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ID
1334524
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise a situação a seguir.

Maria colidiu seu carro com um poste. No acidente, seu rosto chocou-se com o volante antes da abertura do airbag, o que lhe ocasionou diversas fraturas na face. Após recuperar-se, Maria, ao ler um folder publicitário do modelo do carro com o qual se acidentou, documento este que lhe foi entregue por funcionários da montadora automobilística antes da aquisição do veículo, observou que, no referido panfleto, constava a informação de que o tempo de abertura dos airbag’s instalados seria menor que 30 milésimos de segundo. Tal informação, segundo pôde apurar, também constava no manual do seu automóvel. Contudo, conforme se lembrava, no acidente acima mencionado, o airbag de seu veículo demorou mais de 1 segundo para abrir, o que, aliás, permitiu que seu rosto fosse de encontro ao volante. Diante dessa constatação, Maria ajuizou uma ação indenizatória contra a montadora de seu carro alegando que o airbag não a protegeu por não funcionar como informado no panfleto publicitário e no manual do seu veículo. Contudo, em nenhuma de suas manifestações processuais, Maria requereu a inversão do ônus da prova.

Considerando o disposto na Lei nº 8.078/90, o juiz responsável pelo julgamento do processo de Maria,

Alternativas
Comentários
  • RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO DO PRODUTO NÃO DEFLAGRAÇÃO DO AIRBAG E CINTO DE SEGURANÇA ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. O ônus da prova em ação embasada em defeito do produto proveniente de relação de consumo compete ao fabricante do veículo por se tratar de responsabilidade objetiva, que somente não será responsabilizado se provar que embora colocado o produto no mercado, inexiste o defeito, a ser demonstrado em prova pericial específica. Ação de reparação de danos improcedente e recurso improvido (TJ-SP   , Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 10/02/2014, 35ª Câmara de Direito Privado).

    Letra C correta.


  • Tratando-se de fato do produto, aplicável é o art. 12, § 3º do CDC, que traz hipótese de Inversão do ônus da prova ope legis, que se verifica quando a própria lei fixa a inversão, sem deixar a cargo do juiz tal discricionariedade.

    Isto se difere do que ocorre na Inversão do ônus ope judicis (art. 6, VIII), pois esta modalidade ocorrerá quando a inversão for concedida a critério do juiz, nas hipóteses de ser verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    Isto posto, no caso abordado pela questão, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado, independentemente de pedido expresso do consumidor pela inversão da prova, quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Art. 38, CDC-  O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. 

    O fornecedor que patrocina a publicidade é responsável pela prova da veracidade e correção da informação - Princípio da inversão do ônus da prova na publicidade. É ope legis, decorre da lei, não depende de ato do juiz. 

  • Sobre o assunto, interessante a leitura:


    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100349410/prova-da-inexistencia-de-defeito-em-airbag-isenta-toyota-de-pagar-indenizacao?ref=topic_feed

  • A Resolução n. 311, de 3 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, dispõe que o air bag é "equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente" (art. 2°).

    A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar.

    Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC


  • No livro "direito do consumidor" do professor Leonardo Garcia, 8ª edição, página 84 dispõe que: a Inversao do ônus da prova não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova. Chamado de inversão do ônus da prova poe judici (ou por ato do juiz) em contraposição à inversão do ônus da prova ope legis (ou por força da lei).

  • Retificando o meu comentário: a inversao do ônus da prova no caso em questão dar-se ope legis pq é fato do produto. 

  • O que significa "ope legis"?

    Ope Legis é uma expressão latina que é vulgarmente usada na literatura jurídica e cujo significado é "por força da lei".

    O recurso aos termos em Latim deixa por vezes o leitor sem perceber o sentido do texto e nem sempre é fácil encontrar forma de traduzir a palavra ou expressão. 

    Tive em tempos um professor que dizia "quem não sabe Latim, fica assim". Éra como nós ficávamos; a olhar para ele.


  • qto à letra D:

    O ônus da prova do CDC, art.6o,VIII pode ser invertido pelo juiz sem requerimento da parte, mas havendo nos autos prova da verossimilhança ou da da hipossuficiência? Alguém sabe?


  • JULIO PAULO O PROBLEMA TRATA DE ANUNCIO PUBLICITÁRIO LOGO, A INVERSÃO NESSA UNICA HIPÓTESE É OPE LEGIS DECORRE DA LEI, SÓ NÃO ME RECORDO DO ARTIGO DO CDC 

  • "A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei.  Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII , do CDC ) e inversão ope legis (arts. 12 , § 3º , e art. 14 , § 3º, do CDC ). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013)".


    STJ, AgRg no AREsp 402.107, p. 09.12.2013


    GABARITO: C

  • gabarito: letra c, na forma do art. 38, cdc.

    trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, tal como ocorre nos arts. 12, §3 e 14,§3, cdc "...só não será responsabilizado quando provar..."

    inversao ope iudicis - art. 6, viii, cdc - depende de hipossuficiencia e/ou verossimilhança

    momento adequado - stj - ate o saneamento do processo - regra de instrução

  • Comentários de Gi e Guilherme fundamentam a resposta.

  • Erro de português.

    "Após recuperar-se".

    Abraços.

  • A questão trata de inversão do ônus da prova.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


    A) m relação ao tempo de acionamento do airbag, deve declarar a inversão o ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, mesmo não tendo Maria feito tal requerimento, posto tratar-se de uma medida ope judicis condicionada tão somente à verossimilhança da alegação ou à observância da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Em relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que, neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.

    A inversão do ônus da prova nesse caso opera por força de lei (ope legis), não estando condicionada à verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) em relação ao tempo de acionamento do airbag, deve declarar a inversão o ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto tratar-se de uma medida ope judicis, desde que Maria, ao arrepio de não ter formulado tal requerimento, apresente o informe publicitário e o manual do veículo.

    Em relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que, neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “B”.


    C) em relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que, neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.

    Em relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que, neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.

    Medida ope legis – medida “por força de lei”. Ou seja, a inversão do ônus da prova nesse caso opera por força da lei (CDC).

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    D) em relação ao tempo de acionamento do airbag, não deve declarar a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estabelecer como direito do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, tal medida só pode ser adotada se expressamente requerida por seu titular.

    Em relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que, neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
    A inversão do ônus da prova nesse caso ocorre por força de lei, não necessitando requerimento da parte, e não se condicionando à verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Nos termos do Art. 30, CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Com efeito, a prova de veracidade de que o air bag deveria abrir no prazo constante do informe publicitário e do manual decorre de lei, ou seja, é ope legis.