrato. Pelo contrário. O ideal é fazer tal reflexão inserindo-os no atual contexto histórico, social e político. Essa teoria surge da Hermenêutica da Suspeita - um conjunto de teorias que refletem sobre as "ilusões" geradas pela aplicação dos direitos humanos. Exemplo: a doutrina aponta que há a ilusão do monolitismo, que tenta negar as contradições internas dos direitos humanos. Há também a ilusão da descontextualização, em que se observa a leitura errônea desses direitos. Pois devem ser interpretados de acordo com cada momento histórico. O que era tido como um avanço séculos atrás, hoje, é um retrocesso.

  • ERRADA. Proposta por Joaquim Herrera Flores, a partir do pensamento libertário e emancipador de Paulo freire, a teoria crítica contesta a teoria tradicional dos direitos humanos (explicitada pela assertiva), compreendendo que o mundo não é estático, o mundo não é, mas está sendo, pois o mundo se encontra em constante movimento e transformação. Não se pode, portanto, conceber a noção de direitos humanos ou as violações a esses direitos, como algo imutável ou natural, sem possibilidade de críticas ou modificações.

  • A TEORIA CRITICA AOS DIREITOS HUMANOS É A TEORIA RELATIVISTA, QUEE BUSCA EVIDENCIAR OS VÁRIOS CONTEXTOS UNIVERSAIS

  • TEORIA CRITICA = TEORIA RELATIVISTA

  • A teoria tradicional ou universalista

    Encara os direitos humanos como atributos de toda pessoa, inerentes à sua dignidade, que o Estado tem o dever de respeitar, garantir ou satisfazer. Na verdade, a dignidade da pessoa humana seria o fundamento último dos direitos humanos.Para a teoria tradicional, os direitos humanos são pontos de chegada. Como se a mera positivação de direitos fosse suficiente para efetivamente garantir direitos na prática. Caracteristicas : inalienabilidade, irrenunciabilidade, imutabilidade, imprescritibilidade, inviolabilidade, progressividade, indivisibilidade, dialeticidade, não-taxatividade, universalidade e utopismo

    A teoria crítica ou relativista

    Joaquin Herrera Flores encara os direitos humanos como meios para alcançar a dignidade. Em outras palavras, para ele, “os direitos humanos seriam os resultados sempre provisórios das lutas sociais por dignidade. O jurista espanhol não os vê como produtos acabados, mas conquistas a serem efetivadas a cada dia e que dependem do envolvimento de todas e todos. Esta perspectiva reforça a importância que a teoria crítica de Herrera Flores dá à educação e aos processos culturais de formação. Na verdade, tão ou até mais importante que a positivação de direitos, é a luta por sua efetivação. Ao contrário da teoria tradicional, a teoria crítica parte de uma perspectiva não universalista, isto é, um relativismo relacional, em que se compreende que as instituições, os direitos – as soluções enfim para a vida em sociedade – nascem como respostas aos seus respectivos contextos. Assim, cada povo é que tem a responsabilidade de, em seu contexto, construir a sua própria concepção de direitos humanos.

    Abraços e bons estudos.

  • Vamos analisar as alternativas, com atenção ao fato de que é preciso encontrar a opção incorreta:


    - Alternativa A: correta. A DUDH consolida a concepção contemporânea de direitos humanos e, adotando uma perspectiva universalista, afirmando (art. 1º) que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade" e que (preâmbulo) o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. É correto, portanto, considerar a DUDH um marco da consolidação das ideias de universalidade e inerência dos direitos humanos.

    - Alternativa B: errada. A definição indicada na alternativa está relacionada à perspectiva universalista/tradicional de proteção dos direitos humanos. A teoria relativista/crítica, desenvolvida por Joaquin Herrera Flores, especialmente na obra "A (Re)Invenção dos Direitos Humanos", é apresentada por Piovesan como sendo um "repúdio a um universalismo abstrato, que tem no mínimo ético um ponto de partida e não de chegada, o livro sustenta que “ao universalismo a que se chegar", celebra o universalismo de chegada, de confluência, fruto de processos conflitivos, discursivos, de confronto e de diálogo. Emerge, assim, o universalismo pluralista e não etnocêntrico, de contrastes, de mesclas, de entrecruzamentos", contrário, portanto, ao que a alternativa indica.

    - Alternativa C: correta. Este conceito está previsto no art. 1º, parágrafo único, VI da Lei n. 12.288/10: "ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades".

    - Alternativa D: correta. A alternativa reproduz o art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, especificamente no que diz respeito à Comissão Interamericana de Direitos Humanos: "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte".

    - Alternativa E: correta. A vedação do retrocesso ("efeito cliquet") indica que qualquer tentativa de redução ou revogação de direitos é inadmissível, a menos que sejam criados outros meios capazes de compensar esta diminuição. Uma vez que o direito foi reconhecido e positivado, não é possível a sua revogação ou supressão.


    Gabarito: a resposta é a LETRA B.


ID
2959798
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Uma comunidade vulnerável sofreu despejo forçado pelo Poder Público, sem alternativa habitacional ou qualquer contrapartida, mesmo se tratando de ocupação consolidada ao longo de décadas. Considerando os marcos de competência e os standards internacionais de direitos humanos aplicáveis após o esgotamento das instâncias nacionais, pela Defensoria Pública, mediante procedimento contencioso, é cabível o 

Alternativas
Comentários
  • Cabe à Comissão Interamericana, e não aos particulares, propor perante a Corte Interamericana ação competente por violação de direitos humanos e sua reparação, podendo também fazê - lo outro Estado pactuante, desde que o país acusado tenha anteriormente aceito a jurisdição contenciosa do tribunal.

    Abraços

  • Gabarito B

     

    A) encaminhamento de Relatório Sombra ao Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU.  

     

    O relatório sombra (shadow report) são informes de organizações não governamentais [não da Defensoria] ao Comitê de Direitos Humanos (no âmbito do Pacto de Direitos Civis e Políticos) ou ao Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que buscam revelar criticamente a real situação dos direitos respectivos em dado país.

     

     

    B) acionamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, objetivando a declaração de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos

     

    LC 80/1994. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;   

     

    Curiosamente, pelo teor da Convenção Americana de Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica) a DP não teria legitimidade, ao menos que seja considerada "entidade não governamental" em razão de sua autonomia:

     

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

     

    Talvez pudesse se alegar ofensa ao direito à propriedade (art. 21) e à residência (art. 22).

     

     

    C) acionamento do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, objetivando a declaração de violação do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 

     

     

    D) acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, objetivando a declaração de violação do Protocolo de San Salvador

     

    Apenas os Estados e a Comissão Interamericana podem acionar a CIDH. Ainda, os direitos previstos no Protocolo de San Salvador são: trabalhistas, previdenciários, ambientais, sanitários, educacionais, culturais, familiares, de proteção de idosos e deficientes. Não trata de direito a moradia.

     

     

    E) acionamento da Comissão de Direitos Humanos da ONU, objetivando a declaração de violação da Declaração Universal dos Direitos Humanos

  • A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. A proteção ao direito à moradia é extraída, do art. 11 do Pacto de San José da Costa Rica, de modo que, violado, surge a possibilidade de acionamento da Comissão. Trata-se de competência própria da Comissão, conforme prevê o art. 44, do Pacto San José da Costa Rica:

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Muito interessante esta questão. Fiquei em dúvida se o tratado se aplica também em casos de comunidades ocupantes de imóveis do Estado. Por exemplo, em áreas reservadas por empresas de energia elétrica, por segurança. É comum que haja ações de usucapião nessas áreas, mas a solução quase sempre se dá pelo direito interno, desconsiderando tratados internacionais. Esta questão me fez perguntar se o Pacto San José da Costa Rica poderia ser aplicado para dar uma solução diferente de simplesmente negar o direito a essas pessoas e expulsá-las...

  • C) acionamento do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, objetivando a declaração de violação do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

    Essa alternativa está errada porque o Comitê só pode receber denúncia dos Estados que assinaram o Protocolo Facultativo ao PIDESC e o Brasil ainda não assinou.

    Fonte: https://nacoesunidas.org/mecanismo-da-onu-que-protege-direitos-economicos-sociais-e-culturais-de-individuos-entra-em-vigor/

  • Sobre a alternativa "a":

    SHADOW REPORT ou RELATÓRIO-SOMBRA é uma compilação de informações apresentadas por escrito, por organizações da sociedade civil de cada país acerca da situação de direitos humanos percebida nas bases nacionais. Em tese, a Defensoria pode sim apresentar. Mas o enunciado da questão fala em PROCEDIMENTO CONTENCIOSO, e os relatórios sombra são mecanismos não contenciosos.

    Além disso, a competência do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi conferida pelo Protocolo Facultativo ao PIDESC, em 2008, e o Brasil NÃO ASSINOU

  • Alternativa "B"

    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

     

               1.     Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

     

               2.     Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

     

               3.     Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

    Bons estudos!

  • A letra C está errada porque o Brasil não aderiu ao Protocolo Facultativo ao PIDESC, logo, o único mecanismo disponível ao Brasil em relação a esse Pacto são os relatórios. Quem adere ao Protocolo Facultativo ao PIDESC automaticamente se submete ao peticionamento individual (pelo indivíduo ou em nome deste) - art. 1 - e às medidas provisórias (cautelares) - art. 5 -, além de poder fazer uma declaração de que se submete também ao mecanismo de comunicação interestatal - art. 10 - e aos procedimentos de investigação - art. 11. Porém, nada disso se aplica ao Brasil, pois não ratificou esse Protocolo Facultativo.

    A letra E está errada porque o "Comitê" (atualmente Conselho) de Direitos Humanos da ONU apenas possui as incumbências de promover e fiscalizar a observância da proteção de direitos humanos pelos Estados da ONU e de gerir o sistema dos procedimentos especiais e o Mecanismo da Revisão Periódica Universal (André Ramos Tavares). Não cabe o acionamento para declarar a violação à DUDH.

  • Assertiva b

    acionamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, objetivando a declaração de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Relatórios-sombra geralmente são apresentados por organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil e procuram contestar relatórios feitos por entidades governamentais. 
    - afirmativa B: correta. Uma vez esgotados os mecanismos internos, a Defensoria Pública pode apresentar uma denúncia ou queixa à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo em vista o disposto no art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o disposto no art. 4º, VI da LC n. 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União.
    - afirmativa C: errada. Esta opção não é viável porque a República Federativa do Brasil não é signatária do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que regulamenta o envio destas denúncias ou queixas.
    - afirmativa D: errada. Apenas a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou outros Estados-partes podem acionar a Corte Interamericana.
    - alternativa E: errada. A DUDH não é um tratado e a Comissão de Direitos Humanos da ONU foi substituída em 2006 pelo Conselho de Direitos Humanos. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 
  • Gabarito B

  • A questão tem referência em um caso prático, de 2016, em que a Defensoria Pública enviou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos um pedido de medidas contra a violação de direitos dos moradores da Vila Soma/SP, área irregular ocupada por famílias de baixa renda, alvo de ordem judicial de reintegração de posse.

    *O fundamento: risco de violação de diversos direitos das cerca de 10 mil pessoas que ocupam a área, como à vida, à integridade física, à propriedade, à circulação e residência, à igualdade, à proteção judicial, entre outros, todos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário.

    *Base legal para o pedido: Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que em seu artigo 25 prevê a possibilidade de acionamento do órgão por meio de medidas cautelares, em situações de gravidade e urgência para prevenir danos irreparáveis em casos pendentes.

  • Sobre a assertiva "c", é necessário destacar que a competência do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi conferida pelo Protocolo Facultativo ao PIDESC, em 2008, o qual o Brasil não assinou!

  • PONTOS IMPORTANTES SOBRE A COMISSÃO (CIDH) E A CORTE (Corte IDH):

    Como esclarece a doutrina, “no exercício de sua jurisdição contenciosa, a Corte Interamericana só pode ser acionada (jus standi) pelos Estados contratantes e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que exerce função similar à do Ministério Público brasileiro. Contudo, no curso de uma ação já proposta, pode a vítima ou seus representantes requerer diretamente à Corte IDH medidas, inclusive provisórias”. (DPE/SP - FCC- 2019).

    Segundo Mazzuolli (2018, p. 585), “no sistema interamericano, esgotados os recursos internos, a(s) vítima(s) de uma violação estatal deve(m) peticionar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (que tem sede em Washington, Estados Unidos). A Comissão, após certo procedimento interno (e se o Estado já tiver aceitado a competência contenciosa da Corte Interamericana), demanda o Estado em causa perante a Corte (que tem sede em San José, Costa Rica). A Comissão ingressa com verdadeira ação de responsabilidade contra o Estado autor da violação de direitos humanos, nos moldes das ações propostas no Judiciário interno segundo as regras do processo civil. Diferentemente do sistema regional europeu, não há, no sistema interamericano de direitos humanos, possibilidade de o indivíduo ingressar diretamente na Corte Interamericana, devendo, obrigatoriamente, provocar a Comissão para essa finalidade. Será, portanto, a Comissão, no papel de substituta processual, que, em nome próprio, defenderá os direitos das alegadas vítimas perante a Corte Interamericana, acompanhando todo o processo e tomando parte nas manifestações orais nas audiências designadas.”

     

    PARA QUE UMA PETIÇÃO OU COMUNICAÇÃO APRESENTADA DE ACORDO COM OS ARTIGOS 44 OU 45 SEJA ADMITIDA PELA COMISSÃO, SERÁ NECESSÁRIO:

    ARA QUE UMA PETIÇÃO OU

    a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

    b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva.

    c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    FONTE: Reta final RDP - DPE/BA.


ID
2959816
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No tocante ao acesso, processo e decisões de órgãos internacionais de monitoramento de direitos humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Corte interamericana: competência para acioná-la, tanto da Comissão quanto do Estado. Pede-se se é ou não exclusiva da Comissão, mas está errado quando diz que é exclusiva, pois pode Estado também. 2018

    As sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos são vinculantes, definitivas e inapeláveis. 

    Abraços

  • De acordo com o Regulamento da Comissão, esta acionará a Corte e solicitará medidas provisórias

    quando: 1) o Estado não tiver cumprido as medidas cautelares anteriores, 2) as medidas cautelares não

    tiverem sido eficazes, 3) já existir uma medida cautelar conectada com o caso submetido à jurisdição da

    Corte e, finalmente, 4) a Comissão entender ser pertinente para dar maior efeito às medidas cautelares já

    exaradas, fundamentando seus motivos (cláusula geral, que permite flexibilidade à Comissão). 

    A Corte, nos casos sob sua análise, pode agir ex officio ou ainda por provocação das

    vítimas ou representantes. Tratando-se de casos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte

    poderá atuar por solicitação da Comissão.

    Em relação ao Brasil, a Corte adotou, entre 2002 e 2016, 34 medidas provisórias a pedido da

    Comissão IDH em 7 situações emergenciais, a saber: 1) Caso da Penitenciária de Urso Branco (Porto

    Velho/RO - já arquivado pela Comissão) ; 2) Caso das crianças e adolescentes privados de liberdade

    no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM (São Paulo – Capital) ; 3) Caso das pessoas privadas de

    liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” (Araraquara/São Paulo) ; 4) Caso do

    Centro Penitenciário de Curado Prof. Aníbal Bruno (Recife/PE) ; 5) Caso do Complexo de Pedrinhas

    (São Luís/MA) ; 6) Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) e 7)Caso da Unidade de

    Internação Socioeducativa (Cariacica/ES)

    Fonte: André de Carvalho Ramos - Curso de Direitos Humanos

  • Salve pessoal!

    A resposta está precisamente no artigo 25 (medidas provisórias) do regulamento da Corte de IDH. Segue:

    "Nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, poderão apresentar diretamente a esta uma petição de medidas provisórias em relação aos referidos casos"

    Acredito que seja uma exceção, pois, somente as Comissão IDH, os Estados-Parte podem submeter os casos as cortes.

    Não sabia desse caso, errei na prova!

    Espero ter ajudado.

    Abraços!  

  • Muita maldade! Todos sabem que a Corte só é acionada pela Comissão ou por Estado Parte e que a própria vítima não pode acionar diretamente a Corte. Porém, uma vez acionada, aí sim a vítima ou seu representante pode postular diretamente na Corte. É o que prevê o art.25.

    artigo 25  do regulamento da Corte. "Nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, poderão apresentar diretamente a esta uma petição de medidas provisórias em relação aos referidos casos"

  • Pessoal o artigo correto do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos é o 27 e não o artigo 25 como dito pelos colegas.

    Artigo 27. Medidas provisórias

    1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.

    2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão.

    3. Nos casos contenciosos que se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, ou seus representantes, poderão apresentar diretamente àquela uma petição de medidas provisórias, as quais deverão ter relação com o objeto do caso. 

  • GAB: C

    Essa questão deu a entender que, nos casos que já estejam em andamento na Corte, o indivíduo poderia "apressá-la", cobrando medindo provisórias, o que não é o caso. De fato, o indivíduo pode, EXCEPCIONALMENTE, peticionar diretamente à Corte. No entanto, esse ato se dá tão somente nos CASOS GRAVES E URGENTES para evitar danos irreparáveis para que sejam tomadas medidas acautelatórias, nos procedimentos JÁ EM ANDAMENTO NA CORTE.

  • A. ERRADA

    CARTA DEMOCRÁTICA AMERICANA de 11/09/2001 define em seu artigo 21 a competência para exercício da Cláusula Democrática (ato que suspenderá país que avilta a democracia), delegada à Assembleia-Geral (e não à CorteIDH)...

    Artigo 21

    Quando a Assembléia Geral, convocada para um período extraordinário de sessões, constatar que ocorreu a ruptura da ordem democrática num Estado membro e que as gestões diplomáticas tenham sido infrutíferas, em conformidade com a Carta da OEA tomará a decisão de suspender o referido Estado membro do exercício de seu direito de participação na OEA mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros. A suspensão entrará em vigor imediatamente.

    O Estado membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações como membro da Organização, em particular em matéria de direitos humanos.

    B. ERRADA

    Uma vez que conforme Regulamento da OEA cabe ao Fundo de Assistencia cobrir os gastos de transporte de testemunhas também:

    "Quais são os gastos que o Fundo de Assistência Legal pode cobrir?

  • Letra A:

    CIDH

    Artigo 9

     

               Um membro da Organização, cujo governo democraticamente constituído seja deposto pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de participação nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das Conferências Especializadas, bem como das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que tenham sido criados.

     

    a)       A faculdade de suspensão somente será exercida quando tenham sido infrutíferas as gestões diplomáticas que a Organização houver empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado;

     

    b)       A decisão sobre a suspensão deverá ser adotada em um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, pelo voto afirmativo de DOIS TERÇOS dos Estados membros;

     

    c)       A suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral;

     

    d)       Não obstante a medida de suspensão, a Organização procurará empreender novas gestões diplomáticas destinadas a coadjuvar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado;

     

    e)       O membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações com a Organização;

     

    f)        A Assembléia Geral poderá levantar a suspensão mediante decisão adotada com a aprovação de dois terços dos Estados membros; e

     

    g)       As atribuições a que se refere este artigo se exercerão de conformidade com a presente Carta.

  •     Legitimidade ativa e passiva:

                 ATIVA: Somente Estados que tenham reconhecido a jurisdição da Corte e a Comissão podem processar Estados perante a Corte Interamericana. Assim, os indivíduos dependem da Comissão ou de outro Estado (a denominada “actio popularis”) para que seus reclamos cheguem à Corte IDH. Tanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quanto as vítimas ou seus representantes podem requerer a concessão de medidas provisórias, nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Essa é uma exceção, pois a Corte só é acionada pela Comissão ou por Estado Parte e a própria vítima não pode acionar diretamente a Corte. Porém, uma vez acionada, aí sim a vítima ou seu representante pode postular diretamente na Corte. É o que prevê o art.25.

     

                 PASSIVA: Já a legitimidade passiva é sempre do Estado: a Corte IDH não é um Tribunal que julga pessoas. A Corte julga, assim, uma ação de responsabilidade internacional do Estado por violação de direitos humanos.

     

     

  • A - A Carta da Organização dos Estados Americanos prevê a suspensão do exercício do direito de participação do Estado quando houver ruptura de sua ordem democrática. No entanto, não há qualquer ingerência da Corte IDH a repeito: a decisão sobre a suspensão compete à Assembleia Geral da OEA, pelo voto de 2/3 dos Estados membros. Ressalta-se que tal solução somente poderá ser exercida se infrutíferas as tentativas diplomáticas visando ao restabelecimento da democracia no Estado em questão, que deverão continuar sendo empreendidas; a suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação na Assembleia; e o membro objeto de suspensão deve continuar cumprindo suas obrigações com a Organização. A suspensão pode ser levantada por meio da aprovação de 2/3 dos Estados membros. (v. art. 9 da Carta da OEA)

    B - Segundo o regulamento da Comissão IDH sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (artigo 4), seus recursos poderão ser utilizados para custear "despesas relacionadas com o comparecimento da suposta vítima, de testemunhas e peritos" a audiências da Comissão. Ressalta-se que há previsão de utilização dos recursos também para a coleta e ao encaminhamento de documentos probatórios, assim como "outras despesas que a Comissão julgar pertinentes para o processamento de uma solicitação ou de um caso", o que torna ampla a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo.

    C - GABARITO. Segundo o artigo 25, 3., do Regulamento da CorteIDH, as vítimas, familiares e representantes poderão apresentar diretamente à Corte uma petição requerendo a concessão de medidas provisórias nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte. Nos demais casos, a ordem de medida provisória depende de solicitação da Comissão. Ressalta-se que, havendo extrema gravidade e urgência, a Corte pode ordenar medidas provisórias, a pedido das partes ou de ofício, em qualquer fase do processo.

    D - Não há previsão para que o Defensor Interamericano perante a Comissão submeta o caso à Corte IDH. Sua atuação é locus standi, como representante judicial da vítima, não é uma atuação ampla (jus standi).

    E - Em caso de inércia, não há previsão de arquivamento, pelo contrário: segundo o art. 29 da Corte, em caso de não comparecimento ou falta de atuação da Comissão, vítimas, representantes, Estado demandado ou demandante, a Corte dará impulso ao processo de ofício.

  • MEDIDAS PROVISÓRIAS SÃO POSTULADAS NA CORTE

    MEDIDAS CAUTELARES SÃO POSTULADAS NA COMISSÃO

  • Se o caso ainda não houver sido submetido à Corte IDH, esta somente pode determinar medidas provisórias a pedido da CIDH. Se, no entanto, o caso se encontrar em tramitação na Corte IDH, esta pode expedir medidas provisórias de ofício, a pedido das vítimas, ou seus representantes e também a pedido da CIDH.

  • Se a Corte não estiver reunida, caberá ao Presidente requerer MEDIDAS URGENTES ao Estado a fim de que sejam resguardadas as futuras MEDIDAS PROVISÓRIAS da Corte.

  • Assertiva C

    Tanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quanto as vítimas ou seus representantes podem requerer a concessão de medidas provisórias, nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  • Apenas para fixar o conteúdo:

    Art.27

    3. Nos casos contenciosos que se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, ou seus representantes, poderão apresentar diretamente àquela uma petição de medidas provisórias, as quais deverão ter relação com o objeto do caso. 

  • No sistema interamericano existe o Locus Standi!

  • Letra c.

    Segundo o artigo 25.3 do Regulamento da Corte IDH, as vítimas, familiares e representantes poderão apresentar diretamente à Corte uma petição requerendo a concessão de medidas provisórias nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte. Nos demais casos, o pedido de medida provisória depende de solicitação da Comissão. Ressalta-se que, havendo extrema gravidade e urgência, a Corte pode ordenar medidas provisórias, a pedido das partes ou de ofício, em qualquer fase do processo.

    a) Errada. A Carta da Organização dos Estados Americanos prevê a suspensão do exercício do direito de participação do Estado quando houver ruptura de sua ordem democrática.  

            No entanto, não há qualquer ingerência da Corte IDH a respeito: a decisão sobre a suspensão compete à Assembleia Geral da OEA, pelo voto de 2/3 dos Estados-Membros.

           Ressalta-se que tal solução somente poderá ser exercida se infrutíferas as tentativas diplomáticas visando ao restabelecimento da democracia no Estado em questão, que deverão continuar sendo empreendidas; a suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação na Assembleia; e o membro objeto de suspensão deve continuar cumprindo suas obrigações com a Organização. A suspensão pode ser levantada por meio da aprovação de 2/3 dos Estados-Membros. (v. art. 9 da Carta da OEA).

    b) Errada. Segundo o regulamento da Comissão IDH sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (artigo 4), seus recursos poderão ser utilizados para custear “despesas relacionadas com o comparecimento da suposta vítima, de testemunhas e peritos” a audiências da Comissão.

           Ressalta-se que há previsão de utilização dos recursos também para a coleta e ao encaminhamento de documentos probatórios, assim como “outras despesas que a Comissão julgar pertinentes para o processamento de uma solicitação ou de um caso”. Isso torna ampla a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo.

    d) Errada. Não há previsão para que o Defensor Interamericano perante a Comissão submeta o caso à Corte IDH.

    e) Errada. Em caso de inércia, não há previsão de arquivamento, pelo contrário: segundo o art. 29 da Corte, em caso de não comparecimento ou falta de atuação da Comissão, vítimas, representantes, Estado demandado ou demandante, a Corte dará impulso ao processo de ofício.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - alternativa A: errada. A possibilidade de suspensão do direito de participação de um Estado-membro está prevista na Carta da OEA e a Corte Interamericana não participa da tomada destas decisões, visto que esta situação transcende as suas competências. Observe, a respeito, o disposto no art. 9º da Carta da OEA:
    "Um membro da Organização, cujo governo democraticamente constituído seja deposto pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de participação nas sessões da Assembleia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das Conferências Especializadas, bem como das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que tenham sido criados.
    a) A faculdade de suspensão somente será exercida quando tenham sido infrutíferas as gestões diplomáticas que a Organização houver empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado;
    b) A decisão sobre a suspensão deverá ser adotada em um período extraordinário de sessões da Assembleia Geral, pelo voto afirmativo de dois terços dos Estados membros;
    c) A suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembleia Geral;
    [...]"
    - alternativa B: errada. O Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos prevê, em seu art. 4º, que "os recursos do benefício de assistência legal a que se refere este Regulamento destinam-se à coleta e ao encaminhamento de documentos probatórios, bem como às despesas relacionadas com o comparecimento da suposta vítima, testemunhas e peritos a audiências da Comissão e com outras despesas que a Comissão julgar pertinentes para o processamento de uma solicitação ou de um caso".
    - alternativa C: correta. O art. 25. 3 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê que "nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, poderão apresentar diretamente a esta uma petição de medidas provisórias em relação aos referidos casos". Além disso, em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte pode ordenar a adoção de medidas provisórias, por ato de ofício ou a pedido das partes (veja o art. 25). É importante lembrar que apenas os Estados e a Comissão Interamericana são partes em processos que tramitam na Corte Interamericana, mas a possibilidade de as vítimas solicitarem a adoção de medidas provisórias está prevista no art. 25.3, como indicado acima.
    - alternativa D: errada. Nos termos do art. 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apenas os Estados-partes e a Comissão Interamericana têm direito de submeter um caso à análise da Corte.
    - alternativa E: errada. Na verdade, a Corte pode atuar "de ofício", como indica o art. 27 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos: "1. Quando uma parte não comparecer ou se abstiver de atuar, a Corte, ex officio, dará continuação ao processo até sua finalização. 2. Quando a parte comparecer tardiamente, ingressará no processo na fase em que o mesmo se encontrar".

    Gabarito: a resposta é a LETRA C.



     

  • Repost de Neferptou:

    A - A Carta da Organização dos Estados Americanos prevê a suspensão do exercício do direito de participação do Estado quando houver ruptura de sua ordem democrática. No entanto, não há qualquer ingerência da Corte IDH a repeito: a decisão sobre a suspensão compete à Assembleia Geral da OEA, pelo voto de 2/3 dos Estados membros. Ressalta-se que tal solução somente poderá ser exercida se infrutíferas as tentativas diplomáticas visando ao restabelecimento da democracia no Estado em questão, que deverão continuar sendo empreendidas; a suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação na Assembleia; e o membro objeto de suspensão deve continuar cumprindo suas obrigações com a Organização. A suspensão pode ser levantada por meio da aprovação de 2/3 dos Estados membros. (v. art. 9 da Carta da OEA)

    B - Segundo o regulamento da Comissão IDH sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (artigo 4), seus recursos poderão ser utilizados para custear "despesas relacionadas com o comparecimento da suposta vítima, de testemunhas e peritos" a audiências da Comissão. Ressalta-se que há previsão de utilização dos recursos também para a coleta e ao encaminhamento de documentos probatórios, assim como "outras despesas que a Comissão julgar pertinentes para o processamento de uma solicitação ou de um caso", o que torna ampla a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo.

    C - GABARITO. Segundo o artigo 25, 3., do Regulamento da CorteIDH, as vítimas, familiares e representantes poderão apresentar diretamente à Corte uma petição requerendo a concessão de medidas provisórias nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte. Nos demais casos, a ordem de medida provisória depende de solicitação da Comissão. Ressalta-se que, havendo extrema gravidade e urgência, a Corte pode ordenar medidas provisórias, a pedido das partes ou de ofício, em qualquer fase do processo.

    D - Não há previsão para que o Defensor Interamericano perante a Comissão submeta o caso à Corte IDH. Sua atuação é locus standi, como representante judicial da vítima, não é uma atuação ampla (jus standi).

    E - Em caso de inércia, não há previsão de arquivamento, pelo contrário: segundo o art. 29 da Corte, em caso de não comparecimento ou falta de atuação da Comissão, vítimas, representantes, Estado demandado ou demandante, a Corte dará impulso ao processo de ofício.

  • A - A Carta da Organização dos Estados Americanos prevê a suspensão do exercício do direito de participação do Estado quando houver ruptura de sua ordem democrática. No entanto, não há qualquer ingerência da Corte IDH a repeito: a decisão sobre a suspensão compete à Assembleia Geral da OEA, pelo voto de 2/3 dos Estados membros. Ressalta-se que tal solução somente poderá ser exercida se infrutíferas as tentativas diplomáticas visando ao restabelecimento da democracia no Estado em questão, que deverão continuar sendo empreendidas; a suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação na Assembleia; e o membro objeto de suspensão deve continuar cumprindo suas obrigações com a Organização. A suspensão pode ser levantada por meio da aprovação de 2/3 dos Estados membros. (v. art. 9 da Carta da OEA)

    B - Segundo o regulamento da Comissão IDH sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (artigo 4), seus recursos poderão ser utilizados para custear "despesas relacionadas com o comparecimento da suposta vítima, de testemunhas e peritos" a audiências da Comissão. Ressalta-se que há previsão de utilização dos recursos também para a coleta e ao encaminhamento de documentos probatórios, assim como "outras despesas que a Comissão julgar pertinentes para o processamento de uma solicitação ou de um caso", o que torna ampla a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo.

    C - GABARITO. Segundo o artigo 25, 3., do Regulamento da CorteIDH, as vítimas, familiares e representantes poderão apresentar diretamente à Corte uma petição requerendo a concessão de medidas provisórias nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte. Nos demais casos, a ordem de medida provisória depende de solicitação da Comissão. Ressalta-se que, havendo extrema gravidade e urgência, a Corte pode ordenar medidas provisórias, a pedido das partes ou de ofício, em qualquer fase do processo.

    D - Não há previsão para que o Defensor Interamericano perante a Comissão submeta o caso à Corte IDH. Sua atuação é locus standi, como representante judicial da vítima, não é uma atuação ampla (jus standi).

    E - Em caso de inércia, não há previsão de arquivamento, pelo contrário: segundo o art. 29 da Corte, em caso de não comparecimento ou falta de atuação da Comissão, vítimas, representantes, Estado demandado ou demandante, a Corte dará impulso ao processo de ofício.

    SOMENTE COMISSAO E ESTADOS PARTES TEM ATUAÇAO JUS STANDI

  • CORRETO. Nos termos do artigo 25.3 do Regulamento da Corte IDH.

    Artigo 25. Medidas Provisórias

    3. Nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, poderão apresentar diretamente a esta uma petição de medidas provisórias em relação aos referidos casos.

  • Artigo 27. Medidas provisórias 

    1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção. 
    2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão. 
    3. Nos casos contenciosos que se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, ou seus representantes, poderão apresentar diretamente àquela uma petição de medidas provisórias, as quais deverão ter relação com o objeto do caso.

  • ACIONAMENTO DA CORTE:

    Tanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quanto as vítimas ou seus representantes podem requerer a concessão de medidas provisórias, nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    A Corte só é acionada pela Comissão ou por Estado Parte e que a própria vítima não pode acionar diretamente a Corte. Porém, uma vez acionada, aí sim a vítima ou seu representante pode postular diretamente na Corte. É o que prevê o art.25.

  •  A alteração do art. 25 do Regulamento da Corte IDH permitiu uma atuação da vítima com status locus standi, ou seja, as vítimas podem participar dos processos já em curso perante a Corte, apresentando e produzindo provas, requerendo diligências, sendo ouvidas.

  • O que é a Corte Interamericana e quais são suas atribuições?

    A Corte Interamericana é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, conjuntamente com a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. É uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana . A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, dentro da qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças; uma função consultiva; e a função de ditar medidas provisórias. A Corte Interamericana pôde estabelecer-se e organizar-se quando entrou em vigor a Convenção Americana. Em 22 de maio de 1979, os Estados Partes da Convenção Americana elegeram, durante o Sétimo Período Extraordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA, os primeiros juízes que comporiam a Corte Interamericana. A primeira reunião da Corte foi realizada em 29 e 30 de junho 1979 na sede da OEA em Washington, D.C. 

     

    Onde fica a sede da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

    A sede da Corte Interamericana está em San José da Costa Rica.

     

    Como está integrada a Corte Interamericana?

    A Corte está integrada por sete Juízes, nacionais dos Estados membros da OEA.

     

    Como são eleitos os Juízes da Corte Interamericana?

     O Secretário Geral da OEA solicita aos Estados partes na Convenção que apresentem uma lista com os nomes de seus candidatos para Juízes da Corte. Cada Estado parte pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propõe ou de qualquer outro Estado membro da Organização. Os Juízes são eleitos a título pessoal pelos Estados partes, em votação secreta e pela maioria absoluta dos votos  durante a Assembleia Geral da OEA imediatamente anterior à expiração do mandato dos Juízes cessantes.

     

    Quanto tempo dura o mandato dos juízes?

    O mandato dos Juízes é de seis anos e podem ser reeleitos uma vez mais pelo mesmo período (alternativa 'd'). No entanto, os Juízes que terminam seu mandato continuam participando no estudo dos casos que conheceram antes que expirara seu período e que se encontrem em estado de Sentença.

     

    Qual é o quórum que se precisa para as deliberações da Corte?

    Segundo o artigo 14 do Regulamento da Corte, o quórum para as deliberações da Corte é de cinco juízes 

    comentario de outra coleguinha QC


ID
2982814
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos.

O assunto será admitido quando presentes uma das hipóteses a seguir, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Pelo que deu perceber no concurso de Promotor MS, tem Cortes Internacionais que não exigem o esgotamento das vias nacionais antes de acionar e tem cortes que exigem... Pelo que vi, a interamericana exige!

    Abraços

  • No art 46 da Convenção não há menção a efeitos suspensivos dos recursos

  • Convenção Americana de Direitos Humanos Artigo 46

     

               1.        Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

     

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     

    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     

    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

     

             2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

     

  • Na minha opinião o enunciado da questão foi super mal elaborado.

    Pelo enunciado dá a entender que a questão busca a situação que não é necessário o esgotamento da jurisdição interna para análise do pedido na CIDH, quando na verdade ela busca uma alternativa que não justifica essa situação.

    Esse enunciado me confundiu demais!

  • DICA: leiam sempre com calma... já dancei em várias questões por não ver um EXCETO, INCORRETA etc...

  • Segundo o artigo 46 da CADH, para que uma petição ou comunicação seja admitida pela Comissão é necessário que (i) hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna; (ii) seja apresentada dentro do prazo de 6 meses a partir da notificação do prejudicado quanto à decisão definitiva; (iii) a matéria da petição/comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e (iv) no caso de ser a petição/comunicação realizada nos termos do art. 44, contenha a qualificação das pessoas ou entidades.

    Não se aplicam os itens (i) e (ii) se (a) não existir, na legislação interna do Estado, o devido processo legal para a proteção do(s) direito(s) violados; (b) ao prejudicado não se tenha permitido o acesso ou esgotamento dos recursos da jurisdição interna; (c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Tais exceções se justificam na medida em que o prejudicado, nessas situações, tem violado o seu direito ao devido processo legal e acesso à justiça, de forma que impedir o seu acesso à Comissão consistiria em dupla violação aos seus direitos.

    O regulamento da Corte, por sua vez, esclarece que, na hipótese de o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito do esgotamento dos recursos internos, caberá ao Estado em questão demonstrar que os recursos internos não foram previamente esgotados. Além disso, nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento, a petição deve ser apresentada dentro de um "prazo razoável", "a critério da Comissão".

    Necessário sempre lembrar e ressaltar que é a Comissão quem avalia as condições de admissibilidade da representação.

  • GAB: A.

     

    A resposta é encontrada no art. 46.a da CADH. Embora seja possível, consideradas algumas circunstâncias do caso concreto, não esgotar um recuso sem efeito suspensivo (vamos imaginar uma concenação criminal que viole direitos humanos desafiada por um Re que irá demorar anos par ser julgado), o enunciado cobrou uma resposta de acordo com o texto da  CADH e do regulamento da CIDH. 

     

    Fonte: Comentários feitos pelo Caio Paiva.

  • Gabarito: C

    Ao contrário do afirmado por Serei Defensora, a alternativa A está ERRADA, pois o atraso injustificado na decisão sobre o recurso é hipótese prevista no item 2, C, do artigo 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Excepcionalmente, admitir-se-á o não esgotamento dos recursos internos nos seguintes casos:

    1-não existir, na legislação interna do Estado demandado, o devido processo legal para a proteção do direito violado;

    2-não se houver permitido à vítima o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;

    3-houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos;

    4-faltarem defensores ou houver barreiras de acesso à justiça - Opinião Consultiva n. 11.

    Os recursos de natureza extraordinária devem ser esgotados? Somente quando efetivamente puderem contribuir para a reparação da violação do direito humano (Caio Paiva, Curso CEI).

  • Assertiva C

    Os recursos previstos na legislação interna do Estado não possuírem efeito suspensivo para impedir a violação do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados.

  • Para fixar :

    Artigo 46

     1.        Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a.      que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

     b.      que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     c.      que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     d.      que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

      2.     As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     a.      não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     b.      não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     c.  houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

     

              

  • Em que pese eu ter acertado a questão, O ENUNCIADO ESTÁ HORRÍVEL...

    Tive que ler umas 5x pra entender o que queriam...


ID
3010912
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No âmbito dos sistemas internacionais de proteção dos Direitos Humanos, existem hoje três sistemas regionais: africano, (inter)americano e europeu. Existem semelhanças e diferenças entre esses sistemas. Assinale a opção que corretamente expressa uma grande diferença entre o sistema (inter)americano e o europeu.

Alternativas
Comentários
  • alternativa D está correta e é o gabarito da questão. É isso mesmo, o sistema interamericano possui a comissão e a corte como órgãos de aplicação das regras previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, quando o sistema europeu possui apenas o tribunal.

    (Fonte: Estratégia Concursos).

  • Acertei no puro Chute! kkk

  • eu acertei!

  • Eu só gostaria de saber no que essa questão vai servir para um mero Advogado de início de carreira? Em um rol de Advogados que acabaram de passar na OAB, quantos vão pleitear "de cara" com assuntos de Direitos Humanos no Sistema Europeu? Essa prova é uma verdadeira palhaçada, não veio para medir o conhecimento de um Formando que tem um sistema de ensino precário no Brasil, esse tipo de pergunta serve apenas para OAB, continuar reprovando 80% dos candidatos na 1 Fase, e embolsar 80% de R$130,00 reais que é cobrado do candidato para fazer a 2 fase, pois hoje pagamos R$260,00 para fazer a 1 e a 2 fase, sendo que se não passamos na 1 fase, não é devolvido a outra metade, tendo em vista que eles não vão ter despesa com os que não passaram na 2 fase é lógico! Essa como outras perguntas da prova é de caráter meramente desclassificatório para continuar no índice de reprovação de 80% na primeira fase.

  • Leiam: COMPARAÇÃO ESQUEMÁTICA DOS

    SISTEMAS REGIONAIS DE DIREITOS HUMANOS:

    UMA ATUALIZAÇÃO, há um gráfico explicativo sobre os sistemas.

  • Leiam: COMPARAÇÃO ESQUEMÁTICA DOS

    SISTEMAS REGIONAIS DE DIREITOS HUMANOS:

    UMA ATUALIZAÇÃO, há um gráfico explicativo sobre os sistemas.

  • boa questão

  • Esse tipo de pergunta não mede o conhecimento de ninguém, pelo contrário, só contribui para o aumento de reprovados na primeira fase e o enriquecimento de uma entidade de conduta MUITO DUVIDOSA.

  • A questão exige conhecimento acerca das distinções entre os sistemas no âmbito de proteção dos Direitos Humanos, assim como suas características. Sobre o sistema (inter)americano, é correto dizer que possui uma Comissão e uma Corte para conhecer de assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.


    A função principal da Comissão é a de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização dos Estados Americanos nesta matéria; já a Corte Interamericana é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, conjuntamente com a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. É uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana. Já o sistema europeu não possui uma Comissão com as mesmas funções que a Comissão Interamericana, mas um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que é efetivo e permanente. O principal instrumento de proteção dos direitos humanos no sistema europeu é a Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950/1953(4)), que previa, como reflexo do ideário liberal e democrático da época, apenas direitos civis e políticos. Com o advento da Carta Social Europeia (1961/1965), foi incorporado ao sistema um amplo rol de direitos sociais, econômicos e culturais.

    Originalmente, a Convenção previu a Comissão e a Corte Europeias como meios de proteção. Com o advento do Protocolo nº 11 (1994/1998), contudo, instituiu-se uma Corte única, denominada Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), que não é órgão da União Europeia, mas sim o braço judiciário do Conselho da Europa (CE).


    Quanto ao sistema Africano, seu tratado básico é a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981/1986). Nos dizeres de Piovesan (2006, p. 145), diferentemente das Convenções Europeia e Americana de Direitos Humanos, apegados ao ideário liberal-individualista na formulação de direitos civis e políticos, "a Carta Africana contempla uma agenda de direitos humanos própria, que congrega, ao lado de direitos civis e políticos, os direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais". Prevê, também, os direitos dos povos e deveres dos indivíduos em relação à família, à comunidade e ao Estado.


    Gabarito do professor: letra d.

    Referências:

    PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e Justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006.

  • Nessa questão — que obviamente eu não sabia —, prestei atenção no enunciado. A banca exigiu uma grande diferença entre dois sistemas apenas, apesar de mencionar três.

    Nas alternativas, por eliminação, percebe-se que cada uma dá uma preposição para um modelo, sendo que em seguida diz o oposto, referindo-se ao outro modelo. Um exemplo disso seria: "Tribunal X tem 5 juízes e 10 auxiliares, enquanto que o Tribunal Y tem 5 auxiliares e 10 juízes.

    A única alternativa que apresenta algo que destoa do resto, demonstrando uma "grande diferença" é a Alternativa D.

    Enfim, um raciocínio lógico não faz mal de vez em quando. Mas devemos reconhecer que essa é uma questão inútil que não mede a qualidade de ninguém.

  • Qual a explicação para a resposta dessa pergunta? Alguém sabe fundamentar?

  • Qual a explicação para a resposta dessa pergunta? Alguém sabe fundamentar?

  • onda esta a fundamentação dessa questão ordinária.................

  • Katy, você está equivocada. No sistema interamericano de direitos humanos pessoas físicas podem sim formular representações. É o que diz o Artigo 44 – “Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidades não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.“ A diferença básica do sistema europeu e americano seria na estrutura, enquanto que no americano há a comissão e a corte, no Europeu há apenas a Corte.

  • Sinceramente... com questões desse tipo, o mínimo, que a OAB deveria fazer é submeter o pagamento para realização da segunda fase APENAS aos aprovados na primeira, além de GARANTIR que esses (aprovados na primeira fase) pudessem realizar a segunda até a aprovação e sem que houvesse necessidade de refazerem novamente a primeira.

    Brasil GARANTISTA... utopia de ignorantes para ENCHER os cofres das ditas 'instituições'!

  • Alternativa D.

    Segundo capítulos VII e VIII da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão e a Corte, respectivamente, são órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, criados com o intuito de conhecer dos assuntos relacionados aos compromissos assumidos pelos Estados-partes na Convenção. Quanto ao Sistema Europeu, conforme art. 19º, encontrado no título II da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal sistema não possui uma Comissão com as mesmas funções que a Comissão Interamericana, mas sim um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que é efetivo e permanente, criado com o fim de assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes, da Convenção e dos seus protocolos.

  • a) O Pacto San José da Costa Rica foi criado em 1969 e está em vigor desde 1978.

    b) O sistema (inter)americano possui Corte e Comissão, conforme art. 33 do Pacto San José da Costa Rica. A segunda parte da alternativa, acerca do sistema europeu, está correta.

    c) No Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no sistema europeu, admite-se petições individuais. Por outro lado, o sistema (inter)americano não admite petições individuais para a Corte. 

    d) RESPOSTA CORRETA. O sistema (inter)americano possui uma Comissão e uma Corte para conhecer de assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Já o sistema europeu não possui uma Comissão com as mesmas funções que a Comissão Interamericana, mas um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que é efetivo e permanente.

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • Oab e suas questões ridículas , só para ganhar mais dinheiro com reprovações !!!!

  • OAB e FGV sempre com estas questões esdrúxulas pra reprovar!

    Não $ei a razão di$$o.

  • Sistema Europeu: não tem comissão, mas tem corte. Aceita petições individuais, mas o americano não aceita. Admite denúncias e tem Conselho de Ministros

    Sistema Interamericano: as pessoas não tem acesso à Corte

    Sistema Americano: tem Comissão e tem Corte

  • O tipo de questão que não serve para medir conhecimento e , na prática, não serve para nada.

  • tem coisa que dá pra acertar no bom senso ou por eliminação...

  • Sistema Interamericano:

    Tratados fundadores: Carta de Bogotá (1948) e Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969)

    É formado por uma Comissão e uma Corte.

    Comissão: recebe petições de indivíduos e, analisando o caso concreto, as remete à Corte na qualidade de substituta processual (defende direito alheio em nome próprio).

    Corte: julga os casos recebidos de Estados ou da Comissão (ou seja, não pode ser acessada diretamente por indivíduos).

    Sistema Europeu:

    ▪ Tratado fundador: Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950)

    ▪ É formado APENAS por uma Corte (inicialmente possuía uma Comissão e uma Corte, mas o Protocolo n. 11/1998 uniu as duas em uma Corte única e permanente).

    ▪ Corte: realiza juízo de admissibilidade e julga petições de Estados ou de indivíduos.

  • EUA - Corte

    Europa - Tribunal

    # lembro do prof falando isso em sala rs

  • Este é o tipo de questão que resolve por eliminação, sem precisar conhecer os outros sistemas internacionais e conhecendo apenas o sistema (inter)americano:

    A) "O sistema (inter)americano ainda não está em pleno funcionamento", o que não é verdade, ele funciona e recebe denúncias. Portanto, eliminada.

    B) "O sistema (inter)americano conta com uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mas não possui uma Corte ou Tribunal", também não é verdade, já que ele possui uma Comissão e uma Corte. Assim, mais uma eliminada.

    C) "O sistema (inter)americano não possui o Conselho de Ministros e admite petições individuais". Essa pode parecer correta e levar a confusão, mas, somente a Comissão do sistema (inter)americano pode receber denúncias individuais (de pessoas), bem como, de grupos, ONGs, Entidades e países membros. A Corte só recebe denúncias de países membros e da própria Comissão. Portanto, eliminada também.

    D) "O sistema (inter)americano possui uma Comissão e uma Corte para conhecer de assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos", o que é verdade, já que possui uma Comissão e uma Corte. CORRETA

    A letra C pode parecer correta e levar a confusão, mas, a D é a mais correta diante as características do sistema (inter)americano. Assim, é possível responder só sabendo sobre um sistema.

  • (D) - Fui por exclusão e acertei! A carteira é minha ❤️
  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
3031900
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) fez uma visitain loco ao Brasil, entre 5 e 12 de novembro de 2018, em função de convite formulado pelo Estado brasileiro realizado em 29 de novembro de 2017. O objetivo foi o de observar a situação dos direitos humanos no país. Entre os itens constantes de seu relatório, a CIDH apontou para “o grave contexto de violações aos direitos humanos das mulheres negras e da juventude pobre da periferia. São os pobres e os afrodescendentes aqueles que seguem sendo desproporcionalmente as principais vítimas de violações aos direitos humanos no Brasil. Estes são mortos às dezenas e milhares, sem investigação, julgamento, punição ou reparação adequados”. Os termos exarados encontram-se de acordo com as atribuições da CIDH, que

Alternativas
Comentários
  • Tanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quanto as vítimas ou seus representantes podem requerer a concessão de medidas provisórias, nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Abraços

  •  

    1.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

     

    2.        Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

  • GABARITO: B

     

    Convenção Americana de Direitos Humanos

     

    Art. 63. 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

  • Artigo 41

     

               A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

     

    ...

     

    b.       formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

    Vide alternativa C)

  • Alguns comentários acerca da Comissão IDH, extraídos do Ciclos R3:

    É órgão da OEA.

    É sediado em Washington, capital dos EUA.

    Não é órgão jurisdicional.

    COMPETÊNCIAS: formular recomendações; preparar estudos; solicitar informações aos Estados; atender às consultas dos Estados; prestar assessoramento; apresentar relatório anual à Assembleia Geral da OEA.

    Os Estados deverão submeter anualmente à comissão cópias os relatórios que fornecerem a outros órgãos da OEA.

    A comissão pode receber PETIÇÕES INDIVIDUAIS relativas a violações do ESTADO.

    Legitimidade para seu acionamento:

    ·   Estados;

    ·   Órgãos da OEA;

    ·   Qualquer pessoa;

    ·   ou grupo;

    ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA

    REQUISITOS:

    ·   Esgotamento dos recursos internos, salvo ineficácia ou inércia;

    ·   Petição apresentada dentro do prazo de 6 (seis) meses após a notificação da decisão interna definitiva;

    ·   Matéria não pendente em outro órgão internacional.

  • Continuação...

    Comentários acerca da Corte IDH:

    É órgão autônomo.

    É sediada em São José, Costa Rica.

    É ÓRGÃO JURISDICIONAL.

    COMPETÊNCIA: processar e julgar qualquer caso relativo à interpretação e à aplicação das disposições do Pacto de São José; apreciar consultas; emitir pareceres; realizar controle de convencionalidade.

    Sua competência é CONTENCIOSA E CONSULTIVA (arts. 61-64).

    Somente os ESTADOS-PARTES e a COMISSÃO podem submeter casos à Corte.

    Além disso, SOMENTE ESTADOS PODEM SER RÉUS.

    Assim, o indivíduo não tem legitimidade ativa nem passiva na Corte.

    ATENÇÃO: a Corte somente pode atuar APÓS A APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO PERANTE A PRÓPRIA COMISSÃO!

    REQUISITOS:

    ·   Aceitação da competência;

    ·   Prévia avaliação pela Comissão;

    ·   Quórum para deliberação: 5 juízes.

  • CADH

    Artigo 63

    2.        Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    REGULAMENTO COMISSÃO IDH

    Artigo 25

    1.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

     2.        Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

    [...]

    Artigo 76

    1.        Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se tornar necessário para evitar dano irreparável às pessoas, num assunto ainda não submetido à consideração da Corte, a Comissão poderá solicitar àquela que adote medidas provisórias.

  • Pessoal, ainda não entendi o erro da alternativa c (faz recomendações aos Estados-membros da OEA acerca da adoção de medidas para corrigir as práticas de violações e adotar medidas de promoção e garantia dos direitos humanos.)

    A comissão também pode fazer recomendações. O erro seria deixar genério aos estados membros da OEA?

  • Marcus acredito que está errada pq meio que trocou a regra pela exceção. TB fiu seco na C. analise os textos:

    Letra C: faz recomendações aos Estados-membros da OEA acerca da adoção de medidas para corrigir as práticas de violações e adotar medidas de promoção e garantia dos direitos humanos. 

    1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

  • a) expede “Pareceres”, em caráter consultivo, à Corte Interamericana, sobre aspectos de interpretação da Convenção Americana, podendo inclusive sugerir providências para solução dos problemas observados. Errada

     Art. 64. 2.        A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

    b) pode solicitar que a Corte Interamericana requeira “medidas provisionais” dos Governos em casos urgentes de grave perigo às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte. Certa.

    Art. 63. 2.        Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    c) faz recomendações aos Estados-membros da OEA acerca da adoção de medidas para corrigir as práticas de violações e adotar medidas de promoção e garantia dos direitos humanos. Errada

    art.. 41. b.       formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

    d) zela pelo cumprimento geral dos direitos humanos nos Estados-membros, publica as informações especiais sobre a situação em um estado específico e as envia à Assembleia Geral da OEA para as sanções cabíveis. Errada

    Art. 51   1.        Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.

    e) realiza visitas in loco aos países, ao receber petições individuais que alegam violações dos direitos humanos, segundo o disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com o intuito de aprofundar a observação geral da situação, e/ou para investigar uma situação particular. Errada

    Art. 48. d.       se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhes proporcionarão todas as facilidades necessárias;

    "O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48,alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos"

  • Assertiva b

    pode solicitar que a Corte Interamericana requeira “medidas provisionais” dos Governos em casos urgentes de grave perigo às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte.

  • Letra C está certa por interpretação do art. 41, b, da CADH. Banca quis peidar, mas acabou cagando.

  • Não consigo enxergar o erro na alternativa C

  • deborah caroline:

    c) faz recomendações aos Estados-membros da OEA acerca da adoção de medidas para corrigir as práticas de violações e adotar medidas de promoção e garantia dos direitos humanos. Errada

    art.. 41. b.       formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

  • Gab. B

    Comissão internacional e Corte internacional

    Comissão: órgão FISCALIZATÓRIO da OEA e da Convenção Americana (ou seja, mesmo que um país não faça parte da Convenção, se fizer parte da OEA, estará sujeito à fiscalização da Comissão).

    Corte: órgão consultivo da OEA, e jurisdicional da convenção. Porém, para exercer a jurisdição em um caso de violação dos direitos humanos, o estado deve ter aderido sua parte jurisdicional. Além do mais, a comissão fará uma avaliação prévia para que a corte julgue, ou não, determinado caso.

    (fonte: Delta Premium Alfacon)

  • O que seria "...adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos" senão "adoção de medidas para corrigir as práticas de violações e adotar medidas de promoção e garantia dos direitos humanos". Estou estudando para ser reprovado. Frustrante

  • Gab. B

    Comissão internacional e Corte internacional

    Comissão: órgão FISCALIZATÓRIO da OEA e da Convenção Americana (ou seja, mesmo que um país não faça parte da Convenção, se fizer parte da OEA, estará sujeito à fiscalização da Comissão).

    Corte: órgão consultivo da OEA, e jurisdicional da convenção. Porém, para exercer a jurisdição em um caso de violação dos direitos humanos, o estado deve ter aderido sua parte jurisdicional. Além do mais, a comissão fará uma avaliação prévia para que a corte julgue, ou não, determinado caso.

  • Quais são as funções e atribuições da CIDH?

     

    A Comissão tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos, e no exercício do seu mandato:

     

    a) Receber, analisar e investigar petições individuais que alegam violações dos direitos humanos, segundo o disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção;

     

    b) Observar o cumprimento geral dos direitos humanos nos Estados membros, e quando o considera conveniente, publicar as informações especiais sobre a situação em um estado específico;

     

    c) Realizar visitas in loco aos países para aprofundar a observação geral da situação, e/ou para investigar uma situação particular. Geralmente, essas visitas resultam na preparação de um relatório respectivo, que é publicado e enviado à Assembléia Geral.

     

    d) Estimular a consciência dos direitos humanos nos países da America. Além disso, realizar e publicar estudos sobre temas específicos como, por exemplo, sobre: medidas para assegurar maior independência do poder judiciário; atividades de grupos armados irregulares; a situação dos direitos humanos dos menores, das mulheres e dos povos indígenas. 

     

    e) Realizar e participar de conferencias e reuniões com diversos tipos de representantes de governo, universitários, organizações não governamentais, etc... para difundir e analisar temas relacionados com o sistema interamericano de direitos humanos.

     

    f) Fazer recomendações aos Estados membros da OEA acerca da adoção de medidas para contribuir com a promoção e garantia dos direitos humanos.

     

    g) Requerer aos Estados membros que adotem “medidas cautelares” específicas para evitar danos graves e irreparáveis aos direitos humanos em casos urgentes. Pode também solicitar que a Corte Interamericana requeira “medidas provisionais” dos Governos em casos urgentes de grave perigo às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte.

     

    h) Remeter os casos à jurisdição da Corte Interamericana e atuar frente à Corte em determinados litígios.

     

    i) Solicitar “Opiniões Consultivas” à Corte Interamericana sobre aspectos de interpretação da Convenção Americana.  

  • B

    COMENTÁRIO: 1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    2. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

  • Comissão interamericana de direitos humanos

    A

    expede “Pareceres”, em caráter consultivo, à Corte Interamericana, sobre aspectos de interpretação da Convenção Americana, podendo inclusive sugerir providências para solução dos problemas observados.

    ERRADO

    41 CIDH g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

    64 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

    B

    pode solicitar que a Corte Interamericana requeira “medidas provisionais” dos Governos em casos urgentes de grave perigo às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte.

    CERTO

    63 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    C

    ERRADO

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; (OS ESTADO É QUE VÃO PROMOVER NÃO A COMISSÃO)

    ERRADO

    D

    ERRADO

    Relatório anual elaborado pela comissão e encaminhado a Assembléia Geral da OEA não é útil para que a assembléia adote medidas para convencer o Estado a restaurar os direitos protegidos, não aplicação sanção. Orgão que tem caráter contencioso, jurisdicional é a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  • Esse concurso de DPCES é digno de esquecimento... Não foi sério.

  • Errei na prova e errei aqui também.

  • Uma verdadeira salada mista !!

  • São medidas cautelares, não provisionais.

  • É possível que a corte atue mesmo que o caso não a tenha sido submetido originalmente.

    Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente

  • Errei mil vezes essa questão..precisava deixar aqui!

  •  

            artigo 63.   1.        Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

     

               2.        Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

     

    Vale ressaltar que o procedimento está disposto a partir do artigo 44 da Convenção Americana e regulamenta a ação da comissão em casos de recebimento de petições sobre violações aos DH.

    https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm

    Vale a leitura, assim como da DUDH https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos

  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS:

    É órgão autônomo.

    É sediada em São José, Costa Rica.

    É ÓRGÃO JURISDICIONAL.

    Composta por 7 (SETE) JUÍZES, nacionais dos Estados-membros da OEA eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral. São eleitos por voto secreto da MAIORIA ABSOLUTA dos Estados-partes, para mandato de 6 (SEIS) ANOS c/ 1 reeleição.

    Não pode haver mais de um juiz nacional do mesmo ente estatal.

    #ATENÇÃO! OS JUÍZES PODEM CONHECER FEITOS RELATIVOS A SEUS ESTADOS DE ORIGEM (SÃO INDEPENDENTES), caso em que o outro Estado poderá designar um JUIZ AD HOC para integrar a Corte e participar do exame desse caso específico.

    E mais: se nenhum dos juízes for de nacionalidade do Estado envolvido, cada Estado poderá também escolher um juiz ad hoc.

    COMPETÊNCIA: processar e julgar qualquer caso relativo à interpretação e à aplicação das disposições do Pacto de São José; apreciar consultas; emitir pareceres; realizar controle de convencionalidade.

    Sua competência é CONTENCIOSA E CONSULTIVA (arts. 61-64).

    -

    Somente os ESTADOS-PARTES e a COMISSÃO podem submeter casos à Corte.

    Além disso, SOMENTE ESTADOS PODEM SER RÉUS.

    Assim, o indivíduo não tem legitimidade ativa nem passiva na Corte.

    ATENÇÃO: a Corte somente pode atuar APÓS A APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO PERANTE A PRÓPRIA COMISSÃO!

    REQUISITOS:

    ·   Aceitação da competência;

    ·   Prévia avaliação pela Comissão;

    ·   Quórum para deliberação: 5 juízes.

    #OBS.: o Brasil reconheceu a competência obrigatória da corte por prazo indeterminado e fatos ocorridos após 1998. Esse reconhecimento foi feito SOB RESERVA DE RECIPROCIDADE.

    A sentença é obrigatória e INAPELÁVEL. Todavia, no caso de divergência, cabe pedido de esclarecimento, DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS.

    ALÉM DISSO, É DISPENSADA A HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA NA CORTE PARA FINS DE APLICAÇÃO NO BRASIL.

    #OBS.: no “Caso Júlia Gomes Lund e outros”, a Corte decidiu que “As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem consistir em obstáculo às investigações dos fatos e responsáveis [...]”. Consequentemente, foi criada a Comissão Nacional da Verdade.

    Por outro lado, o STF entendeu que a Lei de Anistia é constitucional.

    **Continuar na resposta --->


ID
3080758
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos,

Alternativas
Comentários
  • Princípio da proibição do rechaço ou Princípio do non-refoulement: o estrangeiro não pode ser enviado para onde a sua vida ou sua integridade física esteja em risco.

    Non-refoulement indireto: não seja reenviado para um país a partir do qual possa ser enviado para o local onde a sua vida ou liberdade esteja em perigo.

    Abraços

  • Princípio do Non-Refoulement (não devolução): Consiste no princípio da proibição do rechaço. Refugiado não poderá ser expulso ou rechaçado por razões de raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertença ou opiniões políticas.

    Não poderá ser invocado o princípio do non-refoulement:

    1. Perigo à segurança do país;

    2. For condenado definitivamente por um crime ou delito grave;

    3. Constitua ameaça para a comunidade do país no qual ele se encontra.

  • Gabarito B

     

    A) ❌

    A CIDH mantém poderes adicionais anteriores à Convenção e que não decorrem diretamente dela, dentre eles (art. 20 de seu Estatuto) - diferentemente da Corte -, o de processar petições individuais relativas a Estados que ainda não são parte da Convenção.

     

     

    B) ✅

    O princípio da proibição da devolução (ou proibição do rechaço – non-refoulement), que consta da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 (art. 33) e simultaneamente da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura (art. 3) e da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 22.8 e 9):

     

    Art. 22. 8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.

    9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

     

     

    C) ❌

     

    Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes.

    2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

     

     

    D) a Convenção Americana de Direitos Humanos não permite que a lei interna de um país faça restrições ao direito de reunião. ❌

     

    Artigo 15 - Direito de reunião

    É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

     

     

    E) a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem apenas competência consultiva, de interpretação das disposições da Convenção Americana e das disposições de tratados relativos à proteção dos direitos humanos, não apresentando qualquer competência contenciosa. ❌

     

    A Corte Interamericana possui jurisdição consultiva e contenciosa (esta é clásula facultativa):

     

    Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

    3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção...

    Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável.

  • LETRQ - B.

  • Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados

    Um dos artigos mais importantes sobre essa Convenção é o instituto conhecido como “PRINCÍPIO DO NON

    REFOULEMENT”, também chamado de “não rechaço”. Sua previsão convencional está no

    art.33 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados e diz o seguinte:

    O princípio do non-refoulement é instituto

    de Direito Internacional dos Refugiados,

    segundo o qual “nenhum dos Estados

    Contratantes expulsará ou rechaçará, de

    maneira alguma, um refugiado para as

    fronteiras dos territórios em que a sua vida

    ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude

    da sua raça, da sua religião, da sua

    nacionalidade, do grupo social a que

    pertence ou das suas opiniões políticas”.

    O benefício da presente disposição não poderá, todavia, ser invocado por um refugiado que por motivos sérios seja considerado um perigo para a segurança do país no qual ele se encontre ou que, tendo sido condenado definitivamente por crime ou delito particularmente grave, constitui ameaça para a comunidade do referido país

    Pode vim assim também na prova:

    Princípio de non refoulement (“não devolução”),por meio do qual os países estão proibidos de expulsar uma pessoa para um território onde possa estar exposta à perseguição.

  • a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos não poderá atuar em casos de violação de direitos humanos nos quais o Estado acusado não tenha ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A CIDH poderá atuar nesses casos em razão do seu papel dúplice de órgão da OEA e de órgão da CADH.

    Segue um trecho da aula da Professora Karoline Leal do Gran Cursos:

    "- Atualmente, as funções da CIDH estão previstas no art. 41 da CADH e nos artigos 18, 19 e 20 do seu Estatuto, sendo que no Estatuto estão divididas segundo o papel dúplice desempenhado pela Comissão: como órgão da OEA e da CADH. (...)

    - O papel dúplice da CIDH também determinará a consequência processual nos casos em que a apreciação de mérito for no sentido do estabelecimento da violação de direitos humanos pelo Estado demandado:

    1) tratando-se de Estado que tenha aderido à CADH (e aceitado a jurisdição contenciosa da CorteIDH), a Comissão poderá ajuizar uma ação de responsabilidade internacional contra o respectivo Estado na Corte Interamericana.

    2) tratando-se de Estado que não tenha aderido à CADH ou, tendo aderido, não tenha aceitado a jurisdição contenciosa da CorteIDH, a Comissão poderá apenas aplicar ao Estado uma medida de caráter não decisório que traz consigo apenas um constrangimento político internacional, consistente na publicação de relatório e na inclusão deste no Relatório Anual à Assembleia-Geral da OEA ou em qualquer meio que considerar adequado."

    "(...)

    Assim, de acordo com o Estatuto da CIDH, em relação aos Estados membros da OEA que não aderiram à CADH, a Comissão tem as seguintes atribuições:

    (I) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; (II) formular recomendações aos Governos dos Estados no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos, no âmbito de sua legislação, de seus preceitos constitucionais e de seus compromissos internacionais, bem como disposições apropriadas para promover o respeito a esses direitos; (III) preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; (IV) solicitar aos Governos dos Estados que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; (V) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar assessoramento que eles lhe solicitarem;...."

  • Sobre a alternativa A, encontrei o seguinte artigo no Estatuto da CIDH:

    Artigo 24

     

               1.       O Regulamento estabelecerá o procedimento a ser observado nos casos de comunicações que contenham denúncias ou queixas de violações de direitos humanos imputáveis a Estados que não são Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos

  • Mazzuoli (2018): A Corte Interamericana de Direitos Humanos – que é o segundo órgão da Convenção Americana – é órgão jurisdicional do sistema interamericano que resolve sobre os casos de violação de direitos humanos perpetrados pelos Estados-partes da OEA e que tenham ratificado a Convenção AmericanaE agora?

  • Prezado HECTOR OLIVEIRA , o que o senhor com seu vasto currículo de aprovações está fazendo aqui?  Mostrando que de fato é um completo imbecil? 

  • Caro Hector, se não for para agregar, por gentileza, não se manifeste. Errei muitas questões até passar e isso faz parte do processo de evolução. Esse é o momento de errar (durante o treino) para na prova acertarmos. A todos que erraram, não desistam, logo estarão no cargo desejado. Mais um conselho: Desconsiderem os pessimistas.

    Grande abraço.

    Para agregar aos colegas:

    Tendo em vista que a questão trata da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é bom lembrar que a Comissão interamericana faz o juízo de admissibilidade da demanda, e se entender viável a

    reclamação, ela própria deflagra uma ação na Corte Interamericana.

    Já a Corte Interamericana realiza o julgamento das demandas levadas a ela pela Comissão ou, ainda, pelos

    Estados, sendo que os Estados podem peticionar diretamente na Corte contra outros Estados.

    Repetitio est mater studiorum [A repetição é a mãe do estudo]. (Arthur Schopenhauer, em A Arte de Escrever).

  • Vamos analisar as alternativas:
    - alternativa A: errada. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode exercer suas competências em relação a Estados membros da Organização dos Estados Americanos que não são partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como indica o art. 20 do Estatuto da Comissão. Nesse caso, a atuação deste órgão será pautada pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. 
    - alternativa B: correta. O princípio do  non refoulement está previsto no art. 22.8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que prevê que "em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas".
    - alternativa C: errada. Ainda que o Estado possa denunciar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o art. 78.2 estabelece que "tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito".
    - alternativa D: errada. Permite, desde que respeitados os parâmetros previstos no art. 15 da Convenção, que estabelece que "é reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas".
    - alternativa E: errada. Além da competência consultiva, a Corte Interamericana de Direitos Humanos possui competência contenciosa, que é regulamentada a partir do art. 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 

  • As primeiras referências ao non-refoulement surgiram na prática internacional do período entre guerras. Entretanto, foi no período posterior à Segunda Guerra Mundial que ele se configurou como princípio básico e pedra angular do Direito Internacional dos Refugiados, consagrado no artigo 33 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. Segundo esse artigo, o princípio do non-refoulement é definido da seguinte forma:

    “Nenhum dos Estados Membros expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas”.

    A obrigação do non-refoulement pode ser qualificada como uma norma peremptória de direito internacional, ou seja, jus cogens, norma imperativa de direito internacional da qual não é permitida derrogação?

    A noção de jus cogens é estabelecida pelos artigos 53 e 64 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, mas não se limita a ela, ou seja, não se restringe a violações resultantes de tratados, mas é de aplicação geral, estendendo-se a toda e qualquer violação. Dessa forma, toda e qualquer transgressão que esteja sob o domínio de jus cogens, seja ela unilateral, bilateral ou multilateral é proibida, sendo ilegal.

    Com a determinação de que o princípio do nonrefoulement atingiu o valor normativo de jus cogens, os Estados estão impedidos, tanto individualmente, como coletivamente, de violarem, em qualquer circunstância, essa norma. Desse modo, caracterizar a obrigação do non-refoulement como jus cogens é um instrumento poderoso para garantir a proteção dos indivíduos, especialmente dos refugiados, e dos seus direitos humanos, particularmente quando se considera o crescimento das medidas e políticas restritivas contra solicitantes de refúgio a partir dos anos 1970, 1980 e, especialmente, na década de 1990 e, sobretudo, após os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, e nos últimos anos, em que a crise dos refugiados é a maior crise humanitária do século.

    FONTE: https://www.corteidh.or.cr/tablas/r28151.pdf

  • Letra b.

    O princípio da proibição da devolução (ou proibição do rechaço – non-refoulement) consta no art. 33 da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, no artigo 3º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e nos artigos 9 e 22.8 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

    • 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
    • Art. 22. 8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.

    a) Errado. A CIDH pode processar petições individuais relativas a Estados que ainda não são parte da CADH.

    c) Errado. Pois o Estado denunciante permanece vinculado durante um ano à jurisdição da Corte, mesmo após a denúncia.

    • Artigo 78.1: Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes.
    • 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

    d) Errado.

    • Artigo 15 da CADH: É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

    e) Errado. A Corte Interamericana possui jurisdição consultiva (clausula automática) e contenciosa (cláusula facultativa).

  • Gabarito B

    A - a Comissão Interamericana de Direitos Humanos não poderá atuar em casos de violação de direitos humanos nos quais o Estado acusado não tenha ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    B -o princípio do non refoulement, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, consiste em uma garantia do refugiado para que este não seja reenviado para um Estado onde possa estar sujeito a tratamento desumano ou a perseguição política.

    C- o fato de um Estado-Parte ter denunciado o Pacto de San José da Costa Rica impede a Corte Interamericana de Direitos Humanos de apreciar eventuais casos de violações ocorridos anteriormente à data da referida denúncia.

    D- a Convenção Americana de Direitos Humanos não permite que a lei interna de um país faça restrições ao direito de reunião. lembre do estado de sítio; Suspensão da liberdade de reunião;

    E- a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem apenas competência consultiva, de interpretação das disposições da Convenção Americana e das disposições de tratados relativos à proteção dos direitos humanos, não apresentando qualquer competência contenciosa.

  • Com a entrada em vigor da CADH (adotada em 1969), em 1978, prevendo o estabelecimento de uma Comissão e de um Corte Interamericana de Direitos Humanos, surgiu o debate a respeito de uma “transição” entre a “atual” e a “futura” Comissão, bem como a relação entre a “nova” Comissão e os Estados-membros da OEA que ainda não haviam ratificado a CADH.

    Esse período de transição foi abordado na Resolução nº 253/1978 do Conselho Permanente da OEA (“Transição entre a atual Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos”), que estabeleceu que os procedimentos estabelecidos na prática da Comissão seriam mantidos e que coexistiam com os procedimentos criados pela CADH.

    Com isso, o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos foi dividido em dois subsistemas – da OEA e da CADH –, tendo a CIDH acumulado atribuições para atuar em ambos, surgindo daí o seu papel dúplice ou a sua dualidade de regime jurídico.

    Este papel dúplice possui uma importante consequência processual: tratando-se de Estado que tenha aderido à CADH e aceitado a competência contenciosa da Corte IDH, concluindo a CIDH pela ocorrência de violação de direitos humanos, ela poderá submeter o caso à Corte numa espécie de ação de responsabilidade internacional; tratando-se de Estado que não tenha aderido à CADH ou, tendo aderido, não tenha aceitado a competência contenciosa da Corte, a CIDH apenas poderá aplicar ao Estado uma medida de caráter não decisório que traz consigo apenas um constrangimento político internacional, consistente na publicação de relatório e na inclusão deste no Relatório Anual à Assembleia Geral da OEA ou em qualquer meio que considerar adequado.

  • Apesar dos inúmeros comentários esclarecedores, ninguém ofereceu a correta resposta para a letra “A”: A CIDH possui caráter dúplice, por contar com previsão tanto na Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), quanto na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). Assim, ainda que um Estado americano não tenha aderido à CADH, poderá se valer da CIDH por ser esta também um órgão da OEA.


ID
3588199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, julgue o item a seguir.


Qualquer pessoa pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) petições que contenham denúncias ou queixas de violações aos direitos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos por um Estado-parte, desde que, esgotados os recursos de direito interno, o pleito obtenha o endosso do Estado do qual o indivíduo seja nacional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados - membros da OEA pode apresentar à comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção Americana por um Estado - parte. A comissão também pode aceitar petições interestatais contendo violações a direitos humanos, mas este procedimento é de adoção facultativa.

    Existem situações em que o esgotamento do recurso interno não é exigido, são elas:

    a. não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;

    b. não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou haja sido impedido de esgotá-los; ou

    c. haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

    Fonte: www.oas.org/pt/cidh/mandato/Basicos/reglamentoCIDH.asp

  • Gabarito errado

     ARTIGO 44

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    (...)

    ARTIGO 46

    1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

        a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

        b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

        c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

        d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. as disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1º deste artigo não se aplicarão quando:

        a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenha sido violados;

        b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

        c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

    Fonte: Pacto de San José da Costa Rica

  • endosso do Estado do qual o indivíduo seja nacional. ERRO DA QUESTÃO O RESTANTE CORRETO

    FOCO PM AL 2021

  • Objetivo como sempre , colegas!

    (..) o pleito obtenha o endosso do Estado do qual o indivíduo seja nacional.(..)

    Os requisitos estão expostos no art. 44

    É UM DOS REQUISITOS PARA QUE SE FAÇA PETIÇÕES:

     a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

    Perceba que tal exigência : "o pleito obtenha o endosso do Estado". Não se faz presente!

    " . Transferir o direito e .ação (de um valor comercial) para outrem".

    CUIDADO:

    Submissão de petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção >> Qualquer pessoa

     submeter caso à decisão da Corte.>>>Somente os Estados Partes e a Comissão

  • Gabarito:"Errado"

    Não precisa de endosso do estado...

    PSJCR, art.44 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

  • Não precisa do endosso do Estado.
  • '' , desde que, esgotados os recursos de direito interno, o pleito obtenha o endosso do Estado do qual o indivíduo seja nacional.''

    Deixou a questão errada

  • Endosso = declaração escrita.

  • É só questão de lógica mesmo [pelo menos nessa questão], não faz nenhum sentido, sendo que geralmente os nacionais são lesados pelo seu próprio Estado. Então, se o Estado ainda tivesse que endossar, seria... Estranho.

    Faz sentido na minha cabeça.

    Boa sorte pessoal

  • A MERA ASSINATURA DA CONVENÇÃO JÁ GERA DIREITO DE PETICIONAMENTO ,OU SEJA, NÃO PRECISA DE AUTOZIRAÇÃO OU QUALQUER PREMISSÃO DO ESTADO.

  • Por lógica, a necessidade do endosso do Estado do qual o indivíduo seja nacional inviabilizaria qualquer denúncia. Qual Estado iria corroborar ativamente com a possibilidade de ser julgado e condenado?

  • A pessoa esgotou os tramites legais em seu Estado. Logo vai apelar para a Comissão. Não tem lógica exigir que para isso o Estado que negou seus direitos de endosso. Gab E

  • errando pela 4 x tomar no c*
  • não precisa de endosso do Estado

  • sinônimo de endosso: Aprovação.

    • não precisa de aprovação do estado para fazer petição perante a comissão.
  •    ARTIGO 44

        Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

     ARTIGO 46

        1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

        a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

        b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

        c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

        d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

        2. as disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1º deste artigo não se aplicarão quando:

        a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenha sido violados;

        b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

        c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Submissão de petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção >> Qualquer pessoa

     submeter caso à decisão da Corte.>>>Somente os Estados Partes e a Comissão

  • Não precisa de aprovação do estado.

  • Quem não leu tudo, errou.


ID
3713671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, julgue o item a seguir.


A comprovação da condição de vítima é requisito de admissibilidade do caso perante a CIDH e a cláusula que prevê o direito de petição individual é facultativa, ao passo que a cláusula de petições interestatais é obrigatória.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Nos termos do art. 44 da Convenção Americana, qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de viol ação da Convenção Americana por um Estado-parte. A Comissão também pode aceitar petições interestatais contendo violações a direitos humanos, mas este procedimento é de adoção facultativa, segundo o art. 45 da Convenção.

  •  petições interestatais é facultativa.

  • Assertiva E

    A comprovação da condição de vítima é requisito de admissibilidade do caso perante a CIDH e a cláusula que prevê o direito de petição individual é facultativa, ao passo que a cláusula de petições interestatais é obrigatória

  • Pelo amor de Deus, Lúcio! Muito sem noção !

  • Esta questão deve ser analisada com cuidado, visto que trata de assuntos distintos. Em primeiro lugar, o art. 44 da Convenção prevê que "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte". Os requisitos de admissibilidade estão previstos no art. 46 da Convenção, sendo necessário que:
    "a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
    b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
    c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
    d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
    2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
    a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
    b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
    c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos".

    Ou seja, a condição de vítima da violação de direitos humanos não é requisito de admissibilidade, visto que até mesmo entidades não-governamentais são habilitadas a apresentar as denúncias ou queixas.

    Em relação à parte final da afirmativa, é importante lembrar que a cláusula que prevê o envio de petições contendo denúncias ou queixas (art. 44) aplica-se a todos Estados signatários da Convenção, ao passo que a aceitação, pela Comissão, de comunicações interestatais só pode ser feita após a aceitação específica desta possibilidade, nos termos do art. 45.2 da Convenção.

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA. 





  • FACULTATIVA?

  • após o julgamento na esfera do nacional é que pode recorrer a comissão, caso contrário não!

  • Resposta do professor do QC para quem não tenha acesso: "Esta questão deve ser analisada com cuidado, visto que trata de assuntos distintos. Em primeiro lugar, o art. 44 da Convenção prevê que "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte". Os requisitos de admissibilidade estão previstos no art. 46 da Convenção, sendo necessário que:

    "a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

    b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos".

    Ou seja, a condição de vítima da violação de direitos humanos não é requisito de admissibilidade, visto que até mesmo entidades não-governamentais são habilitadas a apresentar as denúncias ou queixas.

    Em relação à parte final da afirmativa, é importante lembrar que a cláusula que prevê o envio de petições contendo denúncias ou queixas (art. 44) aplica-se a todos Estados signatários da Convenção, ao passo que a aceitação, pela Comissão, de comunicações interestatais só pode ser feita após a aceitação específica desta possibilidade, nos termos do art. 45.2 da Convenção."

  • "A condição de vítima da violação de direitos humanos não é requisito de admissibilidade, visto que até mesmo entidades não-governamentais são habilitadas a apresentar as denúncias ou queixas." Comentário do professor.

  • errado

    "A condição de vítima da violação de direitos humanos não é requisito de admissibilidade".

    .

  • NAO é requisito de admissibilidade

  • A Comissão pode receber petições individuais (adesão obrigatória) e interestatais (adesão facultativa)

  • ao contrário
  • Gente, então a CIDH pode receber petições de pessoa física? Eu achava que era só o Estado-membro.

  • Art. 44 - Petições individuais - Não há requisito especial - Natureza obrigatória.

    Art. 45 - Direito dos Estados de alegarem que outros Estados violaram Direitos Humanos. Nesse caso é necessário que o Estado declare a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações - Natureza facultativa.

  • Petição Perante a Corte ➥ Uma inovação bastante salutar trazida pelo art. 44 do Pacto diz respeito à legitimidade para peticionar perante a Comissão: não apenas as vítimas, mas também qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou, ainda, entidade não governamental legalmente reconhecida pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado parte.

    Há, todavia, pressupostos para que a petição seja admitida. Estão previstos no art. 46 do Pacto:

    a) esgotamento dos recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) apresentação dentro do prazo de seis meses, contado a partir da data em que o presumido prejudicado tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) exclusividade da via escolhida (inexistência de litispendência internacional): a matéria da petição ou da comunicação não pode ter sido submetida a outro processo de solução internacional;

    d) em se tratando de petição subscrita por pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental, deverá ela conter o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou representante legal da entidade.

    ⚠️ ➥A Corte Interamericana de Direitos Humanos – Trata-se do órgão jurisdicional do sistema regional de proteção dos direitos humanos das Américas. Sua disciplina está nos arts. 52 a 69 do Pacto de São José da Costa Rica.

  • A Comissão pode receber

    • petições individuais (adesão obrigatória)
    • interestatais (adesão facultativa)

    Juízo de admissibilidade

    • esgotamento da jurisdição domestica
    • ausência de litispendência internacional
    • violação aos DH.

  • Artigo 44

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas pode apresentar à comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da convenção. :)


ID
3713698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, julgue o item a seguir.


Admitida a demanda perante a CIDH, as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados poderão apresentar suas solicitações, argumentos e provas de forma autônoma, durante todo o processo, em relação àquelas solicitações, argumentos e provas apresentados pela CIDH.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. Participação das supostas vítimas

    Depois de admitida a demanda, as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados poderão apresentar suas petições, argumentos e provas de forma autônoma durante todo o processo.

     

    Se existir pluralidade de supostas vítimas, familiares ou representantes devidamente acreditados, deverá ser designado um interveniente comum, que será o único autorizado para a apresentação de petições, argumentos e provas no curso do processo, incluídas as audiências públicas. 

     

    No caso de eventual discordância, a Corte decidirá sobre o pertinente.

    Obs.: Acredito que o gabarito devesse ser Certo, mas tá ai o dispositivo do REGULAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Quem souber explicar melhor, dê um help!

  • Na prova da DPU, a presente questão é a de n. 158 e, conforme o gabarito oficial ela foi ANULADA!

  • Tenso esses gabaritos contraditórios...

  • Nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos, apenas os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos podem submeter casos à decisão dessa corte.

  • Acho que o erro da questão é dizer "CIDH", ou seja, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quando deveria dizer Corte IDH, ou seja, Corte Interamericana de Direitos Humanos. Acho que foi anulada porque o uso das siglas deixou a interpretação da questão passível de dúvidas. Por mais que hoje em dia seja pacífico que o termo "CIDH" é usado para a Comissão e que "Corte IDH" é usado para a Corte Interamericana, acho que não há regulamentação sobre o uso dessas siglas. Além disso, a questão é de 2004, então provavelmente há 16 anos essas siglas não eram tão bem delimitadas como são hoje.

  • Também vou lançar meu "acho"

    Acho que os primeiros comentários dessa questão de 2004, apenas em 2020, está meio tarde.

  • O Regulamento da CORTE IDH em seu artigo 25 não fala dos familiares..

  • A questão foi anulada, mas eu filtrei pra tirar questões anuladas QC


ID
3714283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, julgue o item a seguir.


A parte da sentença proferida pela CIDH que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 68 da CADH: A parte da sentença (proferida pela Corte IDH) que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

    A questão está correta.

  • Na prova da DPU, a presente questão é a de n. 160 e, conforme o gabarito oficial ela foi ANULADA!

  • CIDH = Comissão;

    Corte IDH = CORTE.

    A afirmativa trocou a Corte IDH por CIDH.

  • Assertiva E

    A parte da sentença proferida pela CIDH que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

  • Consta na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica); no Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS; na Seção 3, que trata sobre Processo, consoante segue:

    "Seção 3 - Processo

    Artigo 66 - 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.

    2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.

    Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

    Artigo 69 - A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-partes na Convenção."

    Portanto, não vejo erro na questão.

  • · ITEM 160 – anulado, em decorrência de erro material na descrição da sigla CIDH, uma vez que o enunciado referese à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e não à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  • Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

    Sem erros. Em razão disto, anulada! Gabarito equivocado.

  • Para fins de revisão:

    CIDH = Comissão;

    Corte IDH = CORTE.

  • Gabarito: Errado.

    Vale lembrar que não podem ser executados em todos os países, mas sim naqueles que são signatários, uma vez que não podem mais deixarem de ser seguidores dos DH.

     A Declaração foi aprovada por 48 países - membros das Nações Unidas, tendo 08 abstenções, 02  ausências, com a inexistência de votos contrários. Presentes no preâmbulo, havia duas categorias de direitos : os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais. A Declaração tinha como finalidade o ideal comum a ser atingido  por todos os povos e nações , objetivando que cada indivíduo e órgão a tivesse em mente, podendo promover, assim, os direitos e liberdades, o seu reconhecimento  e sua observância nos próprios Estados -membros.

  • Questão corretíssima, não há erro. Affe, QC tem que atualizar as questões quando elas são anuladas, está ficando um lixo essa plataforma.

  • Plataforma está horrível .


ID
3715234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2014
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No ano de 1993, João foi preso no Brasil durante uma manifestação popular motivada por
reivindicações diversas. Na delegacia policial, sofreu maus tratos por parte dos policiais e foi encarcerado na condição de preso provisório. Durante o período de encarceramento, ele foi torturado e submetido a abuso sexual por algumas autoridades policiais para que informasse quem eram os líderes daquele movimento, informação essa não conhecida por João. No julgamento pela participação na manifestação, o tempo de sua condenação foi inferior ao tempo que ele já havia cumprido como preso provisório. Logo após sua libertação, João aceitou convite de uma organização não governamental francesa para residir em Paris, obteve cidadania francesa e passou a visitar o Brasil eventualmente para relatar essa experiência. Em uma dessas visitas, já em 2001, ele identificou e localizou um de seus torturadores. Nesse mesmo ano, por intermédio de um conhecido, já que não tinha condições financeiras para custear os honorários de um advogado, João ingressou com pedido judicial em que requereu indenização contra a unidade federativa onde foi preso em razão dos danos decorrentes da tortura e dos maus tratos sofridos no período de encarceramento. Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se atualmente na primeira instância. João procura a Defensoria para passar a representá-lo

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Instâncias internacionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, poderão apreciar o caso de João mesmo antes do término da ação judicial em apreço, em razão da demora excessiva para a conclusão do julgamento no Brasil. 

Alternativas
Comentários
  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) fez uma visitain loco ao Brasil, entre 5 e 12 de novembro de 2018, em função de convite formulado pelo Estado brasileiro realizado em 29 de novembro de 2017. O objetivo foi o de observar a situação dos direitos humanos no país. Entre os itens constantes de seu relatório, a CIDH apontou para ?o grave contexto de violações aos direitos humanos das mulheres negras e da juventude pobre da periferia. São os pobres e os afrodescendentes aqueles que seguem sendo desproporcionalmente as principais vítimas de violações aos direitos humanos no Brasil. Estes são mortos às dezenas e milhares, sem investigação, julgamento, punição ou reparação adequados?. Os termos exarados encontram-se de acordo com as atribuições da CIDH, que pode solicitar que a Corte Interamericana requeira ?medidas provisionais? dos Governos em casos urgentes de grave perigo às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte.

    Abraços

  • Pacto de São José da Costa Rica

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Assertiva C

    Instâncias internacionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, poderão apreciar o caso de João mesmo antes do término da ação judicial em apreço, em razão da demora excessiva para a conclusão do julgamento no Brasil.

  • Gabarito:"Certo"

    Complementando...

    CF, art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

    Inclusive, o Brasil já foi notificado em razão da demora, nítida afronta aos direitos humanos, na análise de certos casos.

  • Marquei Errado, uma vez que somente a Comissão poderá apreciar o caso pelo motivo explicitado(demora excessiva)

    Para a Corte apreciar, deve ser acionada pela Comissão ou por Estado-Membro

  • Se liga no silogismo.

    Órgãos que compoem o pacto de san José da Costa Rica (art. 33): Comissão e Corte, ambos, CIDH.

    A Comissão recebe as petições de denúncias e emite parecer (art. 44).

    Exceção à exauridade dos recursos internos (art. 46, 2, 'c')

    A Corte somente é provocada pela Comissão ou Estado-parte (art. 61 a 69).

    Logo, tanto a Comissão "CIDH", quanto a Corte "CIDH", possuem competência para apreciar violações aos dispositivos do pacto de San José, ou seja, violação a direitos humanos, isso porque a Comissão não resolvendo, a corte, provocada por esta, poderá resolver.

    E é por isso que a resposta é "CERTA"

  • Errando pela segunda vez.

  • O gabarito está Errado. Quem só pode ir até a Corte é a Comissão e os Estados . Quando se estuda certo num tem gabarito que te convença
  • Pacto de São José da Costa Rica

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • A banca organizadora deveria colocar um dialogo melhor na próxima :-/

  • Achei que só fosse quando esgotado aqui no Brasil, sendo assim subsidiaria. Errei.

  • pode apreciar pois a demora foi excessa mas não foi injustificada.

  • requisito (normal): aprecia após esgotar os recursos judiciais internos

    exceção: DEMORA INJUSTIFICADA; n existir devido processo legal para o caso em questão; ou ter sido a pessoa IMPEDIDA DE ESGOTAR os recursos ou NEGAREM ACESSO À JUSTIÇA

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • Fala galera essa eu aceitei, porque lembre o Lula, kkkkk que uma corte internacional avaliou o caso dele , falando que ele era inocente, quero a que deixar claro que não minha intenção, politicagens, só relatei meu raciocínio, se eu estiver errado alguém me corrigia por gentileza, é errando que se aprender a deixar a base forte.


ID
4094014
Banca
IBADE
Órgão
SEJUC - SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Aceitar petições apresentadas por qualquer pessoa ou grupo de pessoas, que contenham denúncias ou queixas de violação do Pacto de São José da Costa Rica por um Estado-Parte, é competência específica da(dos):

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    Comissão Interamericana de DH

    Bizus...

    ·     COMISSAO INTERAMERICANA DE DH: órgão politico que vai fazer uma analise inicial entre a demanda... Estado peticionado e acusado...

    ---Composta por 7 membros, SEDE WASHIGNTON

    ---Quem pode acessar? QQ pessoa, grupo de pessoas, organizações não governamental, Estado membro.

    ---Aplica medidas cautelares, recomendações: pare evitar danos irreparáveis ao ser humano.

    ---Funçao: Politica, NÃO JULGA NADA

    --- Requisitos: recursos internos esgotados, 6 meses p entrar desde o conhecimento da resposta, o pedido não esteja em pendencia em outro organismo internacional (litispendência), identificar peticionário.

    ---- não cabe recurso por arquivamento: quando arquivado pela comissão não tem recursos previstos.

    ---Os membros da Comissão serão eleitos por 4 anos e só poderão ser reeleitos uma vez, CORTE INTERAMERICANO DE DH:

    ---Sede: San Jose da Costa Rica

    --- composta por 7 juízes , diferentes países, mandato de 6 anos

    --- funções: julgar, e consultiva.

    --- sentença: definitiva e inapelável, vincula, obriga o Estado.

    --- como acessar? Descumprir a recomendação da Comissão interamericana de DH, OU Estado parte da OEA.

    --- OBS: um indivíduo não pode acessar diretamente a Corte interamericana de dh

    --- obs: Sentença da Corte Interamericana não precisa de homologação do STF para aplicação.

    ---obs: Brasil já teve 5 casos na Corte, 1 foi absolvido, outros 4 foi condenado.

    --- é uma instituição judiciária autônoma.

    Fonte: Meus Resumos

  • Gabarito: LETRA E

    A PERGUNTA QUE DEVE SER FEITA É:

    QUEM PODE APRESENTAR PETIÇÕES À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS?

       -> Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização.

     

     

    QUEM PODE LEVAR DENÚNCIAS À CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS?

      -> Somente os Estados Partes a Comissão Interamericana.

    Fonte: Comentário do colega Willian PRF

  • Complementando >

    Desde 1960 a CIDH foi autorizada expressamente a receber e processar denúncias ou petições sobre casos individuais, nos quais se alegavam violações aos direitos humanos. Até 1997 já recebeu dezenas de milhares de petições, que deram origem a mais de 12.000 processos, alguns deles em andamento. (O método de processamento se descreve mais abaixo). Os relatórios finais publicados em relação a esses casos podem ser encontrados no link relatórios anuais da Comissão ou na busca por país.

    avante!!!

    #pertenceremos!!!

    @warriors_1990

  • Assertiva E

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 2020 - nível hard rsrsrs

  • QUEM PODE LEVAR DENÚNCIAS À CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS?

      -> Somente os Estados Partes a Comissão Interamericana.

  • Gabarito: LETRA E

    QUEM PODE 

    APRESENTAR PETIÇÕES À 

    COMISSÃO INTERAMERICANA

    DE DIREITOS HUMANOS?

    ART 44

    Qualquerpessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização.

    QUEM PODE 

    LEVAR DENÚNCIAS 

    À CORTE INTERAMERICANA

    DE DIREITOS HUMANOS?

    Somente os Estados Partes a Comissão Interamericana.

  • Comparativo

    Corte >

    7 membros

    mandato de 6

    reeleitos 1 vez

    Quórum de deliberação > 5 Juízes

    Comissão >

    7 membros

    mandato de 4 anos

    reeleitos 1 vez

    Bons estudos!

  • comissão=== -competência automática

    -pode provocar: indivíduo, entidade não governamental e grupo de indivíduo

    -7 membros com mandato de 4 anos

    corte=== -competência não automática

    -órgão jurisdicional

    -pode provocar: estado-parte e comissão

    -7 juízes com mandato de 6 anos

  • GAB: E

    => COMISSÃO INTERAMERICANA=> 7 membros; mandato de 4 anos podendo prorrogar por mais um; Caráter administrativo.

    Quem pode ir a comissão? QQ pessoa, grupo de pessoas e qq entidade não governamental presentes em 1/ mais estados da comissão.

    => CORTE INTERAMERICANA=> 7 membros, mas precisa do quórum de 5 juízes para deliberar. Só quem pode ir na corte, diferente da comissão, apenas as comissões e estado parte. Apenas assuntos realmente importantes vão para corte.

    ''Não tenha medo, pois eu estou com você...'' Isaías 43:5


ID
5232346
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Vagner, jovem negro, comparece ao órgão de atuação da Defensoria Pública Única da Comarca de Itatiaia e relata ter sofrido agressões físicas e verbais por parte de agentes estatais quando transitava em via pública em posse de mochila e radiotransmissor, sem que com ele nada de ilícito tenha sido encontrado. Narra que foi conduzido pelos agentes a um beco, no qual sofrera diversas agressões com socos, pontapés e tapas na face, sendo constantemente indagado sobre a localização de drogas. Uma vez que não fora localizado qualquer material ilícito em seu poder, os agentes deixaram de conduzi-lo à delegacia de polícia. No atendimento, ostentava hematomas na face, nas costas e nas pernas.
Considerando a situação narrada, aponte a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    O relatório mencionado reconheceu retrocessos no combate à violência praticadas por agentes estatais nos últimos anos, não avanços.

  • Acrescentando:

    Racismo Institucional

     tratamento diferenciado entre raças no interior de organizações, empresas, grupos, associações e instituições congêneres. Privilegia determinadas pessoas apenas em função da sua raça. O maior problema do racismo institucional é que ele ocorre tão frequentemente no nosso dia a dia que muitas vezes nem percebemos. 

  • Prova de DP, alguém nao marcaria a D?!

  • Gabarito letra D.

    O relatório publicado é uma verdadeira aula de DH. Vale a pena ler (pelo menos as principais partes, pois é enorme!).

    "(...) A CIDH também coletou informações que mostram que o sistema de justiça, em sua maioria, não avançou em investigações, condenações e reparações às vítimas de violência institucional. Na opinião da Comissão, há um alto índice de impunidade desses crimes, o que, em intersecção com a discriminação estrutural, consolida um diagnóstico de racismo institucional presente no sistema de justiça. Essa impunidade seletiva também pode ser observada nos crimes ocorridos durante a ditadura civil-militar no país. Apesar do progresso alcançado por diferentes órgãos que buscaram estabelecer a verdade, a CIDH destaca que graves violações de direitos humanos relativos a esse período seguem impunes...".

    Fonte: <http://www.oas.org/pt/cidh/jsForm/?File=/pt/cidh/prensa/notas/2021/050.asp>

  • A CIDH publica seu relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil e destaca os impactos dos processos históricos de discriminação e desigualdade estrutural no país

    Washington DC - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publica o seu sobre Brasil, por meio do qual faz um abrangente diagnóstico sobre a situação dos direitos humanos no país até dezembro de 2019. O Relatório utilizou a abundante informação recebida durante e após a visita de 5 a 12 de novembro de 2018, bem como aquela recebida em audiências públicas de país e temáticas, entre outras fontes.

    Em sua análise, a Comissão observa que, apesar de possuir um Estado de Direito e sistema e instituições democráticas na área de direitos humanos, o Brasil enfrenta desafios estruturais para superar aspectos relacionados à discriminação historicamente negligenciada, que impacta de forma exacerbada grupos específicos como pessoas afrodescendentes, mulheres, comunidades quilombolas, povos indígenas, camponeses e trabalhadores rurais, moradores de rua e moradores de favelas ou periferias.

    A CIDH confirma em seu relatório que a discriminação estrutural está intrinsecamente ligada à exclusão social e ao acesso à terra, gerando ciclos de desigualdade e pobreza extrema. Esses ciclos expõem as pessoas em situação de vulnerabilidade à violência perpetrada por organizações criminosas como milícias e grupos de narcotraficantes, bem como aquelas dedicadas ao tráfico de pessoas e outras formas modernas de escravidão.

    Da mesma forma, a Comissão considera que esses desafios também têm um impacto negativo na segurança dos cidadãos. Apesar da extrema desigualdade que leva ao aumento da violência a que estão expostas as pessoas em situação de vulnerabilidade, a CIDH nota que o Estado ha optado por formular e implementar políticas de segurança que se baseiam na ação institucional violenta e punitiva da polícia militarizada, resultando em graves violações aos direitos humanos. No relatório, a Comissão também analisa o papel dos órgãos judiciais no que diz respeito ao quadro de impunidade que caracteriza tal violência institucional.

    Para a CIDH, as políticas de segurança usam práticas de perfilamento racial que colocam as pessoas afrodescendentes e residentes de bairros periféricos em maior risco de serem detidas e sofrerem tratamentos arbitrários por agentes policiais.

  • Lembrem-se. Prova pra Defensor Público. Tudo que for contra a polícia, normalmente tá certo.

  • parece mais uma questao de atualidade do que DH

  • Em sua análise, a Comissão observa que, apesar de possuir um Estado de Direito e sistema e instituições democráticas na área de direitos humanos, o Brasil enfrenta desafios estruturais para superar aspectos relacionados à discriminação historicamente negligenciada, que impacta de forma exacerbada grupos específicos como pessoas afrodescendentes, mulheres, comunidades quilombolas, povos indígenas, camponeses e trabalhadores rurais, moradores de rua e moradores de favelas ou periferias.

  • 183 da Lei nº 9.472/1997, com pena de detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 10.000,00. A utilização de rádio comunicador instalado no veículo, ou aparelhos portáteis, sem a devida licença, configura a atividade clandestina de telecomunicação, amoldando-se ao artigo 183 da Lei 9.472/1997.

  • e muita baboseira, oh povo pra gostar de defender bandido

  • O Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil foi publicado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, dentre outros assuntos, destaca-se que 

    "311. A CIDH observa com imensa preocupação o fato de que parte significativa e crescente da violência letal no Brasil é causada pela ação de agentes estatais. Segundo dados das Secretarias Estaduais, entre 2009 e 2018 um total de 35.414 pessoas foram mortas em decorrência de ação policial (em serviço e fora de serviço). Entre 2013 e 2018, esse número aumentou em 178,5%, saltando de 2.212 para 6.620. No mesmo período, o número geral de mortes aumentou em 6,5%, saltando de 53.646 para 57.117".

    Considerando que a questão pede que se indique a afirmativa incorreta, a resposta para a questão é a LETRA D, já que a Comissão expressou imensa preocupação com o descaso do Brasil em relação à letalidade policial e à falta de medidas concretas para o enfrentamento deste problema.

    Em relação às outras alternativas, todas contém medidas que efetivamente poderiam ser adotadas pela Defensoria - provocar a corregedoria, provocar o ministério público e analisar a possibilidade de propositura de ação civil - ou que indicam uma preocupação efetivamente expressa pela Comissão Interamericana, como é o caso da alternativa B.

    Gabarito: a resposta é a LETRA D.
  • Aparenta ser uma questão de atualidade e não de DH...

    Rumo a PMCE

  • U bixim, coitadim

  • Questão de DH é só marcar contra a polícia hahaha


ID
5278165
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No caso Simone André Diniz, uma empregada doméstica teve recusada a sua candidatura ao emprego por ser negra. O caso levado à justiça brasileira foi arquivado. Ao analisar o tema, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos entendeu que:

Alternativas
Comentários
  • No caso Simone André Diniz, apreciado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 2006, o Brasil foi responsabilizado internacionalmente por violação aos direitos humanos da vítima num contexto de racismo institucional. A decisão proferida há mais de uma década diz respeito à limitação de acesso de uma mulher negra ao mercado de trabalho por motivo racial.

    Em 1997, Aparecida Gisele Mota da Silva publicou na página de classificados do jornal Folha de São Paulo um anúncio de emprego. Oferecia vaga de trabalho doméstico para pessoa “de preferência branca”. A pretendente à vaga, Simone Diniz, era uma mulher negra. O emprego lhe foi negado, o que configura discriminação racial, já àquela época vedada pela Lei n. 7.716/1989.

    Infelizmente, o inquérito que apurou esse crime foi arquivado pelo Ministério Público de São Paulo. A Promotoria alegou que não houvera “qualquer ato de racismo” nem “base para oferecimento de denúncia”. Em função disto, o caso foi levado ao sistema interamericano de direitos humanos, começando por Washington.

    Lá a Comissão Interamericana entendeu terem ocorrido violações à Convenção Americana de 1969 em detrimento da trabalhadora Simone André Diniz, e que o Brasil era internacionalmente responsável pelo ato. A Comissão recordou que o dever de respeitar e garantir os direitos humanos contra agressões de terceiros também resulta do fato de que os Estados têm competência para aprovar suas leis e para regular as relações entre particulares. Portanto, os Estados “devem também velar para que nessas relações privadas entre terceiros se respeitem os direitos humanos”, do contrário, “o Estado pode tornar-se responsável pela violação desses direitos”.

  • GABARITO: LETRA B

    Em 2006, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH deliberou por responsabilizar internacionalmente o Brasil por discriminação racial e denegação de acesso à Justiça. Isto porque, em 1997, Simone, uma mulher negra, atendeu a um anúncio de emprego para serviços domésticos, mas teve sua candidatura recusada por ser preta e o anúncio, publicado nos classificados do jornal Folha de São Paulo, expressamente mencionar que se buscava uma pessoa de cor branca. Levado o caso à Polícia, o inquérito foi concluído e enviado ao Ministério Público, que o arquivou.

    Por tal razão, entendendo por violados os artigos 8º, 24 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a CIDH recomendou, entre outras coisas, a reparação do dano causado à vítima pela inação do sistema de justiça criminal brasileiro (caso Simone André Diniz vs. Brasil).

    Além disso, a Comissão, em sua decisão, "chama a atenção do governo brasileiro que a omissão das autoridades públicas em efetuar diligente e adequada persecução criminal de autores de discriminação racial e racismo cria o risco de produzir não somente um racismo institucional, onde o Poder Judiciário é visto pela comunidade afrodescendente como um poder racista, como também resulta grave pelo impacto que tem sobre a sociedade, na medida em que a impunidade estimula a prática do racismo”. (HEEMANN, Thimotie Aragon e, PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. São Paulo: Editora CEI, 3ª. Revista, atualizada e ampliada. Ed. 2020, p. 540.)

  • Alguém pode me indicar qual o erro da D?

  • Acrescentando:

    Submeter caso à corte:

     Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    Acesso à comissão:

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

    Comissão - sete juízes

    Corte : sete membros.

  • Gabarito B

    Comentando a D, que gerou muita dúvida:

    D) toda vítima de violação de direitos humanos deve ter assegurada uma investigação diligente e imparcial. A vulnerabilidade das vítimas exige que o caso seja apurado/processado a partir da presunção relativa de ocorrência da violação;

    Acho que o erro consiste em afirmar que a vulnerabilidade da vítima exige que o caso seja apurado com presunção relativa de ocorrência da violação. Penso que essa obrigatoriedade decorre do plexo normativo, sendo ou não vítima vulnerável.

  • O caso Simone André Diniz foi discutido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, considerando o posicionamento da República Federativa do Brasil, que aceitou a sua responsabilidade e se comprometeu à implementação das medidas indicadas, possibilitando uma solução amistosa, não chegou a ser apresentado à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. A Comissão entendeu que a situação vivida pela vítima indica a prática de racismo e considera que o Estado brasileiro violou artigos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ao não iniciar uma ação penal para a apuração da denúncia feita.

    - alternativa B: correta. Este é o entendimento da Comissão, expresso no Rel. n. 06/66.

    - alternativa C: errada. A Comissão reconhece a evolução da legislação brasileira sobre o tema, mas isto não impede a responsabilização do Estado por suas falhas na proteção destes direitos.

    - alternativa D: errada. Não há que se falar em presunção relativa de ocorrência de violação e os fatos devem ser apurados dentro dos limites do devido processo legal.

    - alternativa E: errada. A impossibilidade de prosseguimento da ação penal, neste caso, impediu que a vítima pudesse obter reparação por danos morais e materiais. Em consequência, a Comissão recomendou e o Brasil aceitou o compromisso de criar delegacias especializadas na investigação de crimes de racismo e discriminação racial e solicitar a criação de promotorias especializadas no combate a estes crimes. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.
  • "O caso levado à justiça brasileira foi arquivado"

    Ora, se foi levado à justiça e arquivado foi porque teve a ação penal aberta, não faz sentido a B ser o gabarito se o enunciado está 'correto'

  • A) FALSO. Como será visto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos entendeu que houve violação de direitos humanos tendo em vista que não restou aberta ação penal para culpabilizar os envolvidos;

    B) GABARITO DA QUESTÃO. A presente questão aborda um caso concreto (caso 12.001 - Simone André Diniz), tendo sido esse o posicionamento adotado pela aludida Comissão no Relatório nº 66/2006, julgado em 21/10/2006;

    C) FALSO. Houve falha no funcionamento das instituições responsáveis pelo combate ao racismo no país quando não restou aberta ação penal para responsabilização dos pretensos acusados;

    D) FALSO. O erro da presente assertiva está no seu trecho final. Primeiramente é de se ressaltar que esse não foi o posicionamento adotado no caso concreto. Ademais, o item mistura uma série de conceitos e fala em presunção relativa indevidamente;

    E) FALSO. Não há que se falar em tal impedimento;

    Fonte: Mario Vieira

  • errei lá e errei aqui duas vezes!

  • O caso Simone André Diniz Vs. Brasil é um exemplo de responsabilização do Estado por ato de particular:

    “(...) embora tratar-se o presente caso de uma relação havida entre particulares – no caso, Simone André Diniz e Aparecida Gisele Mota da Silva -, o Estado brasileiro tinha a obrigação de velar para que nessa relação fossem respeitados os direitos humanos das partes a fim de prevenir a ocorrência de uma violação, bem como, na eventualidade de haver a violação, buscar, diligentemente, investigar, processar e sancionar o autor da violação, nos termos requeridos pela Convenção Americana”.

    Além disso, a CIDH reconheceu a presença do racismo institucional.

  • Como faz pra acertar u.a questão dessa é ñ zerar kkk

  • A gente estuda os casos da CORTE achando que vai ser suficiente, e ai se depara na prova com um caso que ficou só na COMISSÃO kkk ki odio

  • D.H da FGV EU ENTREGUEI PRA DEUS


ID
5441224
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Determinado Município de médio porte possuía diversas escolas de ensino fundamental distribuídas em sua região periférica. O novo prefeito resolveu diminuir os gastos e reduziu as turmas implantadas em cada escola. Para isso, realizou um levantamento de turmas que contavam com menor número de alunos e determinou que os estudantes fossem automaticamente transferidos para escolas da região central da cidade que possuíam turmas maiores. Não houve, em paralelo, disponibilização de transporte ou de qualquer outro meio de locomoção entre a casa dos estudantes e a nova escola, ou mesmo entre a antiga escola e a nova unidade de ensino. A Defensoria Pública realizou diversas reuniões para solução extrajudicial das violações de direitos humanos, sem sucesso. Ajuizou, então, ação civil pública, a qual foi julgada improcedente. Após os recursos cabíveis, a decisão transitou em julgado no mês passado, confirmando a decisão em primeiro grau. Para obrigar o poder público a garantir o direito à educação desses estudantes, o membro da Defensoria Pública deverá

Alternativas
Comentários
  • Protocolo de San Salvador:

    Artigo 13

    Direito à educação

                1.        Toda pessoa tem direito à educação.

     [...]

                3.        Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação:

       a.     O ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente;

    Artigo 19

    Meios de proteção

     6.        Caso os direitos estabelecidos na alínea a do artigo 8, e no artigo 13, forem violados por ação imputável diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situação poderia dar lugar, mediante participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    Sinceramente, não sei por que as outras alternativas estão incorretas. Espero que ajude.

  • Gabarito alternativa E

    Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”, 1988

    Comissão

    A Comissão é um órgão principal e autônomo da OEA criado em 1959, cujo mandato consta da Carta da OEA. A Comissão é integrada por sete membros independentes, peritos/as em direitos humanos, que não representam nenhum país e são eleitos/as pela Assembléia Geral da OEA.O Brasil faz parte dos 35 países membros.As petições individuais examinadas pela Comissão podem ser apresentadas por pessoas, grupos de pessoas ou organizações que alegam violações dos direitos humanos garantidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (“a Declaração Americana”), na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“a Convenção Americana”) e em outros tratados interamericanos de direitos humanos. A Comissão não tem competência para atribuir responsabilidade individual, ou seja, não pode determinar se uma pessoa é ou não culpada. A Comissão pode apenas determinar a responsabilidade internacional de um Estado membro da OEA

    Corte IDH

    Somente os Estados partes e a Comissão podem submeter casos à Corte IDH. As pessoas não podem recorrer diretamente à Corte IDH, devendo apresentar sua petição à Comissão e completar os passos previstos perante esta.

    Abraços e bons estudos

  • Alternativa "b"

    "Apresentar relato do caso como petição individual ao Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, por violação ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais"

    O erro da alternativa está no fato de que protocolo facultativo que traz o sistema de petições individuais ao PIDESC - aprovado em dezembro de 2008 - NÃO FOI RATIFICADO PELO BRASIL.

    Por isso o membro da Defensoria não poderia apresentar o relato por meio de petição individual.

  • Boa tarde, pessoal, vamo pedir o comentário do professor sobre cada alternativa! Ajuda nessa corrente! Questão que gerou muita dúvida em quem fez a prova da DPE-GO.

  • GABARITO: E

    LETRA A - "O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, chamado ACNUD, integra a estrutura do Secretariado Geral das Nações Unidas e o ACNUD é um órgão extraconvencional sem competência, sem mandato para tramitar petições individuais. Ele acaba tendo como função central auxiliar nos trabalhos administrativos e técnicos tanto dos mecanismos convencionais quanto dos mecanismos extraconvencionais."

    LETRA B - "O Brasil não assinou o protocolo facultativo ao PIDESC. É este protocolo facultativo, do ano de 2008, que conferiu competência ao Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais para receber e tramitar petições individuais, como o Brasil não assinou esse protocolo, este Tratado Protocolo Facultativo ao PIDESC, ele não pode ser demandado perante este órgão convencional."

    LETRA C - "O incidente de deslocamento, não necessariamente precisa estar relacionado a causas criminais, porém o enunciado indaga o que o membro da Defensoria Pública deveria, no sentido da medida mais efetiva. O membro da Defensoria poderia provocar o PGR, mas não deveria, por não ser a medida mais efetiva". CF. Art. 109. [...] § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    LETRA D - Também "não seria a medida efetivamente mais adequada. A relatoria especial para o Direito a Educação é um mecanismo extraconvencional e assim como as demais relatorias das Nações Unidas estão situadas e coordenadas pelo Conselho de Direitos humanos. De um modo geral, porém, somente se aciona um procedimento extraconvencional quando não temos a disposição um mecanismo convencional, porque os mecanismos convencionais são mais efetivos do que os mecanismos extraconvencionais. Além disso, de um modo geral, para que possamos acessar os mecanismos extraconvencionais das nações unidas, precisamos apontar no contexto de uma petição individual uma violação mais sistemática de direitos humanos."

    LETRA E - "Assertiva correta. Eu somente corrigiria. Eu não deixaria na assertiva Comissão interamericana de Direitos Humanos da OEA. Isso porque a Comissão Interamericana integra também o subsistema da Convenção e aqui o Brasil não seria demandado no subsistema da OEA, mas sim no subsistema da Convenção. [...] Vejam só, o direito à educação é um direito social e de acordo com o procolo de San Salvador podem ser judicializados diretamente (caso lagos del campo)."

    FONTE: COMENTÁRIOS FEITOS PELO PROFESSOR CAIO PAIVA EM SEU PERFIL DO INSTAGRAM.

  • A jurisprudência da CORTE INTERAMERICANA de direitos humanos reconhece a responsabilidade do Estado por violações de direitos humanos não apenas como resultado de uma ação ou omissão a ele diretamente imputável, mas também em virtude da falta de devida diligência do Estado em prevenir uma violação cometida por particulares.

  • Gabarito: E dada como correta.

  • Essas questões de direitos humanos são as mais desumanas das provas. Não acerto uma.

  • estuda que isso muda
  • Preciso que um professor do curso corrija essa questão!

  • Simplesmente brutal essa prova.

  • Certeza que nem o infeliz do examinador se lembra da resposta certa.

  • OEA (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) SISTEMA REGIONAL É COMPOSTA POR DOIS ORGÃOS:

    1. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DH- FUNCÕES RECEBER PETIÇÕES INDIVIDUAIS PESSOAS FISICAS E ORG. SEQUÊNCIA 1°DENÚNCIA, 2°SOLICITAR 3°DECISÃO DO ARQUIVAMENTO OU RECOMENDAÇÃO PARA CORTE INTERAMERICANA DE DH
    2. CORTE INETERAMERICANA DE DH FUNCÕES CONSULTIVA, PROCESSAR E JULGAR PAÍSES (ATENÇÃO NÃO JULGA PESSOA) E SÓ É POSSIVEL A DENÚNCIA PELOS ESTADOS E PELA COMISSAO INTERAMERICANA DE DH.
  • Vamos analisar as alternativas, levando em conta que o problema do enunciado diz respeito à proteção do direito à educação e à atuação prática de defensores públicos. Além disso, é importante recordar quais são os mecanismos convencionais (previstos em tratados) e não-convencionais existentes, atentando para o fato que o defensor público deve, conforme indicado no enunciado, levar o caso a um organismo internacional que tenha competência para receber este tipo de comunicação. 

    - alternativa A: errada. O Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos é um dos órgãos do Secretariado Geral das Nações Unidas, estabelecido de forma não-convencional (ou seja, não é baseado em um tratado) e as suas atribuições não estão relacionadas ao recebimento de denúncias diretas ou petições individuais, mas sim à integração e coordenação na proteção dos direitos humanos (mais detalhes podem ser encontrados na página oficial do órgão: https://www.ohchr.org/EN/AboutUs/Pages/WhoWeAre.as....)

    - alternativa B: errada. Observe que o Protocolo Facultativo ao PIDESC prevê, de fato, a ampliação da competência do Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais para o recebimento de comunicações relativas à violação dos direitos previstos naquele tratado. No entanto, a República Federativa do Brasil não ratificou este protocolo e, por isso, esta não é uma opção viável para o caso. 

    - alternativa C: errada. O incidente de deslocamento de competência está previsto no art. 109, §5º da CF/88 e diz respeito às situações de graves violações de direitos humanos; a propósito, o STJ entende (IDC n. 2) que, para que o deslocamento ocorra, é necessária a conjunção de três requisitos: 

    a. existência de grave violação de direitos humanos;
    b. risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em plano internacional;
    c. Incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

    Note também que, apesar de não haver uma limitação constitucional neste sentido, o IDC costuma ser suscitado quando da ocorrência de crimes dolosos contra a vida e em face da incapacidade do estado de promover a investigação adequada. Apesar de não haver um impedimento absoluto, o conhecimento da jurisprudência do STJ sobre o tema indica que esta possibilidade não traria resultados práticos efetivos, havendo uma alta possibilidade de recusa do pedido de deslocamento. Em outras palavras, seria possível suscitar o IDC, mas as chances de haver, de fato, o deslocamento de competência para a apuração dos fatos para a justiça federal são mínimas.

    - alternativa D: errada. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a Declaração Universal não é um tratado e não há, em seu texto, a criação de um mecanismo de responsabilização dos Estados por eventual inadimplemento. Em segundo lugar, relatores especiais são nomeados pelo Conselho de Direitos Humanos e acompanham a situação da proteção de determinados direitos ou, especificamente, a proteção de direitos humanos em Estados determinados. Cabe aos relatores apresentar ao Conselho de Direitos Humanos o resultado de suas investigações, averiguando violações de direitos humanos e sugerindo medidas específicas. Considerando o contexto da questão, ainda que o envio de uma reclamação a um relator especial fosse uma medida possível, ela traria poucas consequências práticas em relação ao caso.

    - alternativa E: correta. Ao contrário das opções anteriores, aqui existe uma possibilidade de atuação que tem maiores chances de produção de resultados específicos e concretos. O direito à educação é protegido pelo art. 13 do Protocolo de San Salvador (ratificado pelo Brasil), adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, conforme previsto no art. 19, a violação a este direito pode justificar a apresentação de uma petição individual à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, eventualmente, poderá resultar na apresentação de um caso à Corte Interamericana, caso a Comissão assim entenda necessário (é importante lembrar que o Brasil reconhece a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos). Observe o disposto no art. 19 do Protocolo de San Salvador:

    "Art. 19.
    [...]
    6. Caso os direitos estabelecidos na alínea "a" do artigo 8º, e no artigo 13 [direito à educação], forem violados por ação que pode ser atribuída diretamente a um Estado-Parte neste Protocolo, essa situação poderia dar origem, mediante a participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando for cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos".

    Assim, a resposta correta é a letra E, pois, dentre as opções apresentadas, é a que tem as melhores chances de produzir resultados concretos, podendo chegar (em última instância) até a uma condenação da República Federativa do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Gabarito: a resposta é a LETRA E.












  • Erro da C: A questão informa que a sentença transitou ou julgado. Logo, não cabe IDC, posto que restou esgotada a jurisdição interna, cabendo ao DP provocar a jurisdição internacional.

  •  

               1.        Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

     

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     

    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     

    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.


ID
5445328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação a noções de direitos humanos, julgue o item a seguir.


A Comissão Interamericana de Direitos Humanos faz parte do sistema de proteção de direitos humanos, cujo objetivo é julgar eventuais condutas atentatórias a esses direitos.

Alternativas
Comentários
  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos faz parte do sistema de proteção de direitos humanos (CERTO)

    cujo objetivo é julgar eventuais condutas atentatórias a esses direitos. (ERRADO)

    Quem julga é a Corte!

    GAB: E

  • Quem julga é a Corte

  • Na prova me veio a mente quem faz o julgamento é a corte, mas tive o infeliz impulso de marcar como errada, perde a questão e mais um ponto pra ficar ligeiro.

  • a corte julga!

  • GABARITO - ERRADO

    A competência de Julgar é da corte.

    ----------------------------------------------------

    CUIDADO!

    Apresentar petições: Qualquer pessoa ..

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

  • GAB E

    Revisão completa :

    Comissão interamericana de direitos humanos.     

    → Composição: 7 membros (comissários), 1 recondução(reeleição) e 4 anos de mandato. 

    → Sede: Washington, EUA. 

    → Função: promover a efetivação e observância dos D.H's. 

    → Quem pode denunciar: Qualquer pessoa. 

           » critério de admissibilidade: quando houver o esgotamento dos recursos internos ordinários. 

     

    Corte interamericana de direitos humanos. 

    → Composição: 7 membros, 1 recondução e o mandato é de 6 anos. 

    → Sede: San José, na Costa Rica. 

    → Função: - contenciosa: resolver, julgar

              - consultiva: consulta baseada em compatibilidade de direito. 

    → Quem pode denunciar: Estado parte e a comissão.   

  • Quem Julga é a Corte.
  • quem julga é a corte. A comissão é quem fica observando para que, em caso de violação a um direito, ela irá apresentar à corte

  • Aquele Velho Bizú:

    Julgamento = Corte, composta de sete juízes

    Comissão se junta para opinar alguns assuntos.

  • GAB: ERRADO Quem julgar é a corte
  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos faz parte do sistema de proteção de direitos humanos, cujo objetivo é julgar eventuais condutas atentatórias a esses direitos.

    Errado

    SeguEoFluxo...

    • COMISSÃO INTERAM. - QUASE JUDICIAL / FISCALIZA.
    • CORTE INTERM. - JUDICIAL / JULGA, ALÉM DE TER FUNÇÃO CONSULTIVA.
  • RESUMO COMISSAO E CORTE

    COMISSAO(ORGAO CONSULTIVO)

    1. COMPOSTA POR 7 MEBROS
    2. MANDATO DE 4 ANOS
    3. O MANDATO DE 3 DOS MEMBROS ACABA EM DOIS ANOS
    4. NAO PODE FAZER PARTE DA COMISSAO MAIS DE UM NACIONAL DE UM MESMO PAIS

    QUALQUER PESSOA OU ENTIDADE NAO GOVERNAMENTAL PODE REPRESENTAR PERANTE A COMISSAO

    CORTE( ORGAO COM FUNÇAO JURISDICIONAL)

    1. COMPOSTA POR 7 JUIZES
    2. MANDATO DE 6 ANOS
    3. MANDATO DE 3 DOS JUIZES ACABA EM TRES ANOS
    4. SO PODEM REPRESENTAR PERANTE A CORTE OS ESTADOS E A COMISSAO
    5. NAO PODE FAZER PARTE DA COMISSAO MAIS DE UM NACIONAL DO MESMO PAIS
  • ERRADO!!

    QUEM JULGA É A CORTE!!

    COMISSÃO SÓ FISCALIZA!!

  • Comissão interamericana de direitos humanos = Caráter consultivo

    Corte interamericana de direitos humanos= caráter consultivo e contencioso

  • A CIDH tem a principal função de promover a defesa e observância dos direitos humanos

  • A comissão é um órgão EXECUTIVO, e não jurisdicional.

  • Comissão ficalização

    Corte da o corte - julga.

  • Comissão= Fiscaliza

    Corte= Julga

  • errei essa mas não erro mais!

  • Gabarito : Errado.

  • GAB: ERRADO

    quem julga é a corte

  • CoMissão ----> Não julga

    Corte -----> Julga

  • Tendo em vista que a função de julgar condutas atentatórias aos Direitos Humanos dentro do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, ao aplicar a Convenção Americana de Direitos Humanos, é da a Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o disposto em seu estatuto, (Aprovado pela resolução AG/RES. 448 (IX-O/79), adotada pela Assembleia Geral da OEA, em seu Nono Período Ordinário de Sessões, realizado em La Paz, Bolívia, outubro de 1979): ESTATUTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSCAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.  Natureza e regime jurídico


     A Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto.


    Artigo 2.  Competência e funções

                A Corte exerce função jurisdicional e consultiva.

    1.              Sua função jurisdicional se rege pelas disposições dos artigos 61, 62 e 63 da Convenção.

    2.              Sua função consultiva se rege pelas disposições do artigo 64 da Convenção.

     

     

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 63

    1.         Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.  Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.


                A Comissão, por sua vez tem como função promover e proteger os Direitos Humanos dentro do continente americano, segundo informações do seu site institucional:

    “A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. É integrada por sete membros independentes que atuam de forma pessoal e tem sua sede em Washington, D.C. Foi criada pela OEA em 1959 e, juntamente com a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), instalada em 1979, é uma instituição do Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos (SIDH)".



    Gabarito do ProfessorERRADO 

  • Comissão= Fiscaliza

    Corte= Julga

  • QUEM JULGA É A CORTE CORTE!!

  • Artigo 41: A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: (...)

     

  • Essa questão me cegou na prova, jurei que tinha fechado direitos humanos, quando fui conferir, eeeeeita

  • Quem pode denunciar?

    C O R T E = COMISSAO e ESTADO PARTE (É A UNICA QUE JULGA)

    COMISSÃO = QUALQUER PESSOA

  • Quem julga é a Corte


ID
5513809
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS TEM AS SEGUINTES FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO [D]

    D. Apresentar relatórios trienais à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos.

    Artigo 41, g. Apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

    As demais alternativas encontram-se no rol do artigo 41 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    Sua aprovação já tem data marcada.

  • GABARITO D- INCORRETA

    Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

    c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;

    d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;

    e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;

    f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e

    g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

  • GABARITO [D]

    • A Comissão Interamericana deve apresentar um relatório ANUAL.
  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem um rol de competências estabelecido pelo art.  41 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Observe: 

    "A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    a. estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América (alternativa A);

    b. formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

    c. preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções (alternativa B);

    d. solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos (alternativa C);

    e. atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;

    f. atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e

    g. apresentar um relatório ANUAL à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos".

    Assim, a alternativa que responde a questão é a Letra D, pois os relatórios são apresentados anualmente (e não trienalmente).

    Gabarito: a resposta é a LETRA D.



    • A Comissão Interamericana deve apresentar um relatório ANUAL.
    • A Corte Interamericana deve apresentar um relatório ANUAL.


ID
5611453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando a ordem jurídica internacional e a proteção contra violações de direitos humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A O esgotamento dos recursos internos é regra absoluta de admissibilidade de denúncias apresentadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

    art. 31, 2, do regulamento da CIDH

     2.       As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando:

     

     

    B Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Brasil fragiliza os mecanismos de proteção contra as violações de direitos humanos, haja vista as dificuldades ainda existentes para interação institucional entre regimes normativos complementares. 

    3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos humanos.(AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)

    C As normas imperativas de direito internacional geral podem ser derrogadas pela superveniência de norma de direito internacional de qualquer natureza, desde que esta tenha como fundamento convenção internacional. 

    Art. 53 e 64 da convençao de viena sobre tratados entre estados

    uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como uma norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por uma norma de Direito Internacional geral da mesma natureza.

    D

    Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos produzirá, somente após a correspondente homologação pelo órgão judicial interno, autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta aos órgãos da administração pública.  

    2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução".

    4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença.

    (AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)

    E

    Os tratados de direitos humanos incorporam obrigações de caráter objetivo que transcendem o primado do pacta sunt servanda e da reciprocidade estatal para incorporar a noção de garantia coletiva e interesse público superior. 

    CORRETA!

  • Sobre o item A:

    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA)

    PARA PETICIONAR NA COMISSÃO:

    ARTIGO 46

        1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

        a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

        b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

        c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; (não pode existir litispendência internacional)

        d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

        2. as disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1º deste artigo não se aplicarão quando:

        a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenha sido violados;

        b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

        c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Questão baseada na resolução proferida pela Corte IDH que expediu medidas provisórias em face do Brasil, sob o fundamento de que houve violação à integridade pessoal dos presos do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos. Decisão proferida pelo STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 136961-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 (Info 701).

  • Complementando

    Princípio internacional do pacta sunt servanda - Nas palavras de Valerio de Oliveira Mazzuoli (Curso de direito internacional público. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020):

    “Segundo essa concepção, o Direito interno deriva do Direito Internacional, que representa uma ordem jurídica hierarquicamente superior. No ápice da pirâmide das normas encontra-se, pois, o Direito Internacional (norma fundamental: pacta sunt servanda), do qual provém o Direito interno, que lhe é subordinado. Ambos os ordenamentos, o interno e o internacional, sob o comando deste último, marcham pari passu rumo ao progresso ascensional da cultura e das relações humanas. Em outras palavras, o Direito Internacional passa a ser hierarquicamente superior a todo o Direito interno do Estado, da mesma forma que as normas constitucionais o são sobre as leis ordinárias, e assim por diante. E isto porque o seu fundamento de validade repousa sobre o princípio pacta sunt servanda, que é a norma mais elevada (norma máxima) da ordem jurídica mundial e da qual todas as demais normas derivam, representando o dever dos Estados em cumprir as suas obrigações. Ademais, se as normas do Direito Internacional regem a conduta da sociedade internacional, não podem elas ser revogadas unilateralmente por nenhum dos seus atores, sejam eles Estados ou organizações internacionais. Como se vê, a solução monista internacionalista para o problema da hierarquia entre o Direito Internacional e o Direito interno é relativamente simples: um ato internacional sempre prevalece sobre uma disposição normativa interna que lhe contradiz”.

    Fonte: DOD - INFO STJ 701

  • Quanto a não necessidade de homologação é necessário ter em mente que a sentença internacional e sentença estrangeira são duas coisas distintas.

    A sentença internacional é proferida por cortes internacionais como a Corte IDH e não dependem de homologação no STJ (posição sustentada por André de Carvalho Ramos e Valério Mazzuoli), já a sentença estrangeira é proferida por tribunais internos de outros países e precisam ser homologadas pelo STJ (art. 105, I, "i", CF/88) para obter eficácia.

  • Sentença internacional - NÃO depende de homologação do STJ para ter eficácia.

    Sentença estrangeira - DEPENDE de homologação do STJ para ter eficácia.

  • No que tange à desnecessidade de homologação, é necessário diferenciar a sentença internacional da sentença estrangeira. A primeira, é proferida por Cortes Internacionais e independem de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça; Por outro lado, as sentenças estrangeiras, por serem proferidas por Tribunais internos, de outros países, precisam ser homologadas.

  • E) CORRETA - Os tratados de direitos humanos incorporam obrigações de caráter objetivo que transcendem o primado do pacta sunt servanda e da reciprocidade estatal para incorporar a noção de garantia coletiva e interesse público superior.

    Mas por quê?

    Porque as obrigações assumidas pelos Estados partes não se limitam apenas às partes contratuais (que no caso seriam os países), mas sim têm seus efeitos estendidos aos indivíduos sob a tutela de tais Estados, ainda que não sejam parte integrante dos tratados. Havendo, portanto, uma transcendência do primado "pacta sunt servanda"

  • Execução das Sentenças da Corte:

     

    Art. 68.1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

     

    A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

     

    Questão da homologação (art. 105, I "ï”, CRFB): Não precisa passar pelo processo de homologação prevista nesse dispositivo.

    • Sentença Estrangeira x Sentença Internacional: A sentença da Corte não é estrangeira, mas sim internacional e que o Brasil reconhece a competência. Por isso não precisa passar pelo processo de homologação.

                   Se o Brasil não pagar espontaneamente o previsto na sentença da Corte, basta executar em uma vara da justiça federal.


ID
5623879
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Você, como advogado(a), representa um grupo de familiares que possuem algum ente internado em estabelecimento público de tratamento de saúde mental onde, comprovadamente, tem havido tratamento cruel e degradante, violando o Art. 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Após tentativas frustradas de resolução do problema por via administrativa junto aos órgãos competentes, você ingressou com petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Tendo em vista que se trata de uma situação de gravidade e urgência, e considerando o que dispõe o Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, cabe a você esclarecer aos familiares e às próprias vítimas que, mesmo diante da gravidade e urgência da situação, a Comissão 

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 da CIDH:

    Artigo 29

    Medidas cautelares

    §1. A Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, tomar qualquer medida que considere necessária para o desempenho de suas funções.

    §2. Em casos urgentes, quando se tornar necessário para evitar danos irreparáveis a pessoas, a Comissão poderá pedir que sejam tomadas medidas cautelares para evitar que se consume o dano irreparável, no caso de serem verdadeiros os fatos denunciados.

    §4. O pedido de tais medidas e sua adoção não constituirão prejulgamento da matéria da decisão final.

    GAB D

  • "Tendo em vista que se trata de uma situação de gravidade e urgência"

    Será administrada medidas cautelares

    Gabarito ( D )

    poderá solicitar que o Estado brasileiro adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas vítimas da violação dos Direitos Humanos. 

    Prevenir , acautelar , prioriza a situação atual para que seja sanada.

    depois analisamos o mérito.

    Exemplo; interdição de uma parte da via para mobilidade e acesso de ciclista, enquanto constrói ou conclui a ciclovia.

    veja que a interdição da via é de prevenir acidentes na atual situação da pista.

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