-
Penso ser esta a resposta. Se estiver enganado, por favor me corrijam.
Proposição 1 (VERDADEIRA)
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Obs: a questão fala que os moradores adquiriram seus lotes, cada um demarcado com 260 metros quadrados. Penso ser esse o erro.
Proposição 2 (VERDADEIRA)
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
-
Proposição 1 (VERDADEIRA)
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Obs: ainda que identificados e demarcados os terrenos com 260 metros quadrados, nos termos do § 3º do art. 2º da MP 2220/2001 o limite do terreno será de 250 m². Daí porquê a impertinência técnica da demanda. Veja-se:
Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3o A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Proposição 2 (VERDADEIRA)
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- A proposição 2, apesar de verdadeira, não justifica o erro da primeira uma vez que trata do usucapião especial urbano individual.
-
A proposição 2 tem a palavra "apenas" , o que, para mim, torna a assertiva errada.
-
Letra b: correta
Ambas estão verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira pois a usucapião coletiva exige que, para áreas acima de 250 metros quadrados não seja possível a identificação dos terrenos ocupados por cada possuidor.
-
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. PRO MÍSERO.
§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. COLETIVA.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
ASSIM, NÃO CONFUNDIR A USUCAPIÃO PRO MÍSERO COM A USUCAPIÃO COLETIVA.
-
Em complemento ao Carlos Marques, que identificou a questão desatualizada em face da nova redação do art. 10, da Lei nº 10.257/01, gostaria de chamar a atenção para um erro na assertiva 2, que ninguém ainda identificou.
.
Vejamos:
.
2. Nos termos da Lei nº 10.257/2001, apenas aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir-lhe a propriedade por meio da usucapião especial urbano, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
.
Lei nº 10.257/01:
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
.
Adquirir o domínio é uma coisa e adquirir a propriedade é outra coisa!!!
.
Para saber um pouco sobre a diferença entre domínio e propriedade: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/18445/Propriedade_e_Dom%C3%ADnio.pdf
.
Portanto, a 1ª assertiva é verdadeira, porém está desatualizada, e a 2ª assertiva é falsa. O gabarito correto deveria ser letra "C", mas a questão está desatualizada.
-
Carlos Marques penso que a questão não ficou desatualizada, uma vez que a própria associação fala que a área de cada imóvel é de 260m.
-
Bem observado, Cristiano Lopes Seglia!
Apenas mudou o fundamento para o gabarito.
-
Acho que a questão ficou desatualizada sim. Pois agora a segunda pode justificar a primeira - a única coisa que impede agora a propositura da usucapião coletiva é, justamente, a área ocupada por cada possuidor.