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ID
133459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito da redefinição do papel do Estado e da reforma do
serviço civil, julgue os itens de 91 a 94.

Combinando-se as disposições constitucionais com as da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), constata-se que mesmo os servidores estáveis podem perder seus cargos, na hipótese de as despesas de pessoal ultrapassarem determinados limites, o que, entretanto, poderia ser evitado no caso de redução consensual dos respectivos vencimentos.

Alternativas
Comentários
  • Há a possibilidade do servidor estável perder seu cargo no caso em questão, conforme o que dispõe a CF 88 em seu art. 169. No entanto, a ADIN 2.238-5 suspendeu a expressão "QUANTO PELA REDUÇÃO DOS VALORES A ELES ATRIBUÍDOS", do art.23, §1º.
  • 1- Peço vênia ao colega abaixo, pois acredito que a questão seja mais simples.

    A redução salarial é prevista apenas para o comissionado, pois ao efetivo é previsto a redução de carga horária e adequação de salário. Tal adequação não se configura redução salarial. Apenas adequação salarial com redução dos valores a eles atribuidos. A pesar de suspensa pelo STF-ADI2.238-5.

    LC 101 - art.23 parágr. 1º

            § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
            § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

    2- Outro item que não encontrei foi a redução "consensual". Parece-me absurda tal idéia. Acredito ser ato unilateral  e de motivação desnecessária. Tal qual sua nomeação e exoneração ( ex officio)

  • não era "mais simples"?
  • Continuo sem entender qual foi o erro da questão! Alguém pode explicar com uma linguagem fácil e direta?

    =)

    Obrigada
  • Está errada apenas a parte final:
    "Combinando-se as disposições constitucionais com as da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), constata-se que mesmo os servidores estáveis podem perder seus cargos, na hipótese de as despesas de pessoal ultrapassarem determinados limites, o que, entretanto, poderia ser evitado no caso de redução consensual dos respectivos vencimentos."

    Não é possível haver essa redução consesual, mesmo que seja para evitar que os servidores estavéis percam o cargo. 
  • Como vimos, a mudança constitucional da EC 19/1998 criou a possibilidade de os servidores perderem o cargo em virtude de excesso de despesa de pessoal, conforme seria definido em Lei Complementar, o que aconteceu por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A Constituição é clara ao afirmar que servidores não estáveis poderão ser exonerados, mas também abre a possibilidade de exoneração de servidores estáveis: CF, Art. 169 § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Apesar disso, não existe a possibilidade de evitar a perda do cargo descrita na questão.

  • De acordo com a CF/88 ,art. 93. § 3.º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

  • Não concordo com esse gabarito, se houver convenção ou acordo coletivo, é possível a redução do salário em qualquer situação, inclusive no caso de ultrapassarem os limites da despesa.

     Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;