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ID
1334515
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Analise a situação a seguir.

João, que está com 85 anos de idade, vem passando por gravíssimas dificuldades financeiras, mormente porque o remédio essencial ao seu tratamento de saúde é de alto custo. Por outro lado, os três filhos maiores de João, quais sejam, José, Pedro e Lúcio, negam-se a ajudar o pai no custeio das despesas de saúde acima mencionadas. Diante disso, João procura a Defensoria Pública para propor uma ação de alimentos.

Considerando a ação de alimentos a ser proposta em favor de João, seguem uma proposição 1 e uma razão 2.

1. Na ação de alimentos a ser proposta em favor de João, haverá a caracterização de um litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de José, Pedro e Lúcio no polo passivo da demanda. 


PORQUE,

2. A Lei nº 10.741/03, em seu artigo 12, estabelece que a obrigação alimentícia em favor do idoso é solidária.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Eu errei essa questão na prova da DPE-MG, mas como todo concurseiro, estou sempre aprendendo e tentando ajudar ao próximo, espero que ajude!

    O art. 12 da lei 10.741 (Estatuto do Idoso) perfaz: "A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

    O Estatuto do Idoso afasta a regra geral contida no art. 1698 do Código Civil, segundo a qual os parentes mais próximos devem ser chamados a responder pela obrigação alimentar antes do mais remotos. No Estatuto, incide o principio da especialidade, podendo o idoso escolher, por sua própria vontade, qualquer um dos co-obrigados para integrar o polo passivo da ação de alimentos, sem que haja necessidade de litisconsórcio passivo necessário. E o co-obrigado poderá responder por tal integralidade da obrigação alimentar.

    O STJ decidiu que não há litisconsórcio necessário  entre os filhos devedores dos alimentos (STJ. RESP 775.565/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi). 

    * Cumpre ressaltar que NÃO É CABÍVEL o chamamento ao processo pelo sistema da Celeridade do Estatuto do Idoso.

    Logo, a razão é verdadeira e a proposição é falsa - item D.


  • TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70061916052 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 25/11/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELA GENITORA, IDOSA, CONTRA UMA DAS FILHAS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXCEPCIONALMENTE SOLIDÁRIA, POR FORÇA DO ART. 12 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741 /03). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1) O ajuizamento de ação de alimentos pela genitora, pessoa idosa, contra a filha não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário. 2) O escopo do art. 12 do Estatuto do Idoso , de acordo com precedente do STJ e com a doutrina, ao estabelecer para os casos que disciplina a natureza da obrigação alimentícia como solidária, é beneficiar a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no polo passivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061916052, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/11/2014).

  • O idoso pode escolher de quem pedir alimentos!

    Abraços.

  • A questão trata do Estatuto do Idoso.

    1. Na ação de alimentos a ser proposta em favor de João, haverá a caracterização de um litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de José, Pedro e Lúcio no polo passivo da demanda. 

    “Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso.

    - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta.

    - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.

    - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.

    - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12).

    Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 775.565/SP, T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 13.06.2006, DJU 26.06.2006)

     Falso.

    PORQUE,

    2. A Lei nº 10.741/03, em seu artigo 12, estabelece que a obrigação alimentícia em favor do idoso é solidária.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Verdadeiro.

    Assinale a alternativa CORRETA.


    A) A proposição e a razão são verdadeiras e a razão justifica a proposição.

    A proposição é falsa, mas a razão é verdadeira.

    Incorreta letra “A”.

    B) A proposição e a razão são verdadeiras, mas a razão não justifica a proposição.

    A proposição é falsa, mas a razão é verdadeira.

    Incorreta letra “B”.

    C) A proposição é verdadeira, mas a razão é falsa.

    A proposição é falsa, mas a razão é verdadeira.

    Incorreta letra “C”.


    D) A proposição é falsa, mas a razão é verdadeira.

    A proposição é falsa, mas a razão é verdadeira.

    Correta letra “D”.  Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.