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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO DO PRODUTO NÃO DEFLAGRAÇÃO DO AIRBAG E CINTO DE SEGURANÇA ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. O ônus da prova em ação embasada em defeito do produto proveniente de relação de consumo compete ao fabricante do veículo por se tratar de responsabilidade objetiva, que somente não será responsabilizado se provar que embora colocado o produto no mercado, inexiste o defeito, a ser demonstrado em prova pericial específica. Ação de reparação de danos improcedente e recurso improvido (TJ-SP , Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 10/02/2014, 35ª Câmara de Direito Privado).
Letra C correta.
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Tratando-se de fato do produto,
aplicável é o art. 12, § 3º do CDC, que traz hipótese de Inversão
do ônus da prova ope legis, que se verifica quando
a própria lei fixa a inversão, sem deixar a cargo do juiz tal
discricionariedade.
Isto se difere do que ocorre na Inversão do
ônus ope judicis (art. 6, VIII), pois esta modalidade ocorrerá
quando a inversão for concedida a critério do juiz, nas hipóteses de ser
verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiência.
Isto posto, no caso abordado pela questão,
o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado, independentemente de pedido expresso do consumidor pela
inversão da prova, quando provar: I - que não colocou o produto no
mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Art. 38, CDC- O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
O fornecedor que patrocina a publicidade é responsável pela prova da veracidade e correção da informação - Princípio da inversão do ônus da prova na publicidade. É ope legis, decorre da lei, não depende de ato do juiz.
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Sobre o assunto, interessante a leitura:
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100349410/prova-da-inexistencia-de-defeito-em-airbag-isenta-toyota-de-pagar-indenizacao?ref=topic_feed
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A Resolução n. 311, de 3 de abril
de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, dispõe que o air bag é
"equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de
uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por
um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do
veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor
para inflar a bolsa de tecido resistente" (art. 2°).
A responsabilidade objetiva do fornecedor
surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado
de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à
adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá
responsabilização pelos danos que o produto vier a causar.
Ocorre que diferentemente do
comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da
prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou
hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma
objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da
carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será
responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que,
embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na
doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, §
3º, do CDC
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No livro "direito do consumidor" do professor Leonardo Garcia, 8ª edição, página 84 dispõe que: a Inversao do ônus da prova não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova. Chamado de inversão do ônus da prova poe judici (ou por ato do juiz) em contraposição à inversão do ônus da prova ope legis (ou por força da lei).
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Retificando o meu comentário: a inversao do ônus da prova no caso em questão dar-se ope legis pq é fato do produto.
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O que significa "ope legis"?
Ope Legis é uma expressão latina que é vulgarmente usada na literatura jurídica e cujo significado é "por força da lei".
O recurso aos termos em Latim deixa por vezes o leitor sem perceber o sentido do texto e nem sempre é fácil encontrar forma de traduzir a palavra ou expressão.
Tive em tempos um professor que dizia "quem não sabe Latim, fica assim". Éra como nós ficávamos; a olhar para ele.
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qto à letra D:
O ônus da prova do CDC, art.6o,VIII pode ser invertido pelo juiz sem requerimento da parte, mas havendo nos autos prova da verossimilhança ou da da hipossuficiência? Alguém sabe?
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JULIO PAULO O PROBLEMA TRATA DE ANUNCIO PUBLICITÁRIO LOGO, A INVERSÃO NESSA UNICA HIPÓTESE É OPE LEGIS DECORRE DA LEI, SÓ NÃO ME RECORDO DO ARTIGO DO CDC
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"A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei. Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII , do CDC ) e inversão ope legis (arts. 12 , § 3º , e art. 14 , § 3º, do CDC ). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013)".
STJ, AgRg no AREsp 402.107, p. 09.12.2013
GABARITO: C
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gabarito: letra c, na forma do art. 38, cdc.
trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, tal como ocorre nos arts. 12, §3 e 14,§3, cdc "...só não será responsabilizado quando provar..."
inversao ope iudicis - art. 6, viii, cdc - depende de hipossuficiencia e/ou verossimilhança
momento adequado - stj - ate o saneamento do processo - regra de instrução
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Comentários de Gi e Guilherme fundamentam a resposta.
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Erro de português.
"Após recuperar-se".
Abraços.
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A questão trata de inversão do ônus da prova.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 38. O ônus da prova da
veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as
patrocina.
A) m relação ao tempo de acionamento do airbag, deve declarar a inversão
o ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, mesmo não tendo Maria
feito tal requerimento, posto tratar-se de uma medida ope judicis condicionada
tão somente à verossimilhança da alegação ou à observância da hipossuficiência
do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar a
inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que,
neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de
determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
A
inversão do ônus da prova nesse caso opera por força de lei (ope legis), não estando condicionada à
verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Incorreta
letra “A”.
B) em
relação ao tempo de acionamento do airbag, deve declarar a inversão o
ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto tratar-se de uma
medida ope judicis, desde que Maria, ao arrepio de não ter formulado tal
requerimento, apresente o informe publicitário e o manual do veículo.
Em
relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar
a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto
que, neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente
de determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Incorreta letra “B”.
C) em relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar
a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto
que, neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de
determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar a
inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que,
neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de
determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Medida ope legis – medida “por força de lei”. Ou
seja, a inversão do ônus da prova nesse caso opera por força da lei (CDC).
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
D) em
relação ao tempo de acionamento do airbag, não deve declarar a inversão
do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que, apesar de
o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estabelecer como
direito do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo,
inclusive com a inversão do ônus da prova, tal medida só pode ser adotada se
expressamente requerida por seu titular.
Em
relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar a
inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que,
neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de
determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova nesse caso ocorre por força de lei, não
necessitando requerimento da parte, e não se condicionando à verossimilhança
das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Nos termos do Art. 30, CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Com efeito, a prova de veracidade de que o air bag deveria abrir no prazo constante do informe publicitário e do manual decorre de lei, ou seja, é ope legis.